LEI Nº 6.836, DE 29 DE JUNHO DE 2021

 

Dispõe sobre os critérios, diretrizes e procedimentos para criação do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora:

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO E OBJETIVOS

 

Art. 1º Fica instituído o Serviço “Família Acolhedora” - vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social, sob a responsabilidade da Superintendência de Proteção a Criança e ao Adolescente.

 

Art. 2º O Serviço “Família Acolhedora” - tem como Projeto Atividade o acolhimento dirigido a crianças e adolescentes afastados de suas famílias de origem, por medida de proteção e acolhidos em família acolhedora previamente cadastradas, e se destina a selecionar, capacitar e acompanhar famílias interessadas no acolhimento temporário de crianças e adolescentes encaminhados pelo Poder Judiciário em virtude da aplicação da medida protetiva prevista no artigo 101, inciso VIII do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do artigo 34 do mesmo diploma.

 

Parágrafo Único. A expressão “Família Acolhedora” abrange múltiplos arranjos familiares, inclusive pessoas solteiras vinculadas por laços de afetividade.

 

Art. 3º O Serviço Municipal de Acolhimento  “Família Acolhedora” - tem como princípios:

 

I - A condição da criança e do adolescente como sujeitos de direito;

 

II - O interesse superior da criança e do adolescente;

 

III - A prevalência da família, diante do direito de toda criança e adolescente de ser criado e educado no seio de sua família, nos termos do artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

IV - O direito de toda criança e adolescente à convivência  familiar e comunitária assegurado  pelo artigo 227 da Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

V - A subsidiariedade e a provisoriedade do encaminhamento de criança e adolescente a família acolhedora, dada a preferência pela reintegração à família natural ou pelo encaminhamento a família extensa;

 

VI - A privacidade, sendo assegurados às crianças e adolescentes encaminhados a família acolhedora o respeito a intimidade e a preservação da sua imagem, bem como sobre as informações concernentes à situação que motivou a aplicação da medida protetiva;

 

VII - A informação, participação e oitiva obrigatória, devendo a criança e o adolescente ser esclarecido sobre o encaminhamento a família acolhedora e considerada sua opinião na tomada de toda decisão relevante.

 

Art. 4º O Serviço “Família Acolhedora” tem por objetivos:

 

I - Garantir às crianças e adolescentes proteção integral e acolhimento familiar provisório em famílias acolhedoras previamente cadastradas e capacitadas, residentes em Colatina;

 

II - Oferecer apoio psicossocial e suporte as famílias acolhedoras para a boa execução da medida de acolhimento;

 

III - Oferecer apoio psicossocial e suporte a família de origem, promovendo sua reestruturação visando a reintegração dos filhos, em articulação com a rede socioassistencial, de saúde e de educação;

 

IV - Concretizar uma alternativa preferencial ao acolhimento institucional, prezando os efeitos negativos da institucionalização, garantindo a convivência familiar  e comunitária de crianças e adolescentes;

 

V - Contribuir para o ganho de independência e vida autônoma pelos adolescentes, caso inviável a reintegração familiar ou improvável a colocação em família substituta de forma efetiva.

 

CAPÍTULO II

DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR

 

Art. 5º O Serviço “Família Acolhedora” atenderá crianças e adolescentes do Município de Colatina, de zero a dezoito anos incompletos, que vivenciem situação de ameaça ou violação de direitos que justifique o afastamento do seio da família natural ou extensa, por força de decisão judicial.

 

Parágrafo Único. Excepcionalmente, será admitida a inclusão de jovens de 18 (dezoito) a 21 (vinte e um) anos de idade mediante a apresentação de parecer técnico que avalie o grau de autonomia conquistada pelo acolhido.

 

Art. 6º A família acolhedora que receber a  criança ou adolescente em situação de risco deverá se responsabilizar pelo exercício da guarda provisória, concedida por decisão judicial.

