Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovada a nova Planta Genérica de Valores (PGV) para fins de apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)
Art. 2º Em razão da aprovação da nova PGV, ficam alternadas as seguintes tabelas da Lei Complementar nº 12/1994, que passam a vigorar de conformidade com os anexos desta Lei:
I- Valor do metro quadrado de tipo de edificação, parte integrante do anexo II da Lei Complementar nº 12/1994;
II- Equivalência entre o fator de localização e o valor do metro quadrado do terreno, parte integrante do anexo III da Lei Complementar nº 12/1994;
III- Planta genérica de valores, parte integrante do anexo III da Lei Complementar nº 12/1994.
Art.3º Para que os ajustes decorrentes desta Lei sejam implementados de forma gradual, as alíquotas do IPTU previstas no artigo 22 da Lei Complementar 12/94, passam a vigorar com os seguintes percentuais:
II- 0,165% para os imóveis edificados e 0,33% para os imóveis não edificados, durante o segundo ano de vigência desta lei.
III- 0,195% para os imóveis edificados e 0,39% para os imóveis não edificados, durante o quarto ano de vigência desta lei.
IV- 0,225% para os imóveis edificados e 0,45% para os imóveis não edificados, durante o quarto ano de vigência desta lei
V- 0,25% para os imóveis edificados e 0,50% para os imóveis não edificados, a partir do quinto ano de vigência desta lei.
Art. 4º Os dispositivos a seguir, da Lei Complementar nº 12, de 16 de dezembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20 O prefeito Municipal constituirá, a cada 04 anos, uma comissão integrada funcionários ou não da Prefeitura, com a finalidade de atualizar a planta genérica de valores, facultada a contratação de empresa especializada para esse fim.
Parágrafo único. Através de regulamento, poderão ser definidos critérios e métodos de avaliação a serem utilizados para os terrenos e as edificações.”
“Art. 21-A É admitido requerimento de revisão de valor venal, sempre que o valor resultante da planta genérica de valores seja incompatível com o valor de mercado.
§1° O requerimento de que trata o caput será apresentado e apreciado na forma a ser estabelecida pelo Secretário Municipal da Fazenda.
§2º O requerimento de revisão de valor venal deverá ser acompanhado de laudo expedido por profissional habilitado para tal fim.
§3º São considerados profissionais habilitados para a elaboração do laudo mencionado no §2º
I- Os engenheiros, arquitetos, e engenheiros agrônomos, conforme previsto no art. 7º, alínea c, da Lei 5.194/1966, observando sua área de atuação conforme disposto na Resolução CONFEA 218/1973;
II- Os corretores de imóveis inscritos no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários, conforme previsto no art 3º da Lei 6.530/1978, combinado com o art. 2º da Resolução COFECI nº 957/2006.
§4º O requerimento de revisão de valor venal produzirá os mesmos efeitos do requerimento de revisão de dados cadastrais previsto no art. 173, e 5º da Lei nº 2805/77, naquilo que for compatível.”
“Art. 22-A As glebas urbanas ou urbanizáveis, quando destinadas a projeto de loteamento, terão redução da alíquota do IPTU pelo prazo de 02 (dois) exercícios, a partir do protocolo do processo para aprovação do projeto:
I- de 70,00% (setenta por cento), no caso de loteamentos residenciais ou mistos
II- DE 90,00% ( noventa por cento), no caso de loteamentos exclusivamente empresariais
§1° Os 02 (dois) exercícios de redução contam-se a partir do primeiro fato gerador seguinte à ocorrência da aprovação, encerrando-se com o término do prazo ou com registro do projeto de loteamento no cartório de registro de imóveis, o que ocorrer primeiro;
§2º Será lançada cobrança complementar do imposto, de forma retroativa, quando:
I- O projeto de loteamento não seja aprovado
II- Ocorrer a alienação dos lotes antes do registro do loteamento em cartório, em infingência ao art. 37 da Lei Federal nº 6.766/79 e ao art. 71 da Lei Municipal nº 4.227/96.”
