LEI Nº 6.828, DE 07 DE JUNHO DE 2021

 

Autoriza concessão do bem identificado no Anexo I, através de Contrato de Concessão de Uso, destinado a CAF – Cooperativa dos Agricultores Familiares de Colatina-ES :

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Município de Colatina, através do Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a ceder o bem móvel identificado no Anexo I, à CAF – Cooperativa dos Agricultores Familiares de Colatina-ES, através de Contrato de Concessão de Uso.

 

Parágrafo Único. O veículo cedido será utilizado exclusivamente pela CAF – Cooperativa dos Agricultores Familiares de Colatina-ES, para o transporte de polpa de fruta congelada da agroindústria para atendimento aos produtores rurais, atacadistas e varejistas envolvidos direta ou indiretamente na cadeia produtiva do agronegócio, de acordo com o Contrato de Doação SEAG nº 385/2018, visando fortalecer os grupos de produção e melhorar a comercialização dos produtos advindos da agricultura familiar, consequentemente promovendo o aumento da renda e melhoraria da qualidade de vida do produtor rural do Município de Colatina.

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na presente data, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 07 de junho de 2021.

 

____________________________

Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 07 de junho de 2021.

 

___________________________________

Secretário Municipal de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.

 

CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO PMC nº 013/2021

 

CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE COLATINA, E A CAF - COOPERATIVA DOS AGRICULTORES FAMILIARES DE COLATINA-ES:

 

PARTES:

 

a) O Município de Colatina, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 27.165.729/0001-74, com sede à Av. Ângelo Giuberti, 343, Bairro Esplanada, nesta cidade, representado pelo Prefeito Municipal, Sr. JOÃO GUERINO BALESTRASSI, brasileiro, casado, engenheiro mecânico, residente à Rua José Gatti, 90, apt 201, Bairro Marista, Colatina-ES, portador da CI: 347.816 SSP/ES e do CPF nº 493.782.447-34, doravante denominado Concedente.

b) A CAF - Cooperativa dos Agricultores Familiares de Colatina-ES, Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob nº 05.642.134/0001-20, com sede na Rua Adamastor Salvador, nº.421, Centro , Colatina-ES, representado pelo seu presidente, Sr. Wellington Schmild, brasileiro, casado, CPF nº 093.803.207-01, R.G. nº 1.853.182 SSP/ES, residente nesta cidade, daqui por diante denominada  Cessionária.

 

As partes acima nomeadas e qualificadas resolvem celebrar o presente Contrato de Concessão de Uso, o qual reger-se-á pelas leis aplicáveis a espécie, pelas cláusulas e condições subsequentes cuja autorização consta do Processo Nº 7245/2021

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

 

O objeto do presente contrato é a concessão de veículo caminhão equipado com baú refrigerado, Marca VW, Modelo Delivery 9.170 DCR 4x2, cor branco, Placa PPW 5931, conforme especificado no Anexo I.

 

CLAÚSULA SEGUNDA - DA FINALIDADE

 

O presente Contrato de Concessão de Uso visa ao atendimento da CAF – Cooperativa dos Agricultores Familiares de Colatina-ES, para o transporte de polpa de fruta congelada da agroindústria para atendimento aos produtores rurais, atacadistas e varejistas envolvidos direta ou indiretamente na cadeia produtiva do agronegócio, de acordo com o Contrato de Doação SEAG nº 385/2018, visando fortalecer os grupos de produção e melhorar a comercialização dos produtos advindos da agricultura familiar, consequentemente promovendo o aumento da renda e melhoraria da qualidade de vida do produtor rural do Município de Colatina.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - DA UTILIZAÇÃO

 

O bem deverá ser utilizado exclusivamente pela Cessionária para sua operacionalização, em ações que visam proporcionar melhoria do processo de comercialização, e como consequência, promover desenvolvimento sustentável com melhoria da qualidade de vida do agricultor familiar.

 

CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES

 

Constituem obrigações e responsabilidades:

 

I - Da Concedente-PMC:

 

I - Ceder a CESSIONÁRIA o bem descrito na Cláusula Primeira deste, no estado e local que se encontra, mediante assinatura de Termo de Responsabilidade de Bens – Anexo I;

 

II - Receber o bem cedido, ao término deste Contrato de Concessão de Uso, ou de seu último Aditamento.

 

III - Extinguir o presente Contrato De Concessão de uso retornando o bem cedido, caso ocorra inadimplemento de qualquer das cláusulas aqui estabelecidas;

 

IV - Supervisionar e fiscalizar a execução do objeto do presente Contrato estabelecendo as normas e regras de controle patrimonial a serem seguidas pela Cessionária.

