Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica concedido o reajuste no vale-alimentação, passando o valor de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais) para R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada servidor do Município, comissionados, Prefeito, Vice-Prefeito Municipal, inclusive da Autarquia SANEAR – Serviço Colatinense de Saneamento Ambiental, a partir de 1º de maio de 2023.
§ 1º O benefício do vale-alimentação é garantido para cada servidor municipal no efetivo exercício do cargo, inclusive os que estiverem em gozo de auxílio-doença pela previdência, ficando excluídos:
Servidores cedidos ao SANEAR;
Estagiários;
Aposentados/Pensionistas;
Servidores em licença sem vencimento;
Servidores com 07 (sete) ou maior número de faltas injustificadas no mês;
Servidores cedidos para qualquer outro município, órgão ou entidade com ônus para o cessionário;
Aposentados por invalidez.
§ 2º O vale-alimentação não possui natureza salarial e, portanto, não integra e nem se incorpora à remuneração do servidor para qualquer efeito.
§ 3º No caso dos servidores contratados sob o regime de designação temporária, ou em qualquer outra hipótese de rescisão antecipada do contrato de trabalho, o direito à percepção do vale-alimentação, será limitado ao efetivo término do contrato de trabalho.
Artigo 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de maio de 2023.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 09 de maio de 2023.
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 09 de maio de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.