LEI Nº 2.805, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1977

 

INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLATINA:

 

Texto compilado

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O Sistema Tributário do Município é regido pela Constituição Federal, pelo Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25/10/1966), Leis Complementares e por este Código, que instituiu os tributos, define as obrigações principais e acessórias das pessoas a ele sujeitas e regula o procedimento tributário.

 

Parágrafo único. Para efeitos dos cálculos previstos nesta Lei, fica instituída a Unidade Padrão Fiscal do Município de Colatina – UPFMC – no valor original de R$ 46,92 (Quarenta e seis reais e noventa e dois centavos), passa a Ter correção mensal ou anual a critério da Administração com base no menor índice IGP-M, IGP-DI, INPC ou IPCA. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.902/2021) (VIDE LEI Nº 3848/1991)

 

§ 1° Para efeitos dos cálculos previstos na legislação tributária municipal, utilizar-se-á como indexador a Unidade Padrão Fiscal do Município de Colatina UPFMC, fixada originalmente no valor de R$ 46,92 (Quarenta e seis reais e noventa e dois centavos). (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.902/2021)

 

§ 2° A UPFMC será atualizada anualmente até o dia 31 de dezembro de cada ano, com base no IPCA, pela aplicação do Índice percentual de atualização acumulado correspondente ao período considerado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.902/2021)

 

§ 3º Se, por qualquer motivo, não for publicada a atualização do valor da UPFMC no prazo referido no caput deste artigo, ou o índice acumulado do IPCA for negativo, será adotado o valor da UPFMC imediatamente anterior. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.902/2021)

 

Artigo com redação determinada pela Lei Complementar n.º 024, de 26 de dezembro de 2002.

 

Art. 2º O presente Código é constituído de quatro Títulos, com a matéria assim distribuída:

 

I - Título I, que regula os diversos tributos, dispondo sobre:

 

a) incidência tributária, pela definição do fato gerador da respectiva obrigação e, quando necessário, de seus elementos essenciais;

b) sujeição passiva tributária, pela definição do contribuinte e do responsável;

c) sistemática de cálculo, pela definição da taxa de cálculo e da alíquota do tributo;

d) instituição do crédito tributário, contendo disposições sobre inscrição e lançamento;

e) arrecadação tributária, contendo disposições sobre formas e prazos de pagamento;

f) ilícito tributário, pela definição das infrações e das respectivas penalidades;

g) dispensa de pagamento dos tributos, pela definição das isenções fiscais;

 

II - Título II, que dispõe quanto às normas gerais aplicáveis aos tributos, abrangendo regras sobre:

 

a) sujeito passivo tributário;

b) lançamento;

c) arrecadação;

d) restituição;

e) infrações e penalidades;

f) imunidades e isenções.

 

III - Título III, que determina o procedimento fiscal e as normas de sua aplicação;

 

IV - Título IV, que dispõe sobre a Administração Tributária.

 

TÍTULO I

 DOS TRIBUTOS

 

CAPÍTULO I

 DISPOSIÇÃO GERAL

 

Art. 3º Ficam instituídos os seguintes tributos:

 

Art. 3º Compõem o sistema tributário do Município: (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)

 

I - Imposto Predial e Territorial Urbano;

 

I - Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)

 

II - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

 

III - Taxa de Coleta de Lixo;

 

IV - Taxa de Limpeza Pública; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.902/2021)

 

V - Taxa de Conservação de Calçamento;

 

VI - Taxa de Iluminação Pública;

 

VI - Contribuição para custeio do serviço de iluminação pública - COSIP; (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)

 

VII - Taxa de Serviços de Pavimentação; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.902/2021)

 

VIII - Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento;

 

VIII - Taxas de poder de polícia; (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)

 

IX - Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.902/2021)

 

X - Taxa de Fiscalização de Anúncios; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.902/2021)

 

XI - Taxa de Licença e Fiscalização de Obra, Arruamento e Loteamentos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.902/2021)

 

XII – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, por ato oneroso inter vivos;

 

XIII - Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.902/2021)

 

XIV - Contribuição de Melhoria.

 

XV - Outras taxas, em razão de serviços específicos e divisíveis. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.902/2021)

 

 

CAPÍTULO II

IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO

 

Seção I

Incidência

 

Modificações foram introduzidas pelo Capítulo II – Seção I, artigos 4º a 13, da Lei Complementar n.º 12, de 16 de dezembro de 1994.

 

Art. 4º O Imposto Predial e Territorial Urbano é devido pela propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel localizada na zona urbana.  Vide artigo 4º, da Lei Complementar n.º 12/94.

 

Art. 4° O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)

 

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não abrange o imóvel que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, desde que devidamente inscrito nos órgãos de cadastro rural. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.902/2021)

 

Art. 5º O bem imóvel, para efeitos, deste imposto, será classificado como terreno ou prédio.

 

§ 1º Considera-se terreno o bem imóvel:

 

a) sem edificação;

b) em que houver construção paralisada ou em andamento;

b) em que houver construção paralisada ou em andamento, ainda não habitável ou não utilizável para o exercício de quaisquer atividades; (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)

c) em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição;

d) cuja construção seja de natureza temporário ou provisória, ou possa ser removida, sem destruição, alteração ou modificação.

 

Vide artigo 12, Parágrafo único, incisos I a II, da Lei Complementar n.º 12/94.

 

Vide artigo 17, incisos I a III, da Lei Complementar n.º 12/94.

 

§ 2º Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edificação que possa ser utilizada para habitação ou para exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior.

 

Vide artigo 9º, Parágrafo único, artigo 10 e artigo 11, incisos I e II, da Lei Complementar n.º 12/94.

 

Art. 6º Para os efeitos do Imposto, considera-se zona urbana:

 

I – A área em que existam, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público;

 

a) meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

b) abastecimento de água;

c) sistema de esgotos sanitários;

d) rede de iluminação pública com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

e) escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3(três) quilômetros do bem imóvel considerado.

 

II – A área que independentemente de sua localização, não seja destinada à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agro-industrial. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.902/2021)

 

III – A área urbanizável ou de expansão urbana, constante de loteamento aprovado pelo órgão competente, destinada à habitação, à indústria ou ao comércio.

 

Vide artigo 5º, incisos I a V, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar n.º 12/94.

 

Art. 7º A Lei Municipal fixará a delimitação da zona urbana.

 

Vide artigo 8º, da Lei Complementar n.º 12/94.

 

Art. 8º A incidência do imposto independe:

 

I – Da legitimidade do título de aquisição ou de posse do bem imóvel;

 

II – Do resultado econômico da exploração do bem imóvel;

 

III – Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao bem imóvel.

 

Seção II

Sujeito Passivo

 

Art. 9º Contribuinte do Imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel.

 

Parágrafo Único. São também contribuintes o promitente comprador emitido na posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União, Estado ou Municípios ou a quaisquer outras pessoas isentar ou imunes. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.902/2021) Vide artigo 4º, da Lei Complementar n.º 12/94.

 

§ 1° Por possuidor a qualquer título entende-se aquele que possua a coisa com animus domini. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.902/2021)

 

§ 2° A existência de possuidor apto a ser considerado contribuinte do IPTU não implica a exclusão automática, do polo passivo da obrigação tributária, do legítimo proprietário, o qual permanece solidário ao pagamento do imposto até que se efetue o registro do título translativo no cartório de registro de imóveis. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.902/2021)

 

Seção III

Cálculo Do Imposto

 

Modificações foram introduzidas pelo Capítulo II – Seção II, artigos 13 a 14 e Seção III, artigos 24 a 32, da Lei Complementar n.º 12/94.

 

Art. 10 O imposto, devido anualmente, será calculado sobre o valor venal do bem imóvel. Vide artigo 14, da Lei Complementar n.º 12/94.

 

Art. 11 O valor venal do bem imóvel será determinado:

 

I – Tratando-se de prédio pelo valor de construções, obtido através da multiplicação da área construída pelo valor unitário de metro quadrado equivalente ao tipo e ao padrão da construção, aplicados os fatores de correção, somado ao valor do terreno, ou de sua parte ideal, obtido nas condições fixadas no inciso seguinte;

 

II – Tratando-se de terreno, pela multiplicação de sua área pelo valor unitário de metro quadrado de terreno, aplicados os fatores de correção. Vide artigo 15, seus incisos e parágrafos, da Lei Complementar n.º 12/94.

 

Vide artigos 24 a 32, da Lei Complementar n.º 12/94.

 

§ 1º O Poder Executivo poderá instituir fatores de correção, relativo às característica próprias ou à situação do bem imóvel que serão aplicados, em conjunto ou isoladamente, na apuração do valor venal.

 

Este parágrafo deve ser considerado como parágrafo único.

 

Vide Parágrafo único, do artigo 20, da Lei Complementar n.º 12/94.

 

Art. 12 Constituem instrumentos para a apuração da Base de Cálculo do Imposto:

 

a) Planta de valores de terrenos, estabelecida pelo Poder Executivo que indique o valor do metro quadrado dos terrenos em função de sua localização;

b) As informações de Órgãos Técnicos ligados à construção civil que indiquem o valor do metro quadrado das construções em função dos respectivos tipos;

c) Fatores de correção de acordo com a situação, pedologia e topografia dos terrenos e fatores de correção de acordo com a categoria e estado de conservação dos prédios.

 

Vide artigo 21, incisos I e II, parágrafo único, itens I, alíneas “a”, “b” e “c”, e item 2, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, da Lei Complementar n.º 12/94.

 

Art. 13 Sem prejuízo da edição da planta de valores, o Poder Executivo atualizará em valores unitários de metro quadrado de terreno e de construção:

 

I – Mediante a adoção de índices oficiais de correção monetária;

 

II – Levando em conta os equipamentos urbanos e melhorias decorrentes de obras públicas, recebidos pela área onde se localiza o bem imóvel ou preços correntes do mercado.

 

Art. 14 No cálculo do Imposto, a alíquota a ser aplicada sobre o valor venal do imóvel será de:

 

I – 1%(um por cento), tratando-se de terreno;

 

II – 0,5%(meio por cento), tratando-se de prédio.

 

Vide artigo 23, §§1º, 2º, e, 3º, da Lei Complementar n.º 12/94.

 

Seção IV

Lançamento

 

Modificações foram introduzidas pelo Capítulo II – Seção V, artigos 39 a 44, da Lei Complementar n.º 12/94.

 

Art. 15 Os imóveis situados na zona urbana do Município serão cadastrados pela Administração.

 

Art. 16 A inscrição no Cadastro Imobiliário é obrigatória, devendo ser requerida separadamente para cada imóvel de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, mesmo que sejam beneficiados por imunidade ou isenção fiscal.

 

Vide artigo 19, da Lei Complementar n.º 12/94.

 

Art. 17 Para efeito de caracterização da unidade imobiliária, poderá ser considerada a situação de fato do bem imóvel abstraindo-se a descrição contida no respectivo título de propriedade.

 

Art. 18 O cadastro imobiliário, sem prejuízos de outros elementos obtidos pela fiscalização, será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações.

 

§ 1º O contribuinte promoverá inscrição sempre que se formar uma unidade imobiliária, nos termos do artigo 17, e a alteração, quando ocorrer modificação nos dados contidos no cadastro.

 

§ 2º A inscrição será efetuada em formulário próprio, no prazo de 20 dias contados da formação da unidade imobiliária, ou, quando for o caso, da convocação por edital ou do despacho publicados no órgão oficial do Município.

 

Vide artigo 39, da Lei Complementar n.º 12/94.

 

§ 3º A alteração será efetuada em formulário próprio, no prazo de 20 dias, contados da data da ocorrência da modificação, inclusive nos casos de:

 

I – Conclusão da construção, no todo ou em parte, em condições de uso ou habitação;

 

II – Aquisição da propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel.

 

Vide § 3º, do artigo 39, da Lei Complementar n.º 12/94.

 

§ 4º A Administração poderá promover, de ofício, inscrições e alterações cadastrais, sem prejuízo da aplicação de penalidades, por não terem sido efetuadas pelo contribuinte ou apresentarem erro, omissão ou falsidade.

 

Art. 19 Serão objeto de uma única inscrição:

 

I – A gleba de terra bruta desprovida de melhoramentos, cujo aproveitamento dependa de realização de obras e arruamento ou de urbanização;

 

II – A quadra indivisa de áreas arruadas.

 

Art. 19 Será objeto de uma única inscrição a gleba de terra que ainda não tenha sido objeto de aprovação de projeto de parcelamento de solo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 113/2021)

 

I – (revogado); (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 113/2021)

 

II – (revogado). (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 113/2021)

 

Art. 20 A retificação da inscrição ou de sua alteração, por iniciativa do próprio contribuinte, quando vise a reduzir ou a excluir o tributo já lançado, só é admissível mediante com provação do erro em que se fundamente.

 

Vide § 3º, do artigo 39, da Lei Complementar n.º 12/94.

 

Art. 21 O lançamento do imposto será:

 

I – Anual, ocorrendo o fato gerador no primeiro dia de cada exercício;

 

II – Distinto, um para imóvel ou unidade imobiliária, independente, ainda que contíguo.

 

Vide artigo 39, da Lei Complementar n.º 12/94.

 

Art. 22 O imposto será lançado em nome do contribuinte que constar do cadastro, levando em conta a situação da unidade imobiliária a época da ocorrência do fato gerador.

 

Art. 22 O imposto será lançado em nome do contribuinte que constar do cadastro, levando-se em conta a situação da unidade imobiliária à época da ocorrência do fato gerador, transmitindo-se a obrigação aos responsáveis tributários, nos casos previstos no Código Tributário Nacional. (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)

 

Vide § 1º, do artigo 39, da Lei Complementar n.º 12/94.

 

§ 1º Tratando-se de bem imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento do Imposto poderá ser procedido, indistintamente, em nome do promitente vendedor ou do compromissário comprador;

 

§ 2º O lançamento de bem imóvel, objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso será efetuado em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário;

 

§ 3º Na hipótese de condomínio, o lançamento será procedido:

 

a) Quando “pro indiviso”, em nome de um ou de qualquer dos co-proprietários;

b) Quando “pro diviso”, em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor da unidade autônoma.

 

Art. 23 Na impossibilidade de obtenção de dados exatos sobre o bem imóvel ou de elementos necessários a fixação da base de cálculo do Imposto, o lançamento será efetuado de ofício, com base nos elementos de que dispuser a Administração, arbitrados os dados físicos do bem imóvel, sem prejuízo de outras cominações ou penalidades.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Fazenda poderá firmar convênios com outros órgãos da Administração Pública direta ou indireta, concessionárias e permissionários de serviços públicos e cartórios para a obtenção de informações necessárias à realização das atualizações cadastrais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.902/2021)

 

Vide artigo 39, da Lei Complementar n.º 12/94.

 

Seção V

 Arrecadação

 

Modificações foram introduzidas pelo Capítulo II – Seção V, artigos 39 a 44, da Lei Complementar n.º 12/94.

 

Art. 24 O Imposto será pago na forma e prazos regulamentados.

 

Vide artigos 40 a 44, da Lei Complementar n.º 12/94.

 

Seção VI

Infrações E Penalidades

 

Art. 25 As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:

 

Art. 25 As infrações relativas a este capítulo serão punidas com as seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)

 

I – Multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto, nas hipóteses de: (VIDE LEI Nº 3848/1991)

 

I - Multa de 10 (dez) UPFMC’s, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)

 

a) Falta de inscrição do imóvel ou de alteração de seus dados cadastrais;

b) Erro, omissão ou falsidade nos dados de inscrição do imóvel ou nos dados da alteração.

c) por não atender à notificação do órgão fazendário, para declarar os dados necessários ao lançamento do IPTU, ou oferecê-los incompletos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.902/2021)

 

II - Multa de 20 (vinte) UPFMC’s por deixar o responsável por loteamento ou o incorporador de fornecer ao órgão fazendário competente, na forma e prazos regulamentares, a relação dos lotes tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.902/2021)

 

Artigo revogado pela Lei Municipal n.º 3.848, de 19 de dezembro de 1991.

 

(Revogada pela Lei nº 6.902/2021)

Seção VII

Isenções

 

Modificações foram introduzidas pelo Capítulo II – Seção IV, artigos 33 a 38, da Lei Complementar n.º 12/94.

 

Art. 26 Desde que cumpridas as exigências da Legislação, fica isento do Imposto o bem imóvel:

 

a) Pertencentes a particulares, quando cedido gratuitamente, em sua totalidade, para uso exclusivo da União dos Estados, do Distrito Federal ou do Município ou de suas autarquias;

Vide inciso II, do artigo 33, da Lei Complementar n.º 12/94.

b) Pertencente a agremiação desportiva licenciada e filiada à federação esportiva estadual, quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício das suas atividades sociais;

Vide alínea “b”, do inciso III, do artigo 33, da Lei Complementar n.º 12/94.

c) Pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade ou instituição sem fins lucrativos que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadoras com finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação do seu nível cultural, físico ou recreativo;

Vide inciso IV, do artigo 33, da Lei Complementar n.º 12/94.

d) Pertencente às sociedades civis sem fins lucrativos destinados ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas;

Vide alínea “a”, do inciso III, do artigo 33, da Lei Complementar n.º 12/94.

e) Declarados de utilidade públicas para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do Imposto em que ocorrer a emissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante.

Vide inciso VII, do artigo 33, da Lei Complementar n.º 12/94.

f) Cujo valor venal não ultrapasse a 250% da Unidade de Referência definida para as taxas.

Alínea expressamente revogada pelo artigo 21, da Lei n.º 3.847, de 19 de dezembro de 1991, ratificada pela Lei n.º 3.974, de 28 de dezembro de 1992.

 

CAPÍTULO III

 

Seção I

Imposto Sobre A Transmissão Inter Vivos A Qualquer Título, Por Ato Oneroso, De Bens Imóveis

 

Art. 26-A O Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis - ITBI-IV, tem como fato gerador: Artigo com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º 022/2001.

 

Art. 26-A O imposto sobre a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, tem como fato gerador: (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)

 

I - A transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso: Inciso com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º 022/2001.

 

a) Da propriedade ou do domínio de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil; Alínea com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º 022/2001.

b) De direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia e as servidões; Alínea com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º 022/2001.

b) De direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)

 

II - A cessão onerosa de direitos relativos às transmissões referidas nas alíneas do inciso I, deste artigo. Inciso com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º 022/2001.

 

II - A cessão onerosa de direitos reais sobre imóveis. (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)

 

Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território deste Município.

 

Parágrafo com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º 022/2001.

 

Art. 26-B O Imposto incide sobre as seguintes mutações patrimoniais:

 

Artigo, incisos e alíneas com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º 022/2001.

 

I - A compra e venda, pura ou condicional, de imóveis e de atos equivalentes;

 

II - A dação em pagamento;

 

III - A permuta de bens imóveis e direitos a ele relativos;

 

IV - O mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, quando este configure transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e venda; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.902/2021)

 

V - A arrematação, a adjudicação e a remição;

 

VI - O valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão;

 

VII - O uso, o usufruto, a habitação, a enfiteuse e a sub-enfiteuse;

 

VIII - A cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

 

IX - A adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária;

 

X - Os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, sem cláusulas de arrependimento, ou a cessão de direitos dele decorrentes;

 

XI - Cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;

 

XII - A cessão de direitos à sucessão;

 

XIII - A cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio;

 

XIV - Todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis;

 

XV - Incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos I, II e III, do artigo seguintes;

 

XVI - Transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;

 

XVII - Tornas ou reposições que ocorram:

 

a) Nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte, quando o cônjuge ou herdeiros receberem, dos imóveis situados no Município, cota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhes caberiam na totalidade desses imóveis;

b) Nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida, por qualquer condômino, cota-parte material, cujo valor seja maior do que o de sua cota-parte final;

 

XVIII - Subrogação na cláusula de inalienabilidade;

 

XIX - Concessão real de uso;

 

XX - Cessão de direitos de usufruto;

 

XXI - Acessão física, quando houver pagamento de indenização;

 

XXII - Cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;

 

XXIII - Lançamento em excesso, na partilha em dissolução de sociedade conjugal, a título de indenização ou pagamento de despesa;

 

XXIV - Transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a herança em cujo monte existe bens imóveis situados no Município;

 

XXV - Transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a legado de bem imóvel situado no Município;

 

XXVI - Transferência de direitos sobre construção em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo;

 

XXVII - Qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos, não especificado nos incisos anteriores, que importe ou resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou de direitos sobre imóveis (exceto os de garantia), bem como a cessão de direitos relativos aos mencionados atos;

 

XXVIII - Todos os demais atos e contratos onerosos, translativos da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, ou dos direitos sobre imóveis.

 

Art. 26-C O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos, quando: Artigo e incisos com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º 022/2001.

 

I - No mandato em causa própria ou com poderes equivalentes e seu substabelecimento, quando outorgado par ao mandatário receber a escritura definitiva do imóvel;

 

I - No mandato em causa própria ou com poderes equivalentes e seu substabelecimento, quando outorgado para o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel; (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)

 

II - Sobre a transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, de retrocessão ou pacto de melhor comprador;

 

III - Sobre a transmissão e bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital;

 

IV - Sobre a transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos;

 

V - Sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica.

 

Art. 26-D Não se aplica o disposto nos incisos III a V do artigo anterior quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil. Artigo e parágrafos com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º 022/2001.

 

§ 1º Considera-se preponderante a atividade quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional do adquirente, nos 02 (dois) anos anteriores à aquisição, decorrer dos contratos referidos no caput deste artigo, observado o disposto no § 2º.

 

§ 2º Se o adquirente iniciar sua atividade após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, para efeito do disposto no parágrafo anterior serão consideradas as receitas relativas aos 3 (três) exercícios subseqüentes à aquisição.

 

§ 3º Não se caracteriza a preponderância da atividade, para fins deste artigo, quando a transmissão de bens ou direitos for feita junto com a transmissão da totalidade do patrimônio do alienante.

 

§ 4º A inexistência da preponderância de que trata o § 1º será demonstrada pelo interessado, quando da apresentação da “Declaração para Lançamento do ITBI-IV”, sujeitando-se a posterior verificação fiscal.

 

Seção II

Sujeito Passivo

 

Art. 26-E É contribuinte do imposto: Artigo e incisos com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º 022/2001.

 

I - O adquirente ou cessionário do bem ou direito;

 

II - Na permuta, cada um dos permutantes.

 

Art. 26-F Respondem solidariamente pelo imposto: Artigo e incisos com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º 022/2001.

 

I - O transmitente;

 

II - O cedente;

 

III - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados em razão do seu ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis, sobretudo as previstas no caput do art. 26l.

 

Seção III

Base De Cálculo

 

Art. 26-G A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Artigo e parágrafos com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º 022/2001.

 

§ 1º A base de cálculo do imposto será determinada de acordo com o preço de mercado do bem transmitido, não podendo, em nenhuma hipótese, ser inferior ao valor registrado no Cadastro Imobiliário Municipal. Parágrafo com redação determinada pela Lei Complementar n.º 024, de 26 de dezembro de 2002.

 

§ 1º O valor venal será determinado de acordo com o preço de mercado do bem transmitido, declarado pelo contribuinte ou arbitrado pela fiscalização. (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)

 

§ 2º O sujeito passivo, antes da lavratura da escritura ou do instrumento que servir de base à transmissão, é obrigado a apresentar ao órgão fazendário a “Declaração para Lançamento do ITBI-IV”, cujo modelo será instituído por ato do Secretário Fazendário.

 

§ 2º O sujeito passivo, antes de levar a registro a escritura pública ou o instrumento que servir de base à transmissão, é obrigado a apresentar ao órgão fazendário a “Declaração para Lançamento do ITBI”, cujo modelo será instituído por regulamento. (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)

 

§ 3º Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido;

 

§ 4º Nas cessões de direitos à aquisição, o valor ainda não pago pelo cedente será deduzido da base de cálculo.

 

Art. 26-H Na apuração da base de cálculo do imposto serão considerados, dentre outros, os seguintes elementos: Artigo, incisos e parágrafos com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º 022/2001.

 

I - Zoneamento urbano;

 

II - Características da região, do terreno e da construção;

 

III - Valores aferidos no mercado imobiliário;

 

IV - Outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.

