Lei nº 7.034, de 15 de dezembro de 2022

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 12, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1994, PARA DISPOR SOBRE A NOVA PLANTA GENÉRICA DE VALORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aprovada a nova Planta Genérica de Valores (PGV) para fins de apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)

 

Art. 2º Em razão da aprovação da nova PGV, ficam alternadas as seguintes tabelas da Lei Complementar nº 12/1994, que passam a vigorar de conformidade com os anexos desta Lei:

 

I- Valor do metro quadrado de tipo de edificação, parte integrante do anexo II da Lei Complementar nº 12/1994;

 

II- Equivalência entre o fator de localização e o valor do metro quadrado do terreno, parte integrante do anexo III da Lei Complementar nº 12/1994;

 

III- Planta genérica de valores, parte integrante do anexo III da Lei Complementar nº 12/1994.

 

Art.3º Para que os ajustes decorrentes desta Lei sejam implementados de forma gradual, as alíquotas do IPTU previstas no artigo 22 da Lei Complementar 12/94, passam a vigorar com os seguintes percentuais:

 

I- 0,135% para os imóveis edificados e 0,27% para os imóveis não edificados, durante o primeiro ano de vigência desta lei;

 

II- 0,165% para os imóveis edificados e 0,33% para os imóveis não edificados, durante o segundo ano de vigência desta lei.

 

III- 0,195% para os imóveis edificados e 0,39% para os imóveis não edificados, durante o quarto ano de vigência desta lei.

 

IV- 0,225% para os imóveis edificados e 0,45% para os imóveis não edificados, durante o quarto ano de vigência desta lei

 

V- 0,25% para os imóveis edificados e 0,50% para os imóveis não edificados, a partir do quinto ano de vigência desta lei.

 

Art. 4º Os dispositivos a seguir, da Lei Complementar nº 12, de 16 de dezembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 20 O prefeito Municipal constituirá, a cada 04 anos, uma comissão integrada funcionários ou não da Prefeitura, com a finalidade de atualizar a planta genérica de valores, facultada a contratação de empresa especializada para esse fim.

 

Parágrafo único. Através de regulamento, poderão ser definidos critérios e métodos de avaliação a serem utilizados para os terrenos e as edificações.”

 

Art. 21-A É admitido requerimento de revisão de valor venal, sempre que o valor resultante da planta genérica de valores seja incompatível com o valor de mercado.

 

§1° O requerimento de que trata o caput será apresentado e apreciado na forma a ser estabelecida pelo Secretário Municipal da Fazenda.

 

§2º O requerimento de revisão de valor venal deverá ser acompanhado de laudo expedido por profissional habilitado para tal fim.

 

§3º São considerados profissionais habilitados para a elaboração do laudo mencionado no §2º

 

I- Os engenheiros, arquitetos, e engenheiros agrônomos, conforme previsto no art. 7º, alínea c, da Lei 5.194/1966, observando sua área de atuação conforme disposto na Resolução CONFEA 218/1973;

 

II- Os corretores de imóveis inscritos no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários, conforme previsto no art 3º da Lei 6.530/1978, combinado com o art. 2º da Resolução COFECI nº 957/2006.

 

§4º O requerimento de revisão de valor venal produzirá os mesmos efeitos do requerimento de revisão de dados cadastrais previsto no art. 173, e 5º da Lei nº 2805/77, naquilo que for compatível.”

 

Art. 22-A As glebas urbanas ou urbanizáveis, quando destinadas a projeto de loteamento, terão redução da alíquota do IPTU pelo prazo de 02 (dois) exercícios, a partir do protocolo do processo para aprovação do projeto:

 

I- de 70,00% (setenta por cento), no caso de loteamentos residenciais ou mistos

 

II- DE 90,00% ( noventa por cento),  no caso de loteamentos exclusivamente empresariais

 

§1° Os 02 (dois) exercícios de redução contam-se a partir do primeiro fato gerador seguinte à ocorrência da aprovação, encerrando-se com o término do prazo ou com registro do projeto de loteamento no cartório de registro de imóveis, o que ocorrer primeiro;

 

§2º Será lançada cobrança complementar do imposto, de forma retroativa, quando:

 

I- O projeto de loteamento não seja aprovado

 

II- Ocorrer a alienação dos lotes antes do registro do loteamento em cartório, em infingência ao art. 37 da Lei Federal nº 6.766/79 e ao art. 71 da Lei Municipal nº 4.227/96.”