 

II - Da Cessionária:

 

a) Receber o bem mediante assinatura do Termo de Responsabilidade de Bens – Anexo I, utilizá-lo e administrá-lo como se seu fosse enquanto perdurar o presente Contrato de Concessão de Uso ou seus Aditivos e devolvê-lo em perfeitas condições de uso e conservação, salvo o desgaste natural do tempo e uso e de danos causados por fenômenos naturais, obrigando-se a cuidar, conservar e zelar, não podendo utilizá-lo senão de acordo com o contrato, mantendo-o livre de quaisquer  fatores que, eventualmente acarretariam perdas e danos;

b) Responsabilizar-se pela guarda, pagamentos de débitos junto ao DETRAN/ES (como multas, tributos ou taxas, no período da concessão) e/ou qualquer penalidade e/ou qualquer cobrança que venha recair durante o período da concessão, transporte, aferição do cronotacógrafo, manutenção, revisões e substituição de peças (conforme manual do veículo, e se tratando de veículo em garantia, em concessionária autorizada da marca), reparo, lubrificação, abastecimento e zelar pela conservação da plaqueta de registro patrimonial, bem como obrigatória a identificação do bem com descrições a serem fornecidas pelo Município;

c) Responsabilizar-se pelo uso dentro das finalidades, objeto do presente, pelos possíveis danos causados a pessoas e bens em decorrência da execução deste Termo De Concessão de Uso, sendo de sua exclusiva responsabilidade, a reparação de quaisquer danos que porventura sejam causados ao Concedente e a terceiros, pela mesma ou seus prepostos, em face da utilização do bem já descrito, assumindo, em qualquer hipótese, como principal devedora, judicial ou extrajudicial, isentando ao Concedente, de qualquer envolvimento ou ônus, cabendo, ainda a Cessionária, a adoção de medidas administrativas e judiciais necessárias para a resolução de quaisquer assuntos decorrentes da utilização do bem;

d) Responsabilizar-se pelas despesas com os operadores do referido objeto, inclusive encargos sociais;

e) Informar oficialmente a Concedente o bem que se tornar, inservível (ociosos, obsoletos, antieconômico ou irrecuperável), devido ao desgaste natural do tempo e uso, bem como, danos causados por fenômenos naturais, para que o setor competente tome as providências cabíveis.

f) Atender às orientações e regramentos de controle do bem cedido emanada pelo Concedente.

 

CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS

 

1 - A Cessionária devolverá o bem cedido findo o prazo deste Contrato ou quando solicitado pela Concedente.

2 - A Cessionária não poderá locar, ceder, transferir, trocar, vender ou leiloar, sob qualquer pretexto e a qualquer título, o bem ora cedido para terceiros.

3 - A Cessionária não poderá utilizar o bem cedido, em desacordo com as finalidades descritas na Cláusula Segunda no presente Contrato De Concessão de Uso.

4 - O bem deverá ser operacionalizado por pessoas habilitadas para tal função, ficando sob total responsabilidade da Cessionária quaisquer danos, seja de que natureza for, em decorrência da utilização do bem, devendo arcar com as consequências cabíveis.

5 - A Cessionária deverá disponibilizar o livre acesso aos servidores dos órgãos do Concedente, bem como órgão de controle interno e externo, a seus documentos e registros contábeis, bem como ao local onde se encontram o bem para realização da verificação física,

6 - Caso ocorra sinistro com o bem cedido, todas as indenizações e despesas decorrentes deste fato serão de inteira responsabilidade da Cessionária, ainda que decorrentes de caso fortuito ou força maior.

7 - O descumprimento das orientações emanadas pela Concedente para realização do controle patrimonial do bem cedido constitui-se em motivo para rescisão deste presente CONTRATO e conseqüente retorno dos mesmos à Concedente.

8 - O bem patrimonial cedido a Cessionária e não localizado no dia da verificação física, cuja justificativa não seja aceita pela Comissão de Levantamento Patrimonial designada pelo Concedente, serão considerados extraviados e, nessa condição, serão tomadas as providências cabíveis;

9 - O desaparecimento do bem patrimonial cedido com evidência de roubo ou furto, deverá ser comunicado imediatamente à Concedente, acompanhado do Boletim Ocorrência Policial - (BO), contendo a descrição do bem de acordo com a Cláusula Primeira do presente Contrato para que seja tomada a providência cabível;

10 - Se confirmando o desaparecimento do bem patrimonial no prazo máximo de 30 (trinta) dias, nas condições supracitadas, a Cessionária deverá efetuar o ressarcimento à Concedente correspondente ao valor do bem patrimonial cedido no estado e nas condições que o mesmo se encontrava no momento do furto, conforme nota fiscal de compra, podendo a critério da Concedente, utilizar-se como parâmetro o valor apresentado na Fundação Instituto de Pesquisas Econômica – FIPE.