“Art 22-B Os imóveis urbanos com áreas de terrenos superior a 1000 m² serão tributados:
I- Se utilizados para fins residenciais, com redução de 50% (cinquenta por cento) da alíquota, desde que sobre o terreno existia edificação com taxa de ocupação minima de 20%
II-Se utilizados para fins empresariais (comércio, indústria ou serviços ), com redução de 70,00 % (setenta por cento) da alíquota , desde que sobre o terreno exista a edificação com taxa de ocupação minima de 20%
“Art. 33 São isentos do imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)
I- O imóvel:
a) tombado por interesse histórico, artístico, Ambiental ou Cultural, enquanto preservadas as características protegidas pelo tombamento;
b) Reconhecido pelo Município como Área Verde Urbana, Unidade de Conservação (UC) ou Área de proteção Ambiental (APA), desde averbada à margem da Matrícula no Cartório de Registro Geral de Imóvel com planta georeferenciada da área com memorial descritivo, enquanto preservadas as características protegidas por Lei;
II- O imóvel locado ou cedido em comodato ao município, ao Estado ou à União, pelo prazo que durar a locação ou comodato;
III-O imóvel construído, que possua como contribuinte
c) (Revogado)
d) Associações beneficentes ou de caridade não alcançadas pelo art. 150,III, “c” da CF/88, desde que vinculados a suas finalidades essenciais ou delasdecorrentes;
e) Sociedades Civis como Rotary club do Brasil, Lions Clube do Brasil e outras entidades da mesma natureza, desde que vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;
f) Lojas maçônicas, desde que vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes
IV- (Revogado)
VI (Revogado)
VII- (Revogado)
VIII- O contribuinte inscrito no CadÚnico,que possua um único imóvel neste Município.
IX- Os lotes resultantes de aprovação de projeto de loteamento regular, pelo prazo de 2 (dois) exercícios, contados do registro do loteamento no cartório de registro de imóveis.
Parágrafo único. Com relação ao benefício previsto no inciso IX deste artigo, aplicar-se-ão as seguintes regras:
I- Faz jus a isenção, com exclusividade, o proprietário do loteamento, cessando, portanto, com a alienação das unidades imobiliárias sob qualquer modalidade, sem prejuízos da permanência do benefício em relação às unidades imobiliárias ainda alienadas pelo loteador;
II- Os 2 (dois) exercícios isentos contam-se a partir do primeiro fato gerador seguinte à ocorrência do registro;
III- A não comunicação, pelo loteador, da alienação do imóvel à Secretaria Municipal da Fazenda, até o ultimo dia útil do mês seguinte, incorrerá na multa prevista no art. 25, II da Lei nº 2805/77, sem prejuízo da cobrança do imposto;
IV- A comunicação de que trata o inciso III ocorrerá por meio de abertura de processo administrativo, acompanhado de declaração firmada conjuntamente pelo loteador e o comprador, responsabilizando-se legalmente os declarantes pela veracidade das informações prestadas.”
“Art 34……………………………………………………………………………………………………
§1° (Revogado)
§5º (Revogado)”
Art 5º O art. 173 da Lei nº 2805, de 14 de dezembro de 1977, fica acrescido dos parágrafos 4º e 5º:
§5° O requerimento para revisão de dados cadastrais:
I – não está sujeito ao pagamento de taxas, por configurar exercício de direito de petição para defesa de direit os ou contra ilegalidade;
II – não possui efeito suspensivo sobre o crédito tributário, por não ser meio admitido para impugnar um lançamento tributário específico;
III – caso deferido, poderá resultar na revisão de ofício dos lançam entos prejudicados pelos dados cadastrais incorretos, desde que o crédito não esteja inscrito em dívida ativa;
IV – não se confunde com o pedido de revisão de dívida inscrita (PRDI) criado pelo parágrafo único do art. 87 da Lei Complementar 87/ 2017, que se destina à revisão, em casos excepcionais, de créditos já inscritos em dívida ativa;
V – não se confunde com o requerimento para alteração de dados cadastrais, quando o sujeito passivo tenha a obrigação de informar as alterações cadastrais por ele realizadas
Art. 6° O parágrafo único do art. 71 da Lei n° 4.227, de 12 de fevereiro de 1996 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7° Ficam expressamente revogados:
I – a tabela V, do anexo I, da Lei Complementar 12/ 1994, denominada “VALOR BASE DO METRO QUADRADO DE TERRENO”
II – A tabela denominada “RELAÇÃO GERAL DOS DISTRITOS CADASTRADOS”, incluída no anexo III da Lei Complementar 12/1994
Art. 8° Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do exercício seguinte ao da sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 15 de dezembro de 2022
Registrado no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 15 de dezembro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.
