FAÇO SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica
o Poder Executivo, autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento do
Espírito Santo S/A - Bandes operações de crédito até o montante de R$
7.500.000,00 (Sete Milhões e Meio de Reais), destinadas ao financiamento de
investimentos na área de tecnologia observada a legislação vigente, em especial
as disposições da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 2º Fica
o Chefe do Executivo autorizado a oferecer a vinculação em garantia das
operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de
financiamento e até a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de
Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências oriundas do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo
de Participação dos Municípios - FPM, em montante necessário e suficiente para
a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.
Parágrafo Único.
As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em
garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vierem
a ser estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.
Art. 3º
O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o BANDES como
seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às
fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no caput do artigo
segundo, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento
do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo
primeiro.
Parágrafo Único.
Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se
restringem às parcelas vencidas e não pagas.
Art. 4º
Fica o Município autorizado a:
a) participar e assinar contratos,
convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei.
b) aceitar todas as condições
estabelecidas pelas normas do BANDES referentes às operações de crédito,
vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento.
c) abrir conta bancária vinculada ao
contrato de financiamento, no Banco do Estado do Espírito Santo S.A., destinada
a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato.
d) aceitar o foro da cidade de Vitória
para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos.
Art. 5º
Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei
deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos
termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 6º
Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias
às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos
de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 7º Fica
o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a receber
recursos e a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações
de crédito ora autorizadas.
Art. 8º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Colatina, em 08 de junho de 2021.
Registrada no Gabinete do Prefeito
Municipal de Colatina, em 08 de junho de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Colatina.