LEI Nº 6.946, DE 16 DE MARÇO DE 2022

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADEQUAR OS VENCIMENTOS DE SEU QUADRO DE SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, BEM COMO AOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, QUANDO INFERIORES A UM (01) SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adequar os vencimentos do seu quadro de servidores públicos da Administração Pública Direta ou Indireta, efetivos ou temporários, bem como aos servidores do Poder Legislativo Municipal, ao salário-mínimo vigente, com amparo na Medida Provisória n° 1.091, de 31 de dezembro de 2021 c/c inciso IV, art. 7° da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

Parágrafo único. O valor do piso salarial mínimo para o ano de 2022 (dois mil e vinte e dois) para os servidores públicos da Administração Pública Direta ou Indireta, efetivos ou temporários, bem como aos servidores do Poder Legislativo Municipal, não poderá ser inferior R$ 1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais) conforme definido pelo Governo Federal.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação da Lei, em conformidade coma Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000) e suas alterações correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2022.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 16 de março de 2022.

 

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PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 16 de março de 2022.

 

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SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.