FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Código de Bem-Estar Animal do Município de Colatina, que estabelece normas para a proteção dos animais no Município, com o objetivo de estimular a posse responsável de animais domésticos, bem como o controle das populações, visando compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a preservação ambiental.
Art. 2º Caberá a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano (SEDUMA) e Secretaria Municipal da Saúde, a execução de programas permanentes de controle populacional de cães e gatos domésticos com a utilização de ferramentas próprias ou em parceria com clínicas veterinárias credenciadas.
Art. 3º A presente Lei suplementa, naquilo que couber, as legislações federais e estaduais sobre os direitos e o bem-estar animal e sua execução não poderá deixar de observar as disposições destas, quando verificado conflito ou ausência.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, entende-se por maus-tratos contra animais toda e qualquer ação, decorrente de negligência ou ato voluntário e intencional, que atente contra sua saúde e suas necessidades naturais, físicas e mentais.
Art. 5º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I- Abandono: ato intencional do tutor de deixar o animal solto e desamparado, entregue a própria sorte, notadamente quando doente, ferido, fraco, idoso ou mutilado, em logradouros e áreas públicas, imóveis públicos ou privados, estabelecimentos públicos ou privados, equipamentos públicos ou em locais privados com acesso ao público, com o objetivo de não reavê-lo, não ser por ele reencontrado, não lhe prestar manutenção, socorro ou a assistência médico veterinária possível necessária;
II– Animais domésticos: aqueles que, por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo ou melhoramento zootécnico, apresentam características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, para fins de companhia, tais como caninos e felinos;
III- tutela responsável: conjunto de deveres destinados ao atendimento das necessidades físicas, mentais e naturais do animal e à prevenção dos danos que a ele possa causar;
IV- Tutor: toda pessoa natural responsável pela tutela do animal, seja ele advindo de ninhada, compra e venda, permuta, doação ou adoção;
V- Animais soltos: todo e qualquer animal doméstico encontrado nas vias e logradouros públicos ou em locais de livre acesso ao público;
VI- animal de vizinhança ou de comunidade: animal doméstico ou domesticado, sem tutor definido e não domiciliado, aceito pela população local, possuindo tutor ou tutores identificados na comunidade com a qual convive e estabelece laços afetivos ou de dependência ou protegido e mantido em sua condição e localização por entidade protetora de animais;
VII- adoção ou doação: ato de entrega de animal sob a tutela do Poder Público, instituição privada ou organização não-governamental a pessoa física, jurídica, organizações sociais - ONGs, entidades filantrópicas ou associações civis que, desde então, assumirão a responsabilidade sobre o animal, sendo, para tanto, obrigatório o preenchimento e a assinatura da ficha de adoção e do termo de responsabilidade, assim como a identificação definitiva e o cadastramento do animal;
VIII- guarda responsável: o conjunto de compromissos assumidos pela pessoa natural ou jurídica - guardiã ou responsável - ao adquirir, adotar ou utilizar um animal, que consiste no atendimento das necessidades físicas, psicológicas, ambientais e de saúde do animal e na prevenção de riscos que este possa causar à comunidade ou ao ambiente, tais como os de potencial agressão, transmissão de doenças ou danos a terceiros;
IX- zoonose: infecção ou doença infecciosa transmissível sob condições naturais entre animais e o homem e vice-versa;
X- controle reprodutivo: procedimentos químicos ou cirúrgicos executados com objetivo de evitar a procriação indesejada de animais; e
XI- abuso: qualquer ato intencional, comissivo ou omissivo, que implique o uso despropositado, indevido, excessivo, demasiado, incorreto de animais, causando prejuízos de ordem física ou psicológica, incluindo os atos de abuso sexual.
