LEI Nº 7.021, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022

 

Altera a redação do artigo 4º da Lei nº 5.181, de 10 de abril de 2006 e dá outras providências.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O parágrafo único do Art. 4º da Lei nº 5.181, 10 de abril de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º....................................................................................................

 

Parágrafo único. Os membros da JARI e da CJDP, ou seus suplentes quando em substituição ao titular, as secretárias administrativas e o coordenador membro integrante da Secretaria e órgão auxiliar da Secretaria da JARI, farão jus ao recebimento de 03 (três) UPFMC (Unidade Padrão Fiscal do Município de Colatina) por reunião que efetivamente participarem, a título de gratificação por participação em órgão de deliberação coletiva.

 

Art. 2º Fica o Chefe do Poder executivo municipal autorizado a abrir os créditos adicionais e especiais necessários ao cumprimento desta lei.

 

Art. 3º Fica revogado o artigo 1º da Lei Nº 6.071, de 15 de abril de 2014.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 11 de novembro de 2022.

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Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 11 de novembro de 2022.

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Secretário Municipal de Governo.

 

 Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.