LEI Nº 6.937, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2022

 

Estabelece diretrizes para a oferta de Educação em Tempo Integral nas Escolas Públicas da Rede Municipal de Educação de Colatina/ES e dá outras providências:

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Educação em Tempo Integral da Rede Municipal de Ensino de Colatina tem por objetivo ampliar o tempo de permanência do estudante, os espaços escolares e as oportunidades de aprendizagem, visando à formação integral dos Estudantes matriculados nas instituições de ensino públicas municipais de Educação Infantil e Ensino Fundamental.

 

§ 1º A Educação em Tempo Integral tem por finalidade o pleno desenvolvimento do estudante, seu preparo para o exercício da cidadania e para a construção da autonomia na continuidade dos estudos e qualificação para o trabalho.

 

§ 2º A Educação em Tempo Integral será implementada pela Secretaria Municipal de Educação junto às instituições de ensino da Rede Pública Municipal de Colatina, e expandida, a seu critério, observadas as condições de viabilidade financeira e orçamentária.

 

Art. 2º A Educação em Tempo Integral tem por principais finalidades:

 

I – ampliar o tempo de permanência dos estudantes na escola, as oportunidades de aprendizado e os espaços escolares;

 

II – ampliar e qualificar o currículo escolar articulado por meio da Base Nacional Comum Curricular, do Currículo do Espírito Santo e da Proposta Curricular Municipal e suas respectivas partes diversificadas, visando à aprendizagem dos conteúdos historicamente produzidos pela humanidade, com base na abordagem interdisciplinar de ensino e em concepções curriculares fundamentadas na problematização e contextualização dos conteúdos, para a construção de seu Projeto de Vida;

 

III – implementar metodologias, estratégias e práticas educativas inovadoras, a fim de assegurar o desenvolvimento das múltiplas dimensões da infância, adolescência e juventude, considerando o corpo, a mente e a vida social do estudante, sua autonomia e criticidade;

 

IV – prover as condições para a redução dos índices de evasão e reprovação escolar, monitorando esses indicadores no âmbito das instituições de ensino de tempo integral;

 

V – elevar os resultados alcançados pelas instituições de ensino nas avaliações externas, de acordo com as metas estabelecidas no Plano Municipal de Educação;

 

VI – prover a adequação da infraestrutura física e dos equipamentos, mobiliários, materiais didáticos e recursos tecnológicos necessários ao funcionamento das instituições municipais em tempo integral;

 

VII – ofertar formação continuada, em rede e em serviço, para os gestores, professores e demais profissionais vinculados à Educação em Tempo Integral;

 

VIII – fomentar o diálogo entre o poder público, a comunidade escolar e a sociedade civil;

 

IX – garantir que as instituições de ensino municipais que ofertarem Educação em Tempo Integral incorporem as inovações pedagógicas e gerenciais convergentes com essa modalidade de ensino.

 

Art. 3º A oferta de Educação em Tempo Integral nas unidades escolares municipais se dará por meio de planejamento técnico e escuta ativa das comunidades diretamente envolvidas, buscando a Secretaria Municipal de Educação o menor impacto possível, atendendo às demandas, observando a viabilidade de infraestrutura e pessoal e a menor movimentação possível de estudantes e equipe escolar.

 

§ 1º É possível a oferta de Educação em Tempo Integral em qualquer unidade escolar municipal, não havendo o impedimento de funcionamento de outras ofertas, sem a perda de qualidade de ensino, otimizando os espaços físicos da escola, a fim de atender o maior número possível de pessoas em idade escolar na comunidade.

 

§ 2º A Educação em Tempo Integral poderá ser realizada em turno específico a esta oferta, ressalvados os casos em que haja necessidade de ocorrer na mesma escola a terminalidade de turmas já em funcionamento.

 

§ 3º A oferta de Educação em Tempo Integral considerará, além do currículo comum da escola, atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares, inclusive culturais e esportivas, de forma que o tempo de permanência dos estudantes na escola, ou sob sua responsabilidade, passe a ser igual ou superior a 7 (sete) horas diárias durante todo o ano letivo, com a previsão da jornada de professores disposta no art. 7º desta Lei.

 

§ 4º A definição dos trâmites necessários, bem como prazos, critérios, etapas e documentação para implantação da Educação em Tempo Integral nas unidades escolares, se dará por meio de ato administrativo do Prefeito.

 

Art. 4º O currículo da Educação em Tempo Integral terá como referência:

 

I – A Base Nacional Comum Curricular, o Currículo do Espírito Santo e a Proposta Curricular Municipal, documentos orientadores das competências e habilidades específicas, nos componentes curriculares obrigatórios, de acordo com a legislação vigente;

 

II – Os componentes curriculares integrantes da parte diversificada do currículo, que serão ministrados por docentes das diversas áreas do conhecimento no ensino fundamental.