tipo de edificação |
valor do M² UPFMC |
Casa/sobrado |
12,93 |
Apartamento |
18,48 |
Telheiro |
1,85 |
Galpão |
3,70 |
Indústria |
8,87 |
Loja/sala comercial |
22,17 |
Especial |
29,56 |
Tombado |
0 |
NOME |
DESCRIÇÃO |
ZONA |
FATOR DE LOCALIZAÇÃO |
VALOR DO m² (UPFMC) |
ADÉLIA GIUBERTI |
Adélia giuberti (av. Rio doce)- parte nova |
ZH-00001 |
30 |
3,69 |
ADÉLIA GIUBERTI |
Adélia giuberti |
ZH-00002 |
42 |
5,17 |
ADÉLIA GIUBERTI |
Adélia giuberti (av. Rio doce)- parte antiga |
ZH-00001 |
42 |
5,17 |
AEROPORTO |
Santos dumont, aeroporto e vista linda |
ZH-00003 |
23 |
2,81 |
ALTA VISTA |
Alta vista |
ZH-00600 |
24 |
2,95 |
ALTO VILA NOVA |
Alta vila nova |
ZH-00004 |
17 |
2,07 |
ÂNGELO FRECHIANI |
Ângelo frechiani |
ZH-00900 |
9 |
1,11 |
AYRTON SENNA |
Ayrton senna |
ZH-00007 |
12 |
1,48 |
BARBADOS |
Barbados (áreas para uso industrial) |
ZH-00009 |
7 |
0,89 |
BARBADOS |
Barbados |
ZH-00008 |
9 |
1,11 |
BAUNILHA |
Baunilha - parte residencial |
ZH-00010 |
9 |
1,11 |
BAUNILHA |
Baunilha – parte industrial |
ZH-10010 |
3 |
0,37 |
BELA VISTA |
Bela vista |
ZH-00012 |
15 |
1,85 |
BENJAMIM CARLOS DO SANTOS |
Benjamim carlos dos santos - avenida das nações lado são bernardo saúde |
ZH-00014 |
30 |
3,69 |
BENJAMIM CARLOS DO SANTOS |
Benjamim carlos dos santos (lado do rio) |
ZH-00113 |
18 |
2,22 |
BENJAMIM CARLOS DO SANTOS |
Benjamim carlos dos santos- outros |
ZH-00113 |
18 |
2,22 |
BOAPABA |
Boapaba |
ZH-30062 |
9 |
1,11 |
BRISA DO VALE |
Brisa do vale |
ZH- |
24 |
2,95 |
|
|
20047 |
|
|
CARLOS GERMANO NAUMANN |
Carlos germano naumann - rodovia do café |
ZH-00300 |
30 |
3,69 |
CARLOS GERMANO NAUMANN |
Carlos germano naumann – área residencial |
ZH-00200 |
12 |
1,48 |
CARLOS GERMANO NAUMANN |
Vicente suella e amarilio caiado fraga |
ZH-10020 |
9 |
1,11 |
CARLOS GERMANO NAUMANN |
Carlos germano naumann - área industria |
ZH-10018 |
9 |
1,11 |
CASTELO BRANCO |
Castelo branco |
ZH-00021 |
42 |
5,17 |
CATUÁ DE CIMA |
Catuá de cima |
ZH-30064 |
9 |
1,11 |
CENTRO |
Centro (av. Getúlio vargas) - lado impar |
ZH-00022 |
594 |
73,90 |
CENTRO |
Centro (av. Getúlio vargas) - lado par |
ZH-00220 |
594 |
73,90 |
CENTRO |
Centro getúlio vargas (praça à travessa corina - lado par) |
ZH-00221 |
475 |
59,12 |
CENTRO |
Centro getúlio vargas (praça à travessa corina - lado impar) |
ZH-00222 |
594 |
73,90 |
