Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo à Doação de Medula Óssea e de Sangue do Cordão Umbilical e Placentário - PROMEDULA, no Município, com os seguintes objetivos:
I - Estimular a doação voluntária de medula óssea e do sangue do cordão umbilical e placentário, visando a ampliação das possibilidades de localização de doadores compatíveis;
II - Informar, sensibilizar, conscientizar e difundir a necessidade da existência de doadores de medula óssea e de sangue do cordão umbilical e placentário;
III - Desenvolver atividades de orientação, capacitação e educação continuada sobre transplantes, doação e identificação de doadores, para profissionais da área da saúde, especialmente aos que atuam nas unidades de obstetrícia, oncologia e no Programa de Saúde da Família;
IV - Alertar o doador cadastrado para a importância de manter seus dados atualizados no referido cadastro e efetivamente comparecer para realizar a doação, quando chamado a fazê-lo;
V - Estimular a criação de pontos fixos e móveis de coleta de sangue para fins de tipagem e cadastro de doadores voluntários de medula óssea;
VI - Prover informações centralizadas e atualizadas aos profissionais de saúde, visando melhorar a qualidade do atendimento e do encaminhamento de doadores;
VII - Divulgar endereços e horários de atendimento dos Centros de Transplantes e Hemocentros, públicos e privados, cadastrados e credenciados junto ao Ministério da Saúde.
Art. 2° O Programa instituído por esta lei deverá ser amplamente divulgado em todos os meios disponíveis, inclusive:
I - em portal na Internet
que reúna, num mesmo ambiente
virtual, todos os serviços e informações sobre o
transplante de medula óssea;
II - por serviço
de informações via telefônica, “Disque
PROMEDULA”;
III - Por meio da elaboração e distribuição de materiais de difusão e orientação para doadores e receptores em parques municipais, praças públicas e outros locais de grande concentração populacional;
Art. 3° Para a consecução dos objetivos do Programa “PROMEDULA” e para viabilizar a infraestrutura necessária à sua manutenção, poderão ser feitas parcerias entre o Poder Público Municipal e outros órgãos governamentais, municipais, estaduais e federais, organizações não-governamentais e empresas privadas.
Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5° O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 25 de setembro de 2023.
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 25 de setembro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.