 

Parágrafo único. É essencial à construção do Projeto de Vida e o desenvolvimento da autonomia estudantil como ponto de partida para execução do currículo.

 

Art. 5º A Educação em Tempo Integral terá carga horária mínima de 7(sete) horas de permanência diária, perfazendo uma jornada semanal, mínima, de 35 (trinta e cinco) horas de funcionamento do turno que oferta Educação em Tempo Integral.

 

Parágrafo único. A Organização Curricular será objeto de ato administrativo emanado pelo Secretário Municipal de Educação, aprovada pela Superintendência Regional de Educação de Colatina e será estruturada com a distribuição das aulas de forma integrada e articulada.

 

Art. 6º O processo de seleção dos profissionais do magistério para atuação nas instituições de ensino em tempo integral serão realizados conforme regulamentação específica da Secretaria Municipal de Educação, observados os princípios técnicos e legais na forma da lei.

 

Parágrafo único. Os profissionais efetivos terão prioridade na escolha de vagas para atuação nas instituições de ensino em tempo integral. Após escolha dos profissionais efetivos, poderão ser ofertadas vagas para os Profissionais em Designação Temporária.

 

Art. 7º Aos profissionais do magistério, selecionados para exercício na Educação em Tempo Integral, fica instituída a carga horária de trabalho de acordo com o estabelecido pela Lei n° 6.355/2016, que dispõe sobre o estatuto do Magistério Público Municipal, de acordo com a oferta de Educação em Tempo Integral que cada unidade escolar dispuser, totalmente cumpridas no interior das escolas.

 

§ 1º Os profissionais do eixo gestor poderão desempenhar até 50 (cinquenta) horas semanais de trabalho, a depender da necessidade da instituição e da anuência da Secretaria Municipal de Educação, levando em consideração a acumulação legal de cargos públicos e o previsto na Lei Municipal nº 6.355 de 2016.

 

§ 2º O profissional do magistério em acumulação legal de cargo, que possua dois vínculos na rede municipal de ensino e atue em unidade escolar que oferte Educação em Tempo Integral poderá atuar na Educação em Tempo Integral e complementar, se necessário, a carga horária restante na mesma unidade escolar, quando esta dispuser de carga horária no componente curricular de ingresso no concurso específico do profissional ou em outra unidade escolar.

 

§ 3º A remuneração dos profissionais do magistério que atuem na Educação em Tempo Integral será calculada com base na quantidade de horas oferecidas e de acordo com carga horária de trabalho do profissional.

 

Art. 8º Os professores e demais servidores públicos localizados nas unidades escolares que ofertam Educação em Tempo Integral e que não se adequarem às demandas e ao formato de trabalho da Educação em Tempo Integral poderão ser removidos nos termos da legislação para outra escola de sua escolha, desde que comprovada a existência de vaga não provida na outra unidade escolar.

 

Parágrafo único. Os professores e demais servidores públicos que optarem por não participar da seleção para atuação na Educação em Tempo Integral ou que não forem selecionados poderão ser localizados conforme a necessidade e conveniência da Administração Municipal.

 

Art. 9º O profissional do magistério efetivo na unidade escolar que não se adequar às demandas e ao formato da Educação em Tempo Integral, deverá inscrever-se em concursos de localização provisória e/ou de remoção, sobretudo nos casos de:

 

I - optar por não atuar na instituição de ensino em tempo integral;

 

II - possuir um vínculo na rede municipal e outro na rede estadual ou particular.

 

Art. 10 A permanência do profissional do magistério em instituição de ensino municipal em tempo integral está condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos:

 

I - aprovação nas avaliações de desempenho cujos critérios serão definidos por meio de instrumento específico encaminhado pela equipe gestora da Educação em Tempo Integral, da Secretaria Municipal de Educação;

 

II - o atendimento às disposições constantes nesta Lei.

 

Art. 11 O remanejamento do profissional do magistério integrante das instituições de ensino municipais em tempo integral, em decorrência de inadequação, irregularidade funcional ou insuficiência de desempenho, será conduzido pela Secretaria Municipal de Educação, nos termos da Lei Municipal nº 6.355 de 2016.

 

Art. 12 O corpo docente das instituições de ensino municipais em tempo integral deve ser composto, prioritariamente, por professores efetivos, mesmo que em estágio probatório, desde que aprovados nas avaliações de desempenho e que apresentem disponibilidade de horário para cumprir a carga horária exigida.