Art. 6º Os animais nascem iguais perante a vida e são sujeitos de direitos naturais, em especial, dos seguintes:
I- o direito de ter sua existência respeitada e de expressar o seu comportamento natural;
II- o direito a um ambiente sadio, ecologicamente equilibrado e adequado para o desenvolvimento da sua vida, na forma do § 1º do art. 225 da Constituição Federal e suas decorrências;
III- o direito de receber tratamento digno e essencial para uma sadia qualidade de vida, e, quando de animais de estimação, de vizinhança ou de comunidade, ou de uso econômico, o afeto humano, a alimentação adequada, o fornecimento de água suficiente para sua dessedentação, e os tratos regulares de asseio e higiene;
IV- o direito a abrigo capaz de protegê-lo do calor e do frio e da incidência dos ventos, dos raios solares ou da chuva, seja natural ou construído, nesse caso, preferencialmente, dotado de características e condições que reproduzam aquele que lhe for natural;
V- o direito de receber, individual e coletivamente, os cuidados veterinários possíveis necessários nos casos de ferimento, infestação por parasitas, ou doenças, visando a promoção e preservação da saúde, animal e humana, e a manutenção do equilíbrio ecológico;
Art. 7º A Política de Bem-Estar Animal será pautada nas seguintes diretrizes:
I- a promoção da vida animal;
II - a proteção da integridade física, da saúde e da vida dos animais;
III - a prevenção visando ao combate a maus-tratos e/ou abusos de qualquer natureza;
IV - o resgate e recuperação de animais vítimas de crueldades, em situações de risco em virtude de catástrofes naturais ou em decorrência de seu abandono e/ou outros atos humanos;
V - o controle populacional de animais, especialmente de cães e de gatos.
Art. 8º É terminantemente proibida a eliminação sistemática de animais:
I - como método de controle da dinâmica populacional;
II - através de câmaras de gás, queima em fornos ou incêndios provocados, soterramento ou afogamento;
III - com a utilização de método que não lhes propicie uma morte rápida e indolor, em desacordo com legislação ou norma técnica vigente.
Art. 9º São deveres da Administração Pública Municipal, por meio do órgão público municipal competente para a defesa dos direitos e a promoção do bem-estar dos animais:
I - executar, com o apoio da sociedade, a política de defesa dos direitos e de promoção do bem-estar dos animais que estabelecida por esta Lei e os programas, atividades e ações que deliberados pelo Conselho Municipal de Bem-Estar Animal;
II - garantir o efetivo funcionamento do Conselho Municipal de Bem-Estar Animal, adotando para tanto as medidas necessárias para o desenvolvimento satisfatório das atividades do mesmo, sobretudo a cessão de espaços físicos apropriados e o provimento dos recursos financeiros, materiais e humanos;
III - executar as ações governamentais para o controle populacional de animais;
IV - difundir na coletividade, mediante promoção de campanhas educativas e de conscientização, a necessidade de tratamento digno e respeitoso aos animais;
V - envolver as comunidades, entidades da sociedade civil organizada, e empresas públicas e privadas no combate às práticas de maus-tratos e às zoonoses, da tutela irresponsável e/ou do abandono de animais;
VI – promover feiras de adoção;
VII - realizar outras atividades destinadas à efetiva defesa dos direitos e garantia do bem-estar dos animais;
Art. 10 É de responsabilidade do tutor garantir que o animal a ele vinculado possua perfeitas condições de saúde e bem-estar e exercer sobre o mesmo a tutela responsável, que, entre outras ações, consiste em:
I - antes de adquirir o animal a ser tutelado, obter amplo conhecimento do mesmo em relação:
a) ao comportamento, expectativa de vida e porte na fase adulta;
b) às necessidades nutricionais, de saúde e de bem-estar;
c) aos efeitos da sua presença sob a convivência familiar e aos custos de manutenção em relação ao orçamento familiar;
d) às disposições desta Lei e demais legislações municipais pertinentes ou incidentes à tutela do animal;
II - proporcionar ao animal o acesso fácil, suficiente e regular à água e à alimentação;
III - manter local e/ou abrigo com dimensões adequadas ao porte do animal tutelado, limpo, arejado, com acesso à incidência da luz solar e com proteção contra as intempéries climáticas;
IV - proporcionar ao animal tutelado atividades frequentes com as finalidades de lazer, recreação e saúde;
V - manter a vacinação do animal tutelado em dia;
VI - proporcionar cuidados médico-veterinários ao animal tutelado, sempre que se fizerem necessários;
VII - respeitar as restrições de ordem pública e/ou privada à condução, ao ingresso, à circulação e/ou à permanência de animais, qualquer que seja o lugar ou o ambiente;
VIII - coletar, remover e dar destinação adequada aos dejetos deixados pelo animal tutelado em vias e demais logradouros públicos, áreas públicas e locais privados com acesso ao público;
IX - prestar socorro imediato a pessoas ou animais vítimas de mordidas e/ou outras lesões causadas por animal sob sua tutela;
X - comunicar imediatamente à Secretaria Municipal de Saúde a ocorrência de qualquer acidente envolvendo o animal sob sua tutela do qual decorram lesões a pessoas e/ou outros animais, e encaminhar o animal tutelado para observação clínica pelo mesmo órgão;
XI - reparar e/ou ressarcir os danos e prejuízos causados pelo animal tutelado;
XII - conferir destinação adequada ao cadáver do animal tutelado quando de seu falecimento.
