LEI Nº 7.127, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023

 

“Dispõe sobre a instituição do Programa Municipal de Incentivo à Doação de Medula Óssea e de Sangue do Cordão Umbilical e Placentário no âmbito Municipal, e dá outras providências”.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo à Doação de Medula Óssea e de Sangue do Cordão Umbilical e Placentário - PROMEDULA, no Município, com os seguintes objetivos:

 

I - Estimular a doação voluntária de medula óssea e do sangue do cordão umbilical e placentário, visando a ampliação das possibilidades de localização de doadores compatíveis;

 

II - Informar, sensibilizar, conscientizar e difundir a necessidade da existência de doadores de medula óssea e de sangue do cordão umbilical e placentário;

 

III - Desenvolver atividades de orientação, capacitação e educação continuada sobre transplantes, doação e identificação de doadores, para profissionais da área da saúde, especialmente aos que atuam nas unidades de obstetrícia, oncologia e no Programa de Saúde da Família;

 

IV - Alertar o doador cadastrado para a importância de manter seus dados atualizados no referido cadastro e efetivamente comparecer para realizar a doação, quando chamado a fazê-lo;

 

V - Estimular a criação de pontos fixos e móveis de coleta de sangue para fins de tipagem e cadastro de doadores voluntários de medula óssea;

 

VI - Prover informações centralizadas e atualizadas aos profissionais de saúde, visando melhorar a qualidade do atendimento e do encaminhamento de doadores;

 

VII - Divulgar endereços e horários de atendimento dos Centros de Transplantes e Hemocentros, públicos e privados, cadastrados e credenciados junto ao Ministério da Saúde.

 

Art. 2° O Programa instituído por esta lei deverá ser amplamente divulgado em todos os meios disponíveis, inclusive:

 

I - em portal na Internet que reúna, num mesmo ambiente virtual, todos os serviços e informações sobre o transplante de medula óssea;

 

II - por serviço de informações via telefônica, “Disque PROMEDULA”;

 

III - Por meio da elaboração e distribuição de materiais de difusão e orientação para doadores e receptores em parques municipais, praças públicas e outros locais de grande concentração populacional;

 

Art. 3° Para a consecução dos objetivos do Programa “PROMEDULA” e para viabilizar a infraestrutura necessária à sua manutenção, poderão ser feitas parcerias entre o Poder Público Municipal e outros órgãos governamentais, municipais, estaduais e federais, organizações não-governamentais e empresas privadas.

 

Art. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 5° O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 25 de setembro de 2023.

 

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Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 25 de setembro de 2023.

 

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Secretária Municipal de Governo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.