LEI Nº 7.045, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022

 

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE MELHORIAS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

 

Seção I

O Programa de Melhorias Habitacionais de Interesse Social

Art. 1° Fica instituído o Programa Municipal de Melhorias Habitacionais de Interesse Social no Município de Colatina, denominado Aquarela da Cidade, destinado as famílias de baixa renda do Município, localizadas nas regiões de excepcional interesse público, cujo o objetivo é desenvolver ações necessárias para promover melhorias nas condições habitacionais da população em vulnerabilidade social, em conformidade com o disposto no Artigo 6º, e inciso IX do Artigo 23 da Constituição Federal.

 

Art. 2° O Programa consiste na realização de obras de reparos e reformas em unidades habitacionais de interesse social nos moldes do Artigo 7º desta Lei.

 

Art. 3° O Programa será implantado em áreas definidas pela equipe técnica da Prefeitura Municipal de Colatina, coordenado pela Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária – SEHABRF, considerando estudos socioeconômicos, a vulnerabilidade social e os riscos nas zonas de interesse social de excepcional interesse público.

 

Parágrafo Único. Estas áreas serão fracionadas por Regiões, dada a publicidade de cada região por meio de Decreto próprio após a publicação desta Lei.

 

Art. 4° São objetivos específicos do Programa Aquarela da Cidade:

 

I – Promover melhorias nas condições habitacionais vivenciadas pela população em vulnerabilidade social;

 

II – Integrar as famílias ao processo de melhoria habitacional de sua residência, incentivando o planejamento do local;

 

III – Fortalecer vínculos dos beneficiários com a comunidade local, estimulando a participação em ações de integração e lideranças comunitárias, dando ênfase aos cuidados com o meio ambiente e os espaços físicos particulares e públicos, além da promoção de relações sociais;

 

IV – Trabalhar o fortalecimento dos vínculos familiares, através de orientação e apoio sociofamiliar, para que essa mudança de ambiente se torne também significativamente positiva no convívio familiar;

 

V – Estimular e capacitar a comunidade a desenvolver hábitos saudáveis.

 

Seção II

Das Melhorias Habitacionais

 

Art. 5º Os serviços de melhorias serão levantadas em Laudo de Vistoria Técnica individual de cada unidade habitacional.

 

§ 1° Os serviços de melhorias deverão ser aplicados exclusivamente no imóvel que foi indicado pelo beneficiário quando de sua inscrição no processo de seleção do Programa.

 

§ 2° O Laudo de Vistoria Técnica deverá ser elaborado concomitante ao Parecer Técnico de Engenharia, quando o mesmo for favorável.

 

Art. 6º O Laudo de Vistoria Técnica de cada unidade deverá constar o diagnóstico e os quantitativos específicos dos serviços a serem realizados, devendo ser composto dos itens:

 

I – Relatório Fotográfico;

 

II – Quantidade de serviços a serem realizados, conforme descritos no Artigo 7º.

 

Art. 7º Os serviços a serem realizados nas unidades habitacionais, serão levantadas nos seguintes moldes:

 

a) Revestimento e pintura da área externa;

b) Pintura em esquadria de madeira;

c) Reparo de cobertura com telha cerâmica;

d) Reparo de cobertura com telha de fibrocimento;

e) Outros serviços condicionados à análise e à aprovação técnica do responsável pela elaboração do Laudo de Vistoria Técnica e da Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária – SEHABRF, que forem comprovadamente essenciais e conformes com os Artigos 1º e 7º desta lei.

 

Seção III

Do Cadastro e da Seleção das Famílias

 

Art. 8° A seleção e o cadastramento das famílias serão realizados pela equipe da Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária – SEHABRF, com apoio de outros órgãos municipais, observadas as regras previstas nesta Lei.

 

Parágrafo Único. Os prazos para cadastro e seleção das famílias aptas a serem beneficiadas serão dados a publicidade através de Decreto próprio publicado.

