Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° É obrigatória a colocação, de forma visível, do Símbolo Internacional de Acessibilidade em todos os locais públicos e privados no âmbito do Município de Colatina que possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas com deficiência, e em todos os serviços que forem postos à sua disposição ou possibilitem o seu uso.
Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta Lei, o Símbolo Internacional de Acessibilidade é representado pela marca desenvolvida pela Organização das Nações Unidas (ONU), batizado de “A Acessibilidade”, conforme a imagem:
Art. 2º É vedada a utilização do Símbolo Internacional de Acessibilidade para finalidade outra que não seja a de identificar, assinalar ou indicar local ou serviço habilitado ao uso de pessoas com deficiência.
Art. 3º Sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em legislação específica, fica o infrator sujeito ao pagamento de multa em caso de descumprimento do estabelecido, a ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 16 de outubro de 2023.
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 16 de outubro de 2023.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Colatina.