FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 19 da Lei nº 2.805, de 14 de dezembro de 1977, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 19 Será objeto de uma única inscrição a gleba de terra que ainda não tenha sido objeto de aprovação de projeto de parcelamento de solo.
I – (revogado);
II – (revogado).”
Art. 2º O art. 16 da Lei Complementar nº 12, de 16 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU incidente sobre a gleba de terra observará as regras gerais de apuração do valor venal e da base de cálculo prevista nesta Lei.”
Art. 3º Ficam integralmente revogadas as disposições dos arts. 19 e 19–A da Lei Complementar nº 12, de 16 de dezembro de 1994.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 22 de setembro de 2021.
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PREFEITO MUNICIPAL
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 22 de setembro de 2021.
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SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.