 

Art. 7º A Secretaria Municipal de Assistência Social poderá firmar parcerias com entidades e instituições que atuem no sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente, objetivando a implementação do programa.

 

Art. 8º O acolhimento por família acolhedora será sempre temporário, com o prazo de 01 (um) ano prorrogável por igual período, podendo ser interrompido por decisão judicial.

 

Art. 9º O processo de acolhimento e reintegração familiar será acompanhado pela equipe psicossocial do programa, que será responsável por cadastrar, selecionar, capacitar, assistir e acompanhar as famílias acolhedoras, antes, durante e após o acolhimento.

 

Parágrafo Único. Durante o acolhimento, a equipe psicossocial encaminhará ao juízo da Infância e Juventude relatórios com periodicidade mínima trimestral, ou sempre que reputar pertinente.

 

Seção I

da Inscrição

 

Art. 10 A inscrição das famílias interessadas no acolhimento de crianças e adolescentes será gratuita, mediante preenchimento da ficha de cadastro do programa e apresentação de documentos abaixo indicados:

 

I - Cédula de identidade, carteira de identificação profissional ou carteira nacional de habilitação;

 

II - Certidão de casamento ou escritura declaratória de união estável, caso os interessados sejam casados ou conviventes;

 

III - Comprovante de residência atualizado (água, luz ou telefone);

 

IV - Cadastro de pessoa física – CPF;

 

V - Certidão negativa de antecedentes criminais, de até 60 (sessenta) dias anteriores ao pedido;

 

Seção II

dos Requisitos para Cadastramento

 

Art. 11 As famílias acolhedoras prestarão serviço de caráter voluntário, mediante os seguintes requisitos:

 

I - Tenha idade compreendida entre 25 (vinte e cinco) e 70 (setenta) anos;

 

II - Demonstre aptidão física e mental para o exercício da guarda provisória e crianças e adolescentes;

 

III - Resida no município de Colatina, em local que possibilite a convivência comunitária das crianças  e adolescentes, bem como o acompanhamento pela equipe psicossocial;

 

IV - Declaração de não ter interesse de adoção e, não esteja habilitado para adoção de crianças ou adolescentes, ou que não tenha sido excluído dos cadastros de adoção por decisão judicial;

 

V - Concordância com todos os membros da família;

 

VI - Parecer psicossocial favorável emitido pela equipe do programa;

 

VII - Não apresentar pendências com a justiça e Conselho Tutelar.

 

Seção III

da Seleção das Famílias

 

Art. 12 Apresentada a documentação pertinente, a equipe técnica do serviço de acolhimento familiar avaliará o cadastramento dos interessados, elaborando parecer psicossocial no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 13 A coordenação do serviço cadastrará os interessados conforme recomendação da equipe técnica, comunicando a Vara da Infância e Juventude e ao Ministério Público.

 

Art. 14 Os pretendentes cadastrados serão consultados sobre o encaminhamento de crianças e adolescentes com atenção as características individuais dos acolhidos, o que deverá ser comunicado ao Juízo da Infância e Juventude.

 

Parágrafo Único. A recusa injustificada ao acolhimento de crianças e/ou adolescentes importará na reavaliação da família acolhedora cadastrada pela coordenação do serviço.

 

Art. 15 O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e será realizado por meio de visitas domiciliares e entrevistas, e observação das relações familiares e comunitárias.

