Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica internalizado o Programa de Geração de Energias Renováveis do Espírito Santo – GERAR no âmbito municipal, nos termos e condições estabelecidos nos artigos seguintes, com o objetivo de contribuir para:
I – o aumento da segurança energética e diversificação renovável da matriz elétrica do município;
II – o incentivo à autoprodução de energia elétrica por pessoas físicas e jurídicas, por meio de sistemas de microgeração e minigeração distribuída;
III – o estímulo ao desenvolvimento da cadeia produtiva, do mercado de energia renovável e geração de empregos verdes;
IV – o fomento à formação e capacitação de recursos humanos para atuar em todas as etapas da cadeia produtiva;
V – a ampliação da sustentabilidade ambiental e a redução das emissões de gases de efeito estufa na geração de energia elétrica, promovendo melhoria da qualidade de vida da população do município;
§ 1º A coordenação competirá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.
§ 2º Para os fins desta Lei considera-se:
I – Microgeração e minigeração distribuída: unidade consumidora de geração de energia elétrica participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, conforme estabelecido pela Resolução Normativa Nº 482, de 2012, da ANEEL, e suas alterações.
II – Energia renovável: a energia originária de fontes naturais com capacidade de renovação de forma constante, tais como, mas não somente, a energia solar, eólica, hidráulica, de biomassa, geotérmica e a maremotriz.
Art. 2º Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente:
I – promover a disseminação de informações sobre o uso de energia renovável e geração distribuída;
II – dar tratamento prioritário aos projetos de geração de energias renováveis nos processos de regularização e emissão de licenciamento ambiental, cabendo aos órgãos ambientais editarem legislação com procedimento simplificado (observando a necessidade de mitigação, controle e compensação de impactos ambientais) e, quando possível, os casos de dispensa em consonância às normativas estaduais e federais;
III – divulgar os resultados do Programa GERAR no âmbito municipal;
IV – fomentar o uso de energia renovável nas cooperativas rurais, agroindústrias, dentre outros;
V – priorizar projetos que envolvam a implantação de estações de recarga para equipamentos de transporte e veículos elétricos;
VI – enviar à Secretaria de Inovação e Desenvolvimento do Estado (SECTIDES), informações úteis e necessárias ao investidor para criação do “Guia do Investidor Sustentável”, regulamentado no Decreto nº 4896-R, de 02 de junho de 2021.
Art. 3º Fica estabelecida a prioridade de incorporação de sistema de geração de energia renovável em novos edifícios públicos do Município e a previsão de estações de recarga.
Art. 4º Cada órgão, entidade ou instituição buscará incentivar e executar, por meio de ações pertinentes à sua área de atuação, a utilização de energias renováveis, visando a concretização dos fins propostos por esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 15 de dezembro de 2022.
Registrado no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 15 de dezembro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.