FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Serviço “Família Acolhedora” - vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social, sob a responsabilidade da Superintendência de Proteção a Criança e ao Adolescente.
Art. 2º O Serviço “Família Acolhedora” - tem como Projeto Atividade o acolhimento dirigido a crianças e adolescentes afastados de suas famílias de origem, por medida de proteção e acolhidos em família acolhedora previamente cadastradas, e se destina a selecionar, capacitar e acompanhar famílias interessadas no acolhimento temporário de crianças e adolescentes encaminhados pelo Poder Judiciário em virtude da aplicação da medida protetiva prevista no artigo 101, inciso VIII do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do artigo 34 do mesmo diploma.
Parágrafo Único. A expressão “Família Acolhedora” abrange múltiplos arranjos familiares, inclusive pessoas solteiras vinculadas por laços de afetividade.
Art. 3º O Serviço Municipal de Acolhimento “Família Acolhedora” - tem como princípios:
I - A condição da criança e do adolescente como sujeitos de direito;
II - O interesse superior da criança e do adolescente;
III - A prevalência da família, diante do direito de toda criança e adolescente de ser criado e educado no seio de sua família, nos termos do artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
IV - O direito de toda criança e adolescente à convivência familiar e comunitária assegurado pelo artigo 227 da Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente;
V - A subsidiariedade e a provisoriedade do encaminhamento de criança e adolescente a família acolhedora, dada a preferência pela reintegração à família natural ou pelo encaminhamento a família extensa;
VI - A privacidade, sendo assegurados às crianças e adolescentes encaminhados a família acolhedora o respeito a intimidade e a preservação da sua imagem, bem como sobre as informações concernentes à situação que motivou a aplicação da medida protetiva;
VII - A informação, participação e oitiva obrigatória, devendo a criança e o adolescente ser esclarecido sobre o encaminhamento a família acolhedora e considerada sua opinião na tomada de toda decisão relevante.
Art. 4º O Serviço “Família Acolhedora” tem por objetivos:
I - Garantir às crianças e adolescentes proteção integral e acolhimento familiar provisório em famílias acolhedoras previamente cadastradas e capacitadas, residentes em Colatina;
II - Oferecer apoio psicossocial e suporte as famílias acolhedoras para a boa execução da medida de acolhimento;
III - Oferecer apoio psicossocial e suporte a família de origem, promovendo sua reestruturação visando a reintegração dos filhos, em articulação com a rede socioassistencial, de saúde e de educação;
IV - Concretizar uma alternativa preferencial ao acolhimento institucional, prezando os efeitos negativos da institucionalização, garantindo a convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes;
V - Contribuir para o ganho de independência e vida autônoma pelos adolescentes, caso inviável a reintegração familiar ou improvável a colocação em família substituta de forma efetiva.
Art. 5º O Serviço “Família Acolhedora” atenderá crianças e adolescentes do Município de Colatina, de zero a dezoito anos incompletos, que vivenciem situação de ameaça ou violação de direitos que justifique o afastamento do seio da família natural ou extensa, por força de decisão judicial.
Parágrafo Único. Excepcionalmente, será admitida a inclusão de jovens de 18 (dezoito) a 21 (vinte e um) anos de idade mediante a apresentação de parecer técnico que avalie o grau de autonomia conquistada pelo acolhido.
Art. 6º A família acolhedora que receber a criança ou adolescente em situação de risco deverá se responsabilizar pelo exercício da guarda provisória, concedida por decisão judicial.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Assistência Social poderá firmar parcerias com entidades e instituições que atuem no sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente, objetivando a implementação do programa.
Art. 8º O acolhimento por família acolhedora será sempre temporário, com o prazo de 01 (um) ano prorrogável por igual período, podendo ser interrompido por decisão judicial.
Art. 9º O processo de acolhimento e reintegração familiar será acompanhado pela equipe psicossocial do programa, que será responsável por cadastrar, selecionar, capacitar, assistir e acompanhar as famílias acolhedoras, antes, durante e após o acolhimento.
Parágrafo Único. Durante o acolhimento, a equipe psicossocial encaminhará ao juízo da Infância e Juventude relatórios com periodicidade mínima trimestral, ou sempre que reputar pertinente.
