Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aos servidores públicos municipais da administração direta e da Autarquia sanear, um abono referente ao ano de 2022 no valor de 01 (um) ticket-alimentação que será pago no mês de janeiro do exercício de 2023.
§ 1º O benefício do ticket-alimentação é garantido para cada servidor municipal no efetivo exercício do cargo, inclusive os que estiverem em gozo de auxílio-doença pela previdência, ficando excluídos:
Servidores cedidos a SANEAR;
Estagiários;
Aposentados/Pensionistas Estatutários;
Servidores em licença sem vencimento;
Servidores com 07 (sete) ou maior número de faltas injustificadas no mês;
Servidores cedidos para qualquer outro município, órgão ou entidade com ônus para o cessionário;
Aposentadoria por invalidez;
§ 2º O ticket-alimentação não possui natureza salarial e, portanto, não integra e nem se incorpora à remuneração do servidor para qualquer efeito.
§ 3º Na hipótese de rescisão antecipada do contrato de trabalho, o direito à percepção do ticket-alimentação, será limitado ao efetivo término do contrato de trabalho.
§ 4º No caso dos servidores contratados sob o regime de designação temporária, que os respectivos contratos de trabalho estiverem findando em dezembro de 2022, os mesmos terão o direito à percepção do ticket-alimentação a ser pago em janeiro de 2023.
§ 5º O abono de que trata o artigo 1º será concedido em forma de ticket-alimentação e, até o limite de um ticket-alimentação por servidor, em vigor na data da efetiva concessão.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 09 de janeiro de 2023.
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Registrado no Gabinete do Prefeito Municipal
de Colatina, em 09 de janeiro de 2023.
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