 

§ 1º Nas tornas ou reposições verificadas em partilhas ou divisões, o valor da parte excedente da meação ou quinhão, ou parte ideal consistente em móveis.

 

§ 2º O requerimento da apuração da base de cálculo do imposto fica condicionado ao pagamento prévio das taxas por imóvel.

 

Parágrafo com redação determinada pela Lei Complementar n.º 024, de 26 de dezembro de 2002.

 

Art. 26-I As alíquotas do ITBI-IV são as seguintes, tomando-se por base o valor, apurado ou declarado, do imóvel ou direito transmitido ou cedido: Artigo, incisos e alíneas com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º 022/2001.

 

I - Nas transmissões compreendidas pelo Sistema Financeiro de Habitação, a que se refere a Lei Federal n.º 4.380, de 21 de agosto de 1964:

 

a) Sobre o valor da parte financiada: 0,5% (cinco décimos por cento);

b) Sobre o valor da parte não financiada: 2,0% (dois por cento);

 

II - Nas demais transmissões: Inciso com redação determinada pela Lei Complementar n.º 024, de 26 de dezembro de 2002.

 

a) Compra e venda s/ encargos: 2,0 (dois por cento);

b) Compra e venda c/ cessão de direitos: 2,0 (dois por cento);

c) Compra e venda c/ anuência: 3,0 (tres por cento);

d) Compra e venda c/ aforamento: 4,0 (quatro por cento);

e) Compra e venda c/ usufruto: 4,0 (quatro por cento);

f) Outras transmissões: 2,0 (dois por cento). (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.902/2021)

 

Art. 26-J O imposto será pago mediante documento próprio de arrecadação, na forma regulamentar: Artigo, parágrafos, incisos e alíneas com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º 022/2001.

 

Art. 26-J O imposto será pago antecipadamente à efetivação do registro da escritura pública ou do instrumento que servir de base à transmissão, na forma regulamentar. (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)

 

I - Até a data de lavratura do instrumento que servir de base à transmissão, quando realizada no Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.902/2021)

 

II - No prazo de 15 (quinze) dias: (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.902/2021)

 

a) Da data da lavratura do instrumento referido no inciso I, quando realizada fora do município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.902/2021)

b) Da data da assinatura, pelo agente financeiro, de instrumento da hipoteca, quando se tratar de transmissão ou cessão financiadas pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.902/2021)

c) Da arrematação, da adjudicação ou da remição, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.902/2021)

 

III - Nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial, o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados da sentença que houver homologado sem cálculo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.902/2021)

 

§ 1º Caso oferecidos embargos, relativamente às hipóteses referidas na alínea “c”, do inciso II, o imposto será pago dentro de 10 (dez), contados da sentença que os rejeitou. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.902/2021)

 

§ 2º Após o requerimento de apuração do imposto, o requerente somente poderá deixar de recolher o imposto devido nos casos em que não se efetivar a transmissão, podendo a Administração, a seu critério, fiscalizar a justificativa da desistência.

 

§ 3º Além da atualização monetária e dos juros moratórios previstos nesta Lei, a falta de pagamento do imposto nos respectivos prazos de vencimento acarretará a aplicação das multas equivalentes a: (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.902/2021)

 

I - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, quando espontaneamente recolhido pelo contribuinte; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.902/2021)

 

II - 200% (duzentos por cento) do imposto devido, quando apurado o débito pela fiscalização. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.902/2021)

 

§ 4º Comprovada, a qualquer tempo, pela fiscalização, a omissão de dados ou a falsidade das declarações consignadas nas escrituras ou instrumentos particulares de transmissão ou cessão, o imposto ou sua diferença serão exigidos com o acréscimo da multa de 300% (trezentos por cento), calculada sobre o montante do débito apurado, sem prejuízo dos acréscimos devidos em razão de outras infrações eventualmente praticadas, respondendo pela infração, solidariamente com o contribuinte, o alienante e o cessionário. (VIDE LEI Nº 3848/1991)

 

§ 4° Comprovada, a qualquer tempo, pela fiscalização, a omissão de dados ou a falsidade das declarações consignadas nas escrituras ou instrumentos particulares de transmissão ou cessão, o imposto ou sua diferença serão exigidos com o acréscimo de multa de 100% (cem por cento), calculada sobre o montante do débito apurado, sem prejuízo dos acréscimos legais devidos e de outras penalidades cabíveis, respondendo pela infração, solidariamente com o contribuinte, o alienante e o cessionário. (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)

 

Art. 26-L Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos Notários, Oficiais de Registro de Imóveis e de Registro de Títulos e Documentos, ou seus prepostos, os atos e termos relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão de isenção. Artigo com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º 022/2001.

 

Art. 26-L Os títulos translativos da propriedade sobre bens imóveis ou de direito a eles relacionados não serão registrados pelos Oficiais de Registro de Imóveis ou seus auxiliares sem a prova do pagamento antecipado do imposto ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da isenção. (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)

 

Art. 26-M Os Notários, Oficiais de Registro de Imóveis e de Registro de Títulos e Documentos, ou seus prepostos, ficam obrigados: Artigo, incisos e alíneas com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º 022/2001.

 

Art. 26-M Os titulares e prepostos dos cartórios de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos ficam obrigados: (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)

 

I - A facultar, aos encarregados da fiscalização, o exame em cartório dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto;

 

II - A fornecer aos encarregados da fiscalização, quando solicitada, certidão dos atos lavrados ou registrados, concernente a imóveis ou direitos a eles relativos;

 

III - A fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias do mês subseqüente à prática do ato de transmissão os seguintes elementos constitutivos:

 

III - A fornecer os arquivos da Declaração Sobre Operações Imobiliárias – DOI, até o dia 10 do mês subsequente à data de entrega estabelecida pela Receita Federal, conforme dispuser o regulamento. (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)

 

a) Os caracteres do imóvel, e o seu valor, objeto da transmissão; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.902/2021)

b) O nome e o endereço do transmitente e do adquirente; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.902/2021)

c) O valor do imposto, a data de pagamento e a instituição arrecadadora; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.902/2021)

d) Cópia da respectiva guia de recolhimento; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.902/2021)

e) Outras informações que entender necessárias. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.902/2021)

 

Art. 26-N Os Notários, Oficiais de Registro de Imóveis e de Registro de Títulos e Documentos, ou seus prepostos, que infringirem o disposto nos artigos 26l e 26m, desta Lei, ficam sujeitos à multa de 10 (dez) UPFMC’s, por item descumprido. Artigo e parágrafo com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º 022/2001.

 

Art. 26-N Os titulares e prepostos dos cartórios que infringirem o disposto nos artigos 26l e 26m desta Lei, ficam sujeitos à multa de 20 (vinte) UPFMC’s, por item descumprido. (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)

 

Parágrafo único. O pagamento da multa não regulariza a transmissão, tampouco exime o sujeito passivo do recolhimento do imposto.

 

Art. 26-O Em caso de incorreção do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, utilizado para efeito de piso, na forma do § 1º, do artigo 26g, o Fisco poderá rever, de ofício, os valores recolhidos a título do Imposto de Transmissão. Artigo com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º 022/2001.

 

Art. 26-P Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé os esclarecimentos, as declarações, os documentos ou os recolhimentos prestados, expedidos ou efetuados pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, o órgão fazendário municipal competente, mediante processo regular, arbitrará o valor referido no artigo 26g, na forma e condições regulamentares. Artigo e parágrafo com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º 022/2001.

 

Parágrafo único. Não concordando com o valor arbitrado, o contribuinte poderá oferecer avaliação contraditória, na forma, condições e prazos regulamentares.

 

Art. 26-Q Consideram-se bens imóveis para efeitos do imposto:

 

I – O solo, com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e os frutos pendentes, e espaço aéreo e subsolo;

 

II Tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo como a semente lançada à terra, os edifícios e as construções de modo que não possa retirar sem destruição, fratura ou dano.

 

Art. 26-R O comprovante do pagamento do imposto será válido pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua emissão. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.902/2021)

 

§ 1º Esgotado o prazo previsto neste artigo, o imóvel ficará sujeito a nova apuração da base de cálculo do imposto. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.902/2021)

 

§ 2º O imposto anteriormente pago será deduzido do imposto resultante da nova apuração. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.902/2021)

 

§ 3º O aproveitamento do imposto a que se refere ao parágrafo anterior será efetuado mediante a revalidação, pela Secretaria de Finanças, do respectivo documento de arrecadação. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.902/2021)

 

Art. 26-S - As pessoas físicas e jurídicas que explorarem atividades imobiliárias, inclusive construtoras e incorporadoras, por conta própria ou por administração, que deixarem de cumprir obrigações principal e acessória dificultando a identificação do sujeito passivo do imposto, à época da ocorrência do fato gerador e verificação sobre o recolhimento, ficam sujeitas à multa de valor igual ao do tributo devido. Artigo e parágrafos com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º 024, de 26 de dezembro de 2002.

 

CAPÍTULO IV

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

Seção I

Incidência

 

Modificações foram introduzidas pelo Capítulo VI – artigos 88 a 91, da Lei Complementar n.º 12/94 e pela Lei Complementar n.º 022/2001. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

Art. 27 O Imposto sobre serviços é devido pela prestação de serviços realizada por empresa ou profissional autônomo, independentemente: (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

I – Da existência de estabelecimento fixo; (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

II – Do resultado financeiro do exercício da atividade; (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

III – Do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das penalidades cabíveis; (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

IV – Do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou exercício. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

Vide artigo 88, da Lei Complementar n.º 12/94. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

Art. 28 Para os efeitos da incidência do Imposto, considera-se local da prestação do serviço: (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

a) o do estabelecimento prestador; (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

b) na falta de estabelecimento, o domicílio do prestador; (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

c) aquele em que se efetuar a prestação, no caso de construção civil. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

Vide artigo 12, do Decreto-Lei n.º 406/68. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

§ 1º Considera-se estabelecimento prestador o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades de prestação de serviços, sendo irrelevantes para a sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

Parágrafo com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º 022/2001. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

§ 2º.A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos: (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

Parágrafo e incisos com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º 022/2001. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

I - Manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços; (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

II - Estrutura organizacional ou administrativa; (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

III - Inscrição nos órgãos previdenciários; (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

IV - Indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos; (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

V - Permanência de ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

§ 3º A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos deste artigo. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

Parágrafo com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º 022/2001.

(Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

§ 4º São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

Parágrafo com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º 022/2001. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

Art. 29 Sujeitam-se ao Imposto os serviços de: (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

Vide Lei Complementar n.º 56/87, que conferiu nova redação à Lista de Serviços a que se referia o artigo 8º, do Decreto-Lei n.º 406/68. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

1  Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, topografia e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casa de saúde, de repouso e de recuperação, e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

3 - Bancos de sangue, leite, pele, ossos, sêmen e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

4 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (próteses dentárias). (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

5 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista prestados através do plano de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

6 - Planos de saúde prestados por empresas que não estejam incluídas no item 5 desta lista, que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

7 - Vetado. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

8 - Médicos veterinários. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

9 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

10 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

11 - Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

12 - Banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

13 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

14 - Limpeza e dragagem de rios e canais. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

15 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

16 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

17 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e biológicos. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

18 - Incineração de resíduos quaisquer. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

19 - Limpeza de chaminés. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

20 - Saneamento ambiental e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

21 - Assistência técnica. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

22 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria, técnica-financeira ou administrativa. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

23 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica-financeira ou administrativa. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

24 - Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

25 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

26 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

27 - Traduções e interpretações. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

28 - Avaliação de bens. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

29 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

30 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

31 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

32 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

33 - Demolição. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

34 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

35 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás natural. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

36 - Florestamento e reflorestamento. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

37 - Escoramento e contenção de encosta e serviços congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

38 - Paisagismo, jardinagem e decorações (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS). (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

39 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de piso, paredes e divisórias. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

40 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

41 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

42 - Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS). (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

43 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

44 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

48 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

49 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

50 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

51 - Despachante. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

52 - Agentes de propriedade industrial. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

53 - Agentes da propriedade artística ou literária. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

54 - Leilão. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

55 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

56 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósito feito em instituições financeiras autorizada a funcionar pelo Banco Central). (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

57 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

58 - Vigilância ou segurança de pessoas ou bens. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

59 - Transportes, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

60 - Diversões públicas: (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

a) cinemas, táxi dancing e congêneres; (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos; (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

c) exposições, com cobrança de ingresso; (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio; (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

e) jogos eletrônicos; (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão; (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

g) execução de música, individualmente ou por conjuntos. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

61 - Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

62 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões rádio-técnicas ou de televisão). (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

63 - Gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

64 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

65 - Fotografia, cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

66 - Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

67 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

68 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao ICMS). (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

69 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao ICMS). (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

70 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviço fica sujeito ao ICMS). (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

71 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

72 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos ainda que destinados à industrialização ou comercialização. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

73 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

74 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

75 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

76 - Cópia ou reprodução, por qualquer processo, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

77 - Composição gráfica, foto-composição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

78 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

79 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

80 - Funerais. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

81 - Alfaiataria e costura quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

82 - Tinturaria e lavanderia. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

83 - Taxidermia. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

84 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

85 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação). (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

86 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais e periódicos, rádio e televisão). (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

87 - Serviços aeroportuários; utilização de aeroporto; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadorias fora do aeroporto. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

88 - Advogados. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

89 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

90 - Dentistas. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

91 - Economistas. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

92 - Psicólogos. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

93 - Assistentes sociais. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

94 - Relações públicas. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

95 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protesto, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

96 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimentos de segunda via de avisos de lançamento e de extrato de conta; emissão de carnês; (neste item não está abrangido o ressarcimento à instituição financeira, de gastos com portes de Correio, telegramas, telex e teleprocessamento necessário à prestação dos serviços). (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

97 - Transporte de natureza estritamente municipal. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

98 - Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo Município. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

99 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviços). (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

100 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

101 – Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

102 - Serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos itens anteriores e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e que não configure fato gerador de imposto da competência da União ou Estados: (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

a) quando prestado por empresa; (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

b) quando prestado por pessoa física, com especialização de nível superior; (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

c) quando prestado por pessoa física, com especialização de nível médio; (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

d) quando prestado por pessoa física, sem especialização. (A NR) (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

Artigo com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º 024, de 26 de dezembro de 2002. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

Seção II

Sujeito Passivo

(Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

Art. 30 Contribuinte do Imposto é o prestador de serviço. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

Parágrafo Único. Não são contribuintes os que prestem serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedades. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

Art. 31 Será responsável pela retenção e recolhimento do Imposto a Empresa que se utilizar de serviços de terceiro quando: (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

I – O prestador do serviço não emitir fatura, nota fiscal ou outro documento admitido pela Administração. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

II – O prestador de serviço não apresentar comprovante de inscrição ou documento comprobatório de imunidade ou isenção. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

Parágrafo Único. A fonte pagadora deverá ao contribuinte o comprovante da retenção a que se refere este artigo. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

Art. 32 São solidariamente responsáveis pelo recolhimento do imposto: (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

I – O proprietário do bem imóvel, o dono da obra e o empreiteiro, quanto aos serviços previstos nos itens 32, 33 e 34 da Lista referida pelo Artigo 29 desta Lei. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

II – O contratante ou tomador de serviços, quando estes forem prestados na circunscrição territorial do Município. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

III – As pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

Artigo e incisos com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º 024, de 26 de dezembro de 2002. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

Art. 33 A retenção na fonte só poderá ser efetuada após o término do prazo fixado para o pagamento da 1ª parcela do Imposto. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

Seção III

Cálculo do Imposto

(Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

Art. 34 O Imposto será calculado, segundo a modalidade de serviço prestado, mediante a aplicação de alíquota sobre o preço do serviço, quando o prestador do serviço for empresa ou a ela equiparado ou sobre a base de cálculo de R$ 1.000,00 (um mil reais), quando o prestador do serviço for profissional, autônomo, de conformidade com a Tabela I, do Anexo I. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

Artigo com redação modificada pela Lei Complementar n.º 024, de 26 de dezembro de 2002. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

Artigo com redação modificada pela Lei Complementar n.º 022/2001. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

Artigo expressamente revogado pelo artigo 9º, da Lei Municipal n.º 3.312, de 29 de dezembro de 1987. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

Vide artigo 4º, da mesma Lei. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

Vide artigo 89, da Lei Complementar n.º 12/94. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

§ 1º O valor referido neste artigo será corrigido anual e automaticamente, no 1º dia de janeiro de cada ano, em função do índice de atualização monetária autorizado por Decreto do Poder Executivo Federal. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

Parágrafo com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º 022/2001. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

§ 2º As alíquotas referentes às modalidades de serviço serão instituídas, pelo Poder Executivo, em Anexos a esta Lei Complementar. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

Parágrafo com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º 022/2001. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

§ 3º Independente da modalidade do serviço, sempre que o prestador, ao final do exercício financeiro atual houver duplicado o valor global da base de cálculo do imposto do exercício anterior, ser-lhe-á concedida redução de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre a alíquota vigente, aplicável ao exercício financeiro subseqüente, até o limite da metade da alíquota original. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

Parágrafo com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º 022/2001. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

Art. 35 O profissional autônomo que utilizar mais de 02 empregados a qualquer título, na execução de atividade inerente a sua categoria profissional, fica equiparado a pessoa jurídica para efeito de pagamento do Imposto. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

Art. 36 Quando os serviços a que se refere os itens 1,2,3,5,6,11,12 e 17 da Lista de serviços forem prestados por sociedades, estas ficam sujeitas ao Imposto mediante a aplicação de alíquota em relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou terceiro, que preste serviços em nome da sociedade. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

Art. 37 O Imposto retido na fonte será calculado aplicando-se alíquota fixada na Tabela I, do Anexo I, sobre o preço do serviço. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

Artigo com redação modificada pela Lei Complementar n.º 024, de 26 de dezembro de 2002. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

Art. 38 Na hipótese de serviços prestados por pessoas jurídicas, enquadráveis em mais de um dos itens a que se refere a lista de serviços, o Imposto será calculado de acordo com as diversas incidências e alíquotas estabelecidas na Tabela I, do Anexo I. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

Artigo com redação modificada pela Lei Complementar n.º 024, de 26 de dezembro de 2002. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

Parágrafo Único. O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de o Imposto ser calculado da forma mais onerosa, mediante a aplicação, para os diversos serviços, da alíquota mais elevada. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

Art. 39 Na hipótese de serviços prestados por profissionais autônomos enquadráveis em mais de um dos itens a que se referem a Lista de Serviços, o Imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota mais elevada. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

Art. 40 Preço do serviço é a importância relativa à receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer deduções, ainda que a título subempreitada de serviços, frete, despesas ou imposto. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

§ 1º Na prestação dos serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da lista, o Imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes: (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

Parágrafo com redação modificada pela Lei Complementar n.º 024, de 26 de dezembro de 2002. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

a) Ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços; (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

b) Ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

Parágrafo expressamente revogado pelo artigo 9º, da Lei Municipal n.º 3.312, de 29 de dezembro de 1987. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

Vide artigo 5º, da mesma Lei. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

§ 2º Constituem parte integrante do preço: (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

a) Os valores acrescidos e os encargos de quaisquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros;

b) ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços a crédito sob qualquer modalidade. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

§ 3º Não integram o preço do serviço os valores relativos a descontos ou abatimentos sujeitos à condição, desde que prévia expressamente contratados. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

Art. 41 A apuração do preço será efetuada com base nos elementos em poder do sujeito passivo. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

Art. 42. Proceder-se-á ao arbitramento para apuração do preço fundamentadamente, sempre que: (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

a) O contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração em dia; (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

b) O contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilização obrigatória; (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

c) Ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento; (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

d) Sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, ou esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo; (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

e) O preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado, ou desconhecido pela autoridade administrativa. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

Vide artigo 90, da Lei Complementar n.º 12/94. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

Art. 42-A Sempre que os serviços a que se referem quaisquer dos itens da relação consignada pelo artigo 29, forem prestados por sociedade, esta ficará sujeita ao imposto calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

Artigo e parágrafo com redação modificada pela Lei Complementar n.º 024, de 26 de dezembro de 2002. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

Artigo e parágrafos com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º 022/2001. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

§ 1º Para os fins deste artigo, consideram-se sociedades de profissionais aquelas cujos componentes são pessoas físicas, habilitadas para o exercício da mesma atividade profissional, dentre as especificadas nos itens mencionados no caput deste artigo, e que não explorem mais de uma atividade de prestação de serviços. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

§ 2º Nas condições deste artigo, o valor do imposto será calculado a razão de 50% (cinquenta por cento) da UPFMC por mês, pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

§ 3º O disposto neste artigo, não se aplica à sociedade em que exista: (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

a) Sócio pessoa jurídica; (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

b) Sócio não habilitado para o exercício das atividades prestadas pela sociedade; (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

c) Serviços contratados de pessoa jurídica, para o desempenho dos serviços prestados pela sociedade; (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

d) Mais de 02 (dois) empregados não habilitados, para cada sócio. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

§ 4º O reconhecimento do enquadramento da sociedade no regime especial estabelecido neste artigo ocorrerá obrigatoriamente mediante solicitação dirigida ao Departamento de Tributos, devendo necessariamente a sociedade comprovar o atendimento dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

§ 5º O reconhecimento previsto no parágrafo anterior será renovado obrigatoriamente, por solicitação dirigida ao Departamento de Tributos, no último trimestre de cada ano (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

Art. 42-B O Imposto devido pelas sociedades de profissionais será lançado anualmente, considerados, para tanto, os dados declarados pelos contribuintes ao ensejo da sua inscrição no cadastro próprio. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

Artigo com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º 022/2001. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

Art. 42-C O Imposto devido pelas sociedades profissionais poderá ser recolhido de uma só vez ou em prestações, mensais e sucessivas, na forma, prazos e condições regulamentares. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

Artigo com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º 022/2001. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

Seção IV

Lançamento

(Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

Art. 43 Os prestadores de serviços serão cadastrados pela administração. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

Parágrafo Único. O cadastro econômico social, sem prejuízo de outros elementos obtidos pela fiscalização será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

Art. 44 O contribuinte será identificado, para efeitos fiscais, pelo número do Cadastro Econômico e Social, no qual deverá constar de quaisquer documentos, inclusive recibos e notas fiscais. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

Art. 45 A inscrição deverá ser promovida pelo contribuinte, em formulário próprio, mencionando os dados necessários a perfeita identificação dos serviços prestados. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

§ 1º A inscrição será efetuada dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados do início da atividade do contribuinte. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

§ 2º Na hipótese de o contribuinte deixar de promover a inscrição esta será procedida de ofício, sem prejuízo de aplicação de penalidades. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

§ 3º A inscrição deverá ser feita uma para cada estabelecimento ou local de atividade, ainda que pertencente à mesma pessoa salvo, em relação ao ambulante, que fica sujeito a inscrição única. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

§ 4º Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única, pelo local do domicílio do prestador do serviço. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

§ 5º A inscrição poderá ser dispensada quando o prestador do serviço já possuir Licença de Localização e Funcionamento para o desempenho de suas atividades. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

Art. 46 Os dados apresentados na inscrição deverão ser alterados pelo contribuinte dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da ocorrência de fatos ou circunstâncias que possam afetar o lançamento do imposto. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

§ 1º O prazo previsto neste artigo deverá ser observado quando se tratar de venda ou transferência do estabelecimento, de transferência de ramo ou de encerramento da atividade. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

§ 2º A administração poderá promover, de ofício, alterações cadastrais. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

Art. 47 Sem prejuízo de inscrição e respectivas alterações, o poder executivo poderá sujeitar o contribuinte a apresentação de uma declaração de dados para fins estatísticos e de fiscalização na forma regulamentar. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

Art. 48 O imposto será lançado: (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

I – Uma única vez, a 1º de janeiro de cada exercício, no tocante aos contribuintes já inscritos no exercício anterior, ou, na data do início da atividade, relativamente aos contribuintes que vierem a se inscrever no decorrer do exercício. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

II – Mensalmente, quando a base de cálculo for o preço dos serviços. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

Art. 49 Os contribuintes do Imposto caracterizados como empresa ficam obrigados a: (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

I – Manter em uso escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis; (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

II – Emitir Notas Fiscais de Serviços, ou outro documento admitido pela Administração, por ocasião da prestação dos serviços. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