Art. 10 A inscrição das famílias interessadas no acolhimento de crianças e adolescentes será gratuita, mediante preenchimento da ficha de cadastro do programa e apresentação de documentos abaixo indicados:
I - Cédula de identidade, carteira de identificação profissional ou carteira nacional de habilitação;
II - Certidão de casamento ou escritura declaratória de união estável, caso os interessados sejam casados ou conviventes;
III - Comprovante de residência atualizado (água, luz ou telefone);
IV - Cadastro de pessoa física – CPF;
V - Certidão negativa de antecedentes criminais, de até 60 (sessenta) dias anteriores ao pedido;
Art. 11 As famílias acolhedoras prestarão serviço de caráter voluntário, mediante os seguintes requisitos:
I - Tenha idade compreendida entre 25 (vinte e cinco) e 70 (setenta) anos;
II - Demonstre aptidão física e mental para o exercício da guarda provisória e crianças e adolescentes;
III - Resida no município de Colatina, em local que possibilite a convivência comunitária das crianças e adolescentes, bem como o acompanhamento pela equipe psicossocial;
IV - Declaração de não ter interesse de adoção e, não esteja habilitado para adoção de crianças ou adolescentes, ou que não tenha sido excluído dos cadastros de adoção por decisão judicial;
V - Concordância com todos os membros da família;
VI - Parecer psicossocial favorável emitido pela equipe do programa;
VII - Não apresentar pendências com a justiça e Conselho Tutelar.
Art. 12 Apresentada a documentação pertinente, a equipe técnica do serviço de acolhimento familiar avaliará o cadastramento dos interessados, elaborando parecer psicossocial no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 13 A coordenação do serviço cadastrará os interessados conforme recomendação da equipe técnica, comunicando a Vara da Infância e Juventude e ao Ministério Público.
Art. 14 Os pretendentes cadastrados serão consultados sobre o encaminhamento de crianças e adolescentes com atenção as características individuais dos acolhidos, o que deverá ser comunicado ao Juízo da Infância e Juventude.
Parágrafo Único. A recusa injustificada ao acolhimento de crianças e/ou adolescentes importará na reavaliação da família acolhedora cadastrada pela coordenação do serviço.
Art. 15 O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e será realizado por meio de visitas domiciliares e entrevistas, e observação das relações familiares e comunitárias.
Art. 16 São direitos e deveres da família acolhedora:
I - Participar das capacitações e encontros promovidos pela equipe técnica do programa;
II - Receber a equipe técnica do programa em visita domiciliar;
III - Comunicar imediatamente a equipe técnica eventual mudança de endereço ou dos meios de contato;
IV - Assinar termo de adesão após emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no programa;
V - Assegurar a criança e/ou adolescente assistência material, educacional, espiritual, afetiva e de saúde;
VI - Acolher, quando for o caso, grupo de irmãos para evitar a ruptura de vínculos familiares;
VII - Assegurar, conforme orientações e por intermédio da equipe técnica, o contato da criança e/ou adolescente com a família de origem ou com a família extensa, resguardando o direito a não tomar parte em eventuais encontros;
VIII - Zelar pela privacidade e intimidade da criança e/ou adolescente, respeitando sua imagem, história de vida e o sigilo a respeito das informações processuais a que tiver acesso;
IX - Receber sempre que demandado, atendimento e orientações da equipe técnica do programa, com a maior brevidade e presteza possíveis;
X - Comunicar a equipe técnica a impossibilidade de permanência da criança ou adolescente acolhido, se responsabilizando pela manutenção e acolhimento até novo encaminhamento.
XI - Contribuir na preparação da criança para futura colocação em família substituta ou o retorno a família de origem, sempre sob a orientação técnica dos profissionais da equipe do programa;
XII - A transferência para outra família deverá ser feita de maneira gradativa e com o devido acompanhamento
Ar. 17 Após o acolhimento familiar determinado pela autoridade judiciária, na forma do Art. 101, §§ 2º e 3º da Lei Federal nº 8.069/90, encaminhando a criança ou adolescente para a inclusão no Serviço Municipal “Famílias Acolhedoras”.
§ 1º A equipe técnica do programa “Família Acolhedora” efetuará o contato com as famílias cadastradas, observadas as características e necessidades da criança ou adolescente, e as preferências expressas pela família acolhedora no processo de inscrição;
§ 2º As famílias acolhedoras atenderão somente uma criança ou adolescente por vez, salvo se grupo de irmãos.
§ 3º O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante “Termo de Guarda e responsabilidade provisória concedido à Família Acolhedora, expedido em processo judicial.