 

I- Os professores serão selecionados por meio de processo específico, realizado pela Secretaria Municipal de Educação, coordenado pela equipe gestora da Educação Integral da Secretaria Municipal de Educação, nos termos da Lei Municipal nº 6.355 de 2016.

 

II - A definição dos critérios para a lotação de professores em instituições de ensino municipais em tempo integral é de competência da Secretaria Municipal de Educação, estabelecidos em Portaria.

 

Art. 13 A contratação de professores em designação temporária deverá submeter-se aos mesmos critérios de seleção do efetivo para a atuação na Educação em Tempo Integral, exclusivamente nos seguintes casos:

 

I- número de professores efetivos insuficiente para atender as demandas das instituições de ensino;

 

II- substituições temporárias decorrentes de licenças, tratamento médico e outros afastamentos por tempo determinado.

 

Art. 14 A seleção do Diretor Escolar, do Coordenador Pedagógico, do Coordenador Administrativo-Financeiro fica condicionada ao processo seletivo interno, regido por critérios técnicos e coordenado pela Equipe Gestora da Educação em Tempo Integral da Secretaria Municipal de Educação, levando em consideração o perfil técnico-pedagógico da organização de trabalho das instituições de ensino em Tempo Integral.

 

Parágrafo único. A nomeação do Diretor Escolar, do Coordenador Pedagógico, do Coordenador Administrativo/Financeiro dar-se-á por meio de decreto do chefe do executivo municipal.

 

Art. 15 É atribuição da Secretaria Municipal de Educação instituir a Equipe Gestora Central da Educação em Tempo Integral, formada por integrantes da Secretaria Municipal de Educação, a saber:

 

I - Gestor Administrativo;

 

II - Gestor Pedagógico.

 

Art. 16 São atribuições da Secretaria Municipal de Educação, assessorada pela Equipe Gestora, em relação à Educação em Tempo Integral:

 

I - fixar diretrizes relativas às ações específicas;

 

II - promover a formação continuada dos integrantes da comunidade escolar em relação às especificidades e finalidades dessa modalidade de ensino;

 

III - monitorar práticas, indicadores e resultados;

 

IV - acompanhar a execução dos projetos desenvolvidos pelas instituições e gestores e realizar articulação com a sociedade civil, seja por meio de parcerias ou diretamente;

 

V - acompanhar a implementação, o desenvolvimento e a expansão das instituições de ensino;

 

VI - monitorar resultados de proficiência alcançados nas avaliações em larga escala, estaduais e nacionais, buscando elevar a qualidade do ensino;

 

VII - representar a Secretaria Municipal de Educação, participar e se envolver em cursos e demais processos formativos relativos à Educação em Tempo Integral, a fim de multiplicar informações e disseminar boas práticas vivenciadas no cotidiano das instituições municipais;

 

VIII - acompanhar o desenvolvimento da Educação em Tempo Integral por meio de visitas técnicas, reuniões de monitoramento e avaliação de resultados, ao longo do ano letivo, com frequência e datas a serem definidas conjuntamente pela Superintendência Regional de Educação do Espírito Santo, Unidade Central/SEDU e pela Secretaria Municipal de Educação;

 

IX - aprovar os Planos de Ação das instituições de ensino em tempo integral, acompanhar o seu desenvolvimento e publicar anualmente os seus resultados;

 

X - acompanhar e assegurar o cumprimento do calendário letivo das instituições de ensino;

 

XI - propor e apoiar a definição das instituições de ensino que implementarão a Educação em Tempo Integral, de acordo com as metas e as diretrizes políticas, administrativas e financeiras da gestão municipal;

 

XII - realizar, anualmente, a avaliação de desempenho dos docentes, bem como de cada membro da equipe gestora da instituição e recomendar ações a partir dos resultados, conforme portaria emanada da Secretária Municipal de Educação;

 

XIII - formular a política de Educação em Tempo Integral no âmbito da Secretaria Municipal de Educação;

 

Art. 17 São atribuições das instituições que ofertam Educação em Tempo Integral:

 

I - garantir que os processos de ensino-aprendizagem sejam efetivados nas instituições, conforme diretrizes e orientações emanadas da Secretaria Municipal de Educação;

 

II - oportunizar formação continuada, em serviço, para toda a equipe escolar, na busca de aprimoramento e avanço nos processos de ensino-aprendizagem, em consonância com a Secretaria Municipal de Educação;

 

III - cumprir e fazer cumprir disposições legais, bem como orientações para a oferta de Educação em Tempo Integral; e

 

IV - definir, coletivamente, objetivos e ações para alcance de metas na construção do Plano de Ação da instituição, que deverá ser atualizado anualmente, avaliado periodicamente e remodelado, quando preciso, de acordo com necessidades específicas da instituição.