Vide Decreto n.º 2.806, de 1 de agosto de 1969. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

Vide artigo 8º, do Decreto n.º 4.508, de 28 de dezembro de 1979. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

Art. 50 O Poder Executivo poderá definir os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, devendo a escrituração fiscal ser mantida em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta destes, em seu domicílio. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

§ 1º Os livros e documentos fiscais deverão ser devidamente formalizados, nas condições e prazos regulamentares; (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

§ 2º Os livros e documentos fiscais, que são de exibição obrigatória à fiscalização, não poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em regulamento. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

§ 3º A autoridade administrativa, por despacho fundamentado, e tendo em vista a natureza do serviço prestado, poderá obrigar a manutenção de determinados livros especiais, ou autorizar a sua dispensa, e permitir a emissão e utilização de notas e documentos especiais. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

Art. 51 Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o Poder Executivo poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do Imposto devido. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

Vide artigo 42, deste Código. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

Vide §§ 1º a 5º, do artigo 90, da Lei Complementar n.º 12/94. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

Art. 51-A A base de cálculo do imposto incidente sobre diversões públicas é, quando se tratar de: (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

Artigo e incisos com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º 022/2001. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

I - Cinemas, auditórios, parques de diversões, o preço do ingresso, bilhete ou convite; (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

II - Bilhares, boliches e outros jogos permitidos, o preço cobrado pela admissão ao jogo; (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

III - Bailes e shows, o preço do ingresso, reserva de mesa ou couvert artístico; (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

IV - Competições esportivas de natureza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de rádio ou televisão, o preço do ingresso ou da admissão ao espetáculo; (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

V - Execução ou fornecimento de música por qualquer processo, o valor da ficha ou talão, ou da admissão ao espetáculo, na falta deste, o preço do contrato pela execução ou fornecimento da música; (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

VI - Diversão pública denominada dancing, é o preço do ingresso ou participação; (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

VII - Apresentação de peças teatrais, música popular, concertos e recitais de música erudita, espetáculos folclóricos e populares realizado em caráter temporário, o preço do ingresso, bilhete ou convite; (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

VIII - Espetáculo desportivo o preço do ingresso. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

Art. 51-B Os documentos elencados no artigo anterior, somente terão validade quando sua confecção for previamente autorizada pela autoridade tributária, no limite da quantidade autorizada, e, após aquela, chancelados em via única. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

Artigo com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º 022/2001. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

Art. 51-C Cada ingresso deverá ser destacado, em rigorosa seqüência, no ato da venda, pelo bilheteiro. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

Artigo com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º 022/2001. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

Art. 51-D Os bilhetes recebidos pelos porteiros serão depositados em urna aprovada e lacrada pela autoridade tributária, cuja abertura para verificação, fiscalização e inutilização dos bilhetes, é de exclusiva competência da mesma. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

Artigo com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º 022/2001. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

Art. 51-E Cada ingresso ou bilhete corresponderá a uma entrada, devendo nele, obrigatoriamente constar: (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

Artigo e incisos com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º 022/2001. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

I - O nome ou razão social do prestador dos serviços, quer pessoa física ou jurídica, bem como o número de sua inscrição municipal; (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

II - A classe e número de ordem do ingresso; (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

III - A numeração inicial e final dos ingressos confeccionados; (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

IV - O preço do ingresso e o local da diversão. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

Art. 51-F Os ingressos serão compostos de, no mínimo, 02 (duas) partes conjugadas por picote, permanecendo a primeira presa ao talonário e arquivada para controle e fiscalização, enquanto a segunda, será destacada no ato da venda e entregue ao usuário. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

Artigo com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º 022/2001. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

Art. 51-G O imposto será recolhido sobre a parcela vendida dos ingressos, independente de ter sido autorizada sua confecção e/ou de estarem os mesmos chancelados, devendo o promovente apresentar, no primeiro dia posterior ao final do evento, à autoridade competente, a parcela não vendida, sob pena de recolher o tributo incidente sobre a integralidade dos ingressos ou bilhetes confeccionados, autorizados e/ou chancelados, ou não. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

Artigo com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º 022/2001. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

Art. 51-H A critério do Fisco, o imposto incidente sobre os espetáculos avulsos poderá ser arbitrado. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

Artigo e parágrafo com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º 022/2001. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

Parágrafo único. Entende-se por espetáculos avulsos as exibições esporádicas de sessões cinematográficas, teatrais, shows, festivais, bailes, recitais ou congêneres, assim como temporadas circenses e parques de diversões. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

Art. 51-I O proprietário do local locado para realização de espetáculos avulsos está obrigado a exigir do responsável ou patrocinador de tais divertimentos a comprovação da aprovação e chancelamento dos ingressos e/ou bilhetes, ou, na hipótese de arbitramento, do pagamento do imposto, sob pena de ser responsável pelo pagamento do tributo devido. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

Artigo com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º 022/2001. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

Art. 51-J Os responsáveis por qualquer casa ou local em que se realizem espetáculos de diversões ou exibição de filmes são obrigados a observar as seguintes normas: (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

Artigo e incisos com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º 022/2001. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

I - Fornecer bilhete específico a cada usuário de lugar avulso, camarote ou frisa; (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

II - Colocar tabuleta na bilheteria, visível do exterior, que indique o preço dos ingressos; (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

III - Comunicar, previamente, à autoridade tributária, as lotações de seus estabelecimentos, bem como as datas e os horários de seus espetáculos e os preços dos ingressos. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

Art. 51-L As entidades públicas ou privadas, ainda que isentas do imposto ou dele imunes, são responsáveis pelo imposto incidente sobre o preço dos serviços de diversões públicas, prestados em locais de que sejam proprietárias, administradoras ou possuidoras a qualquer título. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

Artigo e parágrafo com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º 022/2001. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

Parágrafo único. A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento do imposto retido das pessoas físicas ou jurídicas, com fulcro no preço do serviço prestado, sendo aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

Seção V

Arrecadação

(Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

Art. 52 O Imposto será pago na forma e prazos regulamentares. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

Parágrafo Único. Tratando-se de lançamento de ofício, o imposto será pago no prazo mínimo de 20(vinte) dias, contados da notificação. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

Vide artigo 3º, do Decreto n.º 4.508/79. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

Art. 53 Quando o volume ou a modalidade dos serviços aconselhar tratamento fiscal diferente, a autoridade administrativa poderá exigir ou autorizar o recolhimento do imposto por estimativa. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

§ 1º O enquadramento do contribuinte no regime da estimativa, poderá ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento, ou por grupos de atividades, independendo: (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

a) de estar o contribuinte obrigado à escrita fiscal ou contábil; (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

b) do tipo de constituição da sociedade. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

§ 2º O regime de estimativa poderá ser suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou período, seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

§ 3º A administração poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo, reajustando as parcelas do imposto. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

§ 4º Na hipótese de o contribuinte sonegar ou destruir os documentos necessários a fixação da estimativa, esta será arbitrada, sem prejuízo de outras penalidades. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

Vide § 1º, da Lei Complementar n.º 12/94. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

Art. 54 No recolhimento do Imposto por estimativa serão observadas as seguintes regras: (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

I – Com base em informações do contribuinte ou em outros elementos, serão estimados os valores dos serviços tributáveis e do imposto total a recolher no exercício ou período, parcelado o respectivo montante para recolhimento em prestações mensais. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

II – Findo o exercício ou o período da estimativa, ou deixando o regime de ser aplicado, serão apurados o preço dos serviços e montante do imposto efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo esse pela diferença verificada ou tendo direito à restituição do Imposto pago a maior; (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

III – Verificada qualquer diferença entre o montante do imposto recolhido por estimativa e o efetivamente devido, a mesma será: (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

a) recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento do exercício ou o período considerado, independentemente de qualquer iniciativa do Poder Público quando a este for devido; (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

b) restituída ou compensada, mediante requerimento do contribuinte. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

Parágrafo único. Quando na hipótese do inciso II deste artigo, o preço escriturado não refletir os preços dos serviços, a administração poderá arbitrá-lo, por meios diretos ou indiretos. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

Art. 55 Sempre que o volume ou modalidade dos serviços o aconselhe, e tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributárias, a administração poderá autorizar a adoção do regime especial para o pagamento do imposto. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

Art. 55-A A requerimento do contribuinte, a autoridade tributária poderá autorizar a emissão de cupom fiscal de máquina registradora, que deverá registrar as operações em fita-detalhe (bobina fixa). (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

Artigo, parágrafos e incisos com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º 022/2001. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

§ 1º O cupom fiscal entregue a particular, no ato do recebimento dos serviços, conterá, no mínimo, as seguintes indicações impressas mecanicamente: (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

I - Nome, endereço e números de inscrição municipal e do CNPJ do estabelecimento emitente; (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

II - Dia, mês e ano de emissão; (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

III - Número de ordem de cada operação, obedecida rigorosa seqüência; (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

IV - Valor total da operação; (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

V - Número de ordem da máquina registradora. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

§ 2º A fita detalhe deverá conter, além das indicações do parágrafo anterior, o total diário das operações. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

§ 3º O contribuinte é obrigado a conservar as bobinas fixas à disposição da fiscalização, pelo prazo comum aos demais documentos fiscais, e a possuir talonário de nota fiscal, para uso eventual, quando a máquina apresentar qualquer defeito. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

§ 4º A máquina registradora não pode ter teclas ou dispositivos que impeçam a emissão do cupom ou que impossibilitem a operação de soma, devendo todas as operações serem acumuladas no totalizador-geral. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

§ 5º O contribuinte que mantiver em funcionamento máquina registradora em desacordo com as disposições deste artigo, terá a base de cálculo do imposto devido arbitrada, durante o período de funcionamento irregular, caso não tenha outro documento fiscal estabelecido em lei. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

Art. 55-B A requerimento do contribuinte, profissional liberal, autônomo ou pessoa jurídica, poderá a autoridade tributária autorizar a confecção de Bloco de Nota Fiscal de Prestação de Serviço, limitada, a primeira vez, a dois blocos e nas demais ao máximo de cinco blocos. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

Artigo com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º 022/2001. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

Artigo com redação modificada pela Lei Complementar n.º 024, de 26 de dezembro de 2002. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

Art. 55-E As Declarações Fiscais deverão ser preenchidas mensalmente, inclusive quando não houver receita, substituição ou responsabilidade sujeitas ao ISSQN, quando deverá conter a expressão; “NÃO HOUVE MOVIMENTO TRIBUTÁVEL”. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

Artigo e parágrafo com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º 022/2001. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

§ 1º O contribuinte deverá preencher as Declarações Fiscais e entregá-las até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da ocorrência ou não do fato gerador, no Departamento de Tributos. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

Este § 1º deverá ser considerado como parágrafo único. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

Art. 55-D O não preenchimento das Declarações Fiscais, a omissão de elementos ou de sua entrega, à repartição competente, nos prazos estabelecidos, implicará em multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido, ou de 50 (cinqüenta) UPFMC’s, na ausência de fato gerador, por mês omitido. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

Artigo e parágrafos com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º 022/2001. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

§ 1º A entrega de Declaração Fiscal após seis meses consecutivos ou dez interruptos, no exercício financeiro anual, obriga o contribuinte, no sétimo mês da sequência, ou no primeiro mês do exercício financeiro seguinte, a recolher o Imposto arbitrado pelo Fisco, ou encerrar suas atividades, comunicando o Departamento competente. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

§ 2º A aceitação da primeira Declaração Fiscal Negativa está condicionada à apresentação ao Departamento de Tributos do Bloco de Nota Fiscal de Prestação de Serviço, referente ao mês a negativar. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

§ 3º A apresentação da Declaração Fiscal Negativa fica igualmente condicionada ao pagamento prévio da taxa de expediente. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

Seção VI

Infrações e Penalidades

 

(Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)

Seção VI

Infrações E Penalidades Relativas Ao Cadastro Econômico Fiscal E Ao ISSQN

 

Art. 56 As infrações serão punidas, separadas ou cumulativamente, com as seguintes cominações: Artigo, parágrafos, incisos e alíneas com redação modificada pela Lei Complementar n.º 022/2001.

 

I - Aplicação de multas;

 

II - Proibição de transacionar com os órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Município;

 

III - Suspensão ou cancelamento de benefícios, assim entendidas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem do pagamento total ou parcial de tributos;

 

IV - Sujeição ao regime especial de fiscalização.

 

§ 1º A aplicação de penalidade de qualquer natureza em caso algum dispensa:

 

I - O pagamento do tributo e dos acréscimos cabíveis;

 

II - O cumprimento das obrigações tributárias acessórias e de outras sanções, cíveis, administrativas ou criminais que couberem.

 

§ 2º As multas serão calculadas tomando-se como base:

 

I - O valor da Unidade Padrão Fiscal do Município - UPFMC;

 

II - O valor do tributo, corrigido monetariamente.

 

§ 3º Com base no inciso I, do parágrafo anterior, serão aplicadas as seguintes multas:

 

I - De 10 (dez) UPFMC’s, quando o infrator tratar-se de microempresa, de 20 (vinte) UPFMC’s, quando tratar-se de empresa de pequeno porte, e, de 50 (cinqüenta) UPFMC’s, quando tratar-se de empresa de médio e grande porte:

 

I - De 5 (cinco) UPFMC’s, quando o infrator for pessoa física, de 10 (dez) UPFMC’s, quando for microempresa, de 20 (vinte) UPFMC’s, quando for empresa de pequeno porte, e de 50 (cinquenta) UPFMC’s, quando tratar-se de empresa de médio e grande porte: (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)

 

a) Quando a pessoa física ou jurídica deixar de inscrever-se nos Cadastros Municipais, na forma e prazos previstos na legislação;

a) Quando a pessoa física ou jurídica deixar de se inscrever no Cadastro Econômico Fiscal, na forma e prazos previstos na legislação; (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)

b) Quando a pessoa física ou jurídica deixar de comunicar, na forma e prazos previstos na legislação, as alterações dos dados constantes dos Cadastros Municipais, inclusive a baixa;

b) Quando a pessoa física ou jurídica deixar de comunicar, na forma e prazos previstos na legislação, as alterações dos dados constantes do Cadastro Econômico Fiscal, inclusive a baixa; (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)

c) Por não registrar os livros fiscais na repartição competente;

d) Por manter escrita fiscal em desordem numérica e/ou cronológica, dificultando a fiscalização;

e) Por não possuir livros fiscais na forma regulamentar, considerado o ano financeiro;

f) Por deixar de escriturar os livros fiscais na forma e prazos regulamentares;

g) Por escriturar de forma ilegível ou com rasuras os livros fiscais;

h) Por deixar de escriturar documento fiscal;

i) Por deixar de reconstituir, na forma e prazos regulamentares, a escrituração fiscal;

j) Por não manter arquivados, pelo prazo de cinco anos, os livros e documentos fiscais, por cada série de 50 NF’s;

k) Por não possuir documentos fiscais na forma regulamentar;

l) Pela falta de indicação da inscrição municipal nos documentos fiscais;

m) Por emitir documento fiscal em número de vias inferior ao exigido;

n) Por dar destinação às vias do documento fiscal diversa da indicada em suas vias;

o) Por emitir documento fiscal de série diversa da prevista para a operação;

o) Por emitir documento fiscal de modelo ou série diversos do previsto para a operação; (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)

p) Por manter livro ou documento fiscal em local não autorizado pelo fisco;

q) Por não publicar e comunicar ao órgão fazendário, na forma e prazos regulamentares, a ocorrência de inutilização ou extravio de livros e documentos fiscais, por cada série de 50 NF’s;

q) Por não publicar e comunicar ao órgão fazendário, na forma e prazos regulamentares, a ocorrência de inutilização ou extravio de livros e documentos fiscais, por cada livro extraviado ou série de 50 documentos fiscais; (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)

r) Por confeccionar, sem autorização, ingressos e/ou bilhetes, para eventos diversos;

r) Por realizar evento sem o pagamento das taxas ou preços públicos devidos; (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)

s) Por expor à venda, ou vender, ingressos e/ou bilhetes, independente de estarem autorizados ou não, sem chancelamento da autoridade tributária;

s) Por realizar evento sem o pagamento do imposto sobre prestação de serviços de qualquer natureza; (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)

t) Por deixarem as pessoas que gozam de isenção ou imunidade de comunicarem, na forma e prazos regulamentares, a venda de imóvel de sua propriedade;

u) Por não atender à notificação do órgão fazendário, para declarar os dados necessários ao lançamento do IPTU, ou oferecê-los incompletos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.902/2021)

v) Por deixarem o responsável por loteamento ou o incorporador de fornecer ao órgão fazendário competente, na forma e prazos regulamentares, a relação mensal dos imóveis alienados ou prometidos à venda; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.902/2021)

x) Por deixar o titular do cartório de apresentar ao órgão fazendário competente, na forma e prazos regulamentares, a relação mensal dos imóveis transmitidos por ato inter vivos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.902/2021)

y) Por deixar de apresentar, na forma e prazos regulamentares, o demonstrativo de inexistência de preponderância de atividades; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.902/2021)

z) Por deixar de apresentar, na forma e prazos regulamentares, a declaração acerca dos bens ou direitos, transmitidos ou cedidos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.902/2021)

 

II - De 100 (cem) UPFMC’s, quando o infrator tratar-se de microempresa, de 200 (duzentas) UPFMC’s, quando tratar-se de empresa de pequeno porte, e, de 300 (trezentas) UPFMC’s, quando tratar-se de empresa de médio e grande porte:

 

II - De 50 (cinquenta) UPFMC’s, quando o infrator for pessoa física, de 100 (cem) UPFMC’s, quando for microempresa, de 200 (duzentas) UPFMC’s, quando for empresa de pequeno porte, e, de 300 (trezentas) UPFMC’s, quando tratar-se de empresa de médio e grande porte: (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)

 

a) Por deixar de emitir documentos fiscais na forma regulamentar;

b) Por imprimir, ou mandar imprimir, documento fiscal em desacordo com o modelo aprovado;

c) Por deixar de prestar informações ou fornecer documentos quando solicitados pelo fisco;

d) Por registrar indevidamente documento que gere dedução da base de cálculo do imposto;

e) Por embaraçar ou impedir a ação do fisco;

f) Por deixar de exibir livros, documentos ou outros elementos, quando solicitados pelo fisco;

g) Por fornecer ou apresentar ao fisco informações ou documentos inexatos ou inverídicos;

h) Por imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais em autorização da repartição competente;

h) Por imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais sem autorização da repartição competente; (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)

i) Pela existência ou utilização de documento fiscal com numeração e série em duplicidade;

j) Por qualquer ação ou omissão não prevista neste, ou nos incisos anteriores, que importe descumprimento de obrigação prevista na legislação tributária:

 

III - De 2 (duas) UPFMC’s, quando o infrator for pessoa física, de 4 (quatro) UPFMC’s, quando for microempresa, de 8 (oito) UPFMC’s, quando for empresa de pequeno porte, e de 16 (dezesseis) UPFMC’s, quando tratar-se de empresa de médio e grande porte: (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.902/2021)

 

a) Por cancelar documentos fiscais de forma imotivada ou em desacordo com a regulamentação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.902/2021)

 

§ 4º Considera-se microempresa o estabelecimento que aufira receita bruta anual até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), empresa de pequeno porte, o que aufira receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), e, de médio e grande porte, a que aufira receita bruta anual acima de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).

 

§ 4º Considera-se microempresa a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário individual que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior ao limite estabelecido pelo inciso I do artigo 3° da Lei Complementar Federal n° 123/06; de pequeno porte que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta nos limites estabelecidos pelo inciso II do artigo 3° da Lei Complementar Federal n° 123/06; e de médio e grande porte as demais, por exclusão. (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)

 

§ 5º Com base no inciso II, do parágrafo 2º, deste artigo, serão aplicadas as seguintes multas, independentemente da classificação da empresa:

 

I - De 100% (cem por cento) do valor do tributo omitido, corrigido monetariamente, por infração:

 

I - De 100% (cem por cento) do valor do tributo omitido ou suprimido, corrigido monetariamente: (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)

 

a) Por escriturar os livros fiscais com dolo, má-fé, fraude ou simulação;

b) Por consignar em documento fiscal importância inferior ao efetivo valor da operação;

c) Por consignar valores diferentes nas vias do mesmo documento fiscal;

d) Por qualquer outra omissão de receita;

 

II - De 200% (duzentos por cento), do valor do tributo indevidamente apropriado, corrigido monetariamente, por infração relativa à:

 

II - De 100% (cem por cento) do valor do tributo não retido, ou retido e não recolhido, corrigido monetariamente, por infração relativa à: (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)

 

a) Substituição tributária;

b) Responsabilidade tributária.

 

§ 6º O valor da penalidade será reduzido em 50% (cinqüenta por cento), se recolhido o imposto devido dentro do prazo de 05 (cinco) dias contados da data da autuação. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.902/2021)

 

§ 7º Estará isento da aplicação de qualquer penalidade o contribuinte que confessar integralmente a dívida, devidamente corrigida, antes de iniciado o procedimento administrativo fiscal, mediante a lavratura do termo de início de fiscalização ou verificação, ou, com a prática, pela Administração, de qualquer ato tendente à apuração do crédito tributário ou do cumprimento de obrigações acessórias, cientificado o contribuinte.

 

I - A confissão não impede o fisco de proceder à fiscalização sobre os fatos geradores confessados ou não, tampouco sobre o valor do imposto incidente ou a incidir sobre os mesmos.

 

§ 8º Os contribuintes que se encontrarem em débito para com a Fazenda Pública Municipal não poderão dela receber quantias ou créditos de qualquer natureza, no limites do seu débito, devidamente corrigido, tampouco participar de licitações públicas ou administrativas promovidas pelos órgãos da Administração Municipal direta ou indireta, bem como gozarem de quaisquer benefícios fiscais.

 

I - A proibição a que se refere este parágrafo não se aplicará quando, sobre o débito ou a multa, houver recurso administrativo ainda não decidido definitivamente, ou discussão judicial não transitada em julgado, concomitantes ou não.

 

§ 9º Deverão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem de pagamento total ou parcial de tributos, na hipótese de infringência à legislação tributária vigente.

 

I - A totalidade ou parcialidade da suspensão ou cancelamento obedecerá proporcionalmente a infração cometida.

 

§ 10 Será submetido a regime especial de fiscalização, o contribuinte que:

 

I - Apresentar indício de omissão de receita;

 

II - Houver praticado sonegação fiscal;

 

III - Houver cometido crime contra a ordem tributária;

 

IV - Reincida, especificamente ou não, na violação da legislação tributária.

 

§ 11 Constitui indício de omissão de receita:

 

I - Qualquer entrada de numerário, de origem não comprovada por documento hábil;

 

II - A escrituração de suprimentos sem documentação hábil, idônea ou coincidente, em datas e valores, com as importâncias entregues pelo supridor, ou sem comprovação de disponibilidade financeira deste;

 

III - A ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou do realizável;

 

IV - A efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira;

 

V - Qualquer irregularidade verificada em máquina registradora utilizada pelo contribuinte, ressalvada a hipótese de defeito mecânico, devidamente comprovado por oficina credenciada.

 

§ 12 Ocorrendo infração a mais de um dos parágrafos, incisos ou alíneas deste artigo, as penalidades deverão ser cumuladas.

 

§ 13 Com exceção das alíneas “j” e “q”, do inciso I, do § 3º, nas demais infrações que envolvam documentação, as penalidades incidirão individualmente sobre cada documento, considerando-se referida individualidade de acordo com a numeração tipográfica que os discrimina, obedecido o parágrafo anterior.

 

§ 14 Com relação às penalidades deste capítulo, fixadas pelo porte empresarial, as associações, fundações, organizações religiosas, partidos políticos, pessoas jurídicas de direito público e cooperativas equiparam-se às microempresas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.902/2021)

 

Art. 56-A Na infração prevista no § 3º, inciso I, alínea “q”, do artigo anterior, o extravio ou a inutilização de livro ou outro documento fiscal deverá ser comunicada pelo contribuinte à repartição fiscal, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da ocorrência. Artigo, parágrafos e incisos com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º 022/2001.