 

Art. 9º Para ter acesso ao programa ficam estabelecidos os seguintes requisitos, de preenchimento cumulativo, para a seleção das famílias:

 

I - Residir no imóvel no mínimo 03 (três) anos no Município de Colatina e ter a propriedade em nome do beneficiário, por meio de Escritura Pública ou Contrato de Compra e Venda do imóvel onde será beneficiado com o Programa, ou ainda outros documentos que se fizerem necessários que comprove a posse do imóvel;

 

II - Possuir renda familiar igual ou inferior a 03 (três) salários-mínimos vigentes à época da seleção;

 

II – Possuir renda familiar igual ou inferior a 05 (cinco) salários-mínimos vigentes à época da seleção; (Redação dada pela Lei nº 7.087/2023)

 

III - Parecer Técnico Social favorável, com relatório fotográfico da unidade imobiliária beneficiada, emitido por servidor público do quadro efetivo da Prefeitura Municipal de Colatina que ocupe o cargo de Assistente Social;

 

IV - Parecer Técnico de Engenharia favorável, com relatório fotográfico da unidade imobiliária beneficiada, emitido por servidor público do quadro efetivo da Prefeitura Municipal de Colatina que faça parte da Equipe Técnica de Engenharia da SEHABRF;

 

V - Não ser proprietário de outro imóvel urbano e/ou rural no Município de Colatina ou em qualquer outro Município;

 

VI - O imóvel deve estar inserido dentro das regiões estabelecidas por meio de decreto próprio publicado;

 

VII - Declaração de Anuência do proprietário/possuidor do imóvel selecionado expressando concordância com os serviços que serão executados.

 

§ 1° Serão computados para cálculo da renda familiar os rendimentos de todos os membros adultos que compõe a família.

 

§ 2° Entende-se como família para fins desta Lei o conjunto de pessoas com vínculos afetivos que residam em um mesmo imóvel.

 

§ 3° A reprovação por renda poderá ser realizada pelo agente fiscalizador durante a finalização do processo de seleção ou por identificação da SEHABRF antes ou durante o processo seletivo.

 

§ 4° Como a renda é uma variável, a família candidata, reprovada por apresentar renda superior ao estabelecido, permanecerá inscrita no programa e em novo processo de seleção concorrerá em igualdade com as demais famílias candidatas, caso a renda esteja dentro dos critérios estabelecidos pelo programa.

 

§ 5° No ato da inscrição da família e, a qualquer tempo, a critério da Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária – SEHABRF, será feita a aferição da renda familiar.

 

§ 6° O Parecer Técnico de Engenharia, mencionado no inciso IV, deverá ser realizado posteriormente ao Parecer Técnico Social e deverá individualizar os imóveis inseridos nas regiões, podendo ser confeccionados de forma a abranger todos os imóveis de determinado(s) logradouro(s).

 

§ 7° O Assistente Social devidamente habilitado e qualificado para realização do Parecer Técnico Social, realizará visita domiciliar, a fim de avaliar as condições sociais de moradia e possíveis riscos sociais vivenciadas pela família.

 

§ 8° O Engenheiro Civil e/ou Arquiteto e Urbanista, devidamente habilitado e qualificado para realização do Parecer Técnico de Engenharia, realizará visita domiciliar, a fim de avaliar as condições de moradia e possíveis riscos habitacionais vivenciadas pela família.

 

§ 9° O preenchimento dos requisitos de elegibilidade do Artigo 9º por parte da família beneficiada, não gerará direito adquirido para a contemplação do programa, estando sempre condicionado a prévia dotação orçamentária anual, e caso o número de famílias elegíveis nos termos do Artigo 9º ultrapasse a dotação orçamentária disponível, será aplicada a prioridade prevista no Artigo 10.

 

§ 10  A unidade imobiliária que não encontrar-se cadastrada no Município em nome do beneficiário no ato do cadastro, após a seleção da família para o programa, deverá ser realizada a transferência de titularidade da unidade imobiliária.