 

Art. 18 As instituições que ofertam Educação em Tempo Integral serão integradas por corpo técnico-pedagógico-administrativo responsável por dinamizar todas as ações e diretrizes relativas aos processos de ensino-aprendizagem no âmbito da instituição e da comunidade escolar.

 

Parágrafo único. A equipe da instituição poderá ser distribuída nos seguintes eixos, formadores da estrutura organizacional:

 

I- Eixo Gestor;

 

II- Eixo Pedagógico.

 

Art. 19 O Eixo Gestor será constituído pelas seguintes funções criadas por meio desta lei:

 

I - Diretor Escolar – DE;

 

II - Coordenador Pedagógico – CP;

 

III- Coordenador Administrativo-Financeiro – CAF.

 

§ 1º A designação da equipe gestora dar-se-á por meio de critérios técnicos a serem definidos por ato administrativo do Secretário Municipal da Educação, levando em consideração o perfil de trabalho técnico-pedagógico de organização das instituições de ensino em Tempo Integral.

 

§ 2º A carga horária dos integrantes do Eixo Gestor será destinada às atividades de gestão, suporte e atuação pedagógica.

 

§ 3º Todos os profissionais do Eixo Gestor, obrigatoriamente, atuarão na função de tutor pedagógico junto aos estudantes matriculados nas instituições que ofertam Educação em Tempo Integral.

 

§ 4º O Diretor Escolar será nomeado pelo chefe do executivo municipal, após processo seletivo realizado de acordo com critérios técnicos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 5º O Diretor Escolar receberá gratificação conforme prevê o Estatuto do Magistério Público Municipal de Colatina, lei nº 6.355 de 2016.

 

§ 6º O Coordenador Pedagógico e o Coordenador Administrativo-Financeiro receberão a gratificação equivalente à recebida pelo coordenador de turno, conforme prevê o Estatuto do Magistério Público Municipal de Colatina, lei nº 6.355 de 2016.

 

Art. 20 São atribuições do Diretor Escolar, além daquelas já previstas no Regimento Escolar e no Estatuto do Magistério Público Municipal:

 

I - coordenar a elaboração coletiva do Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI, do Projeto Politico Pedagógico – PPP, do Programa de Autoavaliação Institucional – PAI e do Plano de Ação da instituição, alinhados ao Plano de Ação da Secretaria Municipal de Educação, acompanhando a execução e promovendo sua avaliação contínua;

 

II - executar o planejamento, a efetivação, o acompanhamento e a avaliação das ações previstas no Plano de Ação da instituição, no que se relaciona às suas atribuições, e garantir o Ciclo de Melhoria Contínua – PDCA (Planejar, Executar, Avaliar e Ajustar), com todos os sujeitos e etapas do processo;

 

III - orientar a elaboração dos Programas de Ação da equipe gestora e docentes, acompanhar a execução dos mesmos, bem como orientar a elaboração e o cumprimento das rotinas dos demais servidores;

 

IV - assegurar as condições para o desenvolvimento das práticas e vivências do protagonismo, em especial na condução do Conselho de Líderes de Turmas e na organização e desenvolvimento dos Clubes de Protagonismo, entre outras atividades, estabelecendo, junto ao Coordenador Pedagógico, as estratégias e parcerias necessárias, definidas em acordo com a Secretaria Municipal de Educação;

 

V - acompanhar e monitorar o fluxo de estudantes, no que diz respeito às solicitações de transferência para outras instituições;

 

VI - responsabilizar-se, juntamente aos servidores do Eixo Gestor e do Eixo Pedagógico, pelos resultados de proficiência e fluxo dos estudantes;

 

VII - criar condições para a viabilização da formação continuada da equipe escolar, reuniões e demais ações coletivas;

 

VIII - viabilizar as condições adequadas para o funcionamento pleno da instituição de ensino quanto às instalações físicas, ao relacionamento interpessoal, à efetividade do processo de ensino-aprendizagem e à participação da comunidade;

 

IX - interagir com os familiares/responsáveis pelo estudante, com a comunidade, as lideranças locais, as instituições públicas e privadas para a promoção de parcerias que possibilitem a consecução das ações da instituição de ensino, no modelo da corresponsabilidade;

 

X - reunir-se com a equipe gestora para registros, tomadas de decisão e providências acerca de situações atípicas do cotidiano da instituição, tais como desvio de conduta, dificuldade de relacionamento, sinais de agressão e indisciplina;

 

XI - viabilizar a avaliação institucional, envolvendo toda a comunidade escolar, em busca da melhoria dos processos institucionais;

 

