Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e Concessões do Município de Colatina, com fins a regulamentar as Lei Federais nº 8.666/93, 8.987/95, 11.079/04, 11.445/07, 13.019/14, 14.133/21, e suas respectivas atualizações, buscando promover o desenvolvimento e fomentar a atração de investimento privado, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, com a delegação de serviços públicos mediante licitação prévia para a contratação de Parcerias Público-Privadas e Concessões.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - Parceria Público-Privada (PPP): o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa ou diálogo competitivo, celebrado entre a Administração Pública e a Iniciativa Privada, podendo ser:
a) Concessão Patrocinada: a concessão de serviços públicos ou de obras públicas quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
b) Concessão Administrativa: o contrato de prestação de serviços de que trata a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
II - Concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência ou diálogo competitivo, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado; e
III - Concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência ou diálogo competitivo, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado.
Art. 3° É vedada a celebração de contratos de Parcerias Público-Privadas:
I - Cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II - Cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III - Que tenha como objeto único o fornecimento de mão de obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
Art. 4° As Parcerias Público-Privadas e Concessões sujeitar-se-ão:
I - A fiscalização pelo Poder Concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários; e
II - A publicação, previamente ao Edital de Licitação, do ato administrativo justificando a conveniência e oportunidade da contratação, caracterizando, ainda, o objeto, o prazo e o valor estimado.
Art. 5° Compete ao Chefe do Poder Executivo realizar estudos e projetos de Parceria Público-Privada e Concessões de Serviços Públicos, e ainda, conforme interesse público, conveniência e oportunidade:
I - Celebrar Acordo de Cooperação, sem transferência de recursos, com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público com qualificação técnica e expertise comprovada para realizar investigações, levantamentos, estudos de viabilidade, modelagem licitatória e contratual de projetos de Parceria Público-Privada e Concessões, nos termos do art. 2º, inciso VIII, alínea “a”, da Lei Federal nº 13.019/14; e art. 21 da Lei 8.987/95;
II - Publicar Extratos de Acordos de Cooperação e seus Aditivos no Diário Oficial do Município, em atendimento ao art. 5º, XXXIII e art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988;
III - Publicar Decretos que institui e regulamenta o Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas e Concessões (CGPPP); e
IV- Publicar Portarias que nomeiam os membros minimamente técnicos para composição do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas e Concessões (CGPPP).
Art. 6° Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados às Parcerias Público-Privadas e à Concessão, de utilidade para a licitação, realizados pelo poder concedente ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, devendo o vencedor da licitação ressarcir os dispêndios correspondentes, especificados no edital, conforme disposto pelo art. 21 da Lei 8.987/95.
Art. 7° Fica autorizada a concessão de serviços públicos, precedida ou não da execução de obra pública, mediante a contratação de Parceria Público-Privada:
I - Educação, cultura, saúde, assistência social e inovação;
II - Transportes públicos e mobilidade urbana;
III - Saneamento básico, bem como tratamento de lixo e resíduos sólidos;
IV - Projetos voltados para área de pessoas com deficiência;
V - Projetos voltados para área de pessoas em vulnerabilidade;
VI - Ciência, tecnologia, inovação, pesquisa e social;
VII - Urbano, meio ambiente e arquitetura;
VIII - Esporte, lazer e turismo;
IX - Incubadora de empresas e criação de parques tecnológicos; e
X - Assuntos de interesse local.
Art. 8° As Parcerias Público Privadas serão desenvolvidas por meio de adequado planejamento do Poder Executivo, conforme prioridade e interesse público do Município de Colatina.
Parágrafo Único. Para a contratação de Parceria Público-Privada observar-se-ão as normas constantes na Lei Federal nº 11.079/04 e, subsidiariamente, aplicar-se-á, a Lei Federal nº 8.666/93 e/ou a Lei Federal nº 14.133/21.
Art. 9° Os contratos de Parcerias Público–Privada deverão obrigatoriamente estabelecer:
I - As penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao Parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida e às obrigações assumidas;
II - A repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
III - As formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;
IV - Os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços;
V - Os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia;
VI - Os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado;
VII - A prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos;
VIII - O compartilhamento com a Administração Pública de eventuais ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado; e
IX - A realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas.
Art. 10 Os contratos oriundos de Parcerias Público-Privadas poderão prever adicionalmente:
I - Os requisitos e condições em que o parceiro público autorizará a transferência do controle da sociedade de propósito específico para os seus financiadores, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços;
II - A possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto em relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública;
III - A legitimidade dos financiadores do projeto para receber indenizações por extinção antecipada do contrato, bem como, pagamentos efetuados pelos fundos e empresas estatais garantidores de Parceria Público-Privada; e
IV - A contratação de Verificador Independente, sua forma de contratação, remuneração e competências.
Art. 11 A contraprestação da Administração Pública nos contratos de Parceria Público-Privada poderá ser feita por:
I - Pagamento com recursos orçamentários próprios do município;
II - Cessão de créditos não tributários do município;
III - Outorga de direitos em face da Administração Pública;
IV - Outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
V - Títulos de dívida pública; e
VI - Outros meios admitidos por lei.
