LEI Nº 6.827, DE 07 DE JUNHO DE 2021

 

Autoriza concessão dos bens identificados nos Anexos, através de Contrato de Concessão de Uso, destinados às ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS DO CÓRREGO PIABA I E II SUL; ASSOCIAÇÃO DE AGRICULTORES FAMILIARES DE SÃO BRÁS DE SANTA JOANA;  ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS VIÚVA BINDA E A ASSOCIAÇÃO DE AGRICULTORES FAMILIARES DO CÓRREGO BOA ESPERANÇA DE SÃO JOÃO PEQUENO:

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Município de Colatina, através do Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a ceder os bens identificados nos Anexos que integram esta Lei, às Associação de Produtores Rurais do Córrego PIABA I E II SUL; Associação de Agricultores Familiares de São Brás de Santa Joana;  Associação de Produtores Rurais Viúva Binda e a Associação de Agricultores Familiares do Córrego Boa Esperança de São João Pequeno, através de Contrato de Concessão de Uso.

 

Parágrafo Único. Os implementos agrícolas cedidos serão utilizados exclusivamente pelas referidas Associações de Produtores Rurais, com a finalidade de melhorar a produção e a comercialização dos produtores rurais do Município de Colatina, minimizando a ação de intermediários na cadeia produtiva e possibilitando aumento da renda, através da melhoria das condições de comercialização direta de diversos produtos advindos da agricultura familiar e proporcionarão a melhoraria da qualidade de vida do agricultor do município. Os equipamentos foram adquiridos com recursos oriundos do Contrato de Repasse nº 852065/2017/MAPA/CAIXA – Processo Nº 2596.1045029-03/2017.

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na presente data, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 07 de junho de 2021.

 

____________________________

Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 07 de junho de 2021.

 

___________________________________

Secretário Municipal de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.

 

CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO PMC nº 012/2021

 

CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE COLATINA, E AS ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS DO CÓRREGO PIABA I E II SUL; ASSOCIAÇÃO DE AGRICULTORES FAMILIARES DE SÃO BRÁS DE SANTA JOANA; ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS VIÚVA BINDA E A ASSOCIAÇÃO DE AGRICULTORES FAMILIARES DO CÓRREGO BOA ESPERANÇA DE SÃO JOÃO PEQUENO:

 

PARTES:

 

a) O Município de Colatina, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 27.165.729/0001-74, com sede à Av. Ângelo Giuberti, 343, Bairro Esplanada, nesta cidade, representado pelo Prefeito Municipal, Sr. João Guerino Balestrassi, brasileiro, casado, engenheiro mecânico, residente à Rua José Gatti, 90, apt 201, Bairro Marista, Colatina-ES, portador da CI: 347.816 SSP/ES e do CPF nº 493.782.447-34, doravante denominado Concedente.

b) Associação de Produtores Rurais do Córrego Piaba I E II SUL, Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob nº 20.812.068/0001-82, com sede na localidade de Córrego Piaba I, zona rural, Colatina-ES, representado pelo seu presidente, Sr. Valmir Tadeu de Almeida, agricultor, brasileiro, CPF nº 958.874.587-04, residente na localidade de Córrego Piaba I, zona rural, Colatina-ES;

c) Associação de Agricultores Familiares de São Brás de Santa Joana, Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob nº 23.587.118/0001-63, com sede na localidade de São Brás de Santa Joana, zona rural, Colatina-ES, representado pelo seu presidente, Sr. Nelson Muller Thom, agricultor, brasileiro, CPF nº 024.624.757-61, residente na localidade de São Brás de Santa Joana, zona rural, Colatina-ES;

d) Associação de Produtores Rurais Viúva Binda, Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob nº 23.485.660/0001-05, com sede na localidade de Viúva Binda, zona rural, Colatina-ES, representado pelo seu presidente, Sr. Francisco de Assis Tozo Binda, agricultor, brasileiro, CPF nº 896.409.007-10, residente na localidade de Viúva Binda, zona rural, Colatina-ES; e

e) Associação de Agricultores Familiares do Córrego Boa Esperança de São João Pequeno, Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob nº 01.706.996/0001-18, com sede na localidade de Córrego Boa Esperança de São João Pequeno, zona rural, Colatina-ES, representado pelo seu presidente, Sr. Bertilho Hanerth, agricultor, brasileiro, CPF nº 027.666.247-40, residente na localidade de São João Pequeno, zona rural, Colatina-ES, daqui por diante denominadas Cessionárias. 

