LEI N° 6.965, DE 01 DE JUNHO DE 2022

 

“Dispõe sobre a proibição dos estabelecimentos comerciais, no âmbito municipal de Colatina-ES, de veicular qualquer informação que o exonere da responsabilidade pela perda ou extravio de comanda, bem como estabelecer qualquer tipo de penalidade ao consumidor”

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais que utilizam comandas ou cartões de controle para pagamento posterior ao consumo, tais como boates, bares, restaurantes e outros estabelecimentos similares, no âmbito municipal de Colatina-ES, de veicular qualquer informação que o exonere da responsabilidade pela perda ou extravio de comanda, bem como estabelecer qualquer tipo de penalidade ao consumidor.

 

Parágrafo único. A proibição imposta no caput deste artigo abrange qualquer veiculação, no interior do estabelecimento, por meio de informação constante na comanda entregue ao consumidor, afixação de cartazes, ou qualquer outro meio de informação.

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 01 de junho de 2022.

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PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 01 de junho de 2022.

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SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GOVERNO.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.