 

Art 22-B Os imóveis urbanos com áreas de terrenos superior a 1000 m² serão tributados:

 

I- Se utilizados para fins residenciais, com redução de 50% (cinquenta por cento) da alíquota, desde que sobre o terreno existia edificação com taxa de ocupação minima de 20%

 

II-Se utilizados para fins empresariais (comércio, indústria ou serviços ), com redução de 70,00 % (setenta por cento) da alíquota , desde que sobre o terreno exista a edificação com taxa de ocupação minima de 20%

 

Art. 33 São isentos do imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)

 

I- O imóvel:

 

a) tombado por interesse histórico, artístico, Ambiental ou Cultural, enquanto preservadas as características protegidas pelo tombamento;

b) Reconhecido pelo Município como Área Verde Urbana, Unidade de Conservação (UC) ou Área de proteção Ambiental (APA), desde averbada à margem da Matrícula no Cartório de Registro Geral de Imóvel com planta georeferenciada da área com memorial descritivo, enquanto preservadas as características protegidas por Lei;

 

II- O imóvel locado ou cedido em comodato ao município, ao Estado ou à União, pelo prazo que durar a locação ou comodato;

 

III-O imóvel construído, que possua como contribuinte

 

c) (Revogado)

d) Associações beneficentes ou de caridade não alcançadas pelo art. 150,III, “c” da CF/88, desde que vinculados a suas finalidades essenciais ou delasdecorrentes;

e) Sociedades Civis como Rotary club do Brasil, Lions Clube do Brasil e outras entidades da mesma natureza, desde que vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;

f) Lojas maçônicas, desde que vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes

 

IV- (Revogado)

 

VI (Revogado)

 

VII- (Revogado)

 

VIII- O contribuinte inscrito no CadÚnico,que possua um único imóvel neste Município.

 

IX- Os lotes resultantes de aprovação de projeto de loteamento regular, pelo prazo de 2 (dois) exercícios, contados do registro do loteamento no cartório de registro de imóveis.

 

Parágrafo único. Com relação ao benefício previsto no inciso IX deste artigo, aplicar-se-ão as seguintes regras:

 

I- Faz jus a isenção, com exclusividade, o proprietário do loteamento, cessando, portanto, com a alienação das unidades imobiliárias sob qualquer modalidade, sem prejuízos da permanência do benefício  em relação às unidades imobiliárias ainda alienadas pelo loteador;

 

II- Os 2 (dois) exercícios isentos contam-se a partir do primeiro fato gerador seguinte à ocorrência do registro;

 

III- A não comunicação, pelo loteador, da alienação do imóvel à Secretaria Municipal da Fazenda, até o ultimo dia útil do mês seguinte, incorrerá na multa prevista no art. 25, II da Lei nº 2805/77, sem prejuízo da cobrança do imposto;

 

IV- A comunicação de que trata o inciso III ocorrerá por meio de abertura de processo administrativo, acompanhado de declaração firmada conjuntamente pelo loteador e o comprador, responsabilizando-se legalmente os declarantes pela veracidade das informações prestadas.

 

Art 34……………………………………………………………………………………………………

 

§1° (Revogado)

 

§3º Salvo disposição em contrário em regulamento, os requerimentos de insenção poderão ser protocolados até a data de vencimento da cota única do IPTU.

