LEI Nº 7.103, DE 21 DE JUNHO DE 2023

 

Altera dispositivos da Lei n° 2.805/1977, modificando as regras aplicáveis aos parcelamentos de débitos municipais:

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Os dispositivos a seguir enumerados, da Lei 2.805, de 14 de dezembro de 1977, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 146 O débito vencido poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) meses, por meio de requerimento do interessado ou de seu representante legal.

 

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§ 4° Os débitos que já tenham sido objeto de parcelamento anterior poderão ser reparcelados, ficando o novo parcelamento condicionado ao pagamento de uma entrada de, no mínimo, 10% do valor atualizado dos débitos anteriormente parcelados.

 

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§ 6° Após a consolidação dos débitos, o valor de cada parcela mensal será acrescido de juros de 0,5% ao mês, até o mês do efetivo pagamento.

         

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Art. 2° Esta Lei entra em vigor em 30 dias, contados da data de publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 21 de junho de 2023.

 

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Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 21 de junho de 2023.

 

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Secretário Municipal de Governo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.