LEI Nº 6.840, de 05 de julho de 2021

 

DECLARA A FEIRA LIVRE DO MUNICÍPIO DE COLATINA COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO CULTURAL IMATERIAL, INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO FEIRANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, aprova:

 

Art. 1° (VETADO).

 

§ 1º (VETADO)

 

§ 2º (VETADO)

 

Art. 2º (VETADO)

 

Parágrafo único. (VETADO)

 

Art. 3º Fica instituído o Dia Municipal do Feirante, a ser comemorado anualmente na data de 25 de agosto.

 

Parágrafo único. Na semana em que recair o dia 25 de agosto, a Prefeitura do Município de Colatina poderá promover ações de incentivo e homenagens aos feirantes.

 

Art. 4º (VETADO)

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 05 de julho de 2021.

 

__________________________

Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 05 de julho de 2021.

 

________________________________________

Secretária Municipal de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.

 

LEI Nº 6.840, de 05 de julho de 2021

 

Mensagem de veto nº 001/2021

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO faz saber que a Câmara dos Vereadores decretou e o chefe do executivo promulgo, nos termos do art. 80, § 1º da Lei Orgânica do Município de Colatina/ES, as seguintes partes vetadas da Lei nº 6.840 de 05 de julho de 2021:

 

Art. 1° A Feira Livre fica declarada como Patrimônio Histórico-Cultural Imaterial no âmbito do Município de Colatina/ES.

 

Razão do veto: impossibilidade de lei municipal declarar atividade como patrimônio histórico-cultural imaterial, conforme exegese do artigo 24, inciso VII, e artigo 30, inciso IX, ambos da Constituição Federal.

 

§ 1º Para os efeitos desta lei considera-se feira livre aquela que comercialize produtos hortifrutigranjeiros, peixes, carnes, pastéis, artigos artesanais, regionais, antiguidades, objetos de arte e afins.

 

Razão do veto: veto ao artigo 1º, caput, que declara a feira livre como patrimônio histórico-cultural imaterial, o que, por arrastamento leva ao veto do § 1º.

 

§ 2º As feiras livres que forem criadas e regulamentadas após a entrada em vigor desta lei também serão por ela recepcionadas e passarão a fazer parte do acervo histórico-cultural imaterial no âmbito do Município de Colatina/ES.

 

Razão do veto: veto ao artigo 1º, caput, que declara a feira livre como patrimônio histórico-cultural imaterial, o que, por arrastamento leva ao veto do § 2º.

 

Art. 2º Como patrimônio histórico-cultural imaterial do Município de Colatina as feiras livres devem ser preservadas.

 

Razão do veto: impossibilidade de lei municipal declarar atividade como patrimônio histórico-cultural imaterial, conforme exegese do artigo 24, inciso VII, e artigo 30, inciso IX, ambos da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. As decisões relacionadas às modificações de organização, horário e local das feiras livres dependerão de prévia comunicação aos feirantes.

 

Razão do veto: impossibilidade de o Prefeito Municipal, quando da sanção ou veto, alterar o texto de artigo, parágrafo único, inciso ou alínea, nos termos do artigo 80, § 2º, da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Razão do veto: artigo com redação idêntica à do artigo 6º. 

 

Colatina/ES, 05 de julho de 2021.

 

João Guerino Balestrassi

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.