 

§ 1º A comunicação deverá ser feita por escrito, mencionando de forma individualizada:

 

I - A espécie, o número de ordem e demais características do livro ou documento extraviado ou inutilizado;

 

II - O período a que se refere a escrituração, no caso de livro, assim como declaração expressa quanto à possibilidade ou não de refazer a escrituração, no prazo assinado no § 18;

 

III - As circunstâncias de fato, informando se houve registro policial;

 

IV - A existência ou não de cópias do documento extraviado, ainda que em poder de terceiros, indicando-os se for o caso;

 

V - A existência ou não de débito relativo ao período correspondente à documentação extraviada.

 

§ 2º A comunicação será também, instruída com a prova da publicação da ocorrência em jornal de circulação municipal ou no Diário Oficial do Estado.

 

Vide nota ao parágrafo abaixo.

 

§ 2º - No caso do livro extraviado ou inutilizado, o contribuinte apresentará, com a comunicação, um novo livro para ser autenticado.

 

Este parágrafo, por incorreção numérica, deve ser considerado como § 3º.

 

Art. 56b. O contribuinte fica obrigado, em qualquer hipótese, a comprovar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência, os valores das operações a que se referirem os livros ou documentos extraviados ou inutilizados, para efeito de verificação do pagamento do imposto.

 

Artigo e parágrafo com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º 022/2001.

 

Parágrafo único. Se o contribuinte, no prazo fixado no parágrafo anterior, deixar de fazer a comprovação, ou não puder fazê-la, ou ainda, nos casos em que a mesma for considerada insuficiente ou inidônea, o valor das operações

será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios ao seu alcance, deduzindo-se do montante devido os recolhimentos efetivamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição.

 

Art. 56c. Na hipótese de extravio ou inutilização da Nota Fiscal referente a prestação de serviços ainda não pago, o documento será substituído através da emissão de outro da mesma série e subsérie, no qual serão mencionados a ocorrência e o número da anteriormente emitida.

 

Artigo e parágrafo com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º 022/2001.

 

Parágrafo único. A via fixa da Nota Fiscal, emitida na forma deste artigo, será submetida ao visto da repartição fiscal, no prazo de 03 (três) dias, a contar da data de sua emissão.

 

Art. 56d. O destinatário que tiver extraviado ou inutilizado a Nota Fiscal correspondente a serviços prestados providenciará, junto ao remetente, cópia do documento, devidamente autenticado pela repartição fiscal.

 

Artigo e parágrafo com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º 022/2001.

 

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a cópia autenticada pela repartição produzirá os mesmos efeitos assegurados à Nota Fiscal extraviada ou inutilizada.

 

Seção VII

Isenções

 

Art. 57 Desde que cumpridas as exigências da Legislação, ficam isentos do imposto os serviços: (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

a) Prestados por engraxates ambulantes; (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

b) Prestados por fundações, excluídos os estabelecimentos privados de ensino; (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

Alínea com redação modificada pela Lei Complementar n.º 024, de 26 de dezembro de 2002. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

c) De diversão pública, consistentes em espetáculos esportivos, sem venda de ingressos, pules ou talões de apostas ou em jogos e exibições competitivas, realizadas entre associações ou conjuntos; (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

d) De diversão pública, com fins beneficentes, ou consideradas de interesse da comunidade pelo órgão de educação e cultura do município ou órgão similar. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)

 

(Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

TAXA DE SERVIÇOS URBANOS

 

CAPÍTULO V

TAXA DE COLETA DE LIXO

 

Modificações foram introduzidas pelo Capítulo III – Seção II, artigos 48 a 50, da Lei Complementar n.º 12/94.

 

(Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

Seção I

Incidência

 

Art. 58 A taxa de Coleta de Lixo, tem como fato gerador a coleta e remoção do lixo de imóvel edificado. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

Vide artigo 48, da Lei Complementar n.º 12/94.

 

Parágrafo Único. As remoções especiais de lixo que excedam a quantidade máxima fixada pelo Executivo serão feitas mediante o pagamento do preço público. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

Vide §§ 1º e 2º, do artigo 50, da Lei Complementar n.º 12/94.

 

(Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

Seção II

Sujeito Passivo

 

Art. 59 Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel edificado situado em local onde a Prefeitura mantenha, com a regularidade necessária, os serviços referidos no artigo anterior. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

Vide artigo 49, da Lei Complementar n.º 12/94.

 

(Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

Seção III

Cálculo Da Taxa

 

Art. 60 A Taxa tem com finalidade o custeio dos serviço utilizado pelo contribuinte ou colocado à sua disposição e será calculada em função da utilização e da área edificada do imóvel, de acordo com a tabela do ANEXO VIII. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

Vide artigos 50, 59 e 60, da Lei Complementar n.º 12/94.

 

(Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

Seção IV

Lançamento

 

Art. 61 A Taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro imobiliário, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para o Imposto Predial e Territorial Urbano. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

Vide artigos 59 e 60, da Lei Complementar n.º 12/94.

 

(Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

Seção V

Arrecadação

 

Art. 62 A Taxa será paga na forma e prazos regulamentares. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

Vide artigos 60, 61 e 62, da Lei Complementar n.º 12/94.

 

(Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

CAPÍTULO VI

TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA

 

Modificações foram introduzidas pelo Capítulo III – Seção I, artigos 45 a 47, da Lei Complementar n.º 12/94.

 

(Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

Seção I

Incidência

 

Art. 63 A Taxa tem como fato gerador os serviços prestados em logradouros públicos, que objetivem manter limpa a cidade, tais como: (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

a) varrição, lavagem e irrigação; (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

b) limpeza e desobstrução de bueiros, bocas de lobo, galerias de águas pluviais e córregos; (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

c) capinação; (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

d) desinfecção de locais insalubres. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

Parágrafo único. Na hipótese da prestação de mais de um serviço, haverá uma única incidência. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

Vide artigo 45, da Lei Complementar n.º 12/94.

 

(Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

Seção II

Sujeito Passivo

 

Art. 64 Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel lindeiro e logradouro público onde a Prefeitura mantenha com a regularidade necessária, qualquer dos serviços mencionados no artigo anterior. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

Parágrafo único. Considera-se também lindeiro o bem imóvel de acesso, por passagem forçada, a logradouros públicos. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

Vide artigo 46, da Lei Complementar n.º 12/94.

 

(Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

Seção III

Cálculo Da Taxa

 

Art. 65 A Taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocado a sua disposição, e será calculado a razão de 0,6% da Unidade de Referência, definida nas Disposições Finais deste Código, por metro linear de testada do imóvel beneficiado pelo serviço. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

Vide artigos 47 e 59, da Lei Complementar n.º 12/94.

 

(Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

Seção IV

Lançamento

 

Art. 66 A Taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do Cadastro Imobiliário, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para o Imposto Predial e Territorial Urbano. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

Vide artigos 59 e 60, da Lei Complementar n.º 12/94.

 

(Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

Seção V

Arrecadação

 

Art. 67 A Taxa será paga na forma e prazos regulamentares. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

Vide artigos 60, 61 e 62, da Lei Complementar n.º 12/94.

 

(Revogado pela Lei nº 6.902/2021)

CAPÍTULO VII

TAXA DE CONSERVAÇÃO DE CALÇAMENTO

 

Modificações foram introduzidas pelo capítulo III – seção III, artigo 51 a 53, da Lei Complementar n.º 12/94

 

Seção I

Incidência

 

Art. 68 A Taxa tem como fato gerador a prestação dos serviços de reparação e manutenção das vias e logradouros públicos pavimentados, inclusive os de recondicionamento de meio-fio, na zona urbana do Município.

Vide artigo 51, da Lei Complementar n.º 12/94.

 

Seção II

Sujeito Passivo

 

Art. 69 Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel lindeiro a logradouro público, onde a prefeitura mantenha com a regularidade necessária os serviços especificados no artigo anterior.

 

Parágrafo Único. Considera-se também lindeiro o bem imóvel de acesso, por passagem forçada a logradouro público.

 

Vide artigo 52, da Lei Complementar n.º 12/94.

 

Seção III

Cálculo Da Taxa

 

Art. 70 A Taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte, ou posto a sua disposição e será calculado a razão de 0,2% da Unidade de Referência, definida nas Disposições Finais deste Código, por metro linear de testada do imóvel beneficiado pelos serviços.

 

Vide artigos 53 e 59, da Lei Complementar n.º 12/94.

 

Seção IV

Lançamento

 

Art. 71 A Taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte com base nos dados do Cadastro Imobiliário, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para o Imposto Predial e Territorial Urbano.

 

Vide artigos 59 e 60, da Lei Complementar n.º 12/94.

 

Seção V

Arrecadação

 

Art. 72 A Taxa será paga na forma e prazos regulamentares.

 

Vide artigos 60, 61 e 62, da Lei Complementar n.º 12/94.

 

(Capítulo revogado pela Lei Complementar nº 93/2018)

CAPÍTULO VIII

TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

Modificações foram introduzidas pelo Capítulo III – Seção IV, artigos 54 a 58, da Lei Complementar n.º 12/94.

 

(Seção revogada pela Lei Complementar nº 93/2018)

Seção I

Incidência

 

Art. 73 A Taxa tem como fato gerador o fornecimento de iluminação nas vias e logradouros públicos. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2018)

Vide artigo 54, da Lei Complementar n.º 12/94.

 

(Seção revogada pela Lei Complementar nº 93/2018)

Seção II

Sujeito Passivo

 

Art. 74 Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel lindeiro a logradouro público beneficiado pelo serviço. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2018)

 

Parágrafo Único. Considera-se também lindeiro o bem imóvel de acesso, por passagem forçada, a logradouro público. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2018)

Vide artigo 55, da Lei Complementar n.º 12/94.

 

(Seção revogada pela Lei Complementar nº 93/2018)

Seção III

Cálculo Da Taxa

 

Art. 75 A Taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou posto à sua disposição. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2018)

 

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado através de Decreto, a regulamentar a cobrança da presente Taxa. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2018)

 

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a concessionária de Serviços Públicos, Empresa de Luz e Força Santa Maria S/A para a arrecadação e aplicação do produto desta Taxa. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2018)

Vide artigos 56, 57, 58, 59, § 2º, da Lei Complementar n.º 12/94.

 

(Seção revogada pela Lei Complementar nº 93/2018)

Seção IV

Lançamento

 

Art. 76 As taxas serão lançadas anualmente, em nome do contribuinte com base nos dados constantes do Cadastro Imobiliário aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para o Imposto Predial Urbano. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2018)

Vide artigos 58, 59, 60, 61 e 62, da Lei Complementar n.º 12/94.

 

(Seção revogada pela Lei Complementar nº 93/2018)

Seção V

Arrecadação

 

Art. 77 A Taxa será paga na forma e prazo regulamentares. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2018)

Vide artigos 57, 58, 60, 61 e 62, da Lei Complementar n.º 12/94.

 

(Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

CAPÍTULO IX

TAXA DE SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO

 

Esta Taxa não se encontra regulamentada. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

(Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

Seção I

Incidência

 

Art. 78 A Taxa é devida, uma única vez, pela utilização, efetiva ou potencial, de quaisquer dos serviços seguintes: (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

I – Pavimentação da parte carroçável das vias e logradouros públicos; (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

II – Substituição da pavimentação anterior por outra; (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

III – Terraplanagem superficial; (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

IV – Obras de escoamento local; (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

V – Colocação de guias e sarjetas; (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

VI – Consolidação do leito carroçável. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

Art. 79 Antes de iniciar o serviço de pavimentação, a Prefeitura divulgará aviso, pela empresa oficial ou em ordem de circulação local, especificando: (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

I – as ruas, trechos ou áreas serão pavimentadas; (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

II – o custo orçado da obra e o seu prazo de duração; (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

III – a firma empreiteira, sub-empreiteira ou contratante que realizará o serviço, se o serviço for executado por terceiros; (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

IV – a área total a ser pavimentada e o custo do metro quadrado de pavimentação; (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

V – o tipo de pavimentação, bem como outras características que sirvam para identificá-la. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

(Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

Seção II

Sujeito Passivo

 

Art. 80 O contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular de domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel lindeiro a logradouro público beneficiado pelo serviço. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

Parágrafo Único. Considera-se também lindeiro o bem móvel de acesso, por passagem forçada, a logradouro público. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

(Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

Seção III

Cálculo Da Taxa

 

Art. 81 A Taxa será calculada multiplicando-se o número de metros de testada ideal do imóvel beneficiado pela pavimentação, pela metade da largura da faixa carroçável e pelo custo do metro quadrado pavimentado. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

Art. 82 A testada ideal e seu cálculo serão objeto de regulamento. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

(Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

Seção IV

Lançamento

 

Art. 83 Realizando o serviço de pavimentação e conhecido o seu custo, este será publicado e serão fixadas as respectivas cotas pela repartição competente. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

Art. 84 A Taxa será lançada em nome do contribuinte, do exercício seguinte, com base nos dados do Cadastro Imobiliário. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

(Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

Seção V

Arrecadação

 

Art. 85 A Taxa será paga parceladamente, de conformidade com o disposto em regulamento. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

Parágrafo Único. O pagamento feito de uma só vez e até a data do vencimento da primeira parcela gozará do desconto de 20%. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

(Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA

CAPÍTULO X

 

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

Seção I

Incidência

 

Modificações foram introduzidas pelo Capítulo IV – Seção I, artigos 63 a 67, da Lei Complementar n.º 12/94 e pela Lei Complementar n.º 022/2001.

 

Art. 86 A Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento é devida pela atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem ou tranqüilidade públicas, a que se submete qualquer pessoa, física ou jurídica, em razão da localização, instalação e funcionamento de quaisquer atividades no Município. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

Artigo com redação modificada pela Lei Complementar n.º 022/2001.

 

§ 1º Incluem-se entre as atividades sujeitas à fiscalização as de comércio, indústria, agropecuária, de prestação de serviços em geral e, ainda, as exercidas pelas entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou ofício. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

Inciso com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º 022/2001.

 

§ 2º A incidência e o pagamento da Taxa independem:  (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

Parágrafo e incisos com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º 022/2001.

 

I - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;

 

II - De licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;

 

III - De estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;

 

IV - Da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais;

 

V - Do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais;

 

VI - Do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade;

 

VII - Do pagamento dos preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.

 

§ 3º Estabelecimento é o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário a atividade preponderante do contribuinte, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato, ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

Parágrafo com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º 022/2001.

 

§ 4º A existência do estabelecimento é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos: (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

Parágrafo e incisos com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º 022/2001.

 

I - Manutenção de pessoal, material, mercadoria, máquinas, instrumentos e equipamentos; (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

II - Estrutura organizacional ou administrativa; (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

III - Inscrição no órgãos previdenciários; (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

IV - Indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;  (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

V - Permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás.  (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

§ 5º São, também, considerados estabelecimentos os locais onde forem exercidas as atividades de diversões públicas de natureza itinerante. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

Parágrafo com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º 022/2001.

 

§ 6º Considera-se, ainda, estabelecimento a residência de pessoa física, aberta ao público em razão do exercício de atividade profissional. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

Parágrafo com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º 022/2001.

 

§ 7º Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se estabelecimentos distintos: (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

Parágrafo e incisos com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º 022/2001.

 

I - Os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade, ou não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

II - Os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

§ 8º A mudança de endereço acarretará nova incidência da Taxa. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

Parágrafo com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º 022/2001.

 

§ 9º São solidariamente responsáveis pelo pagamento da Taxa: (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

Parágrafo e incisos com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º 022/2001.

 

I - O proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam instalados ou montados equipamentos ou utensílios usados na exploração de serviços de diversões públicas, e o locador desses equipamentos; (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

II - O promotor de feiras, exposições e congêneres, o proprietário, o locador ou o cedente do espaço em bem imóvel, com relação às barracas, stands ou assemelhados. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

Art. 87 Sendo anual o período de incidência, o fato gerador da Taxa considera-se ocorrido: (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

Artigo com redação modificada pela Lei Complementar n.º 022/2001, e, parágrafos e incisos com redação acrescentada pela mesma Lei Complementar.

 

I - Na data do início da atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício desta; (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

II - A 1º de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

§ 1º O valor da taxa poderá ser parcelado, não podendo nenhuma parcela ser inferior a 01 (uma) UPFMC, ou recolhido antecipadamente, adotando-se a UPFMC vigente no mês do pagamento. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

§ 2º O sujeito passivo deverá promover tantas inscrições cadastrais quantos forem os estabelecimentos ou locais de atividades, no prazo e forma regulamentares, mencionando os elementos necessários à sua perfeita identificação, bem como da atividade exercida, ou atividades exercidas num mesmo local, e do respectivo local. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

§ 3º O lançamento ou pagamento da Taxa não importa no reconhecimento da regularidade da atividade. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

§ 4º Ficam isentos da taxa as pessoas físicas não estabelecidas que exerçam suas atividades em suas próprias residências, desde que não abertas ao público, bem como aqueles que prestam serviços no estabelecimento ou residência dos respectivos tomadores. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

(Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

Seção II

Sejeito Passivo

 

Art. 88 Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que explore qualquer atividade em estabelecimento sujeito à fiscalização. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

(Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

Seção III

Cálculo Da Taxa

 

Art. 89 A Taxa será calculada de acordo com a Tabela I, do Anexo II e III a esta Lei. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

Artigo com redação modificada pela Lei Complementar n.º 024, de 26 de dezembro de 2002.

 

Vide artigo 64, da Lei Complementar n.º 12/94.

 

§ 1º No caso de atividades múltiplas exercidas no mesmo local, a Taxa será calculada e devida sobre a que estiver sujeita ao maior ônus fiscal. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

Vide parágrafo único, do artigo 64, da Lei Complementar n.º 12/94.

 

§ 2º No caso de despacho desfavorável definitivo, ou desistência do pedido de licença, a Taxa será devida em 25% do seu valor, equiparando-se a abandono do pedido, a falta de qualquer providência da parte interessada que importe em arquivamento do processo. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

(Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

Seção IV

Lançamento

 

Art. 90 A Taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro fiscal. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

Art. 91 O contribuinte é obrigado a comunicar à prefeitura, dentro de 20 dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências: (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

I – alteração da razão social ou do ramo de atividade; (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

II – alteração na forma societária. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

(Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

Seção V

Arrecadação

 

Art. 92 A Taxa será arrecada de acordo com o disposto em regulamento. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

Vide artigos 64, parágrafo único, artigo 65, §§ 1º, 2º e 3º, artigo 66, parágrafo único e artigo 67, da Lei Complementar n.º 12/94.

 

(Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

CAPÍTULO XI

 

TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO

EM HORÁRIO ESPECIAL

 

(Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

Seção I

Incidência

 

Este capítulo se encontra revogado pela Lei Municipal n.º 3.854, de 19 de dezembro de 1991, consoante dispõe: (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

“Art. 1º O horário de funcionamento para os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e todos os demais ramos de atividades, fica liberado, podendo os mesmos fixarem seus próprios horários, de segunda a sábado. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

Parágrafo único. É permitido o funcionamento dos estabelecimentos de que trata o art. 1º, também aos domingos e feriados, desde que respeitadas as normas do Ministério do Trabalho, pertinentes aos direitos dos empregados e decorrentes do Contrato firmado com a empresa.” (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

Art. 93 A Taxa é devida pela atividade municipal de fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretenda manter aberto estabelecimento fora dos horários normais de funcionamento. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

(Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

Seção II

Sujeito Passivo

 

Art. 94 Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica responsável pelo estabelecimento sujeito a fiscalização. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

(Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

Seção III

Cálculo Da Taxa

 

Art. 95 A Taxa será calculada de acordo com a Tabela I, do Anexo II e III a esta Lei. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

Artigo com redação modificada pela Lei Complementar n.º 024, de 26 de dezembro de 2002. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

(Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

Seção IV

Lançamento

 

Art. 96 A Taxa será lançada em nome do contribuinte com base nos dados do cadastro fiscal. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

(Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

Seção V

Arrecadação

 

Art. 97 A Taxa será arrecadada de acordo com o disposto em regulamento. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

(Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

CAPÍTULO XII

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIO

 

Modificações foram introduzidas pela Lei Complementar n.º 022/2001. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

(Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

Seção I

Incidência

 

Art. 98 A Taxa de Fiscalização de Anúncio é devida em razão da atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da exploração ou utilização, por qualquer meio ou processo, de anúncios nas vias e nos logradouros públicos, ou em locais deles visíveis ou, ainda, em outros locais de acesso ao público. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

Artigo com redação modificada pela Lei Complementar n.º 022/2001.

 

Vide artigo 74 e parágrafo único, da Lei Complementar n.º 12/94.

 

Consoante Decreto Municipal n.º 7.713, de 10 de julho de 1995, foi proibido a realização de propaganda com alto-falantes nas vias públicas: (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

“Art. 1º Fica expressamente proibida a realização de propaganda com alto-falantes nas vias públicas de Colatina ou para elas dirigidas. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os anúncios fúnebres e a propaganda política durante a época autorizada pela Justiça Eleitoral, em conformidade com a legislação específica.” (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

§ 1º Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se anúncios quaisquer instrumentos ou formas de comunicação visual ou audiovisual de mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas físicas ou jurídicas, mesmo aqueles afixados em veículos de transporte de qualquer natureza.  (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

Parágrafo com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º 022/2001.

 

§ 2º Quaisquer alterações procedidas quanto ao tipo, características ou tamanho do anúncio, assim como a sua transferência para local diverso, acarretarão nova incidência da Taxa, observado o artigo 103. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

Parágrafo com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º 022/2001.

 

Art. 99 A taxa não incide sobre os anúncios, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário: (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

Artigo com redação modificada pela Lei Complementar n.º 022/2001, e incisos com redação acrescentada pela mesma Lei Complementar. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

I - Destinados a fins patrióticos e à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral; (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

II - No interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou explorados;  (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

III - Em emblemas de entidades públicas, cartórios, tabeliães, ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;  (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

IV - Em emblemas de hospitais, sociedades cooperativas, beneficentes, culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;  (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

V - Colocados em estabelecimentos de instrução, quando a mensagem fizer referência, exclusivamente, ao ensino ministrado; (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

VI - E, as placas ou letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio;  (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

VII - Que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa; (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

VIII - E, as placas ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público;  (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

IX - Que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente, à orientação do público;  (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

X - E, às placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do empregador;  (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

XI - E, às placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, quando colocadas nas respectivas residências e locais de trabalho e contiverem, tão-somente, o nome e a profissão;  (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

XII - De locação ou venda de imóveis, quando colocados no respectivo imóvel, pelo proprietário;  (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

XIII - E, painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha, tão-somente, as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria;  (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

XIV - De afixação obrigatória decorrente de disposição legal ou regulamentar.  (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

(Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

Seção II

Sujeito Passivo

 

Art. 100 Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica interessada no exercício da atividade definida na Seção I deste Capítulo. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

Vide artigo 75, da Lei Complementar n.º 12/94.

 

Parágrafo único. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:  (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

Parágrafo e incisos com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º 022/2001.

 

I - Aquele a quem o anúncio aproveitar, quanto ao anunciante ou a o objeto anunciado;  (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

II - O proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel ou móvel, inclusive veículos. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

(Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

Seção III

Cálculo Da Taxa

 

Art. 101 A Taxa será calculada de acordo com a Tabela IV, do Anexo III. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

Vide artigo 76, da Lei Complementar n.º 12/94.

 

Artigo com redação modificada pela Lei Complementar n.º 024, de 26 de dezembro de 2002.

 

(Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

Seção IV

Lançamento

 

Art. 102 A Taxa será lançada em nome da pessoa que desempenhe a atividade de publicidade. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

Vide artigo 76, da Lei Complementar n.º 12/94.

 

Art. 102-A O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:  (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

Artigo e incisos com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º 022/2001.

 

I - Na data de instalação do anúncio, relativamente ao primeiro ano de veiculação;  (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

II - No dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes;  (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

III - Na data de alteração do tipo de veículo e/ou local da instalação e/ou da natureza, modalidade ou conteúdo da mensagem transmitida.  (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

Art. 103 A taxa será devida integralmente, independentemente da data de instalação, sempre que houver transferência de local ou qualquer alteração no tipo e na característica do veículo de divulgação e na natureza, modalidade ou conteúdo da mensagem transmitida.  (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

Artigo com redação modificada pela Lei Complementar n.º 022/2001, e parágrafos e incisos com redação acrescentada pela mesma Lei Complementar.

 

Vide artigo 76, da Lei Complementar n.º 12/94.