XII - acompanhar a execução do currículo escolar, na integralidade da Base Nacional Comum Curricular, do Currículo do Espírito Santo, da Proposta Curricular Municipal e suas respectivas partes diversificadas;

 

XIII - gerir, orientar e acompanhar o desenvolvimento das atividades do pessoal docente, técnico e administrativo da instituição de ensino;

 

XIV- zelar pelo cumprimento do regime de trabalho do corpo docente, técnico e administrativo, de acordo com o que trata esta Lei e demais dispositivos regulatórios;

 

XV - organizar internamente as substituições entre os professores, em situações de extrema necessidade, priorizando os profissionais de área afim, salvo nos casos de impedimento legal e de licenças previstas em lei;

 

XVI - planejar e promover ações em consonância com o Projeto Político-Pedagógico, estimulando a participação da comunidade escolar;

 

XVII - acompanhar e avaliar a produção didático-pedagógica dos professores, com vistas aos resultados planejados, alinhados ao Plano de Ação da instituição de ensino;

 

XVIII - sistematizar e documentar as práticas pedagógicas e de gestão, com vistas a constituir acervo e memória da instituição, bem como apoiar a Secretaria Municipal de Educação na expansão da Educação em Tempo Integral;

 

XIX - atuar como agente difusor e multiplicador das ações pedagógicas e de gestão, conforme os parâmetros fixados pela Secretaria Municipal de Educação;

 

XX - acompanhar a execução dos trabalhos do Coordenador Administrativo e Financeiro;

 

XXI - elaborar, implementar e avaliar periodicamente seu Programa de Ação Individual, alinhado com o Plano de Ação da instituição.

 

XXII - exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 21 São atribuições do Coordenador Pedagógico – CP:

 

I - coordenar, acompanhar a execução e controlar, com o Diretor Escolar, o processo de elaboração coletiva, a implementação e a avaliação do Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI, do Projeto Político-Pedagógico – PPP, do Programa de Autoavaliação Institucional – PAI e do Plano de Ação da instituição, promovendo ajustes quando necessário;

 

II - executar, com a equipe escolar, o planejamento, a efetivação, o acompanhamento e a avaliação das ações previstas no Plano de Ação da instituição, no que se relaciona às suas atribuições, e garantir o Ciclo de Melhoria Contínua – PDCA (Planejar, Executar, Avaliar e Ajustar) com todos os sujeitos e etapas do processo;

 

III - coordenar, validar, acompanhar e ajustar as ações dos Articuladores de Aprendizagem - AE (pedagogo, supervisor, assessor pedagógico) e dos Professores Coordenadores de Área – PCA’s;

 

IV - prover as condições necessárias ao processo de ensino-aprendizagem, com vistas à qualidade da educação e permanência do estudante na instituição de ensino;

 

V - acompanhar a implementação do currículo escolar, no alinhamento com a Base Nacional Comum Curricular, com o Currículo do Espírito Santo, com a Proposta Curricular Municipal e suas respectivas partes diversificadas;

 

VI - coordenar a análise dos indicadores educacionais da instituição de ensino, buscando, coletivamente, alternativas para solução dos problemas e propostas de intervenção no processo de ensino-aprendizagem;

 

VII - coordenar, acompanhar e avaliar a execução dos projetos desenvolvidos na instituição escolar, sistematizando-os por meio de registros e relatórios e divulgando os resultados;

 

VIII - coordenar o Conselho de Classe, em todas as fases, registrar informações e executar ações definidas pelo colegiado com celeridade;

 

IX - diagnosticar necessidades de aprendizagem e propor ações de formação continuada da equipe escolar;

 

X - auxiliar o diretor da instituição de ensino na execução do Projeto Político- Pedagógico de acordo com o Plano de Ação, o currículo, a Agenda Trimestral, os Programas de Ação e os Guias de Ensino e de Aprendizagem;

 

XI - orientar as atividades coletivas e individuais dos professores, dedicadas ao cumprimento das hora-atividades – planejamento, formação continuada e demais ações para a efetivação do Projeto Político Pedagógico –, a fim de organizar as agendas de trabalho pedagógico;

 

XII - orientar os professores na elaboração dos Guias de Ensino e de Aprendizagem;

 

XIII - organizar as atividades de natureza interdisciplinar, de acordo com o Plano de Ação;

 

XIV - participar da produção didático-pedagógica em conjunto com os professores;

 

XV - avaliar e sistematizar a produção didático-pedagógica;

 

XVI - apoiar o Diretor Escolar nas atividades de difusão e multiplicação do modelo pedagógico e da gestão pedagógica, conforme os parâmetros fixados pela Secretaria Municipal de Educação;

 

XVII - assumir a direção da instituição de ensino nos períodos em que o diretor estiver atuando como agente difusor e multiplicador do modelo pedagógico da Educação em Tempo Integral, bem como quando afastado por previsões legais;

 

XVIII - responder pela gestão escolar em caráter excepcional e somente em termos operacionais, nos períodos em que o Diretor Escolar este estiver ausente;

 

XIX - elaborar, executar e avaliar o seu Programa de Ação, alinhado com o Plano de Ação da instituição, com objetivos, metas e resultados a serem alcançados;

 

XX - atuar em atividades de tutoria aos estudantes;

 

XXI - exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela Gestão escolar e pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 22 São atribuições do Coordenador Administrativo Financeiro – CAF:

 

I - coordenar, acompanhar a execução e controlar, com o Diretor Escolar, o processo de elaboração coletiva, a implementação e a avaliação do Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI, do Projeto Político-Pedagógico – PPP, do Programa de Autoavaliação Institucional – PAI e do Plano de Ação da instituição, promovendo ajustes quando necessário;

 

II - executar o Ciclo de Melhoria Contínua – PDCA (Planejar, Executar, Avaliar e Ajustar) com todos os sujeitos e etapas do processo;

 

III - auxiliar o Diretor Escolar na elaboração do Plano de Ação da instituição;

 

IV - planejar, executar e prestar contas de recursos financeiros destinados à instituição de ensino, com o Conselho de Escola, a toda comunidade escolar;

 

V - encaminhar dúvidas e demandas, promover e/ou participar de reuniões ordinárias e extraordinárias com os gestores municipais da Educação em Tempo Integral, atuantes na Secretaria Municipal de Educação;

 

VI - responder pela gestão escolar em caráter excepcional e somente em termos operacionais, nos períodos em que o Diretor Escolar e o Coordenador Pedagógico estiverem ausentes;

 

VII - elaborar, executar e avaliar o seu Programa de Ação, alinhado com o Plano de Ação da instituição, com objetivos, metas e resultados a serem alcançados;

 

VIII - coordenar as atividades administrativas, financeiras e os serviços de apoio, a exemplo da secretaria escolar, vigilância, alimentação, limpeza e conservação predial.

 

IX - exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela Gestão escolar e pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 23 O Eixo Pedagógico será assim composto:

 

I - Nos anos iniciais, por Professores Docentes I, podendo exercer a função de Articulador de Aprendizagem.

 

II - Nos anos finais, por Professores Docentes II, podendo exercer a função de Coordenador de Área – PCA:

 

a- Área de linguagens;

b- Área de ciências humanas;

c- Área de ciências da natureza e matemática.

 

Parágrafo único. Todos os profissionais do Eixo Pedagógico, obrigatoriamente, atuarão nas atividades de orientação, aconselhamento e acompanhamento junto aos estudantes matriculados nas instituições que ofertam Educação em Tempo Integral.

 

Art. 24 São atribuições específicas do Articulador de Aprendizagem:

 

I- apoiar e auxiliar o Coordenador Pedagógico na elaboração, coordenação, execução e avaliação coletiva do Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI, do Projeto Político-Pedagógico – PPP, do Programa de Autoavaliação Institucional – PAI e do Plano de Ação da instituição, promovendo ajustes quando necessário;

 

II- executar, com a equipe escolar, o planejamento, a efetivação, o acompanhamento e a avaliação das ações previstas no Plano de Ação da instituição, no que se relaciona às suas atribuições, e garantir o Ciclo de Melhoria Contínua – PDCA (Planejar, Executar, Avaliar e Ajustar) com todos os sujeitos e etapas do processo;

 

III- participar da elaboração do Planejamento de Ensino e do Plano de Aula, garantindo que a realidade do estudante seja o ponto de partida do processo de ensino-aprendizagem e da elaboração do seu Projeto de Vida;

 

IV- orientar e acompanhar os professores em relação à parte diversificada do currículo: disciplinas eletivas, tutoria, estudos orientados, aprofundamento de estudos, pensamento científico, práticas experimentais e protagonismo;

 

V- coordenar, acompanhar e orientar o processo de tutoria, apoiado pelo Coordenador Pedagógico;

 

VI- estimular a formação continuada do corpo docente, por meio de reflexões sobre a prática, a partir de cursos, seminários, trocas de experiências e outros mecanismos definidos com a coordenação pedagógica, os professores e a Secretaria Municipal de Educação;

 

VII- disseminar práticas inovadoras, visando ao aprofundamento teórico-prático e garantindo o uso adequado dos espaços de aprendizagem e recursos tecnológicos disponíveis na instituição;

 

VIII- estimular e incentivar a Pedagogia da Presença com toda a comunidade escolar, mantendo um ambiente favorável ao processo de ensino-aprendizagem;

 

IX- colaborar com o processo de acolhimento, buscando contribuir com a organização dos estudantes na semana inicial, semana de protagonismo e outras ações que potencializam esta metodologia na instituição escolar;

 

X- apoiar o Coordenador Pedagógico na realização do Conselho de Classe, com a participação dos estudantes líderes de turma, por meio da elaboração da pauta de avaliação, buscando identificar e atuar diante das dificuldades diagnosticadas;

 

XI- identificar necessidades de natureza socioemocional entre os estudantes e encaminhar para atendimento externo, quando necessário;

 

XII- promover a articulação entre os professores de referência e os professores da parte diversificada do currículo, com o objetivo de favorecer o atendimento às especificidades do processo de ensino-aprendizagem;

 

XIII- fortalecer o trabalho pedagógico na alfabetização, com suporte teórico e prático aos professores de referência das turmas de 1º e 2° ano;

 

XIV- acompanhar o processo de ensino-aprendizagem dos estudantes, definindo metodologias e recursos junto aos professores, avaliando e monitorando os resultados;

 

XV- realizar, quando necessário, intervenções direcionadas, junto ao professor, a fim de assegurar a efetividade do planejamento, em sala de aula;

 

XVI- garantir o uso dos ambientes de aprendizagem em perspectiva interdisciplinar;

 

XVII- socializar os resultados de avaliações diagnósticos ao Educador de Apoio para planejamento de novas ações educativas;

 

XVIII- elaborar, conduzir e rever periodicamente seu Programa de Ação individual, alinhado com o Plano de Ação da instituição;

 

XIX- exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela gestão escolar e coordenação pedagógica.

 

Art. 25 São atribuições específicas do Professor Coordenador de Área – PCA:

 

I- participar da elaboração, coordenação, execução e avaliação coletiva do Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI, do Projeto Político-Pedagógico – PPP, do Programa de Autoavaliação Institucional – PAI e do Plano de Ação da instituição;

 

II- executar, com a equipe escolar, o planejamento, a efetivação, o acompanhamento e a avaliação das ações previstas no Plano de Ação da instituição, no que se relaciona às etapas contínuas do trabalho pedagógico, o planejamento, a execução, o acompanhamento e a avaliação das ações previstas para equipe de professores das respectivas áreas de conhecimento, e garantir o Ciclo de Melhoria Contínua – PDCA (Planejar, Executar, Avaliar e Ajustar) em todas as etapas do processo;

 

III- estimular a Pedagogia da Presença com os docentes de sua área de conhecimento;

 

IV- assessorar e coordenar a equipe de professores na elaboração e cumprimento do Planejamento de Ensino e do Plano de Aula junto aos professores;

 

V- orientar as atividades pedagógicas dos professores nos horários determinados ao planejamento individual e coletivo;

 

VI- assessorar o trabalho do professor na sistematização de informações e registros no Diário de Classe;

 

VII- diagnosticar, junto com o corpo docente, dificuldades de aprendizagem do estudante, sugerindo medidas que contribuam para a superação das mesmas;

 

VIII- planejar, participar e avaliar as reuniões do Conselho de Classe e de planejamento pedagógico, orientando os professores no enfrentamento de problemas específicos de sua área de conhecimento;

 

IX- acompanhar os resultados de aprendizagem trimestrais, por ano/turma, componente curricular e professor, validando e/ou redefinindo estratégias e atividades a serem trabalhadas, priorizando a abordagem interdisciplinar, quando couber;

 

X- elaborar e desenvolver atividades de estudo, troca de experiências e formação continuada destinadas aos professores das áreas do conhecimento;

 

XI- elaborar, monitorar e avaliar o PDCA (Planejar, Executar, Avaliar e Ajustar) ao final de cada processo;

 

XII- exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela direção escolar e coordenação pedagógica.

 

Art. 26 São atribuições específicas do Professor Docente I e do Professor Docente II, além daquelas já previstas no Estatuto do Magistério Público Municipal, Lei nº 6.355 de 2016.

 

I- participar da elaboração, coordenação, execução e avaliação coletiva do Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI, do Projeto Político-Pedagógico – PPP, do Programa de Autoavaliação Institucional – PAI e do Plano de Ação da instituição;

 

II- executar, com a equipe escolar, o planejamento, a efetivação, o acompanhamento e a avaliação das ações previstas no Plano de Ação da instituição, no que se relaciona às suas atribuições, e garantir o Ciclo de Melhoria Contínua – PDCA (Planejar, Executar, Avaliar e Ajustar) em todas as etapas do processo;

 

III- elaborar o Planejamento de Ensino e o plano de aula, garantindo que a realidade do estudante seja o ponto de partida do processo de ensino-aprendizagem e da elaboração do seu Projeto de Vida;

 

IV- planejar, desenvolver e atuar de forma interdisciplinar, a fim de assegurar o desenvolvimento dos conteúdos curriculares da Base Nacional Comum Curricular – BNCC, do Currículo do Espírito Santo, da Proposta Curricular Municipal e suas respectivas partes diversificadas, composta de Disciplinas Eletivas, Pensamento Científico, Prática Experimentais, Estudo Orientado, Projeto de Vida e Protagonismo, bem como apoio aos Clubes de Protagonismo;

 

V- utilizar metodologias de ensino que, respeitando o Projeto Político-Pedagógico da instituição e os distintos ritmos de aprendizagem, promovam a problematização, a interdisciplinaridade, a contextualização dos conteúdos, os agrupamentos produtivos, a avaliação diagnóstica e formativa, contribuindo para a educação integral dos estudantes, o trabalho em equipe, a inclusão, a criticidade e a solidariedade;

 

VI- identificar, junto ao Articulador de Aprendizagem e ao Professor Coordenador de Área – PCA, as necessidades de atendimento diferenciado para o devido encaminhamento dos estudantes;

 

VII- diagnosticar dificuldades de aprendizagem do estudante, sugerindo medidas que contribuam para a superação das mesmas;

 

VIII- participar das reuniões de pais/familiares/responsáveis e do Conselho de Classe, fornecendo, quando necessário, informações sobre o desempenho dos estudantes;

 

IX- propor, discutir, apreciar e coordenar projetos para sua ação pedagógica;

 

X- participar das atividades diversificadas e das atividades complementares, bem como atividades de natureza multidisciplinar e interdisciplinar;

 

XI- estimular o desenvolvimento do Projeto de Vida dos estudantes, movimentando-o enquanto eixo central da instituição;

 

XII- promover a autoestima do estudante de maneira a praticar a Pedagogia da Presença e zelar por sua aprendizagem;

 

XIII- elaborar, anualmente, o seu Programa de Ação com os objetivos, metas e resultados de aprendizagem a serem alcançados;

 

XIV- organizar, planejar e executar suas ações institucionais de forma colaborativa e cooperativa visando ao cumprimento do Plano de Ação da instituição de ensino;

 

XV- incentivar e apoiar as atividades de protagonismo;

 

XVI- realizar, obrigatoriamente, a totalidade das horas de trabalho pedagógico coletivo e individual na instituição de ensino;

 

XVII- atuar em atividades de tutoria aos estudantes;

 

XVIII- participar de reuniões e de processos formativos relativos à sua atuação, no âmbito da instituição de ensino em que atua e de cursos de formação continuada;

 

XIX- acumular a função de Professor Coordenador de Área – PCA, dispondo, nesse caso, de mais tempo que os demais professores para planejamento e de redução da carga horária de trabalho com os estudantes, a fim de auxiliar as atividades de orientação técnico-pedagógicas desenvolvidas na instituição de ensino, a critério do Diretor Escolar e do Coordenador Pedagógico;

 

XX- elaborar Guias de Ensino e de Aprendizagem sob a orientação do Coordenador Pedagógico;

 

XXI- produzir material didático-pedagógico em sua área de atuação, em conformidade com as orientações pedagógicas da instituição de ensino em que atua;

 

XXII- elaborar, monitorar e avaliar periodicamente seu Programa de Ação Individual, alinhado com o Plano de Ação da instituição de ensino;

 

XXIII- exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela gestão escolar e coordenação pedagógica.

 

Art. 27 As instituições de ensino existentes poderão ser redenominadas para se tornarem instituições de ensino de educação integral por meio de Ato do Chefe do Executivo Municipal.

 

Art. 28 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações previstas na Lei Orçamentária Anual – LOA, que compete à educação municipal de Colatina, podendo, se necessário, serem suplementadas.

 

Art. 29 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder as alterações no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA para fins de cumprimento desta Lei.

 

Art. 30 As especificidades em relação à organização da Educação em Tempo Integral serão disciplinadas por Decreto ou Portaria do Poder Executivo Municipal. 

 

Art. 31 Os casos omissos não expressos nesta legislação serão subsidiados pelo Estatuto do Magistério Público Municipal – Lei nº 6.355 de 13 de setembro de 2016.

 

Art. 32 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 09 de fevereiro de 2022

                                                          

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Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 09 de fevereiro de 2022

 

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Secretário Municipal de Governo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.