Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O artigo 10 da Lei 6.355, de 13 de setembro de 2016, tem sua redação alterada e passa a vigorar nos seguintes termos:
Art. 10......................................................
NÍVEL 1:
......................................................
NÍVEL 2:
......................................................
NÍVEL 3: Habilitação específica em Nível Superior,
em curso de Licenciatura de Graduação Plena e Habilitação em cursos de Mestrado
“stricto-sensu”, na área de Educação reconhecidos pelo Ministério da Educação
ou em áreas correlatas, com linha de pesquisa no âmbito de Educação.
NÍVEL 4: Habilitação específica
em Nível Superior, em curso de Licenciatura de Graduação Plena e Habilitação em
cursos de Doutorado “stricto-sensu”, na área de Educação reconhecidos pelo
Ministério da Educação ou em áreas correlatas, com linha de pesquisa no âmbito
de Educação.
Art. 2º O artigo 12, da Lei 6.355, de 13 de setembro de 2016, tem sua redação alterada e passa a vigorar nos seguintes termos:
I – comprovante de conclusão de curso expedido pela instituição
formadora, acompanhado do respectivo histórico escolar do curso de mestrado ou
doutorado.
Art. 3º Ficam revogados os incisos I e II do artigo 12 da Lei 6.355/2016.
Art.
4° Esta Lei entra em
vigor na data da sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 30 de novembro de 2023.
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 30 de novembro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.