 

§ 1º Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá: (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

I - No ato da inscrição do anúncio, relativamente ao primeiro ano de exercício; (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

II - No mês de abril, com vencimento no dia 10 (dez) de maio, nos anos subseqüentes; (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

III - No ato da alteração do endereço e/ou da atividade e/ou da natureza, modalidade ou conteúdo da mensagem transmitida, em qualquer exercício. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

§ 2º O lançamento ou pagamento da Taxa não importa no reconhecimento da regularidade da atividade.  (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

§ 3º O lançamento da taxa obedecerá a Tabela IV, do Anexo III, sendo calculada em metros quadrados, ou fração dessa medida quando as dimensões forem inferiores a uma unidade quadrada de metro. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

Parágrafo com redação modificada pela Lei Complementar n.º 024, de 26 de dezembro de 2002.

 

(Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

CAPÍTULO XIII

TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS

 

Modificações foram introduzidas pelo Capítulo IV – Seção III, artigos 71 a 73, da Lei Complementar n.º 12/94.

 

(Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

Seção I

Incidência

 

Art. 104 A Taxa tem como fato gerador, a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências municipais a que se submete qualquer pessoa que pretenda realizar obras particulares de construção civil, de qualquer espécie, bem como pretenda fazer arruamentos ou loteamentos em terrenos particulares. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

Vide Lei n.º 3.028, de 29 de setembro de 1982, que confere isenção aos templos de qualquer culto. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

Vide artigo 71, da Lei Complementar n.º 12/94.

 

(Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

Seção II

Sujeito Passivo

 

Art. 105 Contribuinte da Taxa é a pessoa interessada na realização das obras sujeitas a licenciamento ou a fiscalização do Poder Público. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

Vide artigo 72, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 12/94.

 

(Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

Seção III

Cálculo Da Taxa

 

Art. 106 A Taxa será calculada de acordo com a Tabela III, do Anexo III a esta Lei. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

Vide artigo 73, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 12/94.

 

Artigo com redação modificada pela Lei Complementar n.º 024, de 26 de dezembro de 2002.

 

(Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

Seção IV

Lançamento

 

Art. 107 A Taxa será lançada em nome do contribuinte uma única vez. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

Parágrafo Único. Na hipótese do deferimento do pedido e não início da obra no prazo de 6 (seis) meses, ocorrerá nova incidência da Taxa. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

Vide parágrafo único do artigo 73, da Lei Complementar n.º 12/94.

 

(Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

Seção V

Arrecadação

 

Art. 108 A Taxa será arrecadada na entrada de requerimento de concessão da respectiva licença. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

Vide artigo 73, in fine, da Lei Complementar n.º 12/94.

 

A taxa será devida no ato da autorização. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

(Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

CAPÍTULO XIV

TAXA DE ABATE DE GADO

 

(Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

Seção I

Incidência

 

Art. 109 O abate de gado destinado ao consumo público, quando feito fora de matadouro municipal, só será permitido mediante licença da Prefeitura, precedida de inspeção sanitária. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

Art. 110 A Taxa tem como gerador a inspeção sanitária de que trata o artigo anterior. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

(Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

Seção II

Sujeito Passivo

 

Art. 111 O contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica interessada no abate do gado. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

(Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

Seção III

Cálculo Da Taxa

 

Art. 112 A Taxa será calculada de acordo com a Tabela V, do Anexo III a esta Lei (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

Artigo com redação modificada pela Lei Complementar n.º 024, de 26 de dezembro de 2002.

 

(Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

Seção IV

Lançamento

 

Art. 113 A Taxa será lançada em nome do contribuinte sempre que for requerida a respectiva licença. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

(Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

Seção V

Arrecadação

 

Art. 114 A Taxa será arrecadada no ato do requerimento, independentemente da concessão da licença. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

(Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

CAPÍTULO XV

TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

Modificações foram introduzidas pelo Capítulo IV – Seção II, artigos 68 a 70, da Lei Complementar n.º 12/94.

 

(Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

Seção I

Incidência

 

Art. 115 A Taxa tem como fato gerador a permissão e fiscalização da ocupação em vias e logradouros públicos. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

Vide artigo 68, da Lei Complementar n.º 12/94.

 

(Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

Seção II

Sujeito Passivo

 

Art. 116 Contribuinte da Taxa é a pessoa que ocupa as áreas referidas no artigo anterior, incluídos entre outros os feirantes, ambulante que ocupem áreas superiores a 1(um) m2, os proprietários das barraquinhas ou quiosques e de veículos destinados a atividades comerciais ou de prestação de serviços. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

Vide artigo 69, da Lei Complementar n.º 12/94.

 

(Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

Seção III

Cálculo Da Taxa

 

Art. 117 A Taxa será calculada de acordo com a Tabela II, do Anexo III a esta Lei. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

Vide artigo 70, da Lei Complementar n.º 12/94.

 

Artigo com redação modificada pela Lei Complementar n.º 024, de 26 de dezembro de 2002.

 

(Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

Seção IV

Lançamento

 

Art. 118 A Taxa será lançada em nome do contribuinte com base nos dados do cadastro fiscal. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

Vide incisos I, II, III e parágrafo único, do artigo 70, da Lei Complementar n.º 12/94.

 

(Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

Seção V

Arrecadação

 

Art. 119 A Taxa será arrecadada de acordo com o disposto em regulamento (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

Vide incisos I, II, III e parágrafo único, do artigo 70, da Lei Complementar n.º 12/94.

 

 

(Revogado pela Lei nº 6.902/2021)

CAPÍTULO XVI

INFRAÇÕES E PENALIDADES RELATIVAS AS TAXAS DE PODER DE POLÍCIA

 

Art. 120 A Administração poderá promover, de ofício, inscrições ou alterações cadastrais, quando não efetuadas pelo sujeito passivo, ou apresentarem erro, omissão ou falsidade, sem prejuízo da aplicação, cumulativa ou isolada, das penalidades para as seguintes infrações: Artigo com redação modificada pela Lei Complementar n.º 022/2001.

 

I - Cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas para sua concessão, bem como fechamento do estabelecimento sujeito à Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento que deixar de cumprir as determinações da Administração. Inciso com redação modificada pela Lei Complementar n.º 022/2001.

 

II - Multa de 01 (uma) UPFMC, no exercício de qualquer atividade sujeita ao poder de polícia sem a respectiva licença; Inciso com redação modificada pela Lei Complementar n.º 022/2001.

 

III - Multa de 0,5 (cinco décimos) de UPFMC, no caso de inobservância do disposto no art. 91. Inciso com redação modificada pela Lei Complementar n.º 022/2001.

 

IV - Multa de 01 (uma) UPFMC, para o recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início da ação fiscal, do valor da Taxa devida e não paga, ou paga a menor; Inciso com redação modificada pela Lei Complementar n.º 022/2001.

 

V - Multa de 2 (duas) UPFMC’s, para a Taxa devida e não paga, paga a menor, ou recolhida fora do prazo regulamentar, exigida após ação fiscal ou efetuada após o seu início.Inciso com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º 022/2001.

 

Parágrafo único. A critério do Conselho Municipal de Desenvolvimento de Colatina - CONDEC, e, após aprovação do Exmo. Sr. Prefeito Municipal, a empresa que vier a se estabelecer neste município, a partir de 1º de janeiro de 2002, poderá ficar isenta, integral ou parcialmente, de um ou mais tributos, independente ou não do preenchimento de condições, ou contrapartida, atuais ou futuras, pelo período que aquele Conselho determinar. Parágrafo com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º 022/2001.

 

CAPÍTULO XVII

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

Art. 121 A Contribuição de Melhoria cobrada pelo Município para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, terá como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

 

Art. 122 O Executivo Municipal, com base em critérios de oportunidade e convivência, e observadas as normas fixadas no Decreto Lei nº195, de 24 de Fevereiro de 1967, determinará, em cada caso, mediante Decreto, as obras que deverá ser custeadas, no todo ou em parte, pela contribuição de melhoria.

 

TÍTULO II

DAS NORMAS GERAIS

 

CAPÍTULO I

SUJEITO PASSIVO

 

Art. 123 A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária decorre do fato de a pessoa encontrar-se nas situações previstas em lei, dando lugar à referida obrigação.

 

Parágrafo Único. A capacidade tributária passiva independe:

 

I – Da capacidade civil das pessoas naturais;

 

II – De achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem em privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios.

 

III – De estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure um unidade econômica ou profissional.

 

Art. 124 São pessoalmente responsáveis:

 

I – O adquirente ou remitente, pelos débitos relativos a bem imóvel, existentes à data do título de transferência, salvo quando conste deste prova de plena quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;

 

II – O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos tributários do de cujus existentes até a data da partilha ou adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

 

III – O espólio, pelos débitos tributários do de cujus existentes à data de abertura da sucessão.

 

Art. 125 A pessoa jurídica de direito privado, que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou sob firma individual.

 

Art. 126 Quando o adquirente de posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel já lançado for pessoa jurídica imune, vencerão antecipadamente as prestações vincendas relativas ao Imposto Predial e Territorial Urbano respondendo por elas o alienante.

 

Art. 127 A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, denominação, ou sob firma individual, responde pelos débitos tributários relativos aos fundo ou estabelecimento adquirido, devido até a data do respectivo ato:

 

I – Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade tributados;

 

II – Subsidiariamente com o alienante se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 06 (seis) meses, contados da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

 

Art. 128 Respondem solidariamente com o contribuinte nos atos em que intervierem ou pelas omissões por que forem responsáveis:

 

I – Os pais, pelos débitos tributários dos filhos menores;

 

II – Os tutores e curadores, pelos débitos tributários de seus tutelados ou curatelados;

 

III – Os administradores de bens de terceiros, pelos débitos tributários destes;

 

IV – O inventariante pelos débitos tributários do espólio;

 

V – O síndico e o comissário, pelos débitos tributários da massa falida ou também do concordatário;

 

VI – Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados, por eles perante eles, em razão de seu ofício.

 

VII – Os sócios, pelos débitos tributários de sociedades de pessoas, no caso de liquidação.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo somente se aplica, quanto a penalidades, às de caráter moratório.

 

Art. 129 São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes à obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

 

I – As pessoas referidas no artigo anterior;

 

II – Os mandatários, os prepostos e empregados;

 

III – Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

 

CAPÍTULO II

LANÇAMENTO

 

Art. 130 Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

 

Parágrafo Único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

 

Art. 130-A Durante o prazo de 05 (cinco) anos, dado à Fazenda Pública para constituir o crédito tributário, o contribuinte ficará sujeito à glosa e deverá manter à disposição da Prefeitura os livros e documentos fiscais de exibição obrigatória.

 

Artigo acrescentado pela Lei Complementar n.º 024, de 26 de dezembro de 2002.

 

Art. 130-B Findo o prazo referido no Artigo anterior, sem que a Prefeitura haja glosado a declaração do contribuinte, ou efetuado lançamentos adicionais, a referida declaração será dada como certa e o lançamento considerar-se-á homologado por presunção.

 

Artigo acrescentado pela Lei Complementar n.º 024, de 26 de dezembro de 2002.

 

Art. 131 O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

 

§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

 

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva Lei fixe expressamente da data em que o fato gerador se considera ocorrido.

 

Art. 132 O contribuinte será notificado do lançamento do tributo no domicílio tributário, na sua pessoa, na de seu familiar, representante ou preposto.

 

§ 1º Quando o contribuinte eleger domicílio tributário fora do território do Município, a notificação far-se-á por via postal registrada, com aviso de recebimento.

 

§ 2º A notificação far-se-á por edital na impossibilidade da entrega do aviso respectivo ou no caso de recusa de seu recebimento.

 

Art. 132 As notificações de lançamento e intimações serão efetuadas por qualquer uma das seguintes formas: (Redação dada pela Lei nº 6.864/2021)

 

I - De modo pessoal, com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem realizar a notificação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.864/2021)

 

II - Por remessa postal ao domicílio tributário do sujeito passivo, com Aviso de Recebimento - AR ou outro instrumento que comprove o recebimento da correspondência. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.864/2021)

 

III - Por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante: (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.864/2021)

 

a) envio ao domicílio tributário eletrônico do sujeito passivo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.864/2021)

b) e-mail, registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.864/2021)

 

IV - Por edital publicado na imprensa oficial: (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.864/2021)

 

a) Quando resultar improfícuo um dos meios previstos nos incisos anteriores; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.864/2021)

b) Quando se tratar de lançamento de tributo periódico dirigido a uma coletividade de contribuintes, ainda que individualizado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.864/2021)

 

Parágrafo único. Fica instituído o domicílio tributário eletrônico que será definido e regulamentado através de Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.864/2021)

 

§ 1º (Revogado); (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.864/2021)

 

§ 2º (Revogado); (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.864/2021)

 

Art. 133 A notificação de lançamento conterá:

 

I – O nome do sujeito passivo;

 

II – O valor do tributo, sua alíquota e base de cálculo;

 

III – A denominação do tributo e o exercício a que se refere;

 

IV – O prazo para recolhimento do tributo;

 

V – O comprovante para o órgão fiscal, de recolhimento do tributo;

 

VI – O domicílio tributário do sujeito passivo.

 

Art. 134 O lançamento do tributo depende:

 

I – Da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

 

II – Dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

 

Art. 135 O lançamento do tributo não implica em reconhecimento da legitimidade de propriedade, de domínio útil ou de posse da bem imóvel, nem da regularidade do exercício de atividade ou da legalidade das condições do local, instalações, equipamentos ou obras.

 

Art. 136 Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou viciados por irregularidade ou erro de fato.

 

CAPITULO III

ARRECADAÇÃO

 

Art. 137 O pagamento de tributo será efetuado, pelo contribuinte, responsável ou terceiro, em moeda corrente, na forma e prazos fixados na legislação tributária.

 

§ 1º Será permitido o pagamento por meio de cheque, respeitadas as normas legais pertinentes, considerando-se extinto o débito somente com o resgate da importância pelo sacado.

 

§ 1º Será permitido o pagamento por meio de cheque, cartão de crédito, cartão de débito e quaisquer outros meios eletrônicos credenciados, respeitadas as normas legais pertinentes, considerando-se extinto o débito somente com o resgate da importância pelo sacado. (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)

 

§ 2º Considera-se pagamento do respectivo tributo, por parte do contribuinte, o recolhimento por retenção na fonte pagadora nos casos previstos em lei, desde que o sujeito passivo apresente o comprovante do fato, ressalvada a responsabilidade do contribuinte quanto à liquidação do crédito fiscal.

 

§ 3° Fica a Secretaria Municipal da Fazenda autorizada a regulamentar o previsto no § 1°, inclusive o credenciamento das instituições arrecadadoras e operadoras. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.902/2021)

 

Art. 138 O contribuinte que optar pelo pagamento do débito em quota única poderá gozar do desconto de l0% (dez por cento). (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.902/2021)

 

Art. 139 Todo recolhimento de tributo deverá ser efetuado em órgão arrecadador da Prefeitura ou estabelecimento de crédito autorizado pela Administração, sob pena de nulidade.

 

Art. 140 O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

 

I – quando parcial, das prestações em que se decomponha;

 

II – quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

 

Art. 141 É facultada à Administração a cobrança em conjunto, de Impostos e Taxas, observadas as disposições da legislação tributária.

 

Art. 142 A aplicação da penalidade não dispensa o cumprimento da obrigação tributária principal ou acessória.

 

Art. 143 A falta de pagamento do débito tributário nas datas dos respectivos vencimentos, independentemente de procedimento tributário, importará na cobrança em conjunto, dos seguintes acréscimos:

 

I – Multas de:

 

I – Multas de 2% (dois) por cento sobre o valor do tributo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 19/1999)

 

a) 02% (dois por cento), sobre o valor do tributo, quando o pagamento for efetuado após 30 (trinta) dias da data do vencimento; (Revogado pela Lei Complementar nº 19/1999)

b) 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo quando o pagamento for efetuado até 60 (sessenta) dias após o vencimento; (Revogado pela Lei Complementar nº 19/1999)

c) 30% (trinta por cento), sobre o valor do tributo quando o pagamento for efetuado depois de decorridos mais de 60 (sessenta) dias do vencimento. (Revogado pela Lei Complementar nº 19/1999)

 

II – Juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do mês imediato ao do seu vencimento, considerado mês qualquer fração;

 

III – Correção monetária do débito, mediante a aplicação dos coeficientes de atualização aprovados pela Administração Federal.

 

Vide Lei n.º 2.918, de 09 de dezembro de 1980, que alterou a redação dos incisos I, II e III, deste artigo, em função do Decreto Lei n.º 1.704, de 23 de outubro de 1979.

 

Art. 143 A falta de pagamento dos débitos tributários nas datas dos respectivos vencimentos, independentemente do procedimento tributário, importará na cobrança, com ajuste dos seguintes acréscimos: (Redação dada pela Lei nº 5052/2004)

 

I - Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do tributo, quando o pagamento for efetuado após 30 (trinta) dias da data do vencimento; (Redação dada pela Lei nº 5052/2004)

 

I - Multa de 2% (dois) por cento sobre o valor do principal corrigido; (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)

 

II - Juros de mora à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, devido a partir do mês imediato ao do seu vencimento, considerando mês qualquer fração; (Redação dada pela Lei nº 5052/2004)

 

II - Juros de mora à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês ou fração, calculado sobre o valor do principal corrigido; (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)

 

III - Atualização monetária mensal ou anual com base na variação do menor índice: IGPM, IGP-DI, INPC ou IPCA. (Redação dada pela Lei nº 5052/2004)

 

III - Correção monetária mensal do principal, com base no IPCA. (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)

 

Parágrafo Único. Na existência de depósito administrativo premonitório da correção monetária, o acréscimo previsto no inciso III deste artigo será exigido apenas sobre o valor da importância não coberta pelo depósito. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.902/2021)

 

§ 1º Na existência de depósito administrativo premonitório da correção monetária, o acréscimo previsto no inciso III deste artigo será exigido apenas sobre o valor da importância não coberta pelo depósito. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.902/2021)

 

§ 2º Não dispondo a lei em contrário, o disposto neste artigo também se aplicará aos débitos de natureza não tributária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.902/2021)

 

Art. 144 O débito não recolhido no seu vencimento, respeitando o disposto no artigo anterior, se constituirá em Dívida Ativa para efeito de cobrança judicial, desde que regularmente inscrito na repartição administrativa competente.

 

Art.144 O débito não recolhido no seu vencimento, respeitando o disposto nos artigos anteriores, constituir-se-á em Dívida Ativa para efeito de cobrança extrajudicial ou judicial, depois de regularmente inscrito na repartição administrativa competente. (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)

 

Art. 145 A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

 

Parágrafo Único. A prescrição se interrompe:

 

I – Pela citação pessoal feita ao devedor;

 

II – Pelo protesto judicial;

 

III – Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

 

IV – Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

 

Art. 146 O débito vencido poderá, a critério do órgão fazendário, ser parcelado em até 10 pagamentos iguais, mensais e sucessivos.

 

§ 1º O parcelamento só será deferido mediante requerimento do interessado, o que implicará no reconhecimento da dívida.

 

§ 2º O não pagamento da prestação na data fixada no respectivo acordo importa na imediata cobrança judicial, ficando proibida a sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito.

Art. 146 Os débitos fiscais, quando requerido pelo interessado, poderão ser parcelados em até 48 (quarenta e oito) meses, considerando que: (Redação dada pela Lei n° 4896/2003)

Art. 146 O débito vencido poderá ser parcelado em até 48 (quarenta e oito) meses, por meio de requerimento do interessado ou de seu representante legal. (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)

 

Art. 146 O débito vencido poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) meses, por meio de requerimento do interessado ou de seu representante legal.(Redação dada pela Lei nº 7.103/2023)

§ 1º Nós débitos de até 50 (cinqüentaUPFMC´s, a quantidade de parcelas não poderá resultar em valor menor ao de metade da UPFMC, por parcela individualmente considerada. (Redação dada pela Lei n° 4896/2003)

§ 1º A quantidade de parcelas, por parcela individualmente considerada, não poderá resultar em valor menor que: (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)

 

I - 0,5 (meia) UPFMC, no caso de pessoa física; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.902/2021)

 

II - 3 (três) UPFMC, no caso de pessoa jurídica ou equiparada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.902/2021)

§ 2º Nós débitos acima de 50 (cinqüenta) e baixo de 150 (cento e cinqüentaUPFMC´s, a quantidade de parcelas não poderá resultar em valor menor ao de 03 (três) UPFMC´s, por parcela individualmente considerada. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.902/2021) (Redação dada pela Lei n° 4896/2003)

§ 3º Nós débitos acima de 150 (cento e cinqüentaUPFMC´s o valor das parcelas não poderá resultar em valor inferior ao de 05 (cinco) UPFMC´s, por parcela individualmente consideradas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.902/2021) (Redação dada pela Lei n° 4896/2003)

§ Nós débitos já parcelados, ajuizados ou não, independente do pagamento de parcelas, poderão ser reparcelado na forma prevista nesta Lei. (Redação dada pela Lei n° 4896/2003) Vide Art. 2° da Lei n° 4139, de 20 de Janeiro de 1995

§ 4° Os débitos que já tenham sido objeto de parcelamento anterior poderão ser reparcelados, ficando o novo parcelamento condicionado ao pagamento de uma entrada de, no mínimo, 30% do valor atualizado dos débitos anteriormente parcelados. (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)

 

§ 4° Os débitos que já tenham sido objeto de parcelamento anterior poderão ser reparcelados, ficando o novo parcelamento condicionado ao pagamento de uma entrada de, no mínimo, 10% do valor atualizado dos débitos anteriormente parcelados. (Redação dada pela Lei nº 7.103/2023)

 

§ 5° A parcela de confirmação deverá ser paga em até cinco dias úteis, contados da assinatura do termo de parcelamento, e as demais parcelas terão vencimento no último dia útil de cada mês. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.902/2021)

 

§ 6° O valor das parcelas será corrigido monetariamente até a data do pagamento, sem prejuízo da incidência de juros de mora sobre as parcelas pagas em atraso. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.902/2021)

 

§ 6° Após a consolidação dos débitos, o valor de cada parcela mensal será acrescido de juros de 0,5% ao mês, até o mês do efetivo pagamento. (Redação dada pela Lei nº 7.103/2023)

 

§ 7º Constitui motivo de rescisão do acordo de parcelamento o atraso no    pagamento de qualquer uma das parcelas por prazo superior a 90 dias. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.902/2021)

 

§ 8° Caso o débito a parcelar já tenha sido objeto de execução fiscal em andamento, o parcelamento somente poderá ser realizado com o recolhimento prévio dos honorários advocatícios à base de 10% do valor a parcelar, mesmo que ainda não tenha sido citado o devedor na ação executiva. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.902/2021)

 

§ 9º O recolhimento de honorários advocatícios de que trata o § 8º deverá ser feito previamente ao parcelamento e deverá ser realizado à conta da ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES MUNICIPAIS, ou quem lhe faça as vezes, em conta a ser informada ao contribuinte no momento do atendimento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.902/2021)

 

CAPÍTULO IV

RESTITUIÇÃO

 

Art. 147 O sujeito passivo terá direito à restituição total ou parcial das importâncias pagas a título de tributo, nos seguintes casos:

 

I – Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da Legislação Tributária ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

 

II – Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

 

III – Reforma, anulação, revogação ou rescisão da decisão condenatória.

 

Art. 148 O pedido da restituição, que dependerá de requerimento da parte interessada, somente será conhecido desde que juntada notificação da Prefeitura, que acuse crédito do contribuinte, ou prova de pagamento do tributo, com apresentação das razões da ilegalidade ou irregularidade do pagamento.

 

Art. 149 A restituição do tributo que, por sua natureza, comporte transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

 

Art. 150 A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à devolução, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias que tiverem sido recolhidas, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

 

§ 1º A restituição vence juros não capitalizáveis a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

 

§ 2º Será aplicada a correção monetária relativamente à importância restituída.

 

§ 2º Será aplicada a correção monetária relativamente à importância restituída, incidente a partir do pagamento indevido. (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)

 

Art. 151 O despacho em pedido de restituição deverá ser efetivado dentro do prazo de um ano, contado da data do requerimento da parte interessada.

 

Art. 152 A autoridade administrativa poderá determinar que a restituição se processe através de compensação com crédito tributário do sujeito passivo.

