Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a redação do art. 41; do parágrafo 2º do art. 42, e acrescenta o parágrafo único ao art. 50, da Lei Municipal nº 5.752, de 05 de agosto de 2011, e dá outras providências.
Parágrafo único - O art. 41 da Lei Municipal nº 5.752, de 05 de agosto de 2011, passa a ter a seguinte redação:
I - exclusivamente presencial: modalidade na qual o Analista Jurídico e/ou do Assessor Parlamentar, desde o início da nomeação, realizará o trabalho nas dependências Câmara Municipal;
II - não presencial, teletrabalho ou trabalho a distância: modalidade na qual, desde o início da nomeação, o trabalho do Analista Jurídico e/ou do Assessor Parlamentar será preponderantemente realizado fora das dependências da Câmara Municipal, observado que o comparecimento nas dependências do Poder Legislativo de forma não permanente, variável ou para participação em reuniões ou em eventos presenciais não descaracterizará o regime não presencial;
III - misto: modalidade na qual as atividades do Analista Jurídico e/ou do Assessor Parlamentar poderão ser presenciais, nas dependências da Câmara Municipal, ou não presenciais, conforme as condições definidas pelo Gabinete ao qual for vinculado ou a critério da Presidência da Câmara Municipal de Colatina, respectivamente.
Art. 2º O parágrafo 2º do art. 42 da Lei Municipal nº 5.752, de 05 de agosto de 2011, passa a ter a seguinte redação:
I - presencial: modalidade na qual o Assessor Jurídico, desde o início da nomeação, realizará o trabalho preponderantemente nas dependências Câmara Municipal;
II - não presencial, teletrabalho ou trabalho a distância: modalidade na qual, desde o início da nomeação, o trabalho do Assessor Jurídico será preponderantemente realizado fora das dependências da Câmara Municipal, observado que o comparecimento nas dependências do Poder Legislativo de forma não permanente, variável ou para participação em reuniões ou em eventos presenciais não descaracterizará o regime não presencial;
III - misto: modalidade na qual as atividades do Assessor Jurídico poderão ser presenciais, nas dependências da Câmara Municipal, ou não presenciais, conforme as necessidades dos trabalhos.
Art. 3º Ao art. 50 da Lei Municipal nº 5.752, de 05 de agosto de 2011, fica acrescentado o parágrafo único, com a seguinte redação:
I - presencial: modalidade na qual o Procurador Jurídico, desde o início da nomeação, realizará o trabalho preponderantemente nas dependências Câmara Municipal;
II - não presencial, teletrabalho ou trabalho a distância: modalidade na qual, desde o início da nomeação, o trabalho do Procurador Jurídico será preponderantemente realizado fora das dependências da Câmara Municipal, observado que o comparecimento nas dependências do Poder Legislativo de forma não permanente, variável ou para participação em reuniões ou em eventos presenciais não descaracterizará o regime não presencial;
II - misto: modalidade na qual as atividades do Procurador Jurídico poderão ser presenciais, nas dependências da Câmara Municipal, ou não presenciais, conforme as necessidades dos trabalhos.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em
contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 05 de setembro de 2023.
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 05 de setembro de 2023.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.