LEI Nº 6.947, DE 16 DE MARÇO DE 2022

 

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de validade dos projetos de construção aprovados pela Prefeitura Municipal de Colatina, cuja conclusão das obras ficou prejudicada em decorrência dos atrasos e paralisações ocasionados pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a prorrogação de prazo dos projetos de construção aprovados pela Prefeitura Municipal de Colatina, cuja conclusão das obras ficou prejudicada em decorrência dos atrasos e paralisações ocasionados pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).

 

Parágrafo único. A prorrogação de prazo de que trata esta Lei será de apenas 01 (um) ano, sendo vedada outra prorrogação.

 

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS PARA OBTER A PRORROGAÇÃO DO PRAZO

 

Seção I

 

Art. 2º Ficam prorrogados, por mais 1 (um) ano, os prazos de validade dos projetos de construção aprovados pelo Município que tiveram a consumação integral do prazo no ano de 2021 até a data da publicação desta Lei.

 

Parágrafo único. A prorrogação do prazo será aplicável às obras e/ou construções que se enquadrarem nestes requisitos:

 

I - ocorrência comprovada de atrasos na obra e/ou construção por causa da pandemia;

 

II - mais de 70% da obra já esteja conclusa;

 

III - a execução da obra esteja em conformidade com o projeto aprovado;

 

IV - não existam pendências urbanísticas.

 

Art. 3º A prorrogação de prazo de que trata esta Lei dependerá de pedido expresso e formalizado do Interessado, através do qual apresentará o motivo justificante do atraso na obra, bem como comprovará os requisitos previstos no §1º do art. 2º, sob pena de indeferimento do pedido.

 

Art. 4º A prorrogação de que trata esta Lei não exime o Interessado de cumprir fielmente os demais prazos e exigências previstos na Legislação Urbanística Municipal.

 

Art. 5º As medidas de que trata esta Lei vigorarão pelo prazo de 01 (um) ano.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 16 de março de 2022.

 

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PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 16 de março de 2022.

 

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SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.