 

Art. 153 O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o decurso do prazo de 5(cinco) anos contados:

 

I – Nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 147, da data da extinção do crédito tributário;

 

II – Na hipótese do inciso III do artigo 147, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória.

 

CAPÍTULO V

COMPENSAÇÃO E TRANSAÇÃO

 

Art. 153-A Atendendo à natureza e ao montante do crédito tributário e fiscal a ser restituído, poderá o Secretário de Finanças, após autorização do Exmo. Sr. Prefeito Municipal, determinar que a restituição se processe através da compensação de créditos, líquidos e certos, vencidos ou vincendos, devidamente corrigidos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. Artigo com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º 022/2001.

 

Art. 153-A Atendendo ao montante do crédito tributário a ser restituído, poderá o Secretário Municipal da Fazenda autorizar que a restituição se processe através da compensação de créditos, líquidos e certos, vencidos ou vincendos, devidamente corrigidos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)

 

Art. 153-B Atendendo à natureza e ao montante do crédito tributário e fiscal devido, poderá o Secretário de Finanças, após autorização do Exmo. Sr. Prefeito Municipal, determinar que o pagamento se efetue através de meios diversos ao monetário, desde que alcance a quitação integral do imposto, devidamente corrigido. Artigo com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º 022/2001.

 

Art. 153-B Atendendo ao montante do crédito tributário devido, poderá o Secretário Municipal da Fazenda, após autorização do Exmo. Sr. Prefeito Municipal, determinar que o pagamento se efetue através de meios diversos ao monetário, desde que alcance a quitação integral do imposto, devidamente corrigido, e desde que haja previsão legal das modalidades alternativas de pagamento. (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)

 

Art. 153-C O Secretário de Finanças, após autorização do Prefeito Municipal poderá, ainda, mediante concessões recíprocas do Município e do sujeito passivo, propor transação para a extinção dos litígios tributários e fiscais. Artigo com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º 022/2001.

 

Art. 153-C O Secretário Municipal da Fazenda, após autorização do Prefeito Municipal poderá, ainda, mediante concessões recíprocas do Município e do sujeito passivo, propor transação para a extinção dos litígios tributários e fiscais, nos limites da legislação correlata, mormente a Lei de Responsabilidade Fiscal. (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)

 

CAPÍTULO VI

INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 154 Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em inobservância, por parte do contribuinte, responsável ou terceiro, das normas estabelecidas na lei tributária.

 

Parágrafo Único. A responsabilidade por infrações da Legislação Tributária, independe da intenção do agente, ou do responsável, e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

 

Art. 155 Respondem pela infração, em conjunto ou isoladamente, as pessoas que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou delas se beneficiem.

 

Art. 156 O contribuinte, o responsável, ou demais pessoas envolvidas em infrações, poderão apresentar denúncia, espontânea de infração da obrigação acessória, ficando excluída a respectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido com os acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

 

§ 1º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.

 

§ 2º A apresentação de documentos obrigatórios à Administração não importa em denúncia espontânea, para os fins do disposto neste artigo.

 

Art. 157 A lei tributária que define infração ou comina penalidade, aplica-se a fatos anteriores à sua vigência, em relação a ato não definitivamente julgado, quando:

 

I – Exclua a definição do fato como infração;

 

II – Comina penalidade menos severa que a anteriormente prevista para o fato.

 

CAPÍTULO VII

IMUNIDADE E ISENÇÕES

 

Art. 158 É vedado ao Município instituir imposto sobre:

 

I – O patrimônio ou os serviços da União, dos Estados e do Distrito Federal;

 

I - Patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)

 

II – Os templos de qualquer culto, assim considerados os locais onde se celebram as cerimônias públicas;

 

II - Templos de qualquer culto; (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)

 

III – O patrimônio ou os serviços dos partidos políticos, das fundações educacionais, públicas ou privadas, dos estabelecimentos ou associações de educação, desde que públicos, e das instituições de assistência social.

 

III - Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos do art. 159. (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)

 

Parágrafo Único. O disposto no inciso I é extensivo às autarquias no que se refere ao patrimônio e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes; mas não se estende aos serviços públicos concedidos nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto que incida sobre o imóvel objeto de promessa de compra e venda. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.902/2021)

 

§ 1º A vedação do inciso I é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.902/2021)

 

§ 2º As vedações do inciso I e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.902/2021)

 

§ 3º As vedações expressas nos incisos II e III compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.902/2021)

 

§4° O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as referidas entidades sejam apenas locatárias do bem imóvel. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 135/2022)

 

§5° Para fazer jus à hipótese de extensão da imunidade prevista no §4°, o locatário deverá fazer prova junto à Secretaria Municipal da Fazenda de ter assumido a obrigação pelo recolhimento do imposto no lugar do locador, mantendo-se a imunidade pelo prazo de vigência do contrato de locação, observado o previsto nos §§ 6° e 7°.(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 135/2022)

 

§6° Sem prejuízo da obrigação prevista no caput, o locatário deverá apresentar, anualmente, na forma a ser estabelecida por portaria da Secretaria Municipal da Fazenda, declaração acessória para comprovação da vigência do contrato, sob pena de revogação da Imunidade Tributária. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 135/2022)

 

§7° Ocorrendo a extinção do contrato de locação por qualquer causa, o locador é responsável por comunicar o evento à Secretaria Municipal da Fazenda, sob pena de, não o fazendo, ser responsabilizado pelo recolhimento do imposto com todos os acréscimos legais devidos, adicionado de multa de 80%.(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 135/2022)

 

Vide artigo 150, da Constituição Federal de 1988.

 

Art. 159 O disposto no Inciso III do artigo anterior é subordinado a observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

 

I – Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

 

II – Aplicarem integralmente no País, os seus recursos da manutenção dos seus objetivos institucionais;

 

III – Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

 

Parágrafo Único. Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, a autoridade competente suspenderá a aplicação do benefício.

 

Vide artigos 9º e 14, da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.

 

Art. 160 A imunidade não exclui o suprimento das obrigações acessórias previstas na Legislação Tributária, sujeitando-se a sua desobediência à aplicação de penalidades.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo abrange também a prática do ato previsto em Lei assecuratória do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

 

Art. 161 A concessão de isenções apoiar-se-á sempre fortes razões de ordem pública ou de interesse do município; não poderá ter caráter pessoal e dependerá de Lei aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara de Vereadores.

 

Art. 162 A isenção não desobriga o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias.

 

Art. 163 A documentação do primeiro pedido de reconhecimento de imunidade ou de isenção que comprove os requisitos para concessão do benefício, poderá servir para os exercícios fiscais subseqüentes, devendo o contribuinte, no requerimento de renovação, indicar o número do processo administrativo anterior e, se for o caso, oferecer as provas relativas ao novo exercício fiscal.

 

TÍTULO III

DO PROCEDIMENTO FISCAL

 

CAPÍTULO I

PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA

 

Art. 164 O procedimento fiscal terá início com:

 

I – A lavratura do auto de infração;

 

I - O primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária; (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)

 

II – A lavratura do termo de apreensão de livros ou de documentos fiscais;

 

III – A impugnação, pelo sujeito passivo, de lançamento ou ato administrativo dele decorrente. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.902/201)

 

§ 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do contribuinte em relação a atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.902/2021)

  

§ 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.902/2021)

 

Art. 165 Verificando-se infração de dispositivo da Legislação Tributária, que importe ou não em evasão fiscal, lavrar-se-á auto de infração.

 

Art. 165 Verificando-se infração de dispositivo da Legislação Tributária, que importe ou não em evasão fiscal, lavrar-se-á auto de infração, ressalvado o previsto no parágrafo único deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 6.863/2021)

 

Parágrafo único. Sem prejuízo de ação fiscal individual, a Fiscalização poderá utilizar procedimento de notificação prévia com o objetivo de incentivar a autorregularização, que, neste caso, ainda não constituirá início de procedimento fiscal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.863/2021)

 

Art. 165. Verificando-se infração de dispositivo da Legislação Tributária, que importe ou não em evasão fiscal, lavrar-se-á auto de infração, ressalvado o previsto nos §§ 1° e 2° deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 7.047/2022)

 

§1° Sem prejuízo de ação fiscal individual, a Autoridade Fiscal poderá utilizar procedimento de notificação prévia com o objetivo de incentivar a autorregularização, que, neste caso, ainda não constituirá início de procedimento fiscal. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 7.047/2022)

 

§2º Na hipótese de já haver procedimento fiscal instaurado contra o contribuinte, a Autoridade Fiscal somente poderá deixar de lavrar o auto de infração nos casos em que a infração seja regularizada no prazo concedido na notificação para autorregularização, acompanhada, se for o caso, do pagamento integral dos tributos devidos, acompanhados dos acréscimos legais previstos na legislação tributária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7047, de 23 de dezembro de 2022)

 

Art. 166 O auto de infração será lavrado por autoridade administrativa competente e conterá:

 

I – O local, a data e a hora da lavratura;

 

II – O nome e o endereço do infrator, com a respectiva inscrição, quando houver;

 

III – A descrição clara e precisa do fato que constitui a infração, e, se necessário as circunstâncias pertinentes;

 

IV – A capitulação do fato, com citação expressa do dispositivo legal infringido que defina a infração, e do que lhe comine penalidade;

 

V – A intimação para apresentação de devesa ou pagamento do tributo, com os acréscimos legais, ou penalidades, dentro do prazo de 20(vinte) dias;

 

V - A intimação para apresentação de impugnação ou pagamento do tributo, com os acréscimos legais, ou penalidades, nos prazos regulamentares; (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)

 

VI – A assinatura do agente autuante e a indicação de seu cargo ou função;

 

VII – A assinatura do autuante ou infrator, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusou a assinar.

 

§ 1º A assinatura do autuado não importa não importa em confissão nem a falta ou recusa em nulidade do auto ou agravamento da infração.

 

§ 2º As omissões ou incorreções do auto de infração não o invalidam quando do processo constem elementos suficientes para a determinação da infração e a identificação da pessoa do infrator.

 

Art. 167 O processamento do auto terá um curso histórico e informativo, com as folhas numeradas e rubricadas, e os documentos, informações pareceres.

 

Art. 168 O autuado será intimado da lavratura do auto de infração:

 

Art. 168 O autuado será intimado da lavratura do auto de infração na forma do art. 132. (Redação dada pela Lei Complementar nº 135/2022)

 

I – Pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuado, seu representante ou mandatário, contra assinatura recibo datado no original; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 135/2022)

 

II – Por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 135/2022)

 

III – Por publicação feita em qualquer meio de divulgação oficial do Município, na sua íntegra ou de forma resumida quando improfícuos os meios previstos nos incisos anteriores. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 135/2022)

 

Art. 169 Conformando-se autuado com o auto de infração, e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo de 20(vinte) dias, contados da respectiva lavratura, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido de 50% (cinquenta por cento).

 

Art. 169 Conformando-se o autuado com o auto de infração, e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo para impugnação, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido em 50% (cinquenta por cento). (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)

 

Art. 170 Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da legislação tributária.

 

Parágrafo Único. A apreensão pode compreender livros ou documentos, quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.

 

Art. 171 A apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, com indicação do lugar onde ficaram depositados, e o nome do depositário, se for o caso, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte e descrição clara e precisa do fato, e a indicação das disposições legais.

 

Parágrafo Único. O autuado será intimado da lavratura do termo de apreensão, na forma de intimação da lavratura do auto de infração.

 

Art. 172 A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo.

 

Art. 173 O sujeito passivo poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente do prévio depósito, dentro do prazo de 20(vinte) dias, contados da notificação do lançamento, da intimação do auto de infração ou do termo de apreensão, mediante defesa por escrito, alegando, de uma só vez, toda a matéria que entender útil, e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.

 

Art. 173 O sujeito passivo poderá, na forma regulamentar, e independentemente de prévio depósito, impugnar o auto de infração no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da notificação, ou, em se tratando de impugnação de lançamento, até a data de vencimento da primeira parcela ou cota única do tributo exigido. (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)

 

§ 1º A impugnação da exigência fiscal mencionará:

 

a) a autoridade julgadora a quem é dirigida;

b) a qualificação do interessado e o endereço para intimação;

c) os motivos de fato e de direito em que se fundamente;

d) as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões;

e) o objetivo visado.

 

§ 2º A impugnação terá efeito suspensivo sobre a cobrança.

 

§ 3º A impugnação que versar sobre parte da exigência implicará na obrigação do pagamento da parte não impugnada, mantendo-se o efeito previsto no parágrafo anterior sobre a parte controversa.

 

§4º A prerrogativa de impugnar o lançamento notificado não afasta o direito do sujeito passivo apresentar, a qualquer tempo, requerimento para revisão de dados cadastrais, objetivando sanar erros de cadastro que possam resultar em lançamentos incorretos, sem prejuízo da possibilidade de revisão de ofício, conform e art. 18, § 4°, desta lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7034/2022)

 

§5° O requerimento para revisão de dados cadastrais: (Dispositivo incluído pela Lei nº 7034/2022)

 

I – não está sujeito ao pagamento de taxas, por configurar exercício de direito de petição para defesa de direit os ou contra ilegalidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7034/2022)

 

II – não possui efeito suspensivo sobre o crédito tributário, por não ser meio admitido para impugnar um lançamento tributário específico; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7034/2022)

 

III – caso deferido, poderá resultar na revisão de ofício dos lançam entos prejudicados pelos dados cadastrais incorretos, desde que o crédito não esteja inscrito em dívida ativa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7034/2022)

 

IV – não se confunde com o pedido de revisão de dívida inscrita (PRDI) criado pelo parágrafo único do art. 87 da Lei Complementar 87/ 2017, que se destina à revisão, em casos excepcionais, de créditos inscritos em dívida ativa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7034/2022)

 

V – não se confunde com o requerimento para alteração de dados cadastrais, quando o sujeito passivo tenha a obrigação de informar as alterações cadastrais por ele realizadas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7034/2022)

 

Art. 174 A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências quando as entender necessárias, fixando-lhes prazo, e indeferirá as que considerar prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.

 

Parágrafo Único. Julgada improcedente a impugnação, arcará com as custas o sujeito passivo.

 

Art. 175 Preparado o processo para decisão, a autoridade administrativa proferirá despacho no prazo máximo de 30(trinta) dias, resolvendo todas as questões debatidas e pronunciando-se sobre a procedência ou improcedência da impugnação.

 

§ 1º Decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha sido proferida a decisão, não serão computados juros e correção monetária a partir desta data.

 

§ 2º O impugnador será notificado do despacho mediante assinatura no próprio processo, por via postal registrada ou por edital quando se encontrar em local incerto e não sabido.

 

Art. 176 Na hipótese de auto de infração, conformando-se autuado com o despacho da autoridade administrativa denegatório da impugnação, e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo para interposição de recurso, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido de 25% (vinte e cinco por cento) e o procedimento tributário arquivado.

 

CAPÍTULO II

SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA

 

Art. 177 Do despacho da autoridade administrativa de primeira instância caberá recurso voluntário para Instância Administrativa Superior.

 

Parágrafo Único. O recurso terá efeito suspensivo da cobrança e deverá ser interposto dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação do despacho de primeira instância.

 

Art. 178 Quando o despacho da autoridade administrativa exonerar o sujeito passivo, ou o autuado, do pagamento do tributo ou de multa de valor originário superior a 25%(vinte e cinco por cento) da unidade de Referência referida no artigo 210, seu prolator recorrerá de ofício, mediante declaração no próprio despacho.

 

Art. 178 Quando o despacho da autoridade administrativa exonerar o sujeito passivo, ou o autuado, do pagamento do tributo ou de multa de valor originário superior a 200 (duzentas) unidades padrão fiscal, seu prolator recorrerá de ofício, mediante declaração no próprio despacho. (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)

 

Art. 179 A decisão da Instância Administrativa Superior será proferida no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento do processo, aplicando-se para a notificação do despacho as modalidades previstas para primeira instância.

 

Parágrafo Único. Decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha sido proferida a decisão não serão computados juros e correção monetária a partir desta data.

 

Art. 180 A Instância Administrativa Superior será constituída na forma que a lei determinar. (Revogado pela Lei Complementar nº 87/2017)

 

Art. 181 Da decisão da Instância Administrativa Superior caberá pedido de reconsideração ao Prefeito no prazo de 30 (trinta) dias. (Revogado pela Lei Complementar nº 87/2017)

 

CAPÍTULO – III

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 182 São competentes para julgar na esfera administrativa: (Revogado pela Lei Complementar nº 87/2017)

 

Artigo com redação modificada pela Lei Complementar n.º 022/2001, e, parágrafos e incisos com redação acrescentada pela mesma Lei Complementar.

 

I - Em primeira instância, o chefe do Departamento a que estiver subordinado o fiscal responsável pela autuação; (Revogado pela Lei Complementar nº 87/2017)

 

II - Em segunda instância, o Secretário Municipal a que estiver direta ou indiretamente subordinado o julgador da primeira, após opinião do Procurador, sucedido pelo parecer do Procurador Geral; (Revogado pela Lei Complementar nº 87/2017)

 

III - Em instância especial, mediante reclamação, o Prefeito Municipal. (Revogado pela Lei Complementar nº 87/2017)

 

§ 1º Em qualquer grau, são definitivas as decisões uma vez esgotado o prazo legal para interposição de impugnação ou recurso, salvo se sujeitas à remessa obrigatória. (Revogado pela Lei Complementar nº 87/2017)

 

§ 2º Da decisão de primeira instância favorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo, caberá remessa obrigatória para a instância posterior, mediante despacho. (Revogado pela Lei Complementar nº 87/2017)

 

Art. 183 Nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelada multa fiscal, sem despacho da autoridade administrativa.

 

Art. 184 Na hipótese da impugnação ser julgada improcedente, os tributos e penalidades impugnados ficam sujeitos a multa, juros de mora e correção monetária, a partir da data dos respectivos vencimentos, quando cabíveis.

 

§ 1º O sujeito passivo, ou o autuado poderão evitar, no todo ou em parte, a aplicação dos acréscimos na forma deste artigo, desde que efetuem o pagamento do débito e de multa exigidos, ou o depósito premonitório da correção monetária.

 

§ 2º Julgada procedente a impugnação, serão restituídas ao sujeito passivo ou autuado, dentro do prazo de 30(trinta) dias, contados do despacho ou decisão, as importâncias referidas no parágrafo anterior, acrescidas da correção monetária a partir da data em que foi efetuado o pagamento ou depósito.

 

TÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO I

FISCALIZAÇÃO

 

Art. 185 Compete à Administração Fazendária Municipal pelos órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária.

 

Art. 186 A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas a obrigação tributária, inclusive nos casos de imunidade e isenção.

 

Art. 187 A autoridade administrativa terá ampla faculdade de fiscalização podendo especialmente:

 

I – Exigir do sujeito passivo a exibição de livros comerciais e fiscais e documentos em geral, bem como solicitar seu comparecimento à repartição competente, para prestar informações ou declarações;

 

II – Aprender livros e documentos fiscais, nas condições e forma regulamentares.

 

Art. 188 A escrita fiscal ou mercantil, com omissão de formalidades legais ou intuito de fraude fiscal, será desclassificada, facultada à Administração o arbitramento dos diversos valores.

 

Art. 189 O exame de livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais e demais diligências da fiscalização poderão ser repetidos, em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não extinto o direito de proceder ao lançamento do tributo, ou da penalidade, ainda que já lançado e pago.

 

Art. 190 Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham, com relação dos bens, negócios ou atividades de terceiros:

 

I – Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

 

II – Os bancos, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

 

III – As empresas de administração de bens;

 

IV – Os corretores, leiloeiros e despachantes;

 

V – Os inventariantes;

 

VI – Os síndicos, comissários e liquidatários;

 

VII – Quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

 

Parágrafo Único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações, quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

 

Art. 191 Independentemente do disposto na legislação criminal, é vedada divulgação, para quaisquer fins, por parte de prepostos da Fazenda Municipal, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômico-financeira e sobre a natureza e o estado dos negócios ou atividades das pessoas sujeitas à fiscalização.

 

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo unicamente as requisições da autoridade judiciária, e os casos de prestação mútua de assistência para fiscalização de tributos e permuta de informações entre os diversos órgãos do Município, e entre a União, Estado e outros Municípios.

 

§ 2º A divulgação das informações, obtidas no exame de contas e documentos, constitui falta grave sujeita a penalidade da legislação pertinente.

 

Art. 192 As autoridades da Administração Fiscal do Município poderão requisitar auxílio de forço pública federal, estadual ou municipal, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício das funções de seus agentes, ou quando indispensável à efetivação de medidas previstas na legislação tributária.

 

CAPÍTULO II

CONSULTA

 

Art. 193 Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes da ação fiscal e em obediência de normas estabelecidas.

 

Art. 194 A consulta será dirigida a autoridade administrativa tributária, com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais e, instruída, se necessário, com documentos.

 

Art. 195 Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta.

 

Parágrafo Único. Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão em relação às consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária, ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado.

 

Art. 196 Na hipótese de mudança da orientação fiscal, nova orientação atingirá a todos os casos, ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederam de acordo com a orientação vigente até a data da notificação.

 

Art. 197 A autoridade administrativa dará resposta à consulta no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Parágrafo Único. Do despacho proferido em processo de consulta não caberá recurso nem pedido de reconsideração.

 

Art. 198 Respondida a consulta, o consulente será notificado para no prazo de 30 dias dar cumprimento a eventual obrigação tributária, principal ou acessória, sem prejuízo da aplicação de cominações ou penalidades.

 

Parágrafo Único. O consulente poderá evitar, no todo ou em parte a oneração do eventual débito, por multa, juros de mora e correção monetária, efetuando o seu pagamento, ou o depósito premonitório de correção monetária, importâncias que se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30(trinta) dias, contados da notificação do consulente.

 

Art. 199 A resposta à consulta será vinculante para a Administração salvo se obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo consulente.

 

CAPÍTULO III

DÍVIDA ATIVA

 

Art. 200 A Fazenda Municipal providenciará para que sejam inscritos na dívida ativa os contribuintes inadimplentes com as obrigações tributárias.

 

Art. 200 A Secretaria Municipal da Fazenda providenciará para que sejam inscritos na dívida ativa os créditos tributários e não tributários devidamente lançados e não pagos. (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)

 

Art. 201 Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrito na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pelo regulamento ou por decisão final proferida em processo regular.

 

Art. 201 Constitui dívida ativa do Município a proveniente de créditos de natureza tributária ou não tributária, regularmente inscritos na repartição administrativa competente, depois de esgotado prazo fixado por lei ou por decisão final proferida em processo regular. (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)

 

Parágrafo Único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.902/2021)

 

§ 1º Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.902/2021)

 

§ 2º Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.902/2021)

 

Art. 202 O termo de inscrição na dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

 

I – O nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

 

II – A quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

 

III – A origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

 

IV – Sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

 

Parágrafo Único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

 

Art. 203 A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo da cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão da primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

 

CAPÍTULO IV

CERTIDÃO NEGATIVA

 

Art. 204 A pedido do contribuinte será fornecida certidão negativa dos tributos Municipais nos termos do requerido, com prazo de validade de 90 (noventa) dias contados de sua expedição.

 

§ 1º - A expedição da respectiva Certidão Negativa de Débito, ressalva o direito de cobrança dos débitos que a qualquer tempo forem apurados, sem prejuízo de acréscimos ou penalidades.

 

Artigo com redação modificada, e parágrafo acrescido pela Lei Complementar n.º 024, de 26 de dezembro de 2002.

 

Art. 205 Terá os mesmos efeitos da certidão negativa a que ressalvar a existência de créditos não vencidos, sujeitos a reclamação ou recursos com efeito suspensivo, ou em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

 

Art. 206 A certidão negativa fornecida não exclui o direito de a Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.

 

Art. 207 O Município não celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova por certidão negativa, da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Municipal, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 208 Todos os atos relativos a matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos fixados na legislação tributária.

 

§ 1º Os prazos serão contínuos, excluído, no seu cômputo, o dia do início e incluído o do vencimento;

 

§ 2º Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente na repartição em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato, prorrogando-se se necessário, até o primeiro dia útil.

 

Art. 209 Consideram-se integrantes à presente Lei as Tabelas dos Anexos que a acompanham.

