Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado por lei, a adequar os
vencimentos de seu quadro de servidores públicos quando inferiores a 01 (um)
salário-mínimo nacional vigente.
Parágrafo Único - Os servidores públicos tratados no “caput” deste artigo referem-se
aos servidores com vínculo efetivo, comissionado, em designação temporária e
cedido.
Art. 2º A partir da publicação da presente lei, as adequações dos vencimentos
dos servidores aqui tratadas ocorrerão automaticamente para os respectivos
exercícios financeiros, dispensando novas autorizações legislativas para tal
finalidade.
Art. 3º O termo salário mínimo disposto nesta lei diz respeito ao salário base
dos servidores, independentemente destes receberem
outras verbas de natureza remuneratória.
Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta do orçamento
vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a
partir de 01 de maio de 2023, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 17 de julho de 2023.
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 17 de julho de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Colatina.