§ 1º Os cuidados referidos no caput deste artigo deverão perdurar durante toda a vida do animal.
§ 2º O tutor, o familiar residente com este ou seu preposto deverá permitir e viabilizar o acesso do agente sanitário ou do agente da autoridade responsável pelo bem-estar animal ao alojamento ou recinto onde o animal tutelado se encontre, quando houver, respectivamente, suspeita ou denúncia de ocorrência de raiva ou outras zoonoses ou de maus-tratos, de manutenção em condições inadequadas e/ou de perigo para a integridade física de pessoas e/ou outros animais.
§ 3º O tutor deverá providenciar socorro e resgate imediatos ao animal tutelado em casos de acidentes, sobretudo quando de atropelamentos; e prover a assistência médico veterinária possível necessária, sob pena de incorrer em abandono e maus tratos de animais.
Art. 11 Todo animal, ao ser conduzido em vias ou logradouros públicos, deve obrigatoriamente usar coleira e guias adequadas ao seu tamanho e porte, além de ser conduzido por pessoas com idade e força suficiente para controlar os seus movimentos.
Art. 12 Todo animal deve estar devidamente domiciliado e contido, de modo que seja impedida a sua fuga, o ataque e/ou a agressão a pessoas e/ou a outros animais ou a ocorrência de danos materiais a bens públicos e/ou privados; e, ainda, seja evitado que ele se torne o causador de possíveis acidentes.
§ 1º Os atos danosos cometidos pelo animal são de inteira responsabilidade de seu tutor, o qual ficará sujeito às sanções penais e civis aplicáveis.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos em que houver comprovação suficiente de que a fuga do animal foi resultante da ação dolosa de terceiros ou que o ataque e/ou a agressão a pessoas e/ou a outros animais se deram em reação à invasão da propriedade, do recinto ou do abrigo em que o animal causador dos danos estava recolhido.
Art. 13 Quando não houver mais interesse do tutor em permanecer cuidando do animal, ficará este responsável pela transferência de tutela do animal para outro tutor, preferencialmente por meio de doação.
§ 1º É vedado o abandono de qualquer animal tutelado.
§ 2º O tutor deverá adotar todas as medidas possíveis necessárias para que seu animal não fique sem controle.
Parágrafo único Em caso de morte do tutor, ficam seus herdeiros responsáveis pela tutela de todos os animais pertencentes a ele.
Art. 14 Fica proibido o tutor, o familiar residente com este ou seu preposto ou o prestador de serviços contratado, de entregar a pessoa menor de 18 (dezoito) anos de idade, maior de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, com deficiência auditiva e/ou visual ou mobilidade reduzida, e/ou legalmente incapaz, a condução de animal de médio porte ou de grande porte, com ou sem meios de controle, quando o animal for reconhecido como de comportamento natural instável, dotado de grande força física ou elevado nível de agressividade, qualquer que seja o lugar ou ambiente onde se encontre.
Art. 15 Se um animal solto, sem controle e/ou mordedor vicioso vier a agredir uma pessoa ou outro animal, o seu tutor identificado deverá recolhê-lo imediatamente de onde for encontrado e encaminhá-lo ao médico veterinário para avaliação comportamental e emissão de laudo técnico. Parágrafo único. O médico veterinário emissor do respectivo laudo é obrigado a repassar cópia do mesmo à Secretaria Municipal de Saúde, no prazo de até 30 (trinta) dias, por meio do Protocolo Geral da Prefeitura Municipal.