Parágrafo Único. O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato.
Art. 12 A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de Parceria Público-Privada.
Art. 13 Antes da celebração do contrato de Concessão, patrocinada ou administrativa, o licitante vencedor deverá se constituir-se em sociedade de propósito específico, nos termos do art. 9º da Lei Federal 11.079/04, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria, nos termos do Edital.
Art. 14 As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de Parceria Público-Privada serão garantidas, conforme interesse público, nos termos do Art. 8º da Lei Federal 11.079 de 2004 mediante:
I - A vinculação de receitas;
II - A instituição ou a vinculação de fundos municipais;
III - A contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;
IV - Garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;
V - Garantia real, fidejussória e seguro; e
VI - Outros mecanismos de garantias admitidos pelo ordenamento jurídico brasileiro vigente.
Art. 15 A contratação de Parceria Público-Privada fica condicionada a previsibilidade dos respectivos percentuais:
I - Na Lei Orçamentária Anual – LOA, no ano corrente da assinatura do Contrato da Parceria Público-Privada; e;
II- No Plano Plurianual - PPA, para os anos subsequentes ao longo de toda a vigência do Contrato da Parceria Público-Privada.
Art. 16 Fica autorizada a concessão de serviços públicos de saneamento básico, nos termos da Lei Federal nº 11.445/07, que compreende um conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais.
Art. 17 Toda Concessão, precedida ou não da execução de obra pública:
I - Será desenvolvida por meio de adequado planejamento, conforme prioridade de interesse público; e
II - Será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
Art. 18 São cláusulas essenciais do Contrato de Concessão, nos termos da Lei Federal 8.987/95, as relativas:
I - Ao objeto, à área e ao prazo da concessão;
II - Ao modo, forma e condições de prestação do serviço;
III - Aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
IV - Ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas;
V - Aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;
VI - Aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;
VII - À forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la;
VIII - Às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua forma de aplicação;
IX - Aos casos de extinção da concessão;
X - Aos bens reversíveis;
XI - Aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à concessionária, quando for o caso;
XII - Às condições para prorrogação do contrato;
XIII - À obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao poder concedente;
XIV - À exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária; e
XV - Ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.
Art. 19 Os contratos relativos à Concessão de serviço público precedido da execução de obra pública deverão, adicionalmente:
I - Estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas à concessão; e
II - Exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações relativas às obras vinculadas à concessão.
Art. 20 Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Art. 21 Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros, sob as normas de direito privado, para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados, respeitado o regramento do Poder Concedente definido em Contrato.
Art. 22 Aos casos omissos a esta Lei no que tange à Concessão plena de serviços públicos, aplicar-se-á a cada objeto a legislação pertinente e o disposto na Lei Federal nº 8.987/95.
Art. 23 A Contratação de Parcerias Público-Privadas e Concessões será precedida de Licitação, na modalidade de Concorrência ou Diálogo Competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a autorização das autoridades competentes, fundamentadas em estudo técnico de viabilidade que demonstre:
I - A conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de Parceria Público-Privada;
II - A elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que deva vigorar o contrato de Parceria Público-Privada;
III - A declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas pela Administração Pública no decorrer do contrato são compatíveis com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - Estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, indicando as dotações orçamentárias, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública;
V - A previsão orçamentária no Plano Plurianual correspondente ao exercício vigente ou o seguinte à assinatura do contrato de concessão; e
VI - Expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento, sempre que o objeto do contrato exigir.
Art. 24 O certame licitatório está condicionado à submissão da minuta de edital, de contrato e demais anexos pertinentes à modelagem licitatória e contratual, à Consulta Pública, mediante publicação por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, o objeto, o prazo de duração do contrato, o seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões e demais contribuições da sociedade Civil e potenciais licitantes.
Art. 25 O Poder Concedente realizará Audiência Pública e Roadshow, cuja realização dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação oficial do edital de licitação, especialmente, para contratação de Parceria Público-Privada, sendo obrigatória quando se tratar de Concessão de serviços públicos de saneamento básico, obedecida a legislação específica.
Art. 26 O instrumento convocatório conterá minuta do contrato e indicará, expressamente, a submissão da licitação às normas desta Lei e observará, podendo ainda prever:
I - Exigência de garantia de proposta do licitante, bem como de garantia de execução por parte da concessionária e do poder concedente, observado os limites legais;
II - Hipóteses de execução e aplicação de sanções administrativas pela administração pública;
III - Exigência de ressarcimento dos estudos, levantamentos e investigações em cumprimento ao art. 21 da Lei Federal 8.987/95 vinculados ao Contrato de Concessão Plena, Patrocinada ou Administrativa; e
IV - Exigência de contratação de instituição especializada para atuar como Verificador Independente na fiscalização direta ao longo do Contrato de Concessão Administrativa.
Art. 27 A licitação para a contratação de Parceria Público-Privada obedecerá, estritamente, a Lei Federal nº 11.079/04, sendo aplicada, subsidiariamente, a Lei Federal nº 8.666/93 e/ou nº 14.133/21, e ao seguinte:
I - O edital poderá conter a inversão de ordem de abertura dos envelopes; e
II - O julgamento poderá adotar como critérios:
III - Menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública; e
IV - Melhor proposta técnica combinado com o critério da alínea “a”, de acordo com os pesos estabelecidos no edital.
Art. 28 A licitação para Concessão Plena de serviços públicos, precedida ou não da execução de obra pública, obedecerá, estritamente, a Lei Federal nº 8.987/95, as demais legislações correlatas ao objeto, e subsidiariamente a Lei Federal nº 8.666/93 e suas atualizações respectivas.
Art. 29 No julgamento será considerado um dos seguintes critérios:
I - O menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;
II - A maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão;
III - A combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos I, II e VII;
IV - A melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;
V - A melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica;
VI - A melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela delegação da concessão com o de melhor técnica; e
VII - A melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas.
Art. 30 O edital de licitação para a concessão plena de serviços públicos observará, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria e conterá, especialmente:
I - O objeto, metas e o prazo da concessão;
II - A descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço;
III - Os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato;
IV - Prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas;
V - Os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal;
VI - As possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados;
VII - Os direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária em relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do serviço;
VIII - Os critérios de reajuste e revisão da tarifa;
IX Os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;
X - A indicação dos bens reversíveis;
XI - As características dos bens reversíveis e as condições em que estes serão postos à disposição, nos casos em que houver sido extinta a concessão anterior;
XII - A expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão administrativa;
XIII - As condições de liderança da empresa responsável, na hipótese em que for permitida a participação de empresas em consórcio;
XIV - A minuta do respectivo contrato, que conterá as cláusulas essenciais, quando aplicáveis; e
XV - Nos casos de concessão precedida especialmente da execução de obra pública, os dados relativos à obra, dentre os quais os elementos do projeto básico que permitam sua plena caracterização, bem assim as garantias exigidas para essa parte específica do contrato, adequadas a cada caso e limitadas ao valor da obra.
Art. 31 O edital para de seleção de parceiro privada para contratação de Parceria Público-Privada, bem como da delegação de Concessão de serviços públicos, poderão prevê a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que:
I - Encerrada a fase de classificação das propostas, será aberto o envelope com os documentos de habilitação apenas do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
II - Verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante classificado em primeiro lugar será declarado vencedor;
III - Inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos de habilitação do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim, sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital; e
IV - Proclamado o resultado do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.
Art. 32 Homologado e adjudicado o objeto da licitação ao licitante vencedor, este deverá ressarcir a instituição responsável pelos levantamentos, estudos de viabilidade, modelagem licitatória, contratual e eventual assessoria contratada que subsidiou o Poder Concedente à realização do projeto, em cumprimento ao que determina o art. 21 da Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 33 Em caso de necessidade ou demonstrada insuficiência de conhecimento técnico do quadro permanente de funcionários para a estruturação e desenvolvimento das Parcerias, fica autorizado a celebração de cooperação com instituição capacitada para ofertar assessoramento integral.
Art. 34 Fica autorizada a gestão associada de serviços públicos junto a outros entes da federação, com o fim precípuo de desenvolver-se mediante arranjo de Parceria Público-Privada e/ou Concessões, podendo, mediante conveniência, oportunidade, interesse público e social:
I - Firmar convênios, acordos de cooperação e constitui-se em consórcio, para a gestão associada de serviços públicos junto à administração direta ou indireta dos entes da Federação; e
II - Desenvolver projetos de infraestrutura urbana, realizar estudos, modelagem licitatória e contratual, realizar licitação em lote em gestão associada à administração direta ou indireta dos entes da Federação, quando o projeto não se viabilizar economicamente, buscando unir-se com outros Municípios para desenvolvimento do projeto.
Art. 35 Fica autorizado o Município de Colatina a contratação de Parceria Público-Privada e Concessões mediante gestão associada com outros entes da Federação, condicionada à autorização e justificativa do Chefe do Poder Executivo, que deverá indicar de forma específica o objeto do empreendimento e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor, devendo o consórcio público ser constituído por contrato cuja celebração dependerá de prévia subscrição de protocolo de intenções, observados a disposições da Lei Federal 11.107/05.
Art. 36 Os contratos de Parceria Público-Privada e Concessões poderão estabelecer sanções administrativas, em face do inadimplemento das obrigações assumidas pela Concessionária e pelo Poder Concedente, sem prejuízo das demais sanções cíveis e criminais estabelecidas na legislação aplicável.
Art. 37 Esta Lei terá aplicabilidade complementar as legislações federais específicas, não podendo contrariá-la, especialmente as Lei Federais nº 11.079/04, 8.987/95, 11.445/07, 13.019/14, 8.666/93, 14.133/2021 e suas respectivas alterações.
Art. 38 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 03 de outubro de 2023.
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 03 de outubro de 2023.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Colatina.