Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município de Colatina, através do Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a ceder01 (um) secador de café Cilíndrico Rotativo SRE-096 – 120 sacos – monofásico – (novo), 01 (um) secador de café PA - SR/10 – 120 sacos – rotativo – (usado) e 01 (um) beneficiador de café 20 sacos; CON- 8B 800@ - (usado), identificados no Anexo I - do Contrato de Cessão de Uso, à Associação de Produtores Rurais da Comunidade de São Francisco de Assis, com sede neste Município, através de Contrato de Cessão de Uso.
Parágrafo Único. Os equipamentos cedidos têm a finalidade de desenvolver serviço de secagem e beneficiamento de grão de café com a intuito de melhorar a qualidade do produto, bem como outras atividades que possam viabilizar o processo produtivo dos produtores rurais associados.
Art. 2º O Contrato de Concessão de Uso vigerá pelo prazo de 10 (dez) anos a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogado se houver o interesse das partes.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na presente data, ficando revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 26 de maio de 2023.
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 26 de maio de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.
a) O MUNICÍPIO DE COLATINA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 27.165.729/0001-74, com sede à Av. Ângelo Giuberti, 343, Bairro Esplanada, nesta cidade, representado pelo Prefeito, Sr. JOÃO GUERINO BALESTRASSI, brasileiro, casado, engenheiro mecânico, residente à Rua José Gatti, 90, apt 201, Bairro Marista, Colatina-ES, portador da CI: 347.816 SSP/ES e do CPF nº 493.782.447-34, doravante denominado CONCEDENTE.
b) A ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS DA COMUNIDADE DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS, Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ/MF nº 19.890.165/0001-04, com sede na comunidade rural do Córrego Olho D’água, Colatina-ES, neste ato representado pelo seu presidente, Sr. PAULO ROBERTO FERREIRA RIBEIRO, Agricultor, brasileiro, portador da CI Nº 2045607 SSP ES e do CPF nº 095.374.327-69; residente na comunidade do Córrego Olho D’água, zona rural, distrito de Baunilha, neste município, denominado CESSIONÁRIA.
As partes acima nomeadas e qualificadas resolvem celebrar o presente CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO, o qual reger-se-á pelas leis aplicáveis a espécie, pelas cláusulas e condições subsequentes cuja autorização consta do Processo nº /2023.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O objeto do presente contrato é a concessão de uso dos bens móveis, de forma gratuita, abaixo descrito, todos de propriedade do CONCEDENTE.
- 01 (um) secador de café
Cilíndrico Rotativo SRE-096 – 120 sacos – monofásico – (novo)
- 01 (um)
secador de café PA - SR/10 – 120 sacos – rotativo – (usado)
- 01 (um)
beneficiador de café 20 sacos; CON- 8B 800@ - (usado)
CLAÚSULA SEGUNDA - DA FINALIDADE
O presente CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO visa ao atendimento da ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS DA COMUNIDADE DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS, tem por finalidade desenvolver serviço de secagem e beneficiamento de grão de café com a intuito de melhorar a qualidade do produto, bem como outras atividades que possam viabilizar o processo produtivo dos produtores rurais associados. Os bens foram adquiridos com recursos da SEAG – Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca, e doados ao município de Colatina-ES através dos Contratos de Doação SEAG nº 1203/2022. O bem “secador de café cilíndrico SRE-096 120 sacos” encontra-se em excelente estado de conservação (novo), enquanto os outros bens encontram-se em bom estado de conservação (usados). Tal iniciativa proporcionará o aumento da renda do produtor e a melhoria da qualidade de vida do agricultor do município.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA UTILIZAÇÃO
Os bens deverão ser utilizados exclusivamente pela CESSIONÁRIA para sua operacionalização, em ações que visam proporcionar melhoria do processo produtivo, melhoria da qualidade dos produtos, melhoria da comercialização, e como consequência, promover desenvolvimento sustentável com melhoria da qualidade de vida do agricultor familiar.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES
Constituem obrigações e responsabilidades:
I - Da CONCEDENTE-PMC:
a) Ceder a CESSIONÁRIA os bens descritos na Cláusula Primeira deste, no estado e local que se encontra, mediante assinatura de Termo de Responsabilidade de Bens Móveis – Anexo I;
b) Receber os bens cedidos, ao término deste CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO, ou de seu último ADITAMENTO.
c) Extinguir o presente CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO retornando os bens cedidos, caso ocorra inadimplemento de qualquer das cláusulas aqui estabelecidas;
d) Supervisionar e fiscalizar a execução do objeto do presente CONTRATO estabelecendo as normas e regras de controle patrimonial a serem seguidas pela CESSIONÁRIA.