Art. 16 O animal que, após a realização de avaliação comportamental, for considerado perigoso em razão de seus níveis de agressividade, estará sujeito às seguintes medidas:
I - proibição de sua condução ou permanência em logradouros e áreas públicas, estabelecimentos públicos ou privados, equipamentos públicos ou em locais privados com acesso ao público;
II - guarda em condições adequadas à sua contenção, sob estrita vigilância do responsável, de modo a evitar ataques, agressões e/ou novas evasões, cabendo ao tutor, ao seu exclusivo encargo, a adoção das medidas que se fizerem necessárias;
III - realização de adestramento adequado obrigatório ao exclusivo encargo de seu tutor;
IV - vacinação anual contra raiva, que deverá ser ministrada por Médico Veterinário, o qual emitirá o competente certificado.
Art. 17 Nos imóveis em que habitem animais de comportamento agressivo é obrigatória:
I - a instalação de placa visível e de fácil leitura, alertando os transeuntes da existência desses animais;
II - a existência de muros ou grades e de portões de segurança capazes de garantir a permanência domiciliada desses animais e a proteção aos transeuntes e aos trabalhadores que realizam os serviços de medição do consumo de luz, água, esgoto, entrega de correspondências e coleta de resíduos sólidos.
Art. 18 Em caso de calamidade pública, situação de emergência, catástrofe ou outra situação em que o habitante do Município tenha que ser retirado de sua residência, este tem o direito e a obrigação de levar consigo seus animais de estimação, sob pena das sanções previstas nesta Lei.
Art. 19 Qualquer cidadão, agente público ou integrante de entidade protetora dos animais poderá requisitar intervenção da autoridade responsável pela observância da presente Lei, bem como o auxílio de força policial quando verificar o desrespeito às normas deste capítulo.
Art. 20 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente – SEDUMA é o órgão responsável pela execução do Programa de Bem-Estar Animal no Município de Colatina. Parágrafo único. São objetivos do Programa de Bem-Estar Animal, dentre outros:
I - executar, com o apoio da sociedade, a política de defesa dos direitos e de promoção do bem-estar dos animais estabelecida por esta Lei e os programas, atividades e ações deliberados pelo Conselho Municipal de Bem-Estar Animal;
II - difundir a necessidade de tratamento digno e respeitoso aos animais na coletividade, promovendo campanhas educativas e de conscientização;
III - prevenir, monitorar, os responsáveis por maus tratos e abandono de animais no Município;
IV - envolver a comunidade e a iniciativa privada no combate aos maus tratos e ao abandono de animais no Município;
V - monitorar o bem-estar de cães e gatos;
VI - realizar outras atividades destinadas à efetiva proteção e garantia do bem-estar dos animais domésticos e domesticados.
Art. 21 O Município, por meio do Programa de bem-estar animal, realizará o resgate de animais quando houver constatação de maus tratos graves, agressor vicioso que provoque risco à saúde pública ou estado precário de saúde, conforme regulamentação.
§ 1º O órgão responsável pelo bem-estar animal não recolherá os animais encaminhados ou trazidos diretamente por pessoas físicas e/ou jurídicas.
§ 2º Os custos necessários ao tratamento do animal correrão por conta do infrator.
Art. 22 Na constatação de maus-tratos:
I - o fato deverá, obrigatoriamente, ser atestado por médico veterinário vinculado ao Poder Público Municipal;
II - o proprietário/tutor receberá as orientações técnicas que se fizerem necessárias sobre como proceder em relação aos animais sob a sua guarda;
III - o proprietário/tutor será notificado para tomar, imediatamente, as medidas necessárias para cessar os maus-tratos, cabendo a ele a guarda dos animais, se constatado que o mesmo dispõe de condições adequadas para exercer esse encargo;
IV - o proprietário/tutor será notificado para tomar as medidas necessárias para tornar o ambiente adequado à manutenção do animal, sob pena de apreensão do mesmo.
Parágrafo único Caso constatada a necessidade de assistência veterinária, caberá ao proprietário/tutor providenciar o atendimento.
Art. 23 O controle populacional de cães e gatos no Município de Colatina será considerado matéria de saúde pública e de bem-estar animal, que deverá abranger a esterilização cirúrgica com a utilização de métodos minimamente invasivos e/ou outras medidas cabíveis.