 

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS E DEVERES DA FAMÍLIA ACOLHEDORA

 

Art. 16 São direitos e deveres da família acolhedora:

 

I - Participar das capacitações e encontros promovidos pela equipe técnica do programa;

 

II - Receber a equipe técnica do programa em visita domiciliar;

 

III - Comunicar imediatamente a equipe técnica eventual mudança de endereço ou dos meios de contato;

 

IV - Assinar termo de adesão após emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no programa;

 

V - Assegurar a criança e/ou adolescente assistência material, educacional, espiritual, afetiva e de saúde;

 

VI - Acolher, quando for o caso, grupo de irmãos para evitar a ruptura de vínculos familiares;

 

VII - Assegurar, conforme orientações e por intermédio da equipe técnica, o contato da criança e/ou adolescente com a família de origem ou com a família extensa, resguardando o direito a não tomar parte em eventuais encontros;

 

VIII - Zelar pela privacidade e intimidade da criança e/ou adolescente, respeitando sua imagem, história de vida e o sigilo a respeito das informações processuais a que tiver acesso;

 

IX - Receber sempre que demandado, atendimento e orientações da equipe técnica do programa, com a maior brevidade e presteza possíveis;

 

X - Comunicar a equipe técnica a impossibilidade de permanência da criança ou adolescente acolhido, se responsabilizando pela manutenção e acolhimento até novo encaminhamento.

 

XI - Contribuir na preparação da criança para futura colocação em família substituta ou o retorno a família de origem, sempre sob a orientação técnica dos profissionais da equipe do programa;

 

XII - A transferência para outra família deverá ser feita de maneira gradativa e com o devido acompanhamento

 

Seção IV

da Competência para Determinar o Acolhimento

 

Ar. 17 Após o acolhimento familiar determinado pela autoridade judiciária, na forma do Art. 101, §§ 2º e 3º da Lei Federal nº 8.069/90, encaminhando a criança ou adolescente para a inclusão no Serviço Municipal “Famílias Acolhedoras”.

 

§ 1º A equipe técnica do programa “Família Acolhedora” efetuará o contato com as famílias cadastradas, observadas as características e necessidades da criança ou adolescente, e as preferências expressas pela família acolhedora no processo de inscrição;

 

§ 2º As famílias acolhedoras atenderão somente uma criança ou adolescente por vez, salvo se grupo de irmãos.

 

§ 3º O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante “Termo de Guarda e responsabilidade provisória concedido à Família Acolhedora, expedido em processo judicial.

 

§ 4º As famílias acolhedoras serão, sempre que possível, previamente informadas com relação a previsão de tempo de acolhimento da criança e adolescente para qual foi chamada a acolher.

 

Seção V

do Acompanhamento

 

Art. 18 O acompanhamento às famílias acolhedoras acontecerá na forma que segue:

 

I - Visitas domiciliares, nas quais os profissionais e família conversam informalmente sobre a situação da criança ou adolescente, sua evolução e o cotidiano na família, dificuldades no processo e outras questões pertinentes;

 

II - Estudo de caso;

 

III - Atendimento psicológico;

 

IV - Presença das famílias com a criança ou o adolescente nos encontros de preparação e acompanhamento;

 

§ 1º O acompanhamento a família de origem e o processo de reintegração familiar da criança e adolescente serão realizados pelos profissionais da equipe do programa “Famílias Acolhedoras”, em conjunto com os serviços públicos de assistência social, saúde, educação e trabalho.

 

§ 2º No máximo a cada 03 (três) meses, a equipe técnica do programa “Famílias Acolhedoras” elaborará relatório circunstanciado acerca da situação de cada criança ou adolescente acolhido e sua família, encaminhando-a ao Juiz da Infância e Juventude, para fins de reavaliação, conforme disposto nos artigos 19, § 1º e 92 da Lei Federal nº 8.069/90. Desses relatórios deverá constar a possibilidade ou não de reintegração familiar da criança ou adolescente acolhido.