 

As partes acima nomeadas e qualificadas resolvem celebrar o presente Contrato de Concessão de Uso, o qual reger-se-á pelas leis aplicáveis a espécie, pelas cláusulas e condições subsequentes cuja autorização consta do Processo nº 7506/2021.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

 

O objeto do presente contrato é a concessão de uso dos bens, de forma gratuita, descritos nos Anexos que integram a presente Lei.

 

CLAÚSULA SEGUNDA - DA FINALIDADE

 

O presente Contrato de Concessão de Uso visa ao atendimento às Associação de Produtores Rurais do Córrego PIABA I E II SUL; Associação DE Agricultores Familiares de São Brás de Santa Joana;  Associação de Produtores Rurais Viúva Binda e a Associação de Agricultores Familiares Do Córrego Boa Esperança de São João Pequeno, com a finalidade de melhorar a produção e a comercialização dos produtores rurais do Município de Colatina, minimizando a ação de intermediários na cadeia produtiva e possibilitando aumento da renda, através da melhoria das condições de comercialização direta de diversos produtos advindos da agricultura familiar e proporcionarão a melhoraria da qualidade de vida do agricultor do município. Os equipamentos foram adquiridos com recursos oriundos do Contrato de Repasse nº 852065/2017/MAPA/CAIXA – Processo Nº 2596.1045029-03/2017.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - DA UTILIZAÇÃO

 

Os bens deverão ser utilizados exclusivamente pelas Cessionárias Para sua operacionalização, em ações que visam proporcionar melhoria do processo de comercialização, e como consequência, promover desenvolvimento sustentável com melhoria da qualidade de vida do agricultor familiar.

 

CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES

 

Constituem obrigações e responsabilidades:

 

I - Da Concedente-PMC:

 

I - Ceder às Cessionárias os bens descritos nos Anexos que integram a presente Lei, no estado e local que se encontram, mediante assinatura de Termo de Responsabilidade de Bens – Anexo I;

 

II - Receber os bens cedidos, ao término deste Contrato De Concessão de Uso, ou de seu último Aditamento.

 

III - Extinguir o presente Contrato DE Concessão de Uso retornando os bens cedidos, caso ocorra inadimplemento de qualquer das cláusulas aqui estabelecidas;

 

IV - Supervisionar e fiscalizar a execução do objeto do presente Contrato estabelecendo as normas e regras de controle patrimonial a serem seguidas pelas Cessionárias.

 

II - Das Cessionárias:

 

a) Receber os bens mediante assinatura do Termo de Responsabilidade de Bens – Anexo I, utilizá-lo e administrá-lo como se seu fosse enquanto perdurar o presente Contrato de Concessão de Uso ou seus Aditivos E devolvê-lo em perfeitas condições de uso e conservação, salvo o desgaste natural do tempo e uso e de danos causados por fenômenos naturais, obrigando-se a cuidar, conservar e zelar, não podendo utilizá-lo senão de acordo com o contrato, mantendo-o livre de quaisquer fatores que, eventualmente acarretariam perdas e danos;

b) Responsabilizar-se pelo uso dentro das finalidades, objeto do presente, pelos possíveis danos causados a pessoas e bens em decorrência da execução deste Termo de Concessão de Uso, sendo de sua exclusiva responsabilidade, a reparação de quaisquer danos que porventura sejam causados ao Concedente e a terceiros, pela mesma ou seus prepostos, em face da utilização do bem já descrito, assumindo, em qualquer hipótese, como principal devedora, judicial ou extrajudicial, isentando ao Concedente, de qualquer envolvimento ou ônus, cabendo, ainda as Cessionárias, a adoção de medidas administrativas e judiciais necessárias para a resolução de quaisquer assuntos decorrentes da utilização do bem;

c) Responsabilizar-se pelas despesas com os operadores do referido objeto, inclusive encargos sociais;

d) Informar oficialmente a Concedente a relação dos bens que se tornarem, inservíveis (ociosos, obsoletos, antieconômico ou irrecuperável), devido ao desgaste natural do tempo e uso, bem como, danos causados por fenômenos naturais, para que o setor competente tome as providências cabíveis.

