Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 5º da Lei Nº 6.929, de 07 de janeiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º As escalas especiais de trabalho terão duração de 06 (seis) horas cada, sendo limitadas a 10 (dez) escalas mensais, sendo 06 (seis) facultativas e 04 (quatro) obrigatórias, por mês, perfazendo um total máximo de 60 (sessenta) horas mensais, observado o seguinte:
§ 1º Poder-se-á ter regime de escala especial de 12 (doze) horas de trabalho de acordo com necessidade de serviço, desde que não ultrapasse o limite por servidor de 60 (sessenta) horas mensais.”
Art. 2º O Art. 6º da Lei Nº 6.929, de 07 de janeiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Não haverá escalas especiais para as atividades administrativas.”
Parágrafo único. O guarda municipal,
o agente municipal de trânsito, o servidor da Secretaria Municipal de Transporte,
Trânsito e Segurança Pública, investido em cargo comissionado ou função
gratificada, e o fiscal de transporte poderão cumprir escala especial observado
o previsto no art. 5º desta lei, nas seguintes as atividades operacionais:
I – serviço de fiscalização
de trânsito;
II – serviço de vigilância
patrimonial;
III – serviço de engenharia de trânsito;
IV – serviço de
fiscalização de transporte.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em Contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 11 de novembro de 2022.
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Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 11 de novembro de 2022.
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Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.