FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para fins de atendimento ao artigo 16, § 3º e artigo 54, inciso X, ambos da Lei Orgânica do Município, bem como, interesse público, fica autorizada a desafetação de uma fração de área de 236,67m², (duzentos e trinta e seis, sessenta e sete metros quadrados) pertencente a uma área original de 1277,17m² denominada “Equipamento comunitário 01”, sem benfeitorias, localizada no loteamento Alvorada, confrontando-se de frente com a na Avenida André Fachetti, pela direita com a Rua Lila Fachetti e pela esquerda com a área remanescente do “Equipamento comunitário 01”, sob a inscrição Municipal nº 01057110295001, de propriedade do Município de Colatina, e definida pelos pontos da poligonal em UTM: 7.842.533,49N e 329.883,82E; 7.842.531,49N e 329.889,27E; 7.842.510,50N e 329.881,54E; 7.842.508,99N e 329.880,84E; 7.842.522,79N e 329.869,09E; 7.842.529,04N e 329.877,55E.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permutar, nos moldes do artigo 16, § 3º e artigo 54, inciso X, ambos da Lei Orgânica do Município e do artigo 17, I, “c”, da Lei Federal nº 8.666/93, o imóvel (terreno sem benfeitorias) especificado no artigo anterior em favor da DEL PIETRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CNPJ/MF nº 23.273.187/0001-00, empresa privada, situada Rua Orestes Bongiovani, nº 66, Térreo, São Silvano, Colatina/ES, ante a existência de interesse público, sob a inscrição Municipal nº 01057110212001, de propriedade de DEL PIETRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, e definida pelos pontos da poligonal em UTM: 7.842.557,55N e 329.890,82E; 7.842.551,87N e 329.906,33E; 7.842.528,40N e 329.897,73E; 7.842.531,49N e 329.889,27E; 7.842.548,39N e 329.895,46E.
Art. 3º O bem imóvel que será recebido em permuta da DEL PIETRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA consiste em lote de terras sem benfeitorias e de igual tamanho ao imóvel desafetado, localizado nas imediações do “Equipamento comunitário 01” pertencente a gleba de inscrição Municipal nº 01057110212001, confrontando-se a esquerda com a área dos herdeiros de José Natal Lemos, a frente com a área do “Equipamento comunitário 01” do Loteamento Alvorada, e definida pelos pontos da poligonal em UTM:
Art. 4º A permuta será feita tendo por referência os valores dos imóveis obtidos mediante avaliação da Comissão de Avaliação de Bens Imóveis do Município de Colatina/ES, com os seguintes preços:
I - O valor da avaliação da área pública corresponde a R$149.123,74 (cento e quarenta e nove mil cento e vinte e três reais e setenta e quatro centavos), conforme laudo de avaliação n° 16/2022, elaborado pela Comissão de Avaliação de Bens Imóveis do Município de Colatina/ES.
II - O valor da avaliação da área particular, de propriedade da DEL PIETRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, corresponde a R$48.212,05 (quarenta e oito mil e duzentos e doze reais e cinco centavos), conforme laudo de avaliação de Bens Imóveis do Município de Colatina/ES.
III - Outrossim, diante da disparidade de valores acima, a empresa DEL PIETRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA precisa ressarcir ao Município há uma diferença a ser paga de acordo com a memória de cálculo apresentada pela Comissão de Avaliação no montante de R$101.000,00 (cento e um mil reais) a ser pago a municipalidade, pela transação de permuta, adotando arredondamentos permitidos conforme a NBR-14653:2011.
IV - O mencionado pagamento deverá ser pago em parcela única, por meio de boleto bancário emitido pela Superintendência de Arrecadação e Cobrança ou outro setor vinculado a Secretaria Municipal da Fazenda, juntando posteriormente comprovante nos autos de nº 5669/2018.
Art. 5º Todas as despesas relativas à permuta de imóveis de que trata a presente Lei, mormente aquelas atinentes à lavratura de escritura e registro, correrá exclusivamente pela empresa DEL PIETRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
§ 1º Da escritura pública de permuta deverá constar o valor dos bens imóveis permutados, inclusive valor que a DEL PIETRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA precisa ressarcir o município montante de R$101.000,00 (cento e um mil reais).
§ 2º Compete à Secretaria Municipal de Administração os trâmites necessários à escrituração cartorária.
Art. 6º Fica dispensada a licitação, por se tratar de interesse público devidamente justificado, nos termos do artigo 17, inciso I, alínea “c”, c/c artigo 24, inciso X, ambos da Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 06 de outubro de 2022.
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 06 de outubro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.