Art. 24 O Município, através do Programa de bem-estar animal, providenciará, de acordo com sua disponibilidade orçamentária:
I - a esterilização permanente e gratuita de cães e gatos que vivam em vias e logradouros públicos sem tutores identificados, por intermédio de métodos cirúrgicos minimamente invasivos;
II - a informação e conscientização da população sobre a importância do controle reprodutivo de seus animais e a tutela responsável. Parágrafo único. Para a consecução dessas atribuições, poderão ser firmadas parcerias com entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, realização de mutirões de esterilização e/ou atendimento individual pré-definido em calendários anuais.
Art. 25 Deverá ser constituído em até 12 (doze) meses, junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SEDUMA, o Conselho Municipal de Bem-Estar Animal, de caráter permanente, consultivo, com a finalidade precípua de estudar e colocar em prática medidas de proteção aos animais em geral, associadas à responsabilidade social em saúde pública.
Art. 26 Compete ao Conselho Municipal de Bem-Estar Animal:
I - analisar e deliberar sobre os projetos de incentivos fiscais voltados para o bem-estar animal;
II - analisar e deliberar sobre os projetos de parcerias do Executivo com as entidades de proteção dos animais e demais entidades voltadas ao bem-estar animal;
III - solicitar e acompanhar as ações dos órgãos da Administração Direta e Indireta que tenham incidência no desenvolvimento dos programas de proteção e defesa dos animais;
IV - promover, incentivar a manifestação em prol da defesa dos animais.
Art. 27 O Conselho Municipal de Bem-Estar Animal será composto por 13 (treze) membros, sendo:
I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo;
IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Assistência Social;
V- 01 (um) representante do órgão de classe, CRMV-ES (Conselho Regional de Medicina Veterinária do Espírito Santo);
VI - 01 (um) representante da Polícia Militar Ambiental;
VII - 01 (um) representante de instituição de ensino superior que ofereça, na sua graduação, o curso de Medicina Veterinária;
VIII - 01 (um) representante das ONG´s do Município com CNPJ constituído ou protetores independentes residentes no município;
IX- 03 (três) representantes das clínicas veterinárias credenciadas;
X- 01 (um) representante do Ifes de Itapina;
XI – 01 (um) representante da OAB/ES – Colatina.
§ 1º Para cada membro titular deverá ser indicado um membro suplente, que substituirá o primeiro nos casos de ausência ou impedimento, quando assumirá todas as prerrogativas daquele.
§ 2º Os representantes das entidades de proteção e/ou cuidados dos animais a serem escolhidos para a composição do Conselho Municipal de Bem-estar Animal deverão ser comprovadamente cidadãos eleitores e domiciliados no Município de Colatina, com manifesto interesse nas causas dos animais e acentuada participação em ações de proteção aos animais.
§ 3º O Presidente do Conselho será o Secretário Municipal de Meio Ambiente, tendo como Suplente o titular do Programa de Bem-Estar Animal vinculado à SEDUMA.
§ 4º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
§ 5º Os membros do Conselho serão substituídos após 03 (três) faltas consecutivas ou mediante solicitação para sua substituição formulada pelo interessado ou pelo órgão ou entidade que representa.
Art. 28 O funcionamento do Conselho Municipal de Bem-estar Animal deverá guiar-se pelas normas e procedimentos definidos em seu Regimento Interno, observadas as disposições desta Lei.
Art. 29 O Conselho Municipal de Bem-Estar Animal reunir-se-á, ordinária e extraordinariamente, nas formas e nas condições que dispuser o seu Regimento Interno.
Art. 30 As decisões do Conselho serão tomadas com aprovação da maioria simples de seus membros titulares, desde que com a presença de no mínimo 50% (cinquenta por cento) do número total dos mesmos membros, contando com o Presidente.
Art. 31 O Conselho Municipal de Bem-estar Animal manifestar-se-á por meio de resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos, cabendo à Secretaria Municipal de Meio Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente tomar as medidas administrativas necessárias para prover os encaminhamentos devidos.
Art. 32 As resoluções serão os documentos competentes para divulgação das decisões do Conselho Municipal de Bem-Estar Animal, devendo ser assinadas por seu Presidente e encaminhadas ao Poder Executivo para publicação no veículo de imprensa oficial utilizado pelo Município de Colatina.
Art. 33 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se
gabinete do prefeito municipal de Colatina, em 18 de novembro de 2022.
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Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 18 de novembro de 2022.
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Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.