Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguite Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a
obrigatoriedade de realização de campanhas educativas e informativas no
transporte público municipal e em veículos cadastrados em plataformas que
ofertam o serviço de transportes por aplicativos.
Parágrafo único. As campanhas poderão ser em terminais rodoviários, estações
de embarque e desembarque para o combate a toda forma de importunação e assédio
sexual.
Art. 2º As empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo municipal e veículos cadastrados em plataformas que ofertam o serviço de transportes por aplicativos, deverão fixar cartazes com a seguinte informação: "Importunação sexual é crime. Denuncie! 181.
Parágrafo único. Afixação devera ser através de adesivos, cartazes ou placas contendo instruções, forma de combate e número de telefone de apoio às vítimas.
Art.3º As instruções sobre como agir em caso de assédio sexual serão divulgadas ainda por meio do sistema de áudio e das telas de vídeo constantes no interior dos veículos de transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros, caso tais veículos disponham desse tipo de tecnologia.
Art. 4º As empresas de transporte coletivo e ou transporte por aplicativos, em parceria com o Poder Público ou com organizações da sociedade civil que atuam com a defesa dos direitos da mulher, poderão oferecer cursos de capacitação para seus colaboradores com instruções sobre como agir, caso ocorra, a importunação sexual dos usuários.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 31 de maio de 2022.
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PREFEITO
MUNICIPAL
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 31 de maio de 2022.
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SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GOVERNO.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.