Faço saber
que a CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os dispositivos a seguir enumerados, da Lei 2.805, de 14 de dezembro de 1977, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 146
O débito vencido poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) meses, por meio de
requerimento do interessado ou de seu representante legal.
..........................................................
§ 4° Os débitos que já tenham sido objeto de
parcelamento anterior poderão ser reparcelados, ficando o novo parcelamento
condicionado ao pagamento de uma entrada de, no mínimo, 10% do valor atualizado
dos débitos anteriormente parcelados.
..........................................................
§ 6° Após a consolidação dos débitos, o valor
de cada parcela mensal será acrescido de juros de 0,5% ao mês, até o mês do
efetivo pagamento.
..........................................................
Art. 2° Esta Lei entra em vigor em 30 dias,
contados da data de publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 21 de junho de 2023.
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 21 de junho de 2023.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.