FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade para que os novos loteamentos e empreendimentos imobiliários instituídos no Município de Colatina, Espírito Santo, utilizem lâmpadas de LED (diodo emissor de luz) na rede de iluminação pública.
Parágrafo único. Para efeitos desta lei, compreende-se por rede de iluminação pública os equipamentos e aparelhos utilizados para realizar a iluminação de vias, loteamentos, logradouros e demais bens públicos, incluindo praças, parques, jardins, monumentos e assemelhados.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em um prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições ao contrário.
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PREFEITO MUNICIPAL
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 24 de maio de 2021.
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SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.