FAÇO SABER QUE A Câmara Municipal de Colatina, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o pagamento de abono salarial no valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no exercício de 2021, aos profissionais do magistério municipal de Colatina em efetivo exercício nas Escolas Municipais e na Secretaria Municipal de Educação de Colatina.
§ 1º O abono de que trata o “caput” deste artigo será garantido aos profissionais do magistério com recursos oriundos do FUNDEB 70%.
§ 2º O valor do abono de que trata o caput, será calculado na proporção de 1/12 (um doze avos), multiplicados pelo número de meses trabalhados em 2021.
§ 3º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será contada como o mês integral para efeitos do §2º deste artigo.
§ 4º O valor do abono será emitido em unidades inteiras de moeda corrente, com a suplementação das partes decimais até a unidade inteira imediatamente superior.
§ 5° Não fara jus ao abono previsto no “caput” os profissionais do magistério municipal que se encontram inativos, ressalvada a hipótese do §4° do art. 2°.
Art. 2º Para fins de disposto nesta Lei considera-se efetivo exercício a atuação efetiva no desempenho das funções associadas à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o Município, não sendo, contudo, descaracterizado por eventuais licenças remuneradas previstas em Lei e desde que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.
§ 1º Os profissionais do Município que estejam trabalhando em outros órgãos ou Entes Federativos, no sistema de permuta ou cessão, não terão direito ao abono.
§ 2º Os profissionais do magistério que foram recebidos por cessão pelo Município e se encontram em efetiva atuação terão direito ao abono.
§ 3º Os profissionais do magistério que estão atuando em órgãos/setores da Secretaria Municipal de Educação de Colatina, vinculados ao ensino, terão direito ao abono.
§ 4º Os profissionais do magistério municipal que aposentaram ou obtiveram benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS no exercício de 2021, terão direito ao abono salarial proporcional aos meses trabalhados, nos termos do §2º do art. 1º desta lei.
§ 5º Os profissionais do magistério municipal que estiverem em gozo de licença maternidade farão jús ao recebimento integral do abono.
Art. 3º O abono de que trata esta Lei é de caráter excepcional, temporário e não servirá de base para cálculo para pagamento de gratificação natalina, férias e qualquer outra vantagem e não será incorporado ao salário ou vencimento dos servidores, para nenhum efeito legal.
§ 1º O profissional do magistério que, eventualmente, tenha mais de um vínculo com o Município, nos termos do art. 37, XVI, da Constituição Federal, fará jus ao pagamento do abono por uma única matrícula e CPF.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB e do percentual do art. 212-A, da Constituição Federal, ficando autorizada a abertura de créditos adicionais necessários para o seu atendimento.
Parágrafo único. As despesas que tratam o “caput” deste artigo estão vinculadas ao FUNDEB 70%.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 18 de novembro de 2021.
____________________________
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 18 de novembro de 2021.
_____________________________________
SECRETÁRIA
MUNICIPAL DE GOVERNO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.