CENTRO |
Centro (r. Exp. Abilio dos santos) |
ZH-00030 |
475 |
59,12 |
CENTRO |
Centro (r. Cassiano castelo) |
ZH-00029 |
326 |
40,65 |
CENTRO |
Centro (r. Alexandre calmon) |
ZH-00028 |
208 |
25,87 |
CENTRO |
Centro (praça municipal - rua do café - rua adamastor salvador até r. Elba benetti machado) |
ZH-00200 |
148 |
18,48 |
CENTRO |
Centro (r. Germano naumann filho) |
ZH-00031 |
148 |
18,48 |
CENTRO |
Centro (av. José zouain – sesc à rodoviária) |
ZH-00023 |
148 |
18,48 |
CENTRO |
Centro (r. Santa maria) |
ZH-00032 |
297 |
36,95 |
CENTRO |
Centro (rua adwalter ribeiro soares) |
ZH-00027 |
50 |
6,28 |
CENTRO |
Centro (travessa corina à r. Adamastor salvador) |
ZH-00026 |
148 |
18,48 |
CENTRO |
Centro (rua caboclo bernardo) |
ZH- |
89 |
11,08 |
|
|
00222 |
|
|
CENTRO |
Centro (av heitor sales nogueira) |
ZH-00260 |
89 |
11,08 |
CENTRO |
Centro (av. José zouain– rodoviária ao batalhão) |
ZH-00024 |
196 |
24,39 |
COLATINA VELHA |
Colatina velha (avenida das nações e rua pedro epichim até a rotatória com a avenida senador moacir dalla) |
ZH-00033 |
24 |
2,95 |
COLATINA VELHA |
Centro (av. Senador moacir dalla) |
ZH-00025 |
249 |
31,04 |
COLATINA VELHA |
Colatina velha - outros |
ZH-00034 |
17 |
2,07 |
COLATINA VELHA |
Colatina velha - outros - parte 2 |
ZH-00034 |
17 |
2,07 |
COLUMBIA |
Columbia |
ZH-00035 |
24 |
2,95 |
CÓRREGO DA LAVRA |
Corrego da lavra |
ZH-00611 |
9 |
1,11 |
CÓRREGO GERMANO |
Corrego germano |
ZH-00613 |
9 |
1,11 |
ESPLANADA |
Esplanada/vila nova (r. Moacyr avidos) |
ZH-00038 |
166 |
20,69 |
ESPLANADA |
Esplanada |
ZH-00037 |
125 |
15,52 |
FAZENDA VITALI |
Fazenda vitali - parte nova |
ZH-10061 |
30 |
3,69 |
FAZENDA VITALI |
Fazenda vitali - parte antiga |
ZH-00061 |
44 |
5,54 |
FAZENDA VITALI |
Fazenda vitali - parte nova |
ZH-10061 |
30 |
3,69 |
FIORAVANTE MARINO |
Recanto dos pássaros |
ZH-00039 |
21 |
2,59 |
FIORAVANTE MARINO |
Fioravante marino |
ZH-10039 |
15 |
1,85 |
FRANCISCO SIMONASSI |
Francisco simonassi |
ZH-00041 |
18 |
2,22 |
GORDIANO GUIMARÃES |
Gordiano guimarães (ponte do pancas) |
ZH-00040 |
9 |
1,11 |
HONÓRIO FRAGA |
Honório fraga |
ZH-00042 |
31 |
3,92 |
ITAPINA |
Itapina |
ZH-00612 |
9 |
1,11 |
LACÊ |
Lacê (av. Fidelis ferrari) |
ZH- |
33 |
4,06 |
|
|
00045 |
|
|
LACÊ |
Lacê (áreas comerciasi) |
ZH-00046 |
59 |
7,39 |
LUIZ IGLESIAS |
Luiz Iglesias- parte nova |