 

§5º (Revogado)”

 

Art 5º O art. 173 da Lei nº 2805, de 14 de dezembro de 1977, fica acrescido dos parágrafos 4º e :

 

“§4º A prerrogativa de impugnar o lançamento já notificado não afasta o direito do sujeito passivo apresentar, a qualquer tempo, requerimento para revisão de dados cadastrais, objetivando sanar erros de cadastro que possam resultar em lançamentos incorretos, sem prejuízo da possibilidade de revisão de ofício, conform e art. 18, § 4°, desta lei.

 

§5° O requerimento para revisão de dados cadastrais:

 

I – não está sujeito ao pagamento de taxas, por configurar exercício de direito de petição para defesa de direit os ou contra ilegalidade;

 

II – não possui efeito suspensivo sobre o crédito tributário, por não ser meio admitido para impugnar um lançamento tributário específico;

 

III – caso deferido, poderá resultar na revisão de ofício dos lançam entos prejudicados pelos dados cadastrais incorretos, desde que o crédito não esteja inscrito em dívida ativa;

 

IV – não se confunde com o pedido de revisão de dívida inscrita (PRDI) criado pelo parágrafo único do art. 87 da Lei Complementar 87/ 2017, que se destina à revisão, em casos excepcionais, de créditos já inscritos em dívida ativa;

 

V – não se confunde com o requerimento para alteração de dados cadastrais, quando o sujeito passivo tenha a obrigação de informar as alterações cadastrais por ele realizadas

 

Art. 6° O parágrafo único do art. 71 da Lei n° 4.227, de 12 de fevereiro de 1996 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Parágrafo único. O responsável pelo loteamento fica obrigado a comunicar a alienação dos lotes à Secretaria Municipal da Fazenda, na forma prevista na Legislação Tributária Municipal.

 

Art. 7° Ficam expressamente revogados:

 

I – a tabela V, do anexo I, da Lei Complementar 12/ 1994, denominada “VALOR BASE DO METRO QUADRADO DE TERRENO

 

II – A tabela denominada “RELAÇÃO GERAL DOS DISTRITOS CADASTRADOS”, incluída no anexo III da Lei Complementar 12/1994

 

Art. 8° Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do exercício seguinte ao da sua publicação.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 15 de dezembro de 2022

 

Registrado no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 15 de dezembro de 2022.

 

Secretário Municipal de Governo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.

 

ANEXO I

 

(ALTERAÇÃO DA TABELA I DO ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR 12/94- “VALOR DO METRO QUADRADO DO TIPO DE EDIFICAÇÃO”)

 

tipo de edificação

valor do M² UPFMC

Casa/sobrado

12,93

Apartamento

18,48

Telheiro

1,85

Galpão

3,70

Indústria

8,87

Loja/sala comercial

22,17

Especial

29,56

Tombado

0

 

ANEXO II

 

(ALTERAÇÃO DA TABELA I DO ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR 12/1994- “EQUIVALÊNCIA ENTRE O FATOR DE LOCALIZAÇÃO E O VALOR DO METRO QUADRADO DE TERRENO “)

 

NOME

DESCRIÇÃO

ZONA

FATOR DE LOCALIZAÇÃO

VALOR DO m² (UPFMC)

ADÉLIA GIUBERTI

Adélia giuberti (av. Rio doce)- parte nova

ZH-00001

30

3,69

ADÉLIA GIUBERTI

Adélia giuberti

ZH-00002

42

5,17

ADÉLIA GIUBERTI

Adélia giuberti (av. Rio doce)- parte antiga

ZH-00001

42

5,17

AEROPORTO

Santos dumont, aeroporto e vista linda

ZH-00003

23

2,81

ALTA VISTA

Alta vista

ZH-00600

24

2,95

ALTO VILA NOVA

Alta vila nova

ZH-00004

17

2,07

ÂNGELO FRECHIANI

Ângelo frechiani

ZH-00900

9

1,11

AYRTON SENNA

Ayrton senna

ZH-00007

12

1,48

BARBADOS

Barbados (áreas para uso industrial)