 

Art. 210 Para efeito dos cálculos previstos nesta Lei, fica instituída a Unidade de Padrão Fiscal do Município de Colatina - UPFMC, no valor original de R$ 46,92 (quarenta e seis reais e noventa e dois centavos), corrigido mensal e automaticamente no primeiro dia de cada mês, por índices oficiais de inflação. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.902/2021) Artigo com redação modificada pela Lei Complementar n.º 022/2001.

 

Art. 211 O Poder Executivo poderá estabelecer preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos, para quaisquer outros serviços cuja a natureza não compete a cobrança de Taxas. Artigo com redação modificada pela Lei Complementar n.º 022/2001.

 

Art. 212 A critério da Administração, os débitos fiscais poderão ser parcelados em até 36 (trinta e seis) meses, considerando que: (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.902/2021) Artigo e parágrafos com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º 022/2001. Artigo e parágrafos com redação modificada pela Lei Complementar n.º 024, de 26 de dezembro de 2002.

 

§ 1º Nos débitos até 50 (cinquenta) UPFMC’s, a quantidade de parcelas não poderá resultar em valor menor ao de uma UPFMC, por parcela individualmente considerada. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.902/2021)

 

§ 2º Nos débitos acima de 50 (cinquenta) e abaixo de 150 (cento e cinquenta) UPFMC’s, a quantidade de parcelas não poderá resultar em valor menor ao de 05 (cinco) UPFMC’s, por parcela individualmente considerada. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.902/2021)

 

§ 3º Nos débitos acima de 150 (cento e cinquenta) UPFMC’s, a quantidade de parcelas não poderá resultar em valor menor ao de 10 (dez) UPFMC’s, por parcela individualmente considerada. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.902/2021)

 

Art. 213 As empresas submetidas ao regime do SIMPLES deverão promover o seu recadastramento no órgão municipal competente, até o dia 30 de março de 2002, sem prejuízo do cumprimento das obrigações tributárias, incidentes desde 1º de janeiro do mesmo ano. Artigo com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º 022/2001.

 

Art. 214 A prescrição dos créditos tributários pode ser reconhecida de ofício pela autoridade administrativa competente e ratificada pelo Chefe do Poder Executivo. (Incluído pela Lei Complementar nº 89/2018)

 

Art. 214 A prescrição dos créditos tributários pode ser reconhecida de ofício pela autoridade administrativa competente, conforme procedimento disciplinado por ato do Secretário Municipal da Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)

 

Parágrafo Único. O reconhecimento dependerá de formalização de procedimento administrativo no âmbito da administração direta ou autárquica, de iniciativa da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças. (Incluído pela Lei Complementar nº 89/2018)

 

Parágrafo Único. O reconhecimento dependerá de formalização de procedimento administrativo de iniciativa da Secretaria Municipal da Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)

 

Art. 215 Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer procedimentos administrativos de cobrança e protesto Extrajudicial de Créditos de qualquer natureza da Fazenda Pública Municipal, vencidos e inscritos na Dívida Ativa, executados ou não, ressalvados os casos de suspensão de exigibilidade do Crédito Tributário. (Incluído pela Lei Complementar nº 89/2018)

 

§ 1º Os procedimentos de cobrança extrajudicial junto aos cartórios de protesto de títulos serão feitos sem nenhum ônus para o Município. (Incluído pela Lei Complementar nº 89/2018)

 

§ 2º Os efeitos do protesto extrajudicial do crédito tributário emitido pela Fazenda Pública Municipal alcançarão também os responsáveis tributários na forma indicada no artigo 135 da Lei Federal nº 5.172, de 25/10/1966 - Código Tributário Nacional, desde que seus nomes constem da Certidão de Dívida Ativa. (Incluído pela Lei Complementar nº 89/2018)

 

§ 3º O protesto de débitos tributários em cartório, nos termos dos parágrafos anteriores, somente será adotado após esgotados todos os meios administrativos necessários à sua cobrança. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.902/2021) (Incluído pela Lei Complementar nº 89/2018)

 

Art. 216 O devedor ou responsável deverá suportar o pagamento dos valores correspondentes aos emolumentos cartorários devidos, mediante apresentação de carta de anuência emitida pela Secretaria Municipal de Finanças. (Incluído pela Lei Complementar nº 89/2018)

 

§ 1º Estando a dívida quitada integralmente ou parcelada com pagamento em dia, a Secretaria Municipal de Finanças encaminhará ao cartório de protesto de títulos carta de anuência. (Incluído pela Lei Complementar nº 89/2018)

 

§ 2º Nos casos de pagamentos efetuados através de parcelamento, quando inadimplidos, a Secretaria Municipal de Finanças encaminhará a dívida a novo protesto. (Incluído pela Lei Complementar nº 89/2018)

 

Art. 216 O devedor ou responsável deverá suportar o pagamento dos valores correspondentes aos emolumentos cartorários e despesas de cobrança devidas, mediante apresentação de carta de anuência emitida pela Secretaria Municipal da Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)

 

§ 1º Estando a dívida quitada integralmente ou parcelada com pagamento em dia, o devedor deverá solicitar carta de anuência à Secretaria Municipal da Fazenda, para retirada do protesto ou exclusão no cadastro de inadimplentes, sendo a mesma expedida em até 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento do pedido. (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)

 

§ 2º Nos casos de pagamentos efetuados por meio de parcelamento, quando inadimplidos, a Secretaria Municipal da Fazenda encaminhará imediatamente a dívida a novo protesto e/ou cadastro de inadimplentes. (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)

 

Art. 217 Compete à Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças efetuar os procedimentos necessários para o cumprimento no disposto nesta lei, ouvida a Procuradoria Geral do Município, sempre que necessário. (Incluído pela Lei Complementar nº 89/2018)

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças poderá firmar convênio com os titulares dos Cartórios de Protestos de Títulos para definição dos procedimentos operacionais de encaminhamento das Certidões de Dívida Ativa para cobrança extrajudicial. (Incluído pela Lei Complementar nº 89/2018)

 

§ 2º Cabe ao Secretário Municipal de Finanças, a expedição de normas complementares para o cumprimento desta Lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 89/2018)

 

§ 3º Após os procedimentos de cobrança extrajudicial e nos processos de execução judiciais, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para garantia do débito, poderá a Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças requerer e/ou emitir certidão de dívida para fins de inscrição nos Órgãos de Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA. (Incluído pela Lei Complementar nº 89/2018)

 

§ 4º A Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças poderá firmar convênios com os órgãos de proteção ao crédito, para efetivação das medidas operacionais destinadas à inscrição dos débitos. (Incluído pela Lei Complementar nº 89/2018)

 

Art. 217 Compete à Secretaria Municipal da Fazenda efetuar os procedimentos necessários para o cumprimento no disposto nesta lei, ouvida a Procuradoria-Geral do Município, sempre que necessário. (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)

 

§ 1º A Secretaria Municipal da Fazenda poderá firmar convênio com os titulares dos Cartórios de Protestos de Títulos para definição dos procedimentos operacionais de encaminhamento das Certidões de Dívida Ativa para cobrança extrajudicial. (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)

 

§ 2º Cabe ao Secretário Municipal da Fazenda a expedição de normas complementares para o cumprimento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)

 

§ 3º A inscrição dos devedores nos serviços de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA poderá ser adotada como alternativa ao protesto da CDA em cartório, caso demonstre-se mais viável para a Administração Municipal. (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)

 

§ 4º A Secretaria Municipal da Fazenda poderá firmar convênios com os órgãos de proteção ao crédito, para efetivação das medidas operacionais destinadas à inscrição dos débitos. (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)

 

Art. 218 Fica fixado valor mínimo, para fins de cobrança judicial, relativo a crédito fiscal, tributário ou não, de qualquer espécie, inscrito em Dívida Ativa, no montante total de 08 (oito) Unidade Padrão Fiscal do Município Colatina - UPFMC, em consonância com o inciso II, § 3º do artigo 14, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. (Incluído pela Lei Complementar nº 89/2018)

 

§ 1º No caso de reunião de lançamentos contra o mesmo devedor, para os fins de que trata o caput deste artigo, será considerada a soma de todos os débitos existentes. (Incluído pela Lei Complementar nº 89/2018)

 

§ 2º Considera-se montante total a soma do débito originário e os acréscimos legais: multa, juros e atualização monetária. (Incluído pela Lei Complementar nº 89/2018)

 

§ 3º O disposto no caput deste artigo não exclui a obrigação do Órgão Tributário Municipal efetuar a cobrança administrativa da dívida, até esgotados os meios disponíveis. (Incluído pela Lei Complementar nº 89/2018)

 

Art. 219 - O último anexo da Lei nº 2.805, de 14 de dezembro de 1977 - Código Tributário Municipal, alterado pelas Leis Complementares nº 12/1994, 22/2001 e 24/2002, que consta sob o título de Anexo I, fica renomeado como Anexo IV, e em seu item nº 2, fica acrescido do seguinte subitem: (Dispositivo revogado pela lei Complementar n° 96/2018)

(Incluído pela Lei Complementar nº 89/2018)

 

(Incluído pela Lei Complementar nº 89/2018)

ANEXO IV

SUBITEM

DESCRIÇÃO

QUANTIDADE

3.2

Taxa de Perpetuidade por Unidade de Nicho

1.2

 

Art. 214 / Art. 220 Esta Lei entrará em vigor em 31 de dezembro de 1977, ficando revogadas todas as Leis que disponham sobre a matéria, especialmente a Lei 2.530, de 27 de dezembro de 1973. (Artigo renumerado pela Lei Complementar nº 89/2018)

 

Prefeitura Municipal de Colatina, 14 de dezembro de 1977.

 

PREFEITO MUNICIPAL

 

CHEFE DO GABINETE DO PREFEITO

 

ASSESSOR PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO

 

DIRETOR DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

DIRETOR DEPARTAMENTO DA FAZENDA

 

DIRETOR DEPARTAMENTO DE INTERIOR

 

DIRETOR DEPARTAMENTO AGRICULTURA

 

DIRETOR DEPARTAMENTO IMPRENSA OFICIAL

 

DIRETOR DEPARTAMENTO SERVIÇOS URBANOS

 

DIRETOR DEPARTAMENTO EDUCAÇÃO E SERVIÇOS SOCIAIS

 

Registrada neste Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 14 de dezembro de 1977.

 

CHEFE SETOR EXPEDIENTE GABINETE DO PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.

 

(Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

ANEXO I

 

TABELA I

ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

- Quando o serviço for prestado por empresas ou a ela equiparados:

 

ITEM

DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS

ALÍQUOTA

1

Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.

3

*

2

2

Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casa de saúde, de repouso e de recuperação, e congêneres.

3

 

*

2

3

Bancos de sangue, leite, pele, ossos, sêmen e congêneres.

3

*2

4

Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonaudiólogos, protéticos (próteses dentárias).

3

*

2

5

Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista prestados através do plano de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.

3

 

*

2

6

Planos de saúde prestados por empresas que não estejam incluídas no item 5 desta lista, que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.

 

 

 

3

7

Vetado.

 

8

Médicos veterinários.

3

9

Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.

3

10

Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.

 

2

11

Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres.

 

2

12

Banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres.

3

13

Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.

2

14

Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.

2

15

Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.

 

2

16

Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.

2

17

Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e biológicos.

 

3

18

Incineração de resíduos quaisquer.

2

19

Limpeza de chaminés.

2

20

Saneamento ambiental e congêneres.

2

21

Assistência técnica.

2

22

Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros incisos desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.

 

 

2

23

Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

 

2

24

Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.

 

2

25

Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.

 

2

26

Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

3

27

Traduções e interpretações.

2

28

Avaliação de bens.

2

29

Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.

2

30

Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.

2

31

Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.

3

32

Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

 

 

 

 

2

33

Demolição.

2

34

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

 

 

 

2

35

Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás natural.

 

 

5

36

Florestamento e reflorestamento.

2

37

Escoramento e contenção de encosta e serviços congêneres.

2

38

Paisagismo, jardinagem e decorações (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS).

 

2

39

Raspagem, calafetação, polimento, lustração de piso, paredes e divisórias.

 

2

40

Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.

 

3

41

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

 

3

42

Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS).

 

2

43

Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios.

3

44

Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

 

3

45

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.

 

3

46

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

 

 

3

47

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.

 

3

48

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

 

 

3

49

Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.

 

3

50

Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48.

 

3

51

Despachante.

2

52

Agentes de propriedade industrial.

2

53

Agentes da propriedade artística ou literária.

2

54

Leilão.

3

55

Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.

 

 

 

3

56

Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósito feito em instituições financeiras autorizada a funcionar pelo Banco Central).

 

 

3

57

Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.

3

58

Vigilância ou segurança de pessoas ou bens.

3

59

Transportes, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município.

 

5

60

Diversões públicas:

a) cinemas, táxi dancing e congêneres;

b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;

c) exposições, com cobrança de ingresso;

d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;

e) jogos eletrônicos;

f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;

g) execução de música, individualmente ou por conjuntos.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5

61

Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.

 

5

62

Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões rádio-técnicas ou de televisão).

 

 

5

63

Gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes.

5

64

Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.

 

5

65

Fotografia, cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.

 

5

66

Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.

 

5

67

Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.

 

2

68

Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao ICMS).

 

 

2

69

Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao ICMS).

 

 

2

70

Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviço fica sujeito ao ICMS).

 

2

71

Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.

2

72

Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos ainda que destinados à industrialização ou comercialização.

 

 

 

2

73

Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.

 

2

74

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

 

2

75

Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

 

2

76

Cópia ou reprodução, por qualquer processo, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.

 

3

77

Composição gráfica, foto-composição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.

 

3

78

Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

 

2

79

Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.

3

80

Funerais.

2

81

Alfaiataria e costura quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

 

2

82

Tinturaria e lavanderia.

2

83

Taxidermia.

2

84

Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

 

 

2

85

Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).

 

 

 

3

86

Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais e periódicos, rádio e televisão).

 

 

3

87

Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação, capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais.

 

 

5

88

Advogados.

2

89

Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.

2

90

Dentistas.

2

91

Economistas.

2

92

Psicólogos.

2

93

Assistentes sociais.

2

94

Relações públicas.

2

95

Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protesto, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

 

 

 

 

 

5

96

Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimentos de segunda via de avisos de lançamento e de extrato de conta; emissão de carnês; (neste item não está abrangido o ressarcimento à instituição financeira, de gastos com portes de Correio, telegramas, telex e teleprocessamento necessário à prestação dos serviços).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5

97

Transporte de natureza estritamente municipal.

5

98

Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo Município.

 

5

99

Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviços).

 

 

3

100

Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.

2

101

Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais

 

 

 

5

102

Serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos itens anteriores e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e que não configure fato gerador de imposto da competência da União ou Estados:

a) quando prestado por empresa;

b) quando prestado por pessoa física, com especialização de nível superior;

c) quando prestado por pessoa física, com especialização de nível médio;

d) quando prestado por pessoa física, sem especialização.

 

 

 

 

 

 

2

 

* Alíquotas modificadas pela Lei Complementar n.º 025, de 23.05.2003, para vigorar a partir de 01 de março de 2003.

 

(Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

ANEXO I

 

TABELA II

TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

- Quando os serviços forem prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será devido da seguinte maneira:

 

ATIVIDADE

UPFMC

01. Administradores

3,00

02. Advogados

4,50

03. Agente de propriedade artística ou literária (músicos, cantores, artistas, escritores)

3,00

04. Agente de propriedade industrial

3,00

05. Jornalistas, Editores

4,50

06. Analistas de sistemas, programadores

3,00

07. Assistentes sociais, tradutores, intérpretes

3,00

08. Auditores, Consultores, Contadores e Economistas

3,00

09. Professor:

 09.1 - Com nível superior

 09.2 – Com nível médio

 

4,50

3,00

10. Arquitetos, Engenheiros, Agrônomos, Projetistas, Calculistas, Urbanistas,

4,50

11. Decoradores

3,00

12. Desenhistas, Topógrafos

3,00

13. Odontologos, Cirurgião Dentista

4,50

14. Mecânicos, Lanterneiros, Pintores e Eletricistas

3,00

15. Enfermeiros

3,00

16. Farmacêuticos, Bioquímicos, Laboratoristas

4,50

17. Leiloeiros

3,00

18. Médicos em geral, Patologistas, Anatomistas

4,50

19. Cabeleireiros, alfaiates, barbeiros, manicuros, pedicuros, esteticistas, tratamento de pele e outros serviços de salão de beleza ou higiene pessoal

 

1,50

20. Modelos, manequins e modistas

1,50

21. Ortópticos, Fonoaudiólogos, Fisioterapeuta, Nutricionistas, Parasitologos, Psicólogos

4,50

22. Protéticos

3,00

23. Peritos, Avaliadores (engenheiros/arquitetos)

4,50

24. Taxistas, Motoristas, Tratoristas

2,00 *

25. Representantes comerciais, despachantes, corretores de imóveis

3,00

26. Dietista, massagistas, acumputurista

3,00

27. Técnicos em geral

3,00

28. Médicos veterinários

4,50

29. Outras atividades exercidas em caráter pessoal:

 29.1. Com especialização de nível superior;

 29.2. Com especialização de nível médio;

 29.3. Sem especialização.

 

4,50

3,00

1,00

 

(Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

ANEXO II

TABELA I

VALIDADE DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS

INCIDÊNCIA

1. Profissionais autônomos, inclusive liberais, uniprofissionais, estabelecimentos prestadores de serviços em geral, entidades de classe e clubes esportivos.

Anual

2. Estabelecimentos comerciais e industriais.

Anual

3. Pequenas oficinas e pequenos estabelecimentos comerciais ou industriais, localizados em garagens, quintais ou outras dependências de imóveis utilizados simultaneamente para outros fins, inclusive residenciais.

Anual

4. Depósitos e reservatórios de combustíveis, materiais inflamáveis e explosivos.

Anual

5. Postos de venda ao consumidor final de combustíveis, materiais inflamáveis e explosivos.

Anual

6. Restaurantes, bares e similares, e estabelecimentos que explorem diversões públicas.

Anual

7. Atividades provisórias, assim entendidas as exercidas em até 90 dias.

Anual

 

(Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

ANEXO III

 

TABELA I

 

TAXA DECORRENTE DO PODER DE POLÍCIA

 

TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

01. SETOR PRIMÁRIO 10.20.00.01 QUANT. UPFMC

Agricultura e Silvicultura

0,60

Beneficiamento de produtos agropecuários – arroz / milho / mandioca

1,40

Bovinocultura

0,60

Caça, Pesca

0,45

Criação de Animais

0,60

Extração Vegetal e Mineral

2,50

Florestamento / reflorestamento – inclusive exploração / comercialização

0,60

Piscicultura

0,60

Jardinagem (plantio, remuda)

0,85

Diversas Não Discriminadas

0,70

 

02. INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO – 10.30.00.01

Fabrica de aparelhos de gravação, ampliação de sons, audiovisual

0,85

Abate de aves e pequenos animais, preparação e conservação de carnes

1,40

Cerâmica e olaria

1,15

Editorial e gráfica

1,15

Envasamento de água de coco

0,85

Fabrica de aeromodelos

1,15

Fabrica de alimentos em conservas, inclusive sucos

1,40

Fabrica de aparelhos e sistemas de comunicação

0,85

Fabrica de artefatos de borracha, plásticos – exclusive calçados

0,85

Fabrica de artefatos de cimento/ pré-moldados/ postes/ vigas/ manilhas/ lajotas/ lajes – inclusive pontes

0,85

Fabrica de artefatos de couro em geral, inclusive calçados

1,15

Fabrica de artefatos de papel / papelão / cartolina / embalagens – inclusive papel carbono

0,60

Fabrica de artigos de cama, mesa e banho

1,15

Fabrica de artigos de selaria

0,85

Fabrica de artigos do vestuário, inclusive peças intimas

1,15

Fabrica de artigos do vestuário, acessórios p/ segurança industrial e pessoal

1,15

Fabrica de aviamentos, bordados

1,15

Fabrica de balas, doces, goma de mascar, pastilhas

1,40

Fabrica de bebidas em geral, inclusive estandartizador / engarrafador

1,40

Fabrica de bijuterias

0,85

Fabrica de brinquedos

1,15

Fabrica de carimbos

0,85

Fabrica de carrocerias e baús

1,15

Fabrica de esquadrias de alumínio, box, persianas, inclusive toldos

1,15

Fabrica de etiquetas, bottons, decalques

0,85

Fabrica de ferramentas – alicates, chaves de fenda, etc.

0,85

Fabrica de fertilizantes natural, fosfatados, nitrogenados, potássicos e defensivos agrícolas

1,40

Fabrica de gelo, picolés, sorvetes, chup-chup, inclusive coberturas

0,85

Fabrica de instrumentos musicais

0,85

Fabrica de máquinas / equipamentos / aparelhos p/ transporte, elevação de cargas, pessoas

0,85

Fabrica de máquinas/ aparelhos/ equipamentos p/ industria, comércio e residência

0,85

Fabrica de material de limpeza em geral, polimento

1,15

Fabrica de material elétrico, eletrônico e digitais eletrônicos

1,15

Fabrica de móveis em geral

0,85

Fabrica de peças e acessórios p/ veículos automotores

0,60

Fabrica de peças, ornatos de gesso, estuque, amianto

0,85

Fabrica de placas em geral

0,85

Fabrica de produtos cerâmicos refratários / não refratários p/ construção civil – ladrilhos / azulejos / pisos

1,15

Fabrica de produtos de perfumaria, cosméticos e de higiene pessoal

1,40

Fabrica de produtos do Fumo

1,15

Fabrica de produtos farmacêuticos, veterinários e medicinais

1,40

Fabrica de produtos metalúrgicos / siderúrgicos – fundição

1,15

Fabrica de produtos ortopédicos

0,85

Fabrica de rações / alimentos preparados p/ animais

1,15

Fabrica de serrafitas e circulares

0,85

Fabrica de tênis

1,15

Fabrica de vassouras, escovas, rodos, pincéis

0,85

Fabrica de velas

0,85

Fabrica jogos recreativos: sinucas, mesas de pingue-pongue, etc.

1,15

Fabrica produtos alimentícios, produtos laticínios em geral

1,40

Frigorifico – abate de reses – preparo de carnes

1,40

Instalação de confecção, facção

1,15

Preparação de produtos, subprodutos não associáveis ao abate – tripas, lingüiças, torresmo, cebo, banhas, etc.

1,15

Serraria – desdobramento de madeiras

1,15

Torrefação / moagem de café

1,40

Usina de beneficiamento de produtos de origem animal e vegetal

1,15

Diversas não discriminadas

0,85

 

 

03. COMÉRCIO 10.40.00.01

 

Açougue, mercearias

0,80

Artigo do vestuário, acessórios p/ segurança industrial e pessoal

1,40

Bancas de jornais e revistas

0,60

Bazar

0,60

Café em grãos - escritório

1,70

Comércio atacadista e varejista de mercadorias em geral

1,40

Comércio de cartões telefônicos

0,85

Comércio de frutas, verduras e demais produtos de feiras

0,60

Comércio de animais vivos, rações, artigos p/ jardinagem, etc.

0,85

Comércio de aparelhos eletrodomésticos e utilidades domésticas

0,85

Comércio de aparelhos, equipamentos de comunicação suas peças e acessórios

1,15

Comércio de aparelhos, equipamentos hospitalares e odontológico

0,85

Comércio de armarinhos, cosméticos, artigos esportivos, bijuterias, brinquedos, talheres, pratos, louças, copos, ferramentas

1,40

Comércio de armas e munições

0,60

Comércio de artefatos de borracha, plástico, couro, inclusive cortinas

0,85

Comércio de artesanatos, souvenir, bijuterias

0,85

Comércio de artigos decoração, móveis, tapetes, luminárias, etc.

