FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica autorizado o Poder Executivo a proceder em nome do Município de Colatina - ES, a cessão, em COMODATO, de parte do Horto Florestal de Colatina, localizado no lugar denominado “Santa Fé”, na sede do Município de Colatina – ES, criado pela Lei 3.662 de 14 de setembro de 1990, pelo prazo de até 20 (vinte) anos, a partir da assinatura do Termo de Comodato, em favor da FUNDAÇÃO ESPÍRITO-SANTENSE DE TECNOLÓGICA, CNPJ nº 02.980.103/0001-90, com sede estabelecida a AV. Fernando Ferrari, 845, Campus Universitário, Goiabeiras, Vitoria - ES / 29075-010, com vistas a atendimento de situação de interesse público e ambiental com a implantação do Centro de Desenvolvimento Florestal Sustentável no Bioma Mata Atlântica com objetivo em seu contexto temático de aceleração da economia florestal a partir da alavancagem de negócios florestais comunitários e de alto impacto social no âmbito da bioeconomia, adaptação e mitigação as mudanças climáticas, pagamento por serviços ambientais e promoção da governança, formação profissional, autonomia, desenvolvimento econômico e bem viver de comunidades vulneráveis, por meio da promoção de ações que priorizem o uso de recursos naturais por meio do desenvolvimento dos modelos e soluções que conciliem o cuidado ambiental com o desenvolvimento econômico e social.
Parágrafo único. A área a ser utilizada em comodato será de 39.000 m² (trinta e nove mil metros quadrados), com localização conforme planta do Anexo I desta lei.
Art. 2º Para o atendimento aos objetivos a que se propõe a presente Lei, a outorga da concessão do direito de uso do imóvel descrito no artigo 1º desta Lei, será realizado através de Contrato, ficando o Comodatário responsável pelas despesas decorrentes de sua lavratura.
Art. 3º O comodato cessará, de pleno direito, pelo prazo de sua vigência, na hipótese de cessação das atividades do Comodatário, e/ou se dada destinação diversa da prevista nesta Lei.
Art. 4º As despesas com manutenção e conservação que se fizerem necessárias ficarão a cargo exclusivo do Comodatário, sob o respectivo bem.
Art. 5º Responsabilizar-se-á o Comodatário por eventuais danos que vier a causar ao Comodante ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na utilização do bem tomado em comodato do Município de Colatina/ES.
Art. 6º Além das condições estabelecidas nesta Lei, as partes ajustarão condições, obrigações e responsabilidades recíprocas, de modo a não prejudicar o interesse público e nem a probidade administrativa.
Parágrafo Único Além das condições enumeradas na presente Lei, outras cláusulas e condições poderão ser impostas pelo Comodante.
Art. 7º O bem público, objeto desta concessão, não poderá ser transferido, ou cedido a terceiros, sob qualquer pretexto, forma ou condição.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através de Decreto.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, contábeis e patrimoniais, para o fiel cumprimento da presente Lei.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 19 de outubro de 2022.
____________________________
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 19 de outubro de 2022.
_____________________________________
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.
Secretária Municipal de Governo.