ZH-00009

7

0,89

BARBADOS

Barbados

ZH-00008

9

1,11

BAUNILHA

Baunilha - parte residencial

ZH-00010

9

1,11

BAUNILHA

Baunilha – parte industrial

ZH-10010

3

0,37

BELA VISTA

Bela vista

ZH-00012

15

1,85

BENJAMIM CARLOS DO SANTOS

Benjamim carlos dos santos - avenida das nações lado são bernardo saúde

ZH-00014

30

3,69

BENJAMIM CARLOS DO SANTOS

Benjamim carlos dos santos (lado do rio)

ZH-00113

18

2,22

BENJAMIM CARLOS DO SANTOS

Benjamim carlos dos santos- outros

ZH-00113

18

2,22

BOAPABA

Boapaba

ZH-30062

9

1,11

BRISA DO VALE

Brisa do vale

ZH-

24

2,95

 

 

20047

 

 

CARLOS GERMANO NAUMANN

Carlos germano naumann - rodovia do café

ZH-00300

30

3,69

CARLOS GERMANO NAUMANN

Carlos germano naumann – área residencial

ZH-00200

12

1,48

CARLOS GERMANO NAUMANN

Vicente suella e amarilio caiado fraga

ZH-10020

9

1,11

CARLOS GERMANO NAUMANN

Carlos germano naumann - área industria

ZH-10018

9

1,11

CASTELO BRANCO

Castelo branco

ZH-00021

42

5,17

CATUÁ DE CIMA

Catuá de cima

ZH-30064

9

1,11

CENTRO

Centro (av. Getúlio vargas) - lado impar

ZH-00022

594

73,90

CENTRO

Centro (av. Getúlio vargas) - lado par

ZH-00220

594

73,90

CENTRO

Centro getúlio vargas (praça à travessa corina - lado par)

ZH-00221

475

59,12

CENTRO

Centro getúlio vargas (praça à travessa corina - lado impar)

ZH-00222

594

73,90

CENTRO

Centro (r. Exp. Abilio dos santos)

ZH-00030

475

59,12

CENTRO

Centro (r. Cassiano castelo)

ZH-00029

326

40,65

CENTRO

Centro (r. Alexandre calmon)

ZH-00028

208

25,87

CENTRO

Centro (praça municipal - rua do café - rua adamastor salvador até r. Elba benetti machado)

ZH-00200

148

18,48

CENTRO

Centro (r. Germano naumann filho)

ZH-00031

148

18,48

CENTRO

Centro (av. José zouain – sesc à rodoviária)

ZH-00023

148

18,48

CENTRO

Centro (r. Santa maria)

ZH-00032

297

36,95

CENTRO

Centro (rua adwalter ribeiro soares)

ZH-00027

50

6,28

CENTRO

Centro (travessa corina à r. Adamastor salvador)

ZH-00026

148

18,48

CENTRO

Centro (rua caboclo bernardo)

ZH-

89

11,08

 

 

00222

 

 

CENTRO

Centro (av heitor sales nogueira)

ZH-00260

89

11,08

CENTRO

Centro (av. José zouain– rodoviária ao batalhão)

ZH-00024

196

24,39

COLATINA VELHA

Colatina velha (avenida das nações e rua pedro epichim até a rotatória com a avenida senador moacir dalla)

ZH-00033

24

2,95

COLATINA VELHA

Centro (av. Senador moacir dalla)

ZH-00025

249

31,04

COLATINA VELHA

Colatina velha - outros

ZH-00034

17

2,07

COLATINA VELHA

Colatina velha - outros - parte 2

ZH-00034

17

2,07

COLUMBIA

Columbia

ZH-00035

24

2,95

CÓRREGO DA LAVRA

Corrego da lavra

ZH-00611

9

1,11

CÓRREGO GERMANO

Corrego germano

ZH-00613

9

1,11

ESPLANADA

Esplanada/vila nova (r. Moacyr avidos)