e) Atender às orientações e regramentos de controle dos bens cedidos emanadas pelo Concedente.

 

CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS

 

1 - As Cessionárias devolverão os bens cedidos findo o prazo deste Contrato ou quando solicitado pela Concedente.

2 - As Cessionárias não poderão locar, ceder, transferir, trocar, vender ou leiloar, sob qualquer pretexto e a qualquer título, os bens ora cedidos para terceiros.

3 - As Cessionárias não poderão utilizar os bens cedidos, em desacordo com as finalidades descritas na Cláusula Segunda no presente Contrato de Concessão de Uso.

4 - Os bens deverão ser operacionalizados por pessoas habilitadas para tal função, ficando sob total responsabilidade das Cessionárias quaisquer danos, seja de que natureza for, em decorrência da utilização dos bens, devendo arcar com as consequências cabíveis.

5 - As Cessionárias deverão disponibilizar o livre acesso aos servidores dos órgãos do Concedente, bem como órgão de controle interno e externo, a seus documentos e registros contábeis, bem como ao local onde se encontram os bens para realização da verificação física,

6 - Caso ocorra sinistro com os bens cedidos, todas as indenizações e despesas decorrentes deste fato serão de inteira responsabilidade das Cessionárias, ainda que decorrentes de caso fortuito ou força maior.

7 - O descumprimento das orientações emanadas pela Concedente para realização do controle patrimonial dos bens cedidos constitui-se em motivo para rescisão deste presente Contrato e conseqüente retorno dos mesmos à Concedente.

8 - Os bens patrimoniais cedido as Cessionárias e não localizado no dia da verificação física, cuja justificativa não seja aceita pela Comissão de Levantamento Patrimonial designada pelo Concedente, serão considerados extraviados e, nessa condição, serão tomadas as providências cabíveis;

9 - O desaparecimento de bens patrimoniais cedidos com evidência de roubo ou furto, deverá ser comunicado imediatamente à Concedente, acompanhado do Boletim Ocorrência Policial - (BO), contendo a descrição dos bens de acordo com a Cláusula Primeira do presente Contrato para que seja tomada a providência cabível;

10 - Se confirmando o desaparecimento dos bens patrimoniais no prazo máximo de 30 (trinta) dias, nas condições supracitadas, as Cessionárias deverão efetuar o ressarcimento à Concedente correspondente ao valor dos bens patrimoniais cedidos no estado e nas condições que o mesmo se encontrava no momento do furto, conforme nota fiscal de compra, podendo a critério da Concedente, utilizar-se como parâmetro o valor apresentado na Fundação Instituto de Pesquisas Econômica – FIPE.

11 - No caso de sinistro, de que resulte dano parcial, após o registro da ocorrência, as Cessionárias deverão mandar recuperar os bens ora cedidos, responsabilizando-se pelas despesas.

12 - Caso do sinistro resulte perda total dos bens ora cedidos, após o registro da ocorrência, as Cessionárias deverá devolvê-los à Concedente no estado em que se encontram, sem prejuízo da indenização respectiva.

 

CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA

 

O presente Contrato de Concessão de uso terá sua vigência pelo prazo de 10 (dez) anos a partir da assinatura, podendo ser prorrogado se houver interesse das partes.

