Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL
DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica prorrogado a vigência da Lei
6.878/2021 pelo prazo de dois anos, a contar a data da publicação.
Art. 2º As alíneas a, b, c
do artigo 13 da Lei Municipal nº 6.878, de 22 de setembro de 2021, que
“Institui o Programa de Regularização de Edificações (PRE), estabelecendo
normas e procedimentos e dá outras providências”, passam a vigorar com a
seguinte redação:
b) gravidade 2: 0,6%;
c) gravidade 3: 0,2%;”
Art. 3º O § único do artigo 3º
passará a ser o parágrafo primeiro, sendo-lhe acrescentados dois parágrafos,
passando a vigorar o com seguinte redação:
§
1º No caso de enquadramento da
edificação em mais de uma gravidade, estas serão somadas.
§ 2º Os valores
dos percentuais conforme parágrafo primeiro, alcançarão os processos
protocolados em tramitação ainda não finalizados.
§ 3º Consideram-se
processos não finalizados aqueles que ainda não estiverem quitados as suas
contrapartidas financeiras (DAM).
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando todas as disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 27 de setembro de 2023.
Registrada no Gabinete do
Prefeito Municipal de Colatina, em 27 de setembro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.