II – Da CESSIONÁRIA:
a) Receber os bens mediante assinatura do Termo de Responsabilidade de Bens Móveis – Anexo I, utilizá-lo e administrá-lo como se seu fosse enquanto perdurar o presente CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO ou seus ADITIVOS e devolvê-lo em perfeitas condições de uso e conservação, salvo o desgaste natural do tempo e uso e de danos causados por fenômenos naturais, obrigando-se a cuidar, conservar e zelar, não podendo utilizá-lo senão de acordo com o contrato, mantendo-o livre de quaisquer fatores que, eventualmente acarretariam perdas e danos;
b) Responsabilizar-se pela guarda, pagamentos de débitos (como multas, tributos ou taxas, no período da concessão) e/ou qualquer penalidade e/ou qualquer cobrança que venha recair durante o período da concessão, transporte, manutenção, revisões e substituição de peças, reparo, lubrificação, e zelar pela conservação da plaqueta de registro patrimonial, bem como obrigatória a identificação dos bens com descrições a serem fornecidas pelo Município;
c) Responsabilizar-se pelo uso dentro das finalidades, objeto do presente, pelos possíveis danos causados a pessoas e bens em decorrência da execução deste TERMO DE CONCESSÃO DE USO, sendo de sua exclusiva responsabilidade, a reparação de quaisquer danos que porventura sejam causados ao CONCEDENTE e a terceiros, pela mesma ou seus prepostos, em face da utilização do bem já descrito, assumindo, em qualquer hipótese, como principal devedora, judicial ou extrajudicial, isentando ao CONCEDENTE, de qualquer envolvimento ou ônus, cabendo, ainda a CESSIONÁRIA, a adoção de medidas administrativas e judiciais necessárias para a resolução de quaisquer assuntos decorrentes da utilização do bem;
d) Responsabilizar-se pelas despesas com os operadores do referido objeto, inclusive encargos sociais;
e) Informar oficialmente a CONCEDENTE a relação dos bens que se tornarem, inservíveis (ociosos, obsoletos, antieconômico ou irrecuperável), devido ao desgaste natural do tempo e uso, bem como, danos causados por fenômenos naturais, para que o setor competente tome as providências cabíveis.
f) Atender às orientações e regramentos de controle dos bens cedidos emanadas pelo CONCEDENTE.
CLÁUSULA QUINTA – DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS
1 - A CESSIONÁRIA devolverá os bens cedidos findo o prazo deste CONTRATO ou quando solicitado pela CONCEDENTE.
2 - A CESSIONÁRIA não poderá locar, ceder, transferir, trocar, vender ou leiloar, sob qualquer pretexto e a qualquer título, os bens ora cedidos para terceiros.
3 - A CESSIONÁRIA não poderá utilizar os bens cedidos, em desacordo com as finalidades descritas na Cláusula Segunda no presente CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO.
4 - Os bens deverão ser operacionalizados por pessoas habilitadas para tal função, ficando sob total responsabilidade da CESSIONÁRIA quaisquer danos, seja de que natureza for, em decorrência da utilização dos bens, devendo arcar com as consequências cabíveis.
5 - A CESSIONÁRIA deverá disponibilizar o livre acesso aos servidores dos órgãos do CONCEDENTE, bem como órgão de controle interno e externo, a seus documentos e registros contábeis, bem como ao local onde se encontram os bens para realização da verificação física,
6 - Caso ocorra sinistro com os bens cedidos, todas as indenizações e despesas decorrentes deste fato serão de inteira responsabilidade da CESSIONÁRIA, ainda que decorrentes de caso fortuito ou força maior.
7 - O descumprimento das orientações emanadas pela CONCEDENTE para realização do controle patrimonial dos bens cedidos constitui-se em motivo para rescisão deste presente CONTRATO e consequente retorno dos mesmos à CONCEDENTE.
8 - Os bens patrimoniais cedido a CESSIONÁRIA e não localizado no dia da verificação física, cuja justificativa não seja aceita pela Comissão de Levantamento Patrimonial designada pelo CONCEDENTE, serão considerados extraviados e, nessa condição, serão tomadas as providências cabíveis;
9 - O desaparecimento de bens patrimoniais cedidos com evidência de roubo ou furto, deverá ser comunicado imediatamente à CONCEDENTE, acompanhado do Boletim Ocorrência Policial - (BO), contendo a descrição dos bens de acordo com a Cláusula Primeira do presente CONTRATO para que seja tomada a providência cabível;
10 - Se confirmando o desaparecimento dos bens patrimoniais no prazo máximo de 30 (trinta) dias, nas condições supracitadas, a CESSIONÁRIA deverá efetuar o ressarcimento à CONCEDENTE correspondente ao valor dos bens patrimoniais cedidos no estado e nas condições que o mesmo se encontrava no momento do furto, conforme nota fiscal de compra, podendo a critério da CONCEDENTE, utilizar-se como parâmetro o valor apresentado na Fundação Instituto de Pesquisas Econômica – FIPE.
