Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao Banco do Estado do Espírito Santo – BANESTES, com ou sem a garantia da união, até o valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), com a finalidade de financiar programas de investimentos em drenagem e pavimentação de vias públicas, saneamento, estudos, projetos e/ou obras estruturantes em edifícios e prédios públicos, reajustes e/ou equilíbrio de contratos de repasses e financiamentos, dentre outros investimentos, resguardando sempre o interesse público, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º Fica o Poder Executivo
autorizado a vincular, como contrapartida, a garantia da quota de participação
no bolo do ICMS, para operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter
irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo” as receitas a que se referem
o artigo 158 da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em
direito.
Art.
2° Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia
da operação de crédito de que trata esta lei, as cotas de repartição
constitucional, do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICMS e/ou Fundo de
Participação dos Municípios - FPM, nos termos do Inciso IV do artigo 167 da
Constituição Federal, até o limite suficiente para o pagamento das prestações e
demais encargos decorrentes desta lei ou autorizado a vincular como
contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta
Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas
a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alíneas “b”, “d” e “e”,
complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 156, nos
termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras
garantias admitidas em direito. (Redação dada
pela Lei nº 7.145/2023)
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º Fica o poder executivo autorizado a abrir crédito adicional até o montante de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões) para alocação dos recursos da operação de crédito pleiteado no orçamento vigente.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 05 de setembro de 2023.
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 05 de setembro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.