 

Art. 10 Preenchidos os requisitos estabelecidos no Artigo 9º e havendo o número de famílias inscritas que ultrapasse a dotação orçamentária anual, dar-se-á prioridade aos seguintes perfis familiares, respectivamente:

 

I - Residências que se encontrarem em estado de maior precariedade, expondo os seus moradores a condições insalubres, devidamente comprovado conforme inciso IV, Artigo 9º desta Lei;

 

II - Famílias compostas por pessoa(s) com deficiência (PCD’s) ou com pessoas com incapacidade laborativa, comprovado por Laudo Médico;

 

III - Família com crianças (até 12 anos incompletos), conforme estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA;

 

IV - Idosos (a partir de 60 anos de idade), conforme estabelecido no Estatuto do Idoso, que residam sozinhos e não possuam familiares em condições de prestar-lhes apoio;

 

V - Famílias beneficiárias pelo Benefício de Prestação Continuada (BPC) no âmbito da Politica de Assistência Social, comprovado por declaração do ente público;

VI - Famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar, com a propriedade do imóvel em seu nome.

 

Art. 11 Fica vedada a concessão dos serviços de melhorias para famílias que:

 

I - Não cumprirem os requisitos previstos no Artigo 9º;

 

II - Não tenham sido selecionadas pelo órgão público ou que não tenham requerido o benefício nos prazos de cadastramento estabelecidos em decreto próprio publicado.

 

Art. 12 Todo o processo, desde cadastro da família, processo de seleção, de escolha, elaboração de Parecer Técnico Social e Parecer Técnico de Engenharia, deverão ficar arquivados na Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária – SEHABRF, através de registro documental e fotográfico, cabendo arquivamento dos processos após a finalização ou indeferimento dos mesmos.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13 O Município deverá efetuar publicações informando a respeito da possibilidade de contemplação dos serviços de melhorias criado por esta lei e do prazo de 135 (cento e trinta e cinco) dias, contados da primeira publicação em jornal de grande circulação, para que as famílias elegíveis nos termos do Artigo 9º da presente Lei realizem seu cadastro.

 

Parágrafo único. Para fins do caput, deverão ser efetuadas publicações:

 

I - no sítio da internet da Prefeitura Municipal de Colatina;

 

II - no Diário Oficial do Estado;

 

III - de 1 (um) aviso em 1 (um) jornal de grande circulação municipal.

 

Art. 14 Compete a Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária – SEHABRF à análise dos documentos de cadastros, seleção, fiscalização, acompanhamento e pagamento da execução dos serviços de melhorias habitacionais do Programa Municipal de Melhorias Habitacionais de Interesse Social instituído através desta Lei, podendo contar com o auxílio da Secretaria Municipal de Obras quanto à fiscalização e ao acompanhamento.

 

Art. 15 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício financeiro de 2022, os créditos adicionais ao orçamento anual, necessários ao cumprimento desta Lei, bem como as alterações que se fizerem necessárias no Plano Plurianual – PPA quadriênio 2022-2025 e na Lei de Diretrizes Orçamentária de 2022, e arcar com outras despesas administrativas decorrentes desta Lei, junto ao BANESTES.

 

Art. 16 A poligonal da região selecionada a ser contemplada com o programa, os prazos de cadastro e de seleção das famílias para aplicação desta Lei, serão estabelecidos por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 17 Os serviços do Artigo 7º a serem executados nos imóveis selecionados serão objeto de contratação de empresa por processo licitatório.

 

Art. 18 Fica autorizado ainda o Poder Executivo Municipal a implementar o programa Aquarela da Cidade em parceira com Instituições de Iniciativa Privada, conforme definido em Decreto.

 

Art. 19 O prazo de vigência desta Lei será de 02 (dois) anos contados a partir de sua publicação, com a possibilidade de uma única prorrogação, por igual período, se demonstrada a eficácia de sua aplicação pela Administração Municipal.

 

Parágrafo único. Ao final do prazo previsto no caput desse artigo a Secretária Municipal de Habitação e Regularização Fundiária - SEHABRF deverá elaborar um relatório técnico conclusivo sobre a eficácia ou não do programa Aquarela da Cidade, adotando para tanto critérios avaliativos objetivos e técnicos, inclusive como condição para a eventual prorrogação.

 

Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 15 de dezembro de 2022.

 

____________________________

Prefeito Municipal

 

Registrado no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 15 de dezembro de 2022.

 

___________________________________

Secretário Municipal de Governo.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.