 

PARAGRAFO ÚNICO. A solicitação da prorrogação do Contrato de Concessão de Uso deverá ser manifestada pelas Cessionárias à Concedente no prazo máximo de 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO

 

Este Instrumento poderá ser denunciado por quaisquer uma das partes ou rescindido por combinação entre as mesmas, mediante comunicação por escrito acompanhada de memorial justificativo que produzirá efeito depois de decorridos 30 (trinta) dias, contados do recebimento pela destinatária.

 

CLÁUSULA OITAVA - DO INADIMPLEMENTO

O presente Instrumento regula-se pelas condições nele acordadas e demais normas aplicáveis, ficando estabelecido que o inadimplemento ou infringência de quaisquer delas, determinará a sua rescisão, independentemente de notificação, interpelação ou outra medida judicial ou extrajudicial, salvo caso fortuito ou força maior, perfeitamente comprovados e reconhecidos pelas partes Signatárias.

 

CLÁUSULA NONA - DA DEVOLUÇÃO

Findo o presente instrumento, por qualquer que seja o motivo, os bens ora cedidos deverão ser devolvidos em bom estado de conservação e em perfeitas condições de uso.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO

 

As partes signatárias, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado ou especial que seja, elegem o Foro da Comarca de Colatina, com competência para dirimir todas as dúvidas, questões e ações decorrentes deste Contrato de Concessão de Uso que não possam ser solucionadas administrativamente, por entendimento direto das partes.

 

E, por se acharem desta forma justos e, contratados assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, em presença das testemunhas que abaixo subscrevem.

 

Colatina (ES), 07 de junho de 2021.

 

Concedente:

 

_________________________________________

JOÃO GUERINO BALESTRASSI

Prefeito Municipal de Colatina

 

Cessionárias:

 

____________________________________________

VALMIR TADEU DE ALMEIDA

Associação de Produtores Rurais do Córrego Piaba I e II Sul

 

______________________________________________________

NELSON MULLER THOM

Associação de Agricultores Familiares de São Brás de Santa Joana

 

______________________________________________________

FRANCISCO DE ASSIS TOZO BINDA

Associação de Produtores Rurais Viúva Binda

 

______________________________________________________

BERTILHO HANERTH

Associação de Agricultores Familiares do Córrego Boa Esperança de São João Pequeno

 

TESTEMUNHAS:

 

1. Nome: ___________________________           2. Nome: ______________________________

 

CPF:                                                                              CPF:

 

ANEXO

TERMO DE RESPONSABILIDADE

 

DE

PARA

 

EXPEDIDOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE COLATINA

 

RECEPTOR: ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS DO CÓRREGO PIABA I E II SUL

     

 

 

DE ORDEM

 

CARACTERÍSTICA DO BEM

QT

EXISTÊNCIA DE ACESSÓRIOS

ESTADO DE
CONSERVAÇÃO
Nº DE
 PATRIMÔNIO PMC

VALOR DO BEM R$

OBSERVAÇÕES

SIM

NÃO

E

B

R

P

01

Descascador metálico conjugado para beneficiamento de café, modelo PA-DESC/400, de 400@ com capacidade de até 10 sacas/hora, marca Palini & Alves

01

 

x

x

 

 

 

102413

49.418,80

 

TOTAL GERAL

R$ 49.418,00

 

 

EXPEDIDOR

RECEPTOR

 

COLATINA, 07 de junho de 2021

A PARTIR DESTA DATA, ASSUMO TOTAL RESPONSABILIDADE PELO BEM ACIMA CITADO, ZELANDO-O E CONSERVANDO-O CONFORME CONSTA NO REFERIDO CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO.

