A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, aprova:
Art. 1° (VETADO).
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
Art. 2º (VETADO)
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 3º Fica instituído o Dia Municipal do
Feirante, a ser comemorado anualmente na data de 25 de agosto.
Parágrafo único. Na semana em que recair o dia
25 de agosto, a Prefeitura do Município de Colatina poderá promover ações de
incentivo e homenagens aos feirantes.
Art. 4º (VETADO)
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a
presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 05 de julho de 2021.
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 05 de julho de 2021.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO faz saber que a Câmara dos Vereadores decretou e o chefe do executivo promulgo, nos termos do art. 80, § 1º da Lei Orgânica do Município de Colatina/ES, as seguintes partes vetadas da Lei nº 6.840 de 05 de julho de 2021:
Art. 1° A Feira Livre fica declarada como Patrimônio Histórico-Cultural Imaterial no âmbito do Município de Colatina/ES.
Razão do veto: impossibilidade de lei municipal declarar atividade como patrimônio histórico-cultural imaterial, conforme exegese do artigo 24, inciso VII, e artigo 30, inciso IX, ambos da Constituição Federal.
§ 1º Para os efeitos desta lei considera-se feira livre aquela que comercialize produtos hortifrutigranjeiros, peixes, carnes, pastéis, artigos artesanais, regionais, antiguidades, objetos de arte e afins.
Razão do veto: veto ao artigo 1º, caput, que declara a feira livre como patrimônio histórico-cultural imaterial, o que, por arrastamento leva ao veto do § 1º.
§ 2º As feiras livres que forem criadas e regulamentadas após a entrada em vigor desta lei também serão por ela recepcionadas e passarão a fazer parte do acervo histórico-cultural imaterial no âmbito do Município de Colatina/ES.
Razão do veto: veto ao artigo 1º, caput, que declara a feira livre como patrimônio histórico-cultural imaterial, o que, por arrastamento leva ao veto do § 2º.
Art. 2º Como patrimônio histórico-cultural imaterial do Município de Colatina as feiras livres devem ser preservadas.
Razão do veto: impossibilidade de lei municipal declarar atividade como patrimônio histórico-cultural imaterial, conforme exegese do artigo 24, inciso VII, e artigo 30, inciso IX, ambos da Constituição Federal.
Parágrafo único. As decisões relacionadas às modificações de organização, horário e local das feiras livres dependerão de prévia comunicação aos feirantes.
Razão do veto: impossibilidade de o Prefeito Municipal, quando da sanção ou veto, alterar o texto de artigo, parágrafo único, inciso ou alínea, nos termos do artigo 80, § 2º, da Lei Orgânica do Município.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Razão do veto: artigo com redação idêntica à do artigo 6º.
Colatina/ES, 05 de julho de 2021.