1,00

Comércio de artigos de umbanda

0,85

Comércio de artigos esportivos

0,85

Comércio de artigos explosivos de grande combustão

1,15

Comércio de artigos p/ presentes, brinquedos, artigos importados

0,85

Comércio de artigos usados em geral

0,85

Comércio de artigos vestuário, boutiques, complementos, peças intimas, armarinhos, cama, mesa, banho, inclusive tecidos

1,40

Comércio de bicicletas, peças e acessórios

0,85

Comércio de discos, fitas, CDs, aparelhos musicais

0,85

Comércio de embalagens de papel, papelão, plásticos

0,85

Comércio de equipamentos e acessórios p/ informática

1,15

Comércio de joalherias e relojoarias, pedras preciosas, semi-preciosas e lapidação

0,85

Comércio de madeiras em geral – serradas, aplainadas, tacos

1,15

Comércio de máquinas e equipamentos p/ uso agropecuário e lavoura

1,15

Comércio de máquinas, aparelhos e equipamentos p/ escritório

0,85

Comércio de máquinas, equipamentos p/ indústria

1,15

Comércio de materiais serigráficos

0,85

Comércio de material de construção em geral

1,15

Comércio de material elétrico e eletrônico em geral

1,15

Comércio de material fotográfico e fonográfico e revelação de filmes

0,85

Comércio de mercadorias – gaiolas, artigos pesca, rações

0,85

Comércio de móveis, camas, colchões, guarda-roupas, etc.

0,85

Comércio de padaria, confeitaria e lanchonete

1,40

Comércio de papelaria, livros didáticos, material escolar e artigos p/ escritório

0,85

Comércio de parafusos, porcas, arruelas, etc.

0,85

Comércio de partes, peças e acessórios de veículos automotores

1,15

Comércio de peças e acessórios p/ fogões, geladeiras, ventiladores, enceradeiras, etc.

0,85

Comércio de perfumaria, produtos de beleza, cosméticos e artigos de higiene pessoal

0,85

Comércio de piscinas, material p/ limpeza e manutenção

0,85

Comércio de pneus, câmaras de ar e rodas

0,85

Comércio de produtos agropecuários, veterinários e de lavoura

1,40

Comércio de produtos e subprodutos bovinos, suínos, caprinos, ovinos e aves

0,85

Comércio de produtos extrativos mineral e vegetal, produtos naturais

1,15

Comércio de produtos químicos p/ higiene e limpeza de casas, indústrias, hospitais, lavanderias, comércio em geral

1,15

Comércio de produtos químicos, tintas, vernizes e artigos para pintura

0,85

Comércio de produtos siderúrgicos, metalúrgicos e suas ligas

1,15

Comércio de sacaria de juta, barbantes e fios

1,40

Comércio de sapatos e artigos p/ viagens

0,85

Comércio de veículos automotores em geral - novos e usados

1,15

Comércio de vidros, vitrais, espelhos, molduras, divisórias

0,85

Concessionária de veículos automotores em geral

1,70

Distribuidora da gás em geral

1,40

Distribuidora de balas, doces, confeitos, pipocas, etc.

0,85

Distribuidora de cimento

1,15

Distribuidora de fermento

0,85

Distribuidora de produtos alimentícios, cereais, bebidas, fumo produtos de limpeza, conservação do lar

0,85

Distribuidoras de bebidas em geral

1,15

Distribuidoras de ouro e jóias, foleadas ou não

1,15

Distribuidoras de produtos do fumo e tabacaria

1,15

Entreposto de vendas

0,60

Farmácia, drogaria e farmácia de manipulação

1,40

Ferro velho

1,15

Floricultura

0,85

Hipermercado

2,25

Livraria

0,85

Loja da Fabrica

1,40

Loja de conveniência

1,15

Magazines - lojas de Departamentos

1,70

Óticas

1,40

Peixaria

0,60

Postos de abastecimento de combustíveis e lubrificantes

1,40

Supermercado

1,70

Diversas não discriminadas

0,60

 

 

04. CONSTRUÇÃO CIVIL EM GERAL: 10.50.00.01

 

Capitação, distribuição de água e energia elétrica – subestação

1,70

Construção barragens, represas e açudes

1,70

Demolições, perfurações, terraplanagem, edificações, saneamento, urbanismo, pintura, outros serviços correlatos

1,40

Detonação e implosão

1,15

Edificações residenciais, industriais, comerciais

1,40

Empreitada e subempreitada de obras e mão-de-obra

1,70

Geração, capitação, purificação, distribuição de água e energia elétrica – estação

2,00

Instalações elétricas, hidráulicas e de gás

1,15

Obras viárias - manutenção

1,40

Perfuração, escavação, preparo de terreno p/ construção civil

1,40

Reformas, revestimentos, acabamentos

0,85

Serviço de britamento de pedras

1,15

Serviços de arquitetura, engenharia, urbanismo, paisagismo

1,15

Serviços de desentupidora

0,85

Serviços de elaboração, mistura, transporte, lançamento de concreto pronto

1,15

Serviços de remoção de lixo e entulhos – exclusive hospitalares

1,15

Serviços topográficos

0,85

Terraplanagem, pavimentação, asfaltamento, grandes movimentações de terra

1,70

 Diversos não discriminados

1,15

 

 

05. TRANSPORTE E COMUNICAÇÕES: 10.60.00.01

 

Despachos de cargas e encomendas, embalagens, pesagem, carga e descarga, despachos aduaneiros, agenciamento de fretes e outros

1,15

Exportação e importação

1,40

Jornalismo

1,15

Outros transportes rodoviário de passageiros

1,15

Prestação, administração de serviços postais, telegráficos

2,25

Produção e promoção de eventos

0,60

Propaganda e publicidade em geral

0,60

Radiodifusão

1,15

Serviço de entrega de jornais e revistas, etc.

0,60

Taxistas

0,85

Televisão

1,40

Transporte aéreo

2,25

Transporte coletivo rodoviário de passageiros

1,70

Transporte de brita e areia

1,40

Transporte de cargas perigosas, combustíveis e lubrificantes

1,70

Transporte de valores

1,70

Transporte ferroviário

1,70

Transporte rodoviário de cargas e mudanças

1,40

Diversas não discriminadas

1,15

 

 

06. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS: 10.70.00.01

 

Administradora de consórcios

2,25

Administradora de Fundos Mútuos

2,25

Agência de cobrança

2,25

Agência de desenvolvimento de viabilização de recursos p/ habitação, saúde e educação

2,25

Banco de Desenvolvimento, Investimento e Financiamento

2,25

Banco comercial

2,25

Bolsa de Valores, Comércio de títulos e valores mobiliários por conta de terceiros, sociedade corretora e sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários

2,25

Capitalização de títulos, investimentos, cobranças, transações bancárias, administração de valores mobiliários

2,25

Consórcio de exportação p/ atacado de peças do vestuário

2,25

Financeira, Cooperativa de Crédito, Associação de Poupança e Empréstimos e outras

2,25

Holding / Factoring

2,25

Instituições de Seguros

2,25

Loteamento e incorporação de imóveis - imobiliária

2,25

Organização de cartões de crédito

2,25

Planos de saúde

2,25

Posto de estabelecimento bancário

2,25

Prestação de serviços de vistorias em geral (seguradora)

2,25

Diversas não discriminadas

2,25

 

 

07. SERVIÇOS - 10.80.00.01

 

Casas Lotéricas

1,70

Confecção sob medida, conserto, restauração, limpeza de artigos de pele, couro, similares, vestuário - alfaiataria

1,15

Serviço de beneficiamento de pedras, mármores e granitos

1,15

Serviço de conservação e limpeza de imóveis

0,85

Serviço de desempeno, solda, pintura de rodas

0,85

Serviço de despachante

1,15

Serviço Funerário

1,15

Serviço de higiene, embelezamento pessoal - cabeleireiro, sauna, duchas, massagens, manicure, pedicure, instituto de beleza, etc.

1,15

Serviço de reparação, recuperação e pintura de carrocerias, baús

0,85

Serviços de abastecimento de combustível, peças, acessórios p/ veículos automotores, lava-jato, borracharia, hotel, restaurante

1,40

Serviços de assepsia

0,85

Serviços de capotaria, estofamento, forros

0,85

Serviços de chaveiro

0,60

Serviços de conserto de pneus - borracharia

0,60

Serviços de conserto e reparação de óculos

0,85

Serviços de conserto e restauração de artigos de madeira e mobiliário em geral

0,85

Serviços de conserto, reparos e restauração de jóias, relógios, objetos não especificados

0,85

Serviços de consertos de aparelhos de comunicação

0,85

Serviços de consertos e aferição de balanças

0,85

Serviços de consertos e reparos de bicicletas

0,85

Serviços de funilaria

0,60

Serviços de instalação escapamento em veículos automotores

0,85

Serviços de lava-rápido e demais estabelecimentos p/ lavagem de veículos, tapetes e cortinas

1,15

Serviços de lubrificação de peças

0,85

Serviços de manutenção e reparação de máquinas industriais

0,85

Serviços de manutenção e reparo de motoserras e motores de popa

0,85

Serviços de manutenção, reparação de máquinas de lavar, geladeiras, fogões, ar condicionados, etc.

1,15

Serviços de manutenção, reparação de TV, som, vídeo, computadores

1,15

Serviços de manutenção, reparação em aparelhos elétricos – dínamos, transformadores, compressores, etc.

0,85

Serviços de manutenção, reparação em tratores e máquinas agrícolas

1,15

Serviços de manutenção, reparos em veículos automotores

0,85

Serviços de mecânica, elétrica, lanternagem, pintura de veículos automotores

0,85

Serviços de Raspagem e lustração de assoalhos

0,85

Serviços de recarga de cartuchos

0,85

Serviços de recarga de extintores

0,85

Serviços de reciclagem de sucatas metálicas

0,85

Serviços de recondicionamento e retifica de motores

1,40

Serviços de recuperação de baterias e radiadores

0,85

Serviços de remoção de veículos - guincho

1,15

Serviços de reparação de artigos de couro – exclusive tênis

0,85

Serviços de reparação em armas de fogo

0,60

Serviços de reparo e conservação de brinquedos

0,85

Serviços de serigrafia, estamparia, silk-screm

0,85

Serviços de serralharia

0,85

Serviços de tinturaria e lavanderia

0,85

Serviços de tornos, solda

0,60

Diversas não discriminadas

0,85

 

 

08. SERVIÇOS TÉCNICOS-PROFISSIONAIS E ARTÍSTICOS: 10.90.00.01

Administração, organização de leilões, sorteios

1,15

Agência de propaganda, pesquisa de mercado e serviços correlatos

0,85

Agenciamento de modelos

0,85

Análise, programação em informática

1,15

Assistência técnica rural, serviços auxiliares de agricultura, pesca

0,60

Atendimento comercial

0,60

Consultoria em decoração de ambientes

0,85

Cópias (xerox), reprodução de documentos, plastificação

0,85

Criação, editoração, produção, lay-out - computação

0,85

Disque-mensagens

0,85

Estúdio de som, fotografia, televisivo, pintura, desenho artístico, escultura, decoração, paisagismo, música

 

0,85

Gráfica, Composição gráfica, fotolitografia, encadernação, impressão de jornais, periódicos e revistas

0,85

Organização, promoção de congressos, exposição, feiras, eventos sociais e esportivos

0,85

Organização, promoção de eventos esportivos , administração de clubes e associações

1,15

Prestação de serviços gerais às empresas

1,15

Processamento de dados p/ terceiros

0,85

Produção de filmes, fitas de vídeo

1,15

Provedor

1,15

Sociedade profissional de projetos de engenharia, arquitetura, urbanismo, pesquisa técnica, avaliações, demais serviços técnicos - científicos

 

0,85

Sociedade profissional de contabilidade, auditoria, perícias, análise econômica, assessoria e consultoria, organização e métodos

0,85

Diversas não especificadas

0,85

 

 

09. MEDICINA, ODONTOLOGIA E VETERINÁRIA: 11.00.00.01

 

Anestesias e terapias intensivas

0,85

Atendimento nutricional, orientação, exercício físicos

1,15

Banco de sangue, olhos, sêmen, leite

0,60

Clinicas em geral

1,40

Enfermagem

0,85

Hospital, Casa de Saúde

1,40

Laboratório de análises clínicas

0,85

Posto de coleta de exames clínicos

0,60

Posto de medicamentos

0,60

Posto de saúde

0,60

Pronto Socorro

0,60

Prótese dentária

0,85

Outros serviços de saúde

0,85

 

 

10. INSTALAÇÃO E MONTAGEM: 11.10.00.01

 

Instalação e montagem de equipamentos, aparelhos, máquinas

1,70

Instalação , montagem de cartazes, faixas, out-door, letreiros néon

0,85

Instalação de alarmes em veículos, residências, comércios e industrias

1,15

Instalação de ar-refrigerado em residências, comércios, industrias e veículos automotores

1,15

Instalação de insulfilmes em residências, comércios, industrias e veículos automotores

0,85

Instalação de linhas e fonte de transmissão em redes de comunicação, retransmissão e radiodifusão

1,95

Instalação de som em veículos

0,85

Instalação e montagem de antenas parabólicas

1,15

Instalação e montagem de estruturas metálicas

1,15

Instalação, manutenção em equipamento de informática

1,15

Instalação, montagem de rebaixamento de gesso, estuques

0,85

Instalação, montagem de toldos, cortinas, persianas, divisórias, armários, forros

0,85

Instalação, reparos em redes de energia elétrica – residências, industrias e comércio

1,95

Outros tipos de instalação e montagem

1,15

 

 

11. INTERMEDIAÇÃO, CORRETAGEM E REPRESENTAÇÃO: 11.20.00.01

Administração de imóveis - condomínios

0,60

Agência de desenvolvimento – viabilização de recursos p/ habitação, saúde, educação, inclusive construção civil

1,15

Agência de viagens e turismo

1,15

Agenciamento, corretagem, intermediação, representação e distribuição de qualquer natureza

 

0,60

Bolsa de mercadorias, informações comerciais e cadastrais

1,15

Diversas não discriminadas

1,15

 

 

12. ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO: 11.30.00.01

 

Bar, lanchonete, choperia

1,50

Bombonieri

1,15

Buffet

1,50

Caldo de Cana e Pastelaria

0,85

Cantina

1,40

Churrascaria, restaurante, pizzaria

1,70

Hotel, motel, pensão, dormitório

1,70

Lanchonete – sucos, sanduíches, refrigerantes

1,15

Self-services

1,40

Sorveteria

1,15

Traillers

1,15

Outros não especificados

1,15

 

 

13. LOCAÇÃO E GUARDA DE BENS: 11.40.00.01

 

Armazéns Gerais

1,70

Cemitério

1,40

Depósito de blocos de mármores, granitos, etc. - venda

1,40

Depósito fechado

0,60

Depósitos de combustíveis e congêneres, inflamáveis e explosivos

1,15

Estacionamento, parqueamento - privativo

1,15

Guarda volumes

1,15

Locação de mão-de-obra, inclusive para guarda e vigilância

1,40

Locação de aeronaves

1,70

Locação de artigos do vestuário

1,40

Locação de artigos p/ festas, inclusive decoração

1,15

Locação de bens móveis – arrendamento mercantil

1,15

Locação de computadores p/ uso via Internet

1,15

Locação de fitas de vídeos, games, CDs

1,15

Locação de mão de obra p/ transporte de cargas em geral

1,40

Locação de máquinas e equipamentos p/ construção civil

1,70

Locação de jogos e máquinas eletrônicas – fliperamas, vídeo-games, sinucas, totós

1,15

Locação de máquinas reprográficas

0,85

Locação de máquinas, equipamentos p/ uso agropecuário

1,70

Locação de veículos automotores

1,40

Vigilância

1,15

Outros não especificados

0,85

 

 

14. DIVERSÕES PÚBLICAS: 11.50.00.01

 

Boate, “drive-in”, restaurante-dançante, salão de baile, bar noturno, empresas de dança e similares

1,70

Circos e parques de diversões:

 

 - dia

0,30

 - mês

1,00

Cinemas, teatros, casas de espetáculos

1,40

Corridas de veículos ou exibições assemelhadas:

 

 - dia

0,30

 - mês

1,15

Espetáculos artísticos, cinematográficos, jogos de destreza física, pista de patinação, congêneres, exposição, stand em exposição

 

- dia

0,30

- mês

1,15

Espetáculos artísticos esporádicos, tais como: “shows”, festivais, recitais e outros; desfiles, bailes em clubes ou recintos de terceiros:

 

 - dia

0,30

 - mês

1,15

Exploração de bingos

1,15

Jogos, aparelhos e instrumentos de entretenimento mediante pagamento por unidade: ringue de patinação e assemelhados, pistas de tobogans e assemelhados; raias de bocha, boliche, malha, bilhar e assemelhados e outros aparelhos ou máquinas de jogos de abstração:

 

 - dia

1,40

 - mês

1,15

 - ano

1,70

Quaisquer espetáculos e diversões não especificados:

 

 - dia

 0,30

 - mês

1,15

 - ano

1,70

 

 

15. ENSINO E SERVIÇOS PÚBLICOS, COMUNITÁRIOS E SOCIAIS: 11.60.00.01

 

Academia de ginástica, musculação, artes marciais, lutas

1,15

Albergues, asilos, orfanatos

0,60

Associações, cooperativas, federações, sindicatos

0,60

Cartórios e tabelionatos

1,15

Clubes

1,15

Concessionária de serviços de utilidade pública

1,70

Creche

0,85

Curso em geral

0,85

Educação especial – deficientes, 1º, 2º graus - profissional

0,60

Ensino regular – pré-escolar, 1º, 2º graus, pré-vestibular

1,15

Ensino superior

1,70

Ensino técnico-profissionalizante, supletivo

0,60

Escola de esportes

0,85

Centro de formação de condutores

1,70

Instituição científica, tecnológica, filosófica e cultural

1,15

Instituição religiosa

0,60

Organização cívica e política

0,60

Previdência Social - instituições particulares

1,70

Serviço social da industria – SESI, Serviço social de comércio – SESC e Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI

0,85

 

(Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

ANEXO III

TABELA II

TAXA DECORRENTE DO PODER DE POLÍCIA

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA

OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

ESPECIFICAÇÃO QUANT. UPFMC

1. Bancas de jornais e revistas, em passeios:

 

 1.1 - por dia

0,15

 1.2 - por mês

0,65

 1.3 - por ano

1,20

2. Feirantes que vendem, exclusivamente, gêneros alimentícios:

 

 2.1 - por dia

0,05

 2.2 - por mês

0,30

 2.3 - por ano

0,85

3. Veículos automotores para transporte individual de passageiros:

 

 3.1 - por dia

0,20

 3.2 - por mês

0,90

 3.3 - por ano

1,50

4. Circos, parques de diversões e quaisquer espetáculos:

 

 4.1 - por dia

1,70

 4.2 - por mês

3,50

5. Barracas em épocas ou eventos especiais para venda de cerveja, chopp, gêneros alimentícios ou artigos relativos ao evento:

 

 5.1 - por dia e por metro quadrado

0,03

6. Estacionamento de veículos em épocas ou eventos especiais, para venda de gêneros alimentícios ou artigos relativos ao evento:

 

 6.1 - não motorizados - taxa diária

0,15

 6.2 - motorizados - taxa diária

0,60

7. Utilização de área pública para a realização de qualquer evento, excetuados os promovidos por associações de moradores, partidos políticos, entidades religiosas ou educacionais, sindicatos, federações e confederações, sem prejuízo das taxas previstas nos itens anteriores:

 

 7.1 - taxa diária por evento

0,30

8. Espaço ocupado por balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes, nas vias e logradouros públicos, por ocasião de eventos:

 

 8.1 - por dia

0,15

 8.2 - por evento

0,85

9. Depósito de materiais em locais designados pela Prefeitura por prazo e a juízo desta:

 

 9.1 - por dia

0,25

 9.2 - por mês

3,35

10.Cabinas, módulos e assemelhados:

 

 10.1 - por ano

0,60

11.Quaisquer outros contribuintes não compreendidos nos itens anteriores:

 

 11.1 - por dia e por metro quadrado

0,03

 11.2 - por mês e por metro quadrado

0,25

 11.3 - por ano e por metro quadrado

0,45

12.Veículos automotores para comércio:

 

 12.1 - por dia

0,30

 12.2 - por mês

1,70

 

(Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

 

ANEXO III

 

TABELA III

 

TAXA DECORRENTE DO PODER DE POLÍCIA

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA

EXECUÇÃO DE OBRAS

 

(Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

SUB-TABELA I

 

TAXA FIXA QUANT. UPFMC

I - Construção Civil:

 

a) Edificações até 02 (dois) pavimentos

0,80

b) Edificações de 03 (três) até 05 (cinco) pavimentos

1,00

c) Edificações com mais de 05 (cinco) pavimentos

1,55

d) Dependências em prédios residenciais e/ou comerciais

0,60

e) Barracões e galpões

1,00

f) Postos de lubrificação ou abastecimento de combustíveis, exceto as construções em alvenaria e em concreto armado

 

1,55

g) Outras obras de construção civil e não incluídas nesta tabela

1,00

 

 

II - Pequenas obras e reparos:

 

a) Andaimes, inclusive tapumes no alinhamento do logradouro para construção, reforma, pintura ou ampliação de prédios

 

1,00

b) Drenos, sarjetas, paredes e muros com frente para logradouro público

0,40

c) Outras pequenas obras não incluídas nesta tabela

0,30

 

 

III - Obras diversas:

 

a) Assentamento de elevadores, por unidade

1,20

b) Colocação de torres, chaminés, fornos ou tanques para fins comerciais ou industriais, quando não forem construídos durante a execução do prédio

1,20

c) Colocação ou retirada de bomba de gasolina ou outro qualquer combustível por unidade

0,60

d) Consertos ou reformas de fachadas, telhados, paredes, muros ou varandas

0,40

e) Cortes em meios-fios para entradas de automóveis

0,40

f) Desmonte de pedreiras

2,00

g) Lajeamento de pátios ou quintais

0,40

h) Marquises de qualquer material quando colocados em prédios não residenciais

 

0,60

i) Reposição de calçamento, quando a sua retirada for decorrência de obras de iniciativa do interessado

 

0,80

j) Toldos ou cobertas movediças quando colocadas nas fachadas de prédios

0,40

l) Outras obras não especificadas

0,30

 

 

IV - Demolições:

 

a) Prédios ou outra qualquer construção

0,60

 

 

V - Arruamentos:

 

a) Com área de até 5.000 metros quadrados, excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e as que sejam doadas ao Município

1,95

b) Com área superior a 5.000 metros quadrados, excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e as que forem doadas ao Município

3,35

 

 

VI - Loteamento - taxa fixa:

 

a) Com área de até 5.000 metros quadrados, excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e as que sejam doadas ao Município

 

4,00

b) Com área superior a 5.000 metros quadrados, excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e as que sejam doadas ao Município

 

10,00

 

(Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

ANEXO III

 

SUB-TABELA II

 

VALOR DO M² DE CONSTRUÇÃO PARA FINS DE TRIBUTAÇÃO

 

QUANTIDADE DE UNIDADE PADRÃO FISCAL MUNICIPAL POR CATEGORIA

 

ESPECIFICAÇÃO

CATEGORIAS

 

I

II

III

IV

V

VI

VII

Até 70 m²

0,15

0,12

0,04

0,08

0,09

0,15

0,17

De 71 até 250 m²

0,16

0,15

0,05

0,09

0,12

0,16

0,22

de 251 até 650 m²

0,19

0,16

0,06

0,12

0,15

0,19

0,27

de 651 até 900 m²

0,24

0,19

0,07

0,15

0,16

0,24

0,29

de 901 até 1500 m²

0,27

0,24

0,08

0,16

0,19

0,27

0,36

de 1501 até 3000 m²

0,35

0,27

0,09

0,19

0,24

0,35

0,42

de 3001 até 5000 m²

0,45

0,35

0,12

0,24

0,27

0,45

0,49

de 5001 até 7000 m²

0,47

0,45

0,15

0,27

0,04

0,47

0,60

de 7001 até 9000 m²

0,65

0,47

0,16

0,35

0,45

0,65

0,72

acima de 9000 m²

0,67

0,65

0,19

0,45

0,47

0,67

0,86

 

I - CASA/SOBRADO V - INDÚSTRIA

 

II - APARTAMENTO VI - LOJA

 

III - TELHEIRO VII - ESPECIAL

 

IV – GALPÃO

 

(Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

ANEXO III

TABELA IV

TAXA DECORRENTE DO PODER DE POLÍCIA

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

 

SUB-TABELA I

 

ESPÉCIE DE PUBLICIDADE: QUANT. UPFMC

1. Publicidade em estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros de qualquer modalidade por unidade:

 

I - quando afixada na parte externa como indicação do estabelecimento

 

a) por mês

0,09

b) por ano

0,55

II - quando afixada na parte interna do estabelecimento, desde que estranha