LEI Nº 7.054, DE 16 DE JANEIRO DE 2023

 

INSTITUI O GOZO DE FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DE 1/3 (UM TERÇO) AOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei institui o gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) aos Vereadores da Câmara Municipal de Colatina/ES, cujas parcelas integrarão os subsídios para todos os efeitos legais.

 

Art. 2º Fica assegurado ao Vereador o recebimento de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) a serem pagas no mês de dezembro do ano correspondente.

 

§ 1º O direito ao gozo de férias anuais remuneradas, por 30 (trinta) dias consecutivos, decorrerá do efetivo exercício do cargo de Vereador por 12 (doze) meses, tendo por referência o subsídio do mês de dezembro, acrescido de 1/3 (um terço).

 

§ 2º O período de férias, acrescidas do terço constitucional dos Vereadores corresponderá ao recesso parlamentar do mês de janeiro.

 

§ 3º Em nenhuma hipótese o Vereador poderá acumular férias ou negociar parte delas.

 

§ 4º A concessão de férias ao Vereador não é motivo para a convocação de suplente.

 

§ 5º Não será admitida a indenização de férias não gozadas, exceto na seguinte hipótese:

 

I – Afastamento definitivo do exercício do cargo antes de findo o período aquisitivo, inclusive em razão do fim do mandato, caso em que o valor das férias será calculado proporcionalmente ao número de meses de efetivo exercício.

 

§ 6º No caso de interrupção do mandato de Vereador, titular ou suplente, nos casos previstos na legislação e que acarrete o desligamento definitivo do exercício do cargo, as férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) serão pagas, de forma proporcional, no período máximo de 30 (trinta) dias após o desligamento.

 

§ 7º No caso de suplente de Vereador assumir ou tomar posse no cargo de Vereador, temporariamente, o valor das férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) será de 1/12 (um doze avos) do subsídio mensal por mês ou fração superior a 14 (quatorze) dias de exercício de vereança na Câmara Municipal, tendo por referência o subsídio do último mês de trabalho.

 

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento da Câmara Municipal de Colatina/ES, e serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2025.

 

Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 16 de janeiro de 2023.

 

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PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 16 de janeiro de 2023.

 

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SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.