LEI Nº 7.132, DE 03 DE OUTUBRO DE 2023

 

INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS, REGIDOS PELA LC 35/2005, DA CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS        

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a gratificação de titulação aos servidores efetivos, regidos pela LC 35/2005, da Câmara Municipal de Colatina/ES.

 

Art. 2º Aos servidores efetivos, regidos pela Lei Complementar nº 035/2005, do Poder Legislativo Municipal será concedida de imediato e permanentemente, uma gratificação de titulação, que incidirá sobre os vencimentos do cargo ocupado, vedada a sua computação para cálculo de outros benefícios, nos seguintes percentuais:

 

I – Ao servidor efetivo ocupante de cargo para o qual não se exija formação em nível de ensino fundamental, que vier a concluir o mesmo, será deferida gratificação de titulação, no valor de 5% (cinco por cento), incidente sobre o vencimento base atual previsto na matriz de vencimentos, para o cargo que ocupa.

 

II – Ao servidor efetivo ocupante de cargo para o qual não se exija formação em nível de ensino médio ou curso técnico, que vier a concluir o mesmo, será deferida gratificação de titulação, no valor de 8% (oito por cento), incidente sobre o vencimento base atual previsto na matriz de vencimentos, para o cargo que ocupa.

 

III – Ao servidor efetivo ocupante de cargo para o qual não se exija formação em nível superior, que vier a concluir o mesmo, será deferida gratificação de titulação, no valor de 10% (dez por cento), incidente sobre o vencimento base atual previsto na matriz de vencimentos, para o cargo que ocupa.

 

IV – Ao servidor efetivo ocupante de cargo para o qual não se exija formação em nível de pós-graduação, que vier a concluir o mesmo, será deferida gratificação de titulação, no valor de 12% (doze por cento), incidente sobre o vencimento base atual previsto na matriz de vencimentos para o cargo que ocupa.

 

V – Ao servidor efetivo ocupante de cargo para o qual não se exija formação em nível de mestrado, que vier a concluir o mesmo, será deferida gratificação de titulação, no valor de 18% (dezoito por cento), incidente sobre o vencimento base atual previsto na tabela de vencimentos para o cargo que ocupa.

 

VI – Ao servidor efetivo ocupante de cargo para o qual não se exija formação em nível de doutorado, que vier a concluir o mesmo, será deferida gratificação de titulação, no valor de 20% (vinte por cento), incidente sobre o vencimento base atual previsto na tabela de vencimentos para o cargo que ocupa.

 

§ 1º As gratificações de que tratam os incisos anteriores não são cumulativas e serão deferidas uma única vez para cada grau de titulação, sendo que a gratificação de maior titulação excluirá a de menor, e é extensiva a todos servidores efetivos que possuam grau de escolaridade superior ao exigido para ocupação do cargo.

 

§ 2º A verificação da condição exigida para a concessão da gratificação de que trata este artigo dar-se-á pela apresentação de certificado de conclusão de curso expedido por instituição de ensino reconhecida e autorizada pelo Ministério da Educação ou, na hipótese de curso de especialização, de entidade registrada ou credenciada no órgão competente ou, ainda, de entidade estrangeira de comprovada idoneidade.

 

§ 3º As gratificações acima referidas serão sempre calculadas sobre o vencimento base atual do cargo efetivo do servidor, ainda que este esteja ocupando cargo em comissão.

 

§ 4º A gratificação de titulação será paga mensalmente junto com os vencimentos do servidor.

 

§ 5º A percepção da gratificação referida nesta Lei dar-se-á sem prejuízo das outras vantagens e benefícios previstos em lei.

 

§ 6º O valor referente ao benefício instituído por esta Lei será destacado na folha de pagamento do servidor como “Gratificação de Titulação”.

 

Art. 3º As gratificações previstas nesta Lei integram o pagamento referente ao décimo terceiro salário, férias e afastamentos legais.

 

Art. 4º As gratificações de que trata esta Lei incorporar-se-ão aos vencimentos, para todos os efeitos jurídicos e legais, inclusive para fins de cálculo de proventos de aposentadoria e pensão, na data de sua concessão.

 

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento da Câmara Municipal de Colatina, e serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 03 de outubro de 2023.

 

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Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 03 de outubro de 2023.

 

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Secretário Municipal de Governo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.