ZH-00038

166

20,69

ESPLANADA

Esplanada

ZH-00037

125

15,52

FAZENDA VITALI

Fazenda vitali - parte nova

ZH-10061

30

3,69

FAZENDA VITALI

Fazenda vitali - parte antiga

ZH-00061

44

5,54

FAZENDA VITALI

Fazenda vitali - parte nova

ZH-10061

30

3,69

FIORAVANTE MARINO

Recanto dos pássaros

ZH-00039

21

2,59

FIORAVANTE MARINO

Fioravante marino

ZH-10039

15

1,85

FRANCISCO SIMONASSI

Francisco simonassi

ZH-00041

18

2,22

GORDIANO GUIMARÃES

Gordiano guimarães (ponte do pancas)

ZH-00040

9

1,11

HONÓRIO FRAGA

Honório fraga

ZH-00042

31

3,92

ITAPINA

Itapina

ZH-00612

9

1,11

LACÊ

Lacê (av. Fidelis ferrari)

ZH-

33

4,06

 

 

00045

 

 

LACÊ

Lacê (áreas comerciasi)

ZH-00046

59

7,39

LUIZ IGLESIAS

Luiz Iglesias- parte nova

ZH-20047

24

2,95

MARIA DAS GRAÇAS

Maria das graças

ZH-00048

30

3,69

MARIA DAS GRAÇAS

Maria das graças

ZH-00048

30

3,69

MARIA DAS GRAÇAS

Maria das graças (Av. Brasil)

ZH-00049

47

5,91

MARIA ISMÊNIA

Maria Ismênia- parte inclinada

ZH-00050

24

2,95

MARIA ISMÊNIA

Maria Ismênia- parte plana

ZH-00050

36

4,43

MARIA ISMÊNIA

Maria Ismênia- parte plana

ZH-00050

36

4,43

MARIA ISMÊNIA

Maria Ismênia- parte inclinada

ZH-

24

2,95

 

 

10050

 

 

MARIO GIURIZATO

Mário Giurizatto

ZH-00053

24

2,95

MARISTA

Loteamento Noemia Vitali

ZH-00054

36

4,43

MARISTA

Marista - Parte Antiga

ZH-10054

59

7,39

MARTINELI

Martineli (Outros)

ZH-00056

15

1,85

MARTINELI

Martineli (av. Fioravante rossi)

ZH-00055

36

4,43

MARTINELI

Martineli (outros)

ZH-00056

15

1,85

MOACYR BROTAS E JARDIM PLANALTO

Moacyr Brotas E Jardim Planalto

ZH-00058

36

4,43

MORADA DO SOL

Morada Do Sol - Parte Residencial

ZH- 10060

24

2,95

MORADA DO SOL

São Miguel

ZH-30060

13

1,62

MORADA DO SOL

Morada do sol - parte industrial

ZH-20060

18

2,22

MORADA DO SOL

Morada do sol - parte residencial

ZH-20060

24

2,95

MORADA DO SOL

morada do sol - parte comercial

ZH-00060

47

5,91

NOSSA SENHORA APARECIDA

Nossa senhora aparecida

ZH-00062

24

2,95

NOVO HORIZONTE

Novo horizonte

ZH-00064

18

2,22

OLIVIO ZANOTELI

OLIVIO ZANOTELI

ZH-00065

15

1,85

OPERÁRIO

OPERÁRIO

ZH-00066

13

1,62

PADRE JOSÉ DE ANCHIETA

PADRE JOSÉ DE ANCHIETA (OUTROS)

ZH-10068

15

1,85

PADRE JOSÉ DE ANCHIETA

PADRE JOSÉ DE ANCHIETA (MONTE OLIMPO)

ZH-00068

30

3,69

PARQUE DOS JACARANDAS

Parque dos Jacarandás

ZH-00069

20

2,51

PAUL DE GRACA ARANHA

PAUL DE GRACA ARANHA

ZH-00070

10

1,26

PERPÉTUO

PERPÉTUO SOCORRO

ZH

15

1,85

SOCORRO

 

00071

 

 