11 - No caso de sinistro, de que resulte dano parcial, após o registro da ocorrência, a Cessionária deverá mandar recuperar o bem ora cedido, responsabilizando-se pelas despesas.

12 - Caso do sinistro resulte perda total do bem ora cedido, após o registro da ocorrência, a Cessionária deverá devolvê-los à Concedente no estado em que se encontram, sem prejuízo da indenização respectiva.

 

CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA

 

O presente Contrato de Concessão de Uso terá sua vigência pelo prazo de 10 (dez) anos a partir da assinatura, podendo ser prorrogado se houver interesse das partes.

 

PARAGRAFO ÚNICO. A solicitação da prorrogação do Contrato de Concessão de Uso deverá ser manifestada pela Cessionária à concedente no prazo máximo de 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO

 

Este Instrumento poderá ser denunciado por quaisquer uma das partes ou rescindido por combinação entre as mesmas, mediante comunicação por escrito acompanhada de memorial justificativo que produzirá efeito depois de decorridos 30 (trinta) dias, contados do recebimento pela destinatária.

 

CLÁUSULA OITAVA - DO INADIMPLEMENTO

 

O presente Instrumento regula-se pelas condições nele acordadas e demais normas aplicáveis, ficando estabelecido que o inadimplemento ou infringência de quaisquer delas, determinará a sua rescisão, independentemente de notificação, interpelação ou outra medida judicial ou extrajudicial, salvo caso fortuito ou força maior, perfeitamente comprovados e reconhecidos pelas partes Signatárias.

 

CLÁUSULA NONA - DA DEVOLUÇÃO

 

Findo o presente instrumento, por qualquer que seja o motivo, o bem ora cedido deverá ser devolvido em bom estado de conservação e em perfeitas condições de uso.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO

 

As partes signatárias, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado ou especial que seja, elegem o Foro da Comarca de Colatina, com competência para dirimir todas as dúvidas, questões e ações decorrentes deste Contrato de Concessão de uso que não possam ser solucionadas administrativamente, por entendimento direto das partes.

 

E, por se acharem desta forma justos e, contratados assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, em presença das testemunhas que abaixo subscrevem.

 

Colatina (ES), 07 de junho de 2021.

 

Concedente:

_________________________________________

JOÃO GUERINO BALESTRASSI

Prefeito Municipal de Colatina

                                                          

Cessionária:

 

______________________________________________        

WELLINGTON SCHMILD

Presidente da CAF-COOPERATIVA DOS AGRICULTORES FAMILIARES DE COLATINA-ES

                                                       

TESTEMUNHAS:

 

1. Nome: ___________________________           2. Nome: ______________________________

 

CPF:                                                                              CPF:

 

ANEXO I

TERMO DE RESPONSABILIDADE

 

DE

PARA

 

EXPEDIDOR:  PREFEITURA MUNICIPAL DE COLATINA

 

RECEPTOR:  CAF – COOPERATIVA DOS AGRICULTORES FAMILIARES DE COLATINMA-ES

     

 

 

DE ORDEM

 

CARACTERÍSTICA DO BEM

QT

EXISTÊNCIA DE ACESSÓRIOS

ESTADO DE
CONSERVAÇÃO
Nº DE
 PATRIMÔNIO PMC

VALOR DO BEM R$

OBSERVAÇÕES

SIM

NÃO

E

B

R

P

01

caminhão equipado com baú refrigerado, Marca VW, Modelo Delivery 9.170 DRC 4x2,  cor branco, Placa PPW 5931

  1

x

 

 

x

 

 

100823

179.330,85

 

TOTAL GERAL

R$ 179.330,85

 

 

EXPEDIDOR

RECEPTOR

 

COLATINA, 07 de junho de 2021

 

A PARTIR DESTA DATA, ASSUMO TOTAL RESPONSABILIDADE PELO BEM ACIMA CITADO, ZELANDO-O E CONSERVANDO-O CONFORME CONSTA NO REFERIDO CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO.

 

 

 

 

 

NOME: JOÃO GUERINO  BALESTRASSI

             Prefeito Municipal de Colatina

NOME:          WELLINGTON SCHMILD

  Presidente da CAF

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ASSINATURA:

ASSINATURA: