Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o cargo temporário descrito no Anexo I para atender situação temporária e de excepcional interesse público no Serviço Colatinense de Saneamento Ambiental – SANEAR.
§ 1º Os profissionais contratados trabalharão exclusivamente a serviço do Serviço Colatinense de Saneamento Ambiental - SANEAR.
§ 2º A presente contratação será pelo prazo de 12 (doze) meses, com possibilidade de prorrogação por até igual período, podendo, ser interrompida ao final da vigência do processo seletivo ou a qualquer tempo por interesse do Município.
§ 3º Ao pessoal contratado nos termos desta Lei, aplica-se as normas constantes desta Lei e subsidiariamente a Lei Complementar Municipal nº 035/2005, que institui o regime jurídico dos servidores públicos municipais de Colatina, naquilo que for compatível com a natureza do cargo temporário.
§ 4° O cumprimento da carga horária ficará a critério do SANEAR.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para os fins do disposto nesta Lei, a temporária e relevante demanda a substituição de servidores efetivos afastados de suas funções em razão de ocupação de outros cargos públicos, funções gratificadas, licenças médicas, afastamentos, aumento temporário de demanda e em outras hipóteses devidamente justificadas ou previstos na legislação em vigor, bem como o apoio necessário aos serviços de limpeza urbana.
Art. 3º A contratação prevista no Artigo 1º, efetuar-se-á através de processo seletivo simplificado, que deverá ter edital publicado obrigatoriamente na imprensa oficial do Município, no site da Prefeitura e do Sanear contemplando período de inscrições, critérios de seleção e demais informações pertinentes.
Art. 4º A extinção do contrato não confere direito à indenização.
Art. 5º O pessoal contratado responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 6º Ao pessoal contratado aplica-se o Regime Geral de Previdência Social.
Art. 7º Os cargos criados nesta Lei estarão automaticamente extintos com o fim da vigência do processo seletivo.
Art. 8º As despesas decorrentes da presente Lei, nos termos do inciso I, do Artigo 169, da Constituição Federal, serão atendidas através de dotação orçamentária específica, estando o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações legais necessárias ao adimplemento desta.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 14 de março de 2023.
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 14 de março de 2023.
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Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.
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(Redação
dada pela Lei nº 7.084/2023)
Ajudante de Serviço Público |
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CARGA HORÁRIA |
40hs |
VENCIMENTOS |
R$ 1.302,00 + Vale Alimentação + Adicional de
Insalubridade |
REQUISITOS |
Ensino Fundamental Completo |
VAGAS |
100 |
ATRIBUIÇÕES |
Executar serviços de junção de resíduos, varrição,
coleta e transporte de lixo industrial, domiciliar, hospitalar e rural e
lavagem de ruas e logradouros públicos, limpeza e arrumação de imóveis
públicos municipais, mantendo-os em condições adequadas, acondicionando os
materiais coletados conforme as orientações e procedimentos estabelecidos.
Executar serviços de conservação de ruas e logradouros públicos, realizando
capinas, roçadas, pinturas em meio-fio, muros, grades e postes, limpeza de
ralos, trincheiras, bocas de lobo, caixas de visita, limpeza de córregos e
outras atividades correlatas. Executar serviços de instalação e conserto de
tubulações e encanamentos em geral nas dependências internas e externas da
Autarquia, utilizando os materiais e realizando os trabalhos de acordo com as
especificações e orientações recebidas. |