 

Seção VI

do Término do Acolhimento Familiar

 

Art. 19 Após o término do acolhimento familiar da criança ou do adolescente determinado pela autoridade judiciária, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação em família substituta. Nesses casos, cumpre a equipe técnica do Serviço Municipal “Famílias Acolhedoras” a adoção das seguintes medidas:

 

I - Acompanhamento do grupo familiar após a reintegração familiar visando a não reincidência do fato que provocou o afastamento da criança;

 

II - Acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento da criança, atento às suas necessidades;

 

III - Orientação e supervisão do processo de visitas entre a família acolhedora e a família de origem ou família candidata a adoção, quando tal medida se mostrar conveniente aos interesses da criança ou adolescente;

 

IV - Envio de ofício ao Juizado da Infância e Juventude da comarca de Colatina-ES, comunicando quando houver o desligamento da família de origem do programa “Famílias Acolhedoras”.

 

CAPÍTULO IV

DA EQUIPE TÉCNICA

 

Art. 20 A equipe técnica do Serviço  “Família Acolhedora” será composta no mínimo, por:

 

I - Coordenador;

 

II - Assistente social;

 

III - Psicólogo;

 

IV - Pedagogo

 

Art. 21 A coordenação do Serviço  “Família  Acolhedora” ficará a cargo de servidor designado, que contará com suporte e poderá requisitar o apoio e informações dos demais profissionais vinculados à Secretaria de Assistência Social.

 

§ 1º Cabe ao coordenador desempenhar as seguintes funções:

 

I - Gestão e supervisão do funcionamento do serviço;

 

II - Organização da divulgação do serviço e mobilização das famílias acolhedoras;

 

III - Organização da seleção e contratação de pessoal e supervisão dos trabalhos desenvolvidos;

 

IV - Organização das informações das crianças e adolescentes e respectivas famílias;

 

Art. 22 São atribuições da equipe técnica do programa:

 

I - Cadastrar, selecionar, capacitar, assistir e acompanhar as famílias acolhedoras;

 

II - Acompanhar e dar apoio psicossocial às famílias acolhedoras, famílias de origem e crianças e adolescentes durante o acolhimento;

 

III - Oferecer apoio psicossocial à família acolhedora após a saída da criança ou do adolescente;

 

IV - Providenciar a inclusão das famílias de origem, se necessário, em programas sociais ofertados pela rede socioassistencial municipal e estadual;

 

V - Acompanhar as crianças, adolescentes e as famílias de origem após a reintegração familiar;

 

VI - Organizar encontros, cursos, eventos e capacitações;

 

VII - Organizar dados estatísticos a respeito das famílias acolhedoras, casos de acolhimento, de reintegração familiar, de inadaptação das crianças e adolescentes e desistência dos cadastrados, além de outras informações reputadas pertinentes, que serão consolidadas em relatório anual, que servirá à avaliação contínua do programa e de seu alcance social;

 

VIII - Encaminhar relatórios com periodicidade mínima trimestral à autoridade judiciária, informando a situação da criança e/ou adolescente acolhido, da família acolhedora e da família de origem;

 

IX - Promover sempre que possível, encontros entre a criança ou adolescente acolhido e a família de origem, visando a preservação e o fortalecimento dos laços de afetividade;

 

X - Desenvolver outras atividades necessárias ao alcance dos objetivos do programa.

 

Art. 23 A equipe técnica do serviço, no uso de sus atribuições, acompanhará sistematicamente as famílias acolhedoras, as crianças e adolescentes acolhidos e as famílias de origem.

 

§ 1º O acompanhamento às famílias acolhedoras e às famílias de origem se dará por meio de todos os instrumentos técnicos disponíveis, a critério dos profissionais envolvidos, e, notadamente por:

 

I - Visitas domiciliares e elaboração de plano de trabalho a ser preparado em relação a cada acolhimento;

 

II - Atendimento psicossocial aos envolvidos;

 

III - Preparação e execução de encontros de acompanhamento a serem realizados com a presença das famílias envolvidas e das crianças e adolescentes acolhidos;

 

Art. 24 Os casos de inadaptação entre crianças e/ou adolescentes e as famílias acolhedoras cadastradas serão, imediatamente, comunicado ao juízo da Infância e da Juventude.