11 - No caso de sinistro, de que resulte dano parcial, após o registro da ocorrência, a CESSIONÁRIA deverá mandar recuperar os bens ora cedidos, responsabilizando-se pelas despesas.
12 - Caso do sinistro resulte perda total dos bens ora cedidos, após o registro da ocorrência, a CESSIONÁRIA deverá devolvê-los à CONCEDENTE no estado em que se encontram, sem prejuízo da indenização respectiva.
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA
O presente CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO terá sua vigência pelo prazo de 10 (dez) anos a partir da assinatura, podendo ser prorrogado se houver interesse das partes.
PARAGRAFO ÚNICO – A solicitação da prorrogação do CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO deverá ser manifestada pela CESSIONÁRIA à CONCEDENTE no prazo máximo de 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
Este Instrumento poderá ser denunciado por quaisquer uma das partes ou rescindido por combinação entre as mesmas, mediante comunicação por escrito acompanhada de memorial justificativo que produzirá efeito depois de decorridos 30 (trinta) dias, contados do recebimento pela destinatária, desde que não seja caso de rescisão unilateral do termo pela concedente.
CLÁUSULA OITAVA - DO INADIMPLEMENTO
O presente INSTRUMENTO regula-se pelas
condições nele acordadas e demais normas aplicáveis, ficando estabelecido que o
inadimplemento ou infrigência de quaisquer delas,
determinará a sua rescisão, independentemente de notificação, interpelação ou
outra medida judicial ou extrajudicial, salvo caso fortuito ou força maior,
perfeitamente comprovados e reconhecidos pelas partes Signatárias.
CLÁUSULA NONA – DA DEVOLUÇÃO
Findo o presente instrumento, por qualquer que seja o motivo, os bens ora cedidos deverão ser devolvidos em bom estado de conservação e em perfeitas condições de uso.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO
As partes signatárias, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado ou especial que seja, elegem o Foro da Comarca de Colatina, com competência para dirimir todas as dúvidas, questões e ações decorrentes deste CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO que não possam ser solucionadas administrativamente, por entendimento direto das partes.
E, por se acharem desta forma justos e, contratados assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, em presença das testemunhas que abaixo subscrevem.
Colatina (ES), 26 de maio de 2023.
Cedente:
TESTEMUNHAS:
1. Nome: _____________________________________
CPF:
2. Nome: _____________________________________
CPF:
DE |
PARA |
EXPEDIDOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE COLATINA |
RECEPTOR: ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS DA COMUNIDADE DE SÃO FRANCISCO
DE ASSIS |
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Nº DE ORDEM |
CARACTERÍSTICA DO BEM |
QTD
|
EXISTÊNCIA DE ACESSÓRIOS |
ESTADO DE
CONSERVAÇÃO
|
Nº DE
PATRIMÔNIO PMC
|
VALOR DO BEM R$ |
OBSERVAÇÕES |
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SIM |
NÃO |
E |
B |
R |
P |
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01 |
Secador de Café Cilíndrico Rotativo 120 sacos, Pinhalense, SRE-096 - Monofásico, Série nº 20318, ano 2022 |
01 |
|
X |
X |
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|
57.000,00 |
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01 |
Secador de café Rotativo 120 sacos, Palini
& Alves, PA SR/10; Monofásico, Série n° 9045; ano 2014 |
01 |
|
X |
|
X |
|
|
102496 |
30.349,94 |
|
01 |
Beneficiador de café, Conjugado
com elevador de repasse e alimentação; Pinhalense;
CON- 8B 800@; Série n° 5147; ano 2018 |
01 |
|
X |
|
X |
|
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101475 |
45.950,00 |
|
TOTAL GERAL R$ |
133.299,94 |
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EXPEDIDOR |
RECEPTOR |
DATA: COLATINA-ES, 26/05/2023. |
A PARTIR DESTA DATA, ASSUMO TOTAL RESPONSABILIDADE PELO BEM ACIMA CITADOS, ZELANDO-O E CONSERVANDO-O CONFORME CONSTA NO REFERIDO CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. |
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NOME: JOÃO GUERINO BALESTRASSI |
NOME: PAULO ROBERTO FERREIRA RIBEIRO
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Prefeito Municipal de
Colatina-ES
|
PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS DA COMUNIDADE DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS |
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ASSINATURA: |
ASSINATURA: |
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