LEI Nº 6.986 DE 26 DE JULHO DE 2022

 

“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESPAÇOS COWORKING, BUSINESS CENTER E ESCRITÓRIOS VIRTUAIS, NO MUNICÍPIO DE COLATINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Esta Lei regulamenta a prestação de serviços de compartilhamento de recursos empresariais, centros de negócios, incubadoras de empresas e escritórios virtuais, permitindo que empresas e empreendedores possam ocupar o mesmo imóvel para desenvolver suas atividades.

 

Art. Para efeito desta Lei, considera-se:

 

I - Coworking como sendo um espaço de trabalho que permite e incentiva a convivência e o compartilhamento de recursos, com ou sem delimitação ou definição de espaço individual;

 

II - Business Center ou Centro de Negócios como conjunto de espaços delimitados e independentes entre si, para uma ou mais pessoas, que utilizam áreas comuns compartilhadas;

 

III - Escritório Virtual é a prestação de serviço de atendimento virtual e gestão de correspondência, que pode ser prestado por Pessoa Jurídica;

 

IV - Empresa Administradora é a titular ou possuidora de imóvel cujas características permitam a prestação dos serviços acima descritos de forma permanente. Nesta categoria de empresas administradoras também se enquadram as lncubadoras de Empresas tradicionais ou de base tecnológica sediadas no município;

 

V - Usuário: Tomador dos serviços de Coworking ou Escritório Virtual.

 

Art. As empresas administradoras permitirão a cessão do endereço para registro nos órgãos competentes e deverão prestar serviços como:

 

I - Assessoramento de planejamentos empresariais, arquivamentos, recebimento e processamento de correspondências e notificações;

 

II - Secretariado, de atendimento telefônico, recepção entre outros;

 

III - Agendamento ou cessão de espaço físico com salas executivas para reuniões, atendimento ou auditório.

 

Parágrafo único. É vedada a aplicação desta Lei sem que haja a disponibilidade dos serviços previstos neste artigo.

 

Art. 4° Para efeito dessa Lei, consideram-se usuários dos escritórios virtuais, business centers e coworkings, as pessoas físicas ou jurídicas ou profissionais liberais que mantenham domicílio no mesmo endereço da empresa administradora cujos serviços utilizem, bem como aquelas pessoas físicas ou jurídicas que utilizem eventualmente o espaço físico para reuniões ou outras atividades.

 

Art. As empresas administradoras dos escritórios virtuais, business centers e cowokings deverão:

 

I - Permanecer em funcionamento durante o horário comercial praticado na cidade que está sediado;

 

II - Manter no local o alvará de localização e funcionamento original, bem como cópias dos atos constitutivos e do CNPJ e documentação, comprovante de endereço dos usuários e os dados atualizados dos serviços de contabilidade de cada usuário;

 

III - Comunicar os órgãos competentes, em até 30 (trinta) dias acerca de qualquer alteração nos dados dos usuários que possa influir na arrecadação ou fiscalização de suas atividades;

 

IV - Os prestadores de serviços de coworking ou escritório virtual ficam obrigados a manter a disposição dos agentes de fiscalização o contrato de prestação de serviços celebrado com o usuário;

 

V - ter o registro de sua atividade no Cadastro Nacional de Atividade Econômica - CNAE, sob o código 8211 (serviços combinados de escritório e apoio administrativo).

 

Parágrafo único. As empresas de coworking, business centers e escritórios virtuais, deverão informar de imediato aos órgãos municipais, estaduais e federais a correção cadastral de todas as empresas usuárias informadas, que deixarem de funcionar em seus estabelecimentos.

 

Art. 0 usuário dos escritórios virtuais, business centers e coworkings deverá:

 

I - Estar inscrito nos órgãos municipais, estaduais e federais, e obter e manter os registros oficiais como alvará de localização e funcionamento, inscrição municipal, inscrição estadual e CNPJ, bem como os dados e documentos dos sócios e do contador, quando for o caso;

 

II - Manter seus dados cadastrais disponíveis junto aos escritórios virtuais, business centers e coworkings;

 

III - Em caso de contrato firmado como pessoa física para a abertura de empresa, assim que o processo de abertura for efetivado, o contrato deverá ser aditado ou substituído por um contemplando a pessoa jurídica, sem ônus para o usuário.

 

§ 1° 0 contrato de prestação de serviço entre o usuário e a empresa administradora, assim reconhecida, servira como documento de comprovação do endereço para abertura no cadastro mobiliário do município.

 

§ Caso se trate o usuário de Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP) ou Microempreendedor Individual (MEI), além das normas estabelecidas nesta Lei, será observado o tratamento favorecido e diferenciado estabelecido pela Lei Complementar Federal n° 123/2006 e suas posteriores alterações.

 

Art. 7° As empresas caracterizadas como administradoras de escritórios virtuais, business centers e coworkings poderão sediar múltiplas empresas em seu endereço.

 

Art. 8° Não será responsabilidade da empresa administradora dos escritórios virtuais, business centers e coworkings infração de qualquer natureza cometida pelos usuários.

 

Parágrafo único. É de responsabilidade da empresa administradora manter atualizado os registros de seus usuários, comunicando imediatamente o município sabre contratos finalizados ou rescindidos.

 

Art. 9° A prestação de serviços de escritórios virtuais, business centers e coworkings, desde que cumpridos os requisitos desta Lei, não caracteriza sublocação de espécie alguma, uma vez que houve prestação de serviços na forma contratual.

 

Art. 10 Fica sob responsabilidade da empresa administradora criar regulamento sob os espaços de trabalho, valores, serviços adicionais, regras de convivências e privacidade e horários de funcionamento.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 26 de julho de 2022.

 

___________________________

Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 26 de julho de 2022.

 

____________________________________

Secretária Municipal de Governo.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.