LEI Nº 7.022, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022

 

Altera a Lei Nº 6.929, de 07 de janeiro de 2022, e dá outras providências:

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Art. 5º da Lei Nº 6.929, de 07 de janeiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5º As escalas especiais de trabalho terão duração de 06 (seis) horas cada, sendo limitadas a 10 (dez) escalas mensais, sendo 06 (seis) facultativas e 04 (quatro) obrigatórias, por mês, perfazendo um total máximo de 60 (sessenta) horas mensais, observado o seguinte:

 

§ 1º Poder-se-á ter regime de escala especial de 12 (doze) horas de trabalho de acordo com necessidade de serviço, desde que não ultrapasse o limite por servidor de 60 (sessenta) horas mensais.”

 

Art. 2º O Art. 6º da Lei Nº 6.929, de 07 de janeiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 6º Não haverá escalas especiais para as atividades administrativas.”

 

Parágrafo único. O guarda municipal, o agente municipal de trânsito, o servidor da Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança Pública, investido em cargo comissionado ou função gratificada, e o fiscal de transporte poderão cumprir escala especial observado o previsto no art. 5º desta lei, nas seguintes as atividades operacionais:

 

I – serviço de fiscalização de trânsito;

 

II – serviço de vigilância patrimonial;

 

III – serviço de engenharia de trânsito;

 

IV – serviço de fiscalização de transporte.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em Contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 11 de novembro de 2022.

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Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 11 de novembro de 2022.

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Secretário Municipal de Governo.

 

 Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.