ZH-20047 |
24 |
2,95 |
MARIA DAS GRAÇAS |
Maria das graças |
ZH-00048 |
30 |
3,69 |
MARIA DAS GRAÇAS |
Maria das graças |
ZH-00048 |
30 |
3,69 |
MARIA DAS GRAÇAS |
Maria das graças (Av. Brasil) |
ZH-00049 |
47 |
5,91 |
MARIA ISMÊNIA |
Maria Ismênia- parte inclinada |
ZH-00050 |
24 |
2,95 |
MARIA ISMÊNIA |
Maria Ismênia- parte plana |
ZH-00050 |
36 |
4,43 |
MARIA ISMÊNIA |
Maria Ismênia- parte plana |
ZH-00050 |
36 |
4,43 |
MARIA ISMÊNIA |
Maria Ismênia- parte inclinada |
ZH- |
24 |
2,95 |
|
|
10050 |
|
|
MARIO GIURIZATO |
Mário Giurizatto |
ZH-00053 |
24 |
2,95 |
MARISTA |
Loteamento Noemia Vitali |
ZH-00054 |
36 |
4,43 |
MARISTA |
Marista - Parte Antiga |
ZH-10054 |
59 |
7,39 |
MARTINELI |
Martineli (Outros) |
ZH-00056 |
15 |
1,85 |
MARTINELI |
Martineli (av. Fioravante rossi) |
ZH-00055 |
36 |
4,43 |
MARTINELI |
Martineli (outros) |
ZH-00056 |
15 |
1,85 |
MOACYR BROTAS E JARDIM PLANALTO |
Moacyr Brotas E Jardim Planalto |
ZH-00058 |
36 |
4,43 |
MORADA DO SOL |
Morada Do Sol - Parte Residencial |
ZH- 10060 |
24 |
2,95 |
MORADA DO SOL |
São Miguel |
ZH-30060 |
13 |
1,62 |
MORADA DO SOL |
Morada do sol - parte industrial |
ZH-20060 |
18 |
2,22 |
MORADA DO SOL |
Morada do sol - parte residencial |
ZH-20060 |
24 |
2,95 |
MORADA DO SOL |
morada do sol - parte comercial |
ZH-00060 |
47 |
5,91 |
NOSSA SENHORA APARECIDA |
Nossa senhora aparecida |
ZH-00062 |
24 |
2,95 |
NOVO HORIZONTE |
Novo horizonte |
ZH-00064 |
18 |
2,22 |
OLIVIO ZANOTELI |
OLIVIO ZANOTELI |
ZH-00065 |
15 |
1,85 |
OPERÁRIO |
OPERÁRIO |
ZH-00066 |
13 |
1,62 |
PADRE JOSÉ DE ANCHIETA |
PADRE JOSÉ DE ANCHIETA (OUTROS) |
ZH-10068 |
15 |
1,85 |
PADRE JOSÉ DE ANCHIETA |
PADRE JOSÉ DE ANCHIETA (MONTE OLIMPO) |
ZH-00068 |
30 |
3,69 |
PARQUE DOS JACARANDAS |
Parque dos Jacarandás |
ZH-00069 |
20 |
2,51 |
PAUL DE GRACA ARANHA |
PAUL DE GRACA ARANHA |
ZH-00070 |
10 |
1,26 |
PERPÉTUO |
PERPÉTUO SOCORRO |
ZH |
15 |
1,85 |
SOCORRO |
|
00071 |
|
|
POLO EMPRESARIAL JOAO VITOR OLIVEIRA BALESTRASSI |
POLO EMPRESARIAL JOAO VITOR BALESTRASSI |
ZH-00610 |
12 |
1,48 |
POR DO SOL |
POR DO SOL |
ZH-00072 |
13 |
1,62 |
QUINZE DE OUTUBRO |
QUINZE DE OUTUBRO |
ZH-00073 |
9 |
1,11 |
rAUL GUILBERT |
RAUL GILBERT |
ZH00500 |
12 |
1,48 |
RESIDENCIAL CIDADE JARDIM |
RESIDENCIAL CIDADE JARDIM |
ZH-00076 |
24 |
2,95 |
RESIDENCIAL NOBRE |
RESIDENCIAL NOBRE |
