LEI Nº 6.850, DE 02 DE AGOSTO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO À DESTINAÇÃO DE FIOS, CABOS EXCEDENTES E EQUIPAMENTOS INUTILIZADOS, BEM COMO SOBRA DE MATERIAIS PROVENIENTES DESTES, RESULTADO DOS SERVIÇOS DAS EMPRESAS FORNECEDORAS/CONCESSÍONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA, TELEFONIA, INTERNET, TELEVISÃO A CABO E OUTROS SERVIÇOS SEMELHANTES QUE UTILIZAM AS REDES ÀEREAS FIXADAS NOS POSTES DO MUNICÍPIO DE COLATINA.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, aprova:

 

Art. 1º As empresas fornecedoras e concessionarias de energia elétrica, telefonia, internet, televisão a cabo e outros serviços semelhantes que utilizam as redes áreas fixadas nos postes no município de Colatina, ficam constritas a:

 

I - Identificar e retirar os fios, cabos existentes e demais equipamentos inutilizados, até 31 de Janeiro de 2022.

 

Parágrafo único. Nos casos de eventual emergência quando das retiradas dos fios, cabos ou equipamentos na rede área, as providências deverão ser realizadas no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas a partir da notificação do órgão competente ou manifestação protocolada junto a empresa prestadora de serviço.

 

II - Em caso de substituição de postes, fica a concessionaria Luz e Força Santa Maria responsável por notificar as empresas que os utilizam como suporte para seus cabeamentos e extensões de fios, para que os mesmos, concluída a substituição, possam realizar o alinhamento de seus cabos, fios e equipamentos, em razão do ato de recolocação do poste.

 

Parágrafo único. Fica estabelecido também que após a ciência das notificadas, as mesmas terão o prazo de até 48 (quarenta e oito) horas para regularizar a situação de seus cabos, fios e equipamentos, bem como reconstituição da iluminação pública que porventura seja afetada pela intervenção.

 

Art. 2º As instalações de fios e cabos em linha área, após a publicação desta lei, deverão ser vistoriadas pelas empresas, concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, ou por prestadoras de serviços contratadas por estas no município de Colatina a cada seis meses, devendo proceder a retirada de fios, cabos e demais equipamentos que encontram-se excedentes, sem uso ou inutilizados, aos quais deverá ser removido durante a vistoria.

 

Art. 3° O compartilhamento de ocupação em rede aérea deve ser feito de forma ordenada, observando as normas técnicas vigentes da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), afim de que seja evitado cabos excedentes ou sobras. 

 

Art. 4° Os custos decorrentes do disposto nesta lei serão suportados pelas empresas, concessionárias ou permissionárias de serviços públicos e prestadoras de serviços que operam em rede aérea de cabos e fios de Colatina, ficando vedada qualquer cobrança dos consumidores.

 

Art. 5° A empresa infratora das disposições desta lei e das normas técnicas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) estará sujeita às seguintes medidas:

 

I - Notificação para sanar irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período a critério do órgão fiscalizador ou em caso de justificativa verossímil do ente notificado.

 

II - Em caso de não ser sanada a irregularidade no prazo determinado no item I deste artigo, aplica-se multa de 150 de UPFMC (Unidade de Padrão Fiscal do Município de Colatina), a ser recolhida pela Prefeitura Municipal de Colatina, através de Secretaria competente, utilizando este valor em melhoria urbanística do município.  

 

III - Em caso de reincidência, o Executivo Municipal poderá aplicar em dobro a multa disposta no item II deste artigo, realizando a mesma destinação prevista.

 

IV - A aplicação da multa, caso realizada, não desobriga o infrator de sanar as irregularidades existentes.

 

V - VETADO.

 

Art. 6° Esta lei entra em vigor na sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 02 de agosto de 2021.

 

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PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 02 de agosto de 2021.

 

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SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.