LEI Nº 7.055, DE 16 DE JANEIRO DE 2023
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o exercício da Vereança e dá outras providências.
Parágrafo único. Entende-se por exercício da Vereança, o conjunto de ações e atividades desenvolvidas pelo Edil, em qualquer horário e dia da semana, no âmbito interno e externo do Poder Legislativo Municipal, com evidente interesse público, em especial:
I – A atividade legiferante;
II – O acompanhamento e a fiscalização das ações e atividades do Poder Executivo Municipal, inclusive dos órgãos da administração pública direta e indireta;
III – A fiscalização e o controle das contas públicas do Município;
IV – O atendimento ao público em geral;
V – As reuniões com autoridades públicas municipais, estaduais e federais;
VI – O atendimento e as reuniões com as comunidades locais, as associações de moradores, as cooperativas, os sindicatos, as entidades de classe e outros do gênero;
VII – As reuniões, debates e audiências públicas que estejam relacionadas com o interesse público.
Art. 2º Para efeito de descontos proporcionais dos subsídios do Vereador pelas suas ausências ou faltas injustificadas, considerar-se-á, obrigatoriamente, o mês com 30 (trinta) dias corridos.
Art. 3º É vedado considerar para efeito dos descontos proporcionais dos subsídios do Vereador previstos no artigo anterior, apenas os dias de Sessão na Câmara Municipal de Colatina/ES.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 16 de janeiro de 2023.
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PREFEITO MUNICIPAL
Registrado no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 16 de janeiro de 2023.
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SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.