ZH-00077 |
18 |
2,22 |
RIVIERA |
RIVIERA |
ZH-00078 |
24 |
2,95 |
SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS |
SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS |
ZH-00079 |
47 |
5,91 |
SAN DIEGO |
SAN DIEGO |
ZH-00080 |
30 |
3,69 |
SANTA CECÍLIA |
SANTA CECÍLIA |
ZH-00081 |
47 |
5,91 |
SANTA HELENA |
SANTA HELENA |
ZH-00082 |
24 |
2,95 |
SANTA MARGARIDA |
SANTA MARGARIDA |
ZH-00083 |
15 |
1,85 |
SANTA MÔNICA |
SANTA MÔNICA |
ZH-00084 |
30 |
3,69 |
SANTA TEREZINHA |
SANTA TEREZINHA |
ZH-00085 |
21 |
2,59 |
SANTO ANTÔNIO |
SANTO ANTÔNIO |
ZH-00086 |
18 |
2,22 |
SÃO BRAZ |
SÃO BRAZ-AVENIDA FIORANTE ROSSI |
ZH-00088 |
30 |
3,69 |
SÃO BRAZ |
SÃO BRAZ- OUTROS |
ZH-20088 |
18 |
2,22 |
SÃO GABRIEL DE BAUNILHA |
SÃO GABRIEL DE BAUNILHA |
ZH-30066 |
9 |
1,11 |
SÃO JOÃO GRANDE |
SÃO JOÃO GRANDE |
ZH- |
9 |
1,11 |
SÃO JOAQUIM PEQUENO |
DISTRITO SÃO JOÃO PEQUENO/MOSCHEN |
ZH-00950 |
6 |
0,74 |
SÃO JUDAS DA TADEU |
SÃO JUDAS TADEU |
ZH-00089 |
12 |
1,48 |
SÃO MARCOS |
SÃO MARCOS |
ZH-00090 |
17 |
2,07 |
SÃO MARCOS |
ENTRE SÃO MARCOS, MORADA DO SOL, SANTO ANTÔNIO, N. S. APARECIDA E MARTINELI |
ZH-00860 |
6 |
0,74 |
SÃO MARCOS |
Antonio Damiani |
ZH-10090 |
18 |
2,22 |
SÃO PEDRO |
SÃO PEDRO |
ZH-00092 |
15 |
1,85 |
SÃO SALVADOR |
SÃO SALVADOR |
ZH-00951 |
6 |
0,74 |
SÃO SILVANO |
SÃO SILVANO (Av. Silvio Avidos, da Joana D’arc ao posto arnaldo) |
zh-00094 |
74 |
9,24 |
SÃO SILVANO |
São Silvano (demais localidades) |
zh-00095 |
30 |
3,69 |
São Silvano |
São Silvano (Av. Silvio Avidos, do Zam à Joana D’arc) |
zh-00093 |
267 |
33,26 |
SÃO VICENTE |
SÃO VICENTE |
ZH-00096 |
18 |
2,22 |
VILA LENIRA |
Av. Presidente Kennedy |
ZH-00102 |
47 |
5,91 |
VILA LENIRA |
Vila Lenira - parte plana |
ZH-01011 |
36 |
4,43 |
VILA LENIRA |
Vila Lenira - parte inclinada e inundável |
ZH-11011 |
18 |
2,22 |
VILA LENIRA |
Vila Lenira - parte inclinada e inundável |
ZH-00101 |
24 |
2,95 |
VILA LENIRA |
Vila Lenira - parte inclinada e inundável |
ZH-10101 |
18 |
2,22 |
VILA NOVA |
VILA NOVA |
ZH- 00103 |
71 |
8,87 |
VILA REAL |
VILA REAL |
ZH-00105 |
19 |
2,36 |
VISTA DA SERRA |
VISTA DA SERRA |
ZH- |
24 |
2,95 |
|
|
00108 |
|
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VISTA DO SOL |
VISTA DO SOL/SOMA SCHIFFLER- LOTEAMENTO |
ZH-00109 |
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