LEI Nº 6.873, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021

 

Cria o serviço de loteria do Município de Colatina.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o serviço de loteria do Município de Colatina, que poderá explorar quaisquer das modalidades lotéricas que tenham sido legalizadas pela União no artigo 14, § 1º, incisos I a V, da Lei Federal nº 13.756/2018.

 

§ 1º A exploração do serviço de loteria do Município de Colatina se limitará ao território colatinense, devendo ser observada, no que for aplicável, a Lei Federal existente para cada modalidade lotérica.

 

§ 2º Para a captação de apostas ou venda de bilhetes é permitida a utilização de meio físico ou virtual.

 

§ 3º A comercialização de bilhetes só será feita à pessoa maior e capaz, que se encontre nos limites do território colatinense, no caso de meio físico, ou que declare residência no Município de Colatina, no caso de meio virtual.

 

§ 4º É vedada a exploração de qualquer modalidade lotérica que não tenha sido legalizada por Lei Federal.

 

Art. 2º O serviço de loteria do Município de Colatina deverá ser executado, direta ou indiretamente, e fiscalizado pela Secretaria Municipal da Fazenda.

 

Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Fazenda autorizar, conceder ou permitir a exploração de cada modalidade lotérica, conforme o caso, precedida de processo licitatório, quando cabível.

 

Art. 3º Os recursos públicos oriundos da loteria do Município de Colatina, incluindo-se os prêmios não reclamados pelos apostadores contemplados no sorteio, serão destinados a programas em áreas de relevante interesse público, tais como inovação tecnológica, educação, cultura, esportes, lazer e turismo.

 

Art. 4º Os apostadores perdem o direito de receber seus prêmios se o pagamento não for reclamado em até 90 (noventa) dias, contados da data da divulgação do resultado.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir, no exercício financeiro de 2021, os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.

 

Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará o disposto nesta Lei e a Secretaria Municipal de Fazenda editará as normas complementares que se fizerem necessárias.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 22 de setembro de 2021.

 

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PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 22 de setembro de 2021.

 

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SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.