§ 4º As famílias acolhedoras serão, sempre que possível, previamente informadas com relação a previsão de tempo de acolhimento da criança e adolescente para qual foi chamada a acolher.
Art. 18 O acompanhamento às famílias acolhedoras acontecerá na forma que segue:
I - Visitas domiciliares, nas quais os profissionais e família conversam informalmente sobre a situação da criança ou adolescente, sua evolução e o cotidiano na família, dificuldades no processo e outras questões pertinentes;
II - Estudo de caso;
III - Atendimento psicológico;
IV - Presença das famílias com a criança ou o adolescente nos encontros de preparação e acompanhamento;
§ 1º O acompanhamento a família de origem e o processo de reintegração familiar da criança e adolescente serão realizados pelos profissionais da equipe do programa “Famílias Acolhedoras”, em conjunto com os serviços públicos de assistência social, saúde, educação e trabalho.
§ 2º No máximo a cada 03 (três) meses, a equipe técnica do programa “Famílias Acolhedoras” elaborará relatório circunstanciado acerca da situação de cada criança ou adolescente acolhido e sua família, encaminhando-a ao Juiz da Infância e Juventude, para fins de reavaliação, conforme disposto nos artigos 19, § 1º e 92 da Lei Federal nº 8.069/90. Desses relatórios deverá constar a possibilidade ou não de reintegração familiar da criança ou adolescente acolhido.
Art. 19 Após o término do acolhimento familiar da criança ou do adolescente determinado pela autoridade judiciária, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação em família substituta. Nesses casos, cumpre a equipe técnica do Serviço Municipal “Famílias Acolhedoras” a adoção das seguintes medidas:
I - Acompanhamento do grupo familiar após a reintegração familiar visando a não reincidência do fato que provocou o afastamento da criança;
II - Acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento da criança, atento às suas necessidades;
III - Orientação e supervisão do processo de visitas entre a família acolhedora e a família de origem ou família candidata a adoção, quando tal medida se mostrar conveniente aos interesses da criança ou adolescente;
IV - Envio de ofício ao Juizado da Infância e Juventude da comarca de Colatina-ES, comunicando quando houver o desligamento da família de origem do programa “Famílias Acolhedoras”.
Art. 20 A equipe técnica do Serviço “Família Acolhedora” será composta no mínimo, por:
I - Coordenador;
II - Assistente social;
III - Psicólogo;
IV - Pedagogo
Art. 21 A coordenação do Serviço “Família Acolhedora” ficará a cargo de servidor designado, que contará com suporte e poderá requisitar o apoio e informações dos demais profissionais vinculados à Secretaria de Assistência Social.
§ 1º Cabe ao coordenador desempenhar as seguintes funções:
I - Gestão e supervisão do funcionamento do serviço;
II - Organização da divulgação do serviço e mobilização das famílias acolhedoras;
III - Organização da seleção e contratação de pessoal e supervisão dos trabalhos desenvolvidos;
IV - Organização das informações das crianças e adolescentes e respectivas famílias;
Art. 22 São atribuições da equipe técnica do programa:
I - Cadastrar, selecionar, capacitar, assistir e acompanhar as famílias acolhedoras;
II - Acompanhar e dar apoio psicossocial às famílias acolhedoras, famílias de origem e crianças e adolescentes durante o acolhimento;
III - Oferecer apoio psicossocial à família acolhedora após a saída da criança ou do adolescente;
IV - Providenciar a inclusão das famílias de origem, se necessário, em programas sociais ofertados pela rede socioassistencial municipal e estadual;
V - Acompanhar as crianças, adolescentes e as famílias de origem após a reintegração familiar;
VI - Organizar encontros, cursos, eventos e capacitações;
VII - Organizar dados estatísticos a respeito das famílias acolhedoras, casos de acolhimento, de reintegração familiar, de inadaptação das crianças e adolescentes e desistência dos cadastrados, além de outras informações reputadas pertinentes, que serão consolidadas em relatório anual, que servirá à avaliação contínua do programa e de seu alcance social;
VIII - Encaminhar relatórios com periodicidade mínima trimestral à autoridade judiciária, informando a situação da criança e/ou adolescente acolhido, da família acolhedora e da família de origem;
IX - Promover sempre que possível, encontros entre a criança ou adolescente acolhido e a família de origem, visando a preservação e o fortalecimento dos laços de afetividade;
X - Desenvolver outras atividades necessárias ao alcance dos objetivos do programa.