 

 

 

 

NOME: JOÃO GUERINO BALESTRASSI

NOME: VALMIR TADEU DE ALMEIDA

 

 

 

 

 

ASSINATURA:

ASSINATURA:

 

 

 

ANEXO

TERMO DE RESPONSABILIDADE

 

DE

PARA

 

EXPEDIDOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE COLATINA

 

RECEPTOR: ASSOCIAÇÃO DE AGRICULTORES FAMILIARES DE SÃO BRÁS DE SANTA JOANA

     

 

 

DE ORDEM

 

CARACTERÍSTICA DO BEM

QT

EXISTÊNCIA DE ACESSÓRIOS

ESTADO DE
CONSERVAÇÃO
Nº DE
 PATRIMÔNIO PMC

VALOR DO BEM R$

OBSERVAÇÕES

SIM

NÃO

E

B

R

P

01

Descascador metálico conjugado para beneficiamento de café, modelo PA-DESC/400, de 400@ com capacidade de até 10 sacas/hora, marca Palini & Alves

01

 

x

x

 

 

 

102412

49.418,80

 

TOTAL GERAL

R$ 49.418,00

 

 

EXPEDIDOR

RECEPTOR

 

COLATINA, 07 de junho de 2021

A PARTIR DESTA DATA, ASSUMO TOTAL RESPONSABILIDADE PELO BEM ACIMA CITADO, ZELANDO-O E CONSERVANDO-O CONFORME CONSTA NO REFERIDO CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO.

 

 

 

 

NOME: JOÃO GUERINO BALESTRASSI

NOME: NELSON MULLER THOM

 

 

 

 

 

ASSINATURA:

ASSINATURA:

 

 

 

ANEXO

TERMO DE RESPONSABILIDADE

 

DE

PARA

 

EXPEDIDOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE COLATINA

 

RECEPTOR: ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS VIÚVA BINDA

     

 

 

DE ORDEM

 

CARACTERÍSTICA DO BEM

QT

EXISTÊNCIA DE ACESSÓRIOS

ESTADO DE
CONSERVAÇÃO
Nº DE
 PATRIMÔNIO PMC

VALOR DO BEM R$

OBSERVAÇÕES

SIM

NÃO

E

B

R

P

01

Descascador metálico conjugado para beneficiamento de café, modelo PA-DESC/400, de 400@ com capacidade de até 10 sacas/hora, marca Palini & Alves

01

 

x

x

 

 

 

102411

49.418,80

 

TOTAL GERAL

R$ 49.418,00

 

 

EXPEDIDOR

RECEPTOR

 

COLATINA, 07 de junho de 2021

A PARTIR DESTA DATA, ASSUMO TOTAL RESPONSABILIDADE PELO BEM ACIMA CITADO, ZELANDO-O E CONSERVANDO-O CONFORME CONSTA NO REFERIDO CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO.

 

 

 

 

NOME: JOÃO GUERINO BALESTRASSI

NOME: FRANCISCO DE ASSIS TOZO BINDA

 

 

 

 

 

ASSINATURA:

ASSINATURA:

 

 

 

ANEXO

TERMO DE RESPONSABILIDADE

 

DE

PARA

 

EXPEDIDOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE COLATINA

 

RECEPTOR: ASSOCIAÇÃO DE AGRICULTORES FAMILIARES DO CÓRREGO BOA ESPERANÇA DE SÃO JOÃO PEQUENO

      

 

 

DE ORDEM

 

CARACTERÍSTICA DO BEM

QT

EXISTÊNCIA DE ACESSÓRIOS

ESTADO DE
CONSERVAÇÃO
Nº DE
 PATRIMÔNIO PMC

VALOR DO BEM R$

OBSERVAÇÕES

SIM

NÃO

E

B

R

P

01

Descascador metálico conjugado para beneficiamento de café, modelo PA-DESC/400, de 400@ com capacidade de até 10 sacas/hora, marca Palini & Alves

01

 

x

x

 

 

 

102414

49.418,80

 

TOTAL GERAL

R$ 49.418,00

 

 

EXPEDIDOR

RECEPTOR

 

COLATINA, 07 de junho de 2021

A PARTIR DESTA DATA, ASSUMO TOTAL RESPONSABILIDADE PELO BEM ACIMA CITADO, ZELANDO-O E CONSERVANDO-O CONFORME CONSTA NO REFERIDO CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO.

 

 

 

 

NOME: JOÃO GUERINO BALESTRASSI

NOME: BERTILHO HANERTH

 

 

 

 

 

ASSINATURA:

ASSINATURA: