LEI Nº 6.938, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2022

 

Dispõe sobre a desafetação de área pública e autoriza sua permuta por outra particular.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para fins de atendimento ao artigo 16, § 3º e artigo 54, X, ambos da Lei Orgânica do Município, bem como, interesse público, fica autorizada a desafetação da destinação original de uma área de 550,00m², (quinhentos e cinquenta metros quadrados), denominada área livre de espaço público, sem benfeitorias, situada na Rua Parma, Maria das Graças, Quadra J, loteamento “Riviera II” - Colatina-ES, confrontando-se de frente com a Rua Parma, pela direita com a Rua Lila Fachetti e pela esquerda com equipamento Comunitário, com inscrição Municipal nº01.05.476.0488.001, de propriedade do Município de Colatina.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permutar, nos moldes do artigo 16, § 3º e artigo 54, X, ambos da Lei Orgânica do Município e do artigo 17, I, “c”, da Lei Federal nº 8.666/93, o imóvel (terreno sem benfeitorias) especificado no artigo anterior em favor da Mitra Diocesana de Colatina, CNPJ/MF nº 31.800.170/0001.84, Associação sem fins lucrativos, situada Rua Santa Maria, nº 350, Edifício João Paulo II, Bairro Centro, Colatina/ES, ante a existência de interesse público, da comunidade e social da Paróquia do Divino Espírito Santo em construir sede da Igreja da Comunidade de Nossa Senhora das Graças, conforme planta juntada às fls.154, dos autos de nº025663/2017.

 

Art. 3º O bem imóvel que será recebido em permuta da Mitra Diocesana consiste em lote de terras sem benfeitorias, registrado na Matrícula 53.822, Ficha 01f,Livro 02, nº 06 da quadra F, sendo uma área total de 720,81m², (setecentos e vinte, oitenta e um metros quadrados), situado no loteamento denominado “ Riviera II”, medindo 17,14m de frente com Rua Pia Pavani; 24,02m de fundos com a área verde; 35,00m lado direito com lote 07; e 35,00m lado esquerdo com lote 05, perímetro de 111,16ml, sob inscrição nº 01.05.472.0092.001, localizado no Bairro Maria das Graças, loteamento “Riviera II” nesta cidade de Colatina/ES.

 

Art. 4º A permuta será feita tendo por referência os valores dos imóveis obtidos mediante avaliação da Comissão de Avaliação de Bens Imóveis do Município de Colatina/ES, com os seguintes preços:

 

I - O valor da avaliação da área pública corresponde a R$220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), conforme laudo de avaliação anexo, elaborado pela Comissão de Avaliação de Bens Imóveis do Município de Colatina/ES.

 

II - O valor da avaliação da área particular, de propriedade da Mitra Diocesana de Colatina, corresponde a R$175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), conforme laudo de avaliação de Bens Imóveis do Município de Colatina/ES.

 

III - Outrossim, diante da disparidade de valores acima, a Mitra Diocesana de Colatina precisa ressarcir ao Município há uma diferença a ser paga de acordo com a memória de cálculo apresentada pela Comissão de Avaliação no montante de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) a ser pago a municipalidade, pela transação de permuta, adotando arredondamentos permitidos por norma para pagamento a vista, referente a permuta de áreas, chegando ao percentual de 26% (vinte e seis por cento) do valor do terreno, respeitando o teto permitido por Lei.

 

IV - O mencionado pagamento deverá ser pago em parcela única, por meio de boleto bancário emitido pela Superintendência de Arrecadação e Cobrança ou outro setor vinculado a Secretaria Municipal da Fazenda, juntando posteriormente comprovante nos autos de nº 025663/2017.

 

Art. 5º Todas as despesas relativas à permuta de imóveis de que trata a presente Lei, mormente aquelas atinentes à lavratura de escritura e registro, correrão às expensas dos respectivos adquirentes.

 

§ 1º Da escritura pública de permuta deverá constar o valor dos bens imóveis permutados, inclusive valor que a Mitra Diocesana de Colatina precisa ressarcir o município montante de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).

 

§ 2º Compete à Secretaria Municipal de Administração os trâmites necessários à escrituração cartorária.

 

Art. 6º Fica dispensada a licitação, por se tratar de interesse público devidamente justificado, nos termos do artigo 17, inciso I, alínea “c”, c/c artigo 24, inciso X, ambos da Lei Federal nº 8.666/93.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 21 de fevereiro de 2022.

 

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PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 21 de fevereiro de 2022.

 

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SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.