POLO EMPRESARIAL JOAO VITOR OLIVEIRA BALESTRASSI

POLO EMPRESARIAL JOAO VITOR BALESTRASSI

ZH-00610

12

1,48

POR DO SOL

POR DO SOL

ZH-00072

13

1,62

QUINZE DE OUTUBRO

QUINZE DE OUTUBRO

ZH-00073

9

1,11

rAUL GUILBERT

RAUL GILBERT

ZH00500

12

1,48

RESIDENCIAL CIDADE JARDIM

RESIDENCIAL CIDADE JARDIM

ZH-00076

24

2,95

RESIDENCIAL NOBRE

RESIDENCIAL NOBRE

ZH-00077

18

2,22

RIVIERA

RIVIERA

ZH-00078

24

2,95

SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS

SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS

ZH-00079

47

5,91

SAN DIEGO

SAN DIEGO

ZH-00080

30

3,69

SANTA CECÍLIA

SANTA CECÍLIA

ZH-00081

47

5,91

SANTA HELENA

SANTA HELENA

ZH-00082

24

2,95

SANTA MARGARIDA

SANTA MARGARIDA

ZH-00083

15

1,85

SANTA MÔNICA

SANTA MÔNICA

ZH-00084

30

3,69

SANTA TEREZINHA

SANTA TEREZINHA

ZH-00085

21

2,59

SANTO ANTÔNIO

SANTO ANTÔNIO

ZH-00086

18

2,22

SÃO BRAZ

SÃO BRAZ-AVENIDA FIORANTE ROSSI

ZH-00088

30

3,69

SÃO BRAZ

SÃO BRAZ- OUTROS

ZH-20088

18

2,22

SÃO GABRIEL DE BAUNILHA

SÃO GABRIEL DE BAUNILHA

ZH-30066

9

1,11

SÃO JOÃO GRANDE

SÃO JOÃO GRANDE

ZH-

9

1,11

SÃO JOAQUIM PEQUENO

DISTRITO SÃO JOÃO PEQUENO/MOSCHEN

ZH-00950

6

0,74

SÃO JUDAS DA TADEU

SÃO JUDAS TADEU

ZH-00089

12

1,48

SÃO MARCOS

SÃO MARCOS

ZH-00090

17

2,07

SÃO MARCOS

ENTRE SÃO MARCOS, MORADA DO SOL, SANTO ANTÔNIO, N. S. APARECIDA E MARTINELI

ZH-00860

6

0,74

SÃO MARCOS

Antonio Damiani

ZH-10090

18

2,22

SÃO PEDRO

SÃO PEDRO

ZH-00092

15

1,85

SÃO SALVADOR

SÃO SALVADOR

ZH-00951

6

0,74

SÃO SILVANO

SÃO SILVANO (Av. Silvio Avidos, da Joana D’arc ao posto arnaldo)

zh-00094

74

9,24

SÃO SILVANO

São Silvano (demais localidades)

zh-00095

30

3,69

São Silvano

São Silvano (Av. Silvio Avidos, do Zam à Joana D’arc)

zh-00093

267

33,26

SÃO VICENTE

SÃO VICENTE

ZH-00096

18

2,22

VILA LENIRA

Av. Presidente Kennedy

ZH-00102

47

5,91

VILA LENIRA

Vila Lenira - parte plana

ZH-01011

36

4,43

VILA LENIRA

Vila Lenira - parte inclinada e inundável

ZH-11011

18

2,22

VILA LENIRA

Vila Lenira - parte inclinada e inundável

ZH-00101

24

2,95

VILA LENIRA

Vila Lenira - parte inclinada e inundável

ZH-10101

18

2,22

VILA NOVA

VILA NOVA

ZH- 00103

71

8,87

VILA REAL

VILA REAL

ZH-00105

19

2,36

VISTA DA SERRA

VISTA DA SERRA

ZH-

24

2,95

 

 

00108

 

 

VISTA DO SOL

VISTA DO SOL/SOMA SCHIFFLER- LOTEAMENTO

ZH-00109

21

2,59

 

ANEXO III

 

(ALTERAÇÃO DA TABELA III DO ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR 12/1994- “PLANTA GENÉRICA DE VALORES”)

MAPAS COM ZH’S