 

Art. 25 Em caso de reintegração familiar, a equipe técnica do programa permanecerá acompanhando a família de origem, em articulação com os demais integrantes da rede socioassistencial, de saúde e de educação.

 

CAPÍTULO V

DO AUXILIO FINANCEIRO

 

Art. 26 O serviço institui o auxílio financeiro mensal, no valor de 01 (um) salário-mínimo por criança ou adolescente acolhido, a ser repassado pelo Município à família acolhedora visando o custeio dos gastos decorrentes da manutenção dos acolhidos nos seguintes termos:

 

I - O pagamento do auxílio financeiro será pago mensalmente por meio de depósito bancário em  conta-corrente ou conta poupança em nome do guardião da criança ou adolescente, aberta para esse fim;

 

II - Caso a família acolhedora não se interesse pelo recebimento do auxílio, esta deverá assinar “termo de renúncia”;

 

III - Quando se tratar de grupo de irmãos, a família acolhedora receberá 01 (um) salário-mínimo, mais ½ (meio) salário-mínimo por cada outro irmão acolhido;

 

IV - Em se tratando de criança ou adolescente com deficiência física ou mental, a família acolhedora receberá o auxílio de 01 (um) salário-mínimo, mesmo que a criança receba o BPC.

 

V - Nos casos em que o acolhimento for inferior a 01(um) mês, a família receberá o auxílio proporcional aos dias de permanência;

 

VI - O valor do auxílio financeiro das “Famílias Acolhedoras” será revisto anualmente, nas mesmas datas e nos mesmos índices que tiver ajuste o piso nacional de salário, a fim de evitar perdas inflacionárias;

 

VII - O auxílio financeiro a serem repassados as “Famílias Acolhedoras” deverá ser gasto exclusivamente com as despesas da criança e adolescente acolhido, podendo a coordenação do programa, a qualquer tempo, exigir das famílias cadastradas a devida prestação de contas;

 

VIII - O auxílio financeiro de que trata o caput apenas serão pagos durante o período em que a criança ou adolescente acolhido estiver sob os cuidados da família acolhedora; se encerrará ao final do acolhimento.

 

IX - O exercício da função de família acolhedora não gera nenhum vínculo empregatício entre as famílias e o Município de Colatina-ES.

 

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS MATERIAIS

 

Art. 27 O Serviço “Família Acolhedora” contará com os seguintes recursos materiais, que serão regulamentados por decreto:

 

I - Auxilio financeiro para as famílias acolhedoras e assistência social para as famílias de origem;

 

II - Capacitação para a equipe técnica, preparação e formação das famílias acolhedoras;

 

III - Espaço físico para atendimento pelos  profissionais do serviço, de acordo com a necessidade de cada profissional e equipamentos necessários;

 

IV - Uso de veículo do município, sempre que houver necessidade de deslocamento.

 

CAPÍTULO VII

DOS PARCEIROS

 

Art. 28 São parceiros do Serviço “Família Acolhedora”:

 

I - Poder Judiciário Estadual, através da Vara da Infância e Juventude;

 

II - Ministério Público;

 

III - Conselhos Tutelares;

 

IV - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

V - Conselho Municipal de Assistência Social;

 

VI - Unidades de Acolhimento Institucional (governamentais e no governamentais);

 

VII - Sociedade civil organizada;

 

VIII - colaboradores voluntários;

 

IX – demais órgãos e Secretarias que compõem a rede proteção às crianças e adolescentes em situação de risco.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 29 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ou suplementar, se necessário, para atender as despesas da implantação da presente Lei.

 

Art. 30 A despesa será custeada através das fontes de recurso e elementos de despesa incluso no Projeto Atividade manutenção das atividades da PSE (Proteção Social Especial) e ainda os créditos adicionais que forem abertos nesta ação.

 

Art. 31 Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 29 de junho de 2021.

 

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Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 29 de junho de 2021.

 

__________________________________

Secretário Municipal de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.