Art. 23 A equipe técnica do serviço, no uso de sus atribuições, acompanhará sistematicamente as famílias acolhedoras, as crianças e adolescentes acolhidos e as famílias de origem.
§ 1º O acompanhamento às famílias acolhedoras e às famílias de origem se dará por meio de todos os instrumentos técnicos disponíveis, a critério dos profissionais envolvidos, e, notadamente por:
I - Visitas domiciliares e elaboração de plano de trabalho a ser preparado em relação a cada acolhimento;
II - Atendimento psicossocial aos envolvidos;
III - Preparação e execução de encontros de acompanhamento a serem realizados com a presença das famílias envolvidas e das crianças e adolescentes acolhidos;
Art. 24 Os casos de inadaptação entre crianças e/ou adolescentes e as famílias acolhedoras cadastradas serão, imediatamente, comunicado ao juízo da Infância e da Juventude.
Art. 25 Em caso de reintegração familiar, a equipe técnica do programa permanecerá acompanhando a família de origem, em articulação com os demais integrantes da rede socioassistencial, de saúde e de educação.
Art. 26 O serviço institui o auxílio financeiro mensal, no valor de 01 (um) salário-mínimo por criança ou adolescente acolhido, a ser repassado pelo Município à família acolhedora visando o custeio dos gastos decorrentes da manutenção dos acolhidos nos seguintes termos:
I - O pagamento do auxílio financeiro será pago mensalmente por meio de depósito bancário em conta-corrente ou conta poupança em nome do guardião da criança ou adolescente, aberta para esse fim;
II - Caso a família acolhedora não se interesse pelo recebimento do auxílio, esta deverá assinar “termo de renúncia”;
III - Quando se tratar de grupo de irmãos, a família acolhedora receberá 01 (um) salário-mínimo, mais ½ (meio) salário-mínimo por cada outro irmão acolhido;
IV - Em se tratando de criança ou adolescente com deficiência física ou mental, a família acolhedora receberá o auxílio de 01 (um) salário-mínimo, mesmo que a criança receba o BPC.
V - Nos casos em que o acolhimento for inferior a 01(um) mês, a família receberá o auxílio proporcional aos dias de permanência;
VI - O valor do auxílio financeiro das “Famílias Acolhedoras” será revisto anualmente, nas mesmas datas e nos mesmos índices que tiver ajuste o piso nacional de salário, a fim de evitar perdas inflacionárias;
VII - O auxílio financeiro a serem repassados as “Famílias Acolhedoras” deverá ser gasto exclusivamente com as despesas da criança e adolescente acolhido, podendo a coordenação do programa, a qualquer tempo, exigir das famílias cadastradas a devida prestação de contas;
VIII - O auxílio financeiro de que trata o caput apenas serão pagos durante o período em que a criança ou adolescente acolhido estiver sob os cuidados da família acolhedora; se encerrará ao final do acolhimento.
IX - O exercício da função de família acolhedora não gera nenhum vínculo empregatício entre as famílias e o Município de Colatina-ES.
Art. 27 O Serviço “Família Acolhedora” contará com os seguintes recursos materiais, que serão regulamentados por decreto:
I - Auxilio financeiro para as famílias acolhedoras e assistência social para as famílias de origem;
II - Capacitação para a equipe técnica, preparação e formação das famílias acolhedoras;
III - Espaço físico para atendimento pelos profissionais do serviço, de acordo com a necessidade de cada profissional e equipamentos necessários;
IV - Uso de veículo do município, sempre que houver necessidade de deslocamento.
Art. 28 São parceiros do Serviço “Família Acolhedora”:
I - Poder Judiciário Estadual, através da Vara da Infância e Juventude;
II - Ministério Público;
III - Conselhos Tutelares;
IV - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - Conselho Municipal de Assistência Social;
VI - Unidades de Acolhimento Institucional (governamentais e no governamentais);
VII - Sociedade civil organizada;
VIII - colaboradores voluntários;
IX – demais órgãos e Secretarias que compõem a rede proteção às crianças e adolescentes em situação de risco.
Art. 29 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ou suplementar, se necessário, para atender as despesas da implantação da presente Lei.
Art. 30 A despesa será custeada através das fontes de recurso e elementos de despesa incluso no Projeto Atividade manutenção das atividades da PSE (Proteção Social Especial) e ainda os créditos adicionais que forem abertos nesta ação.
Art. 31 Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 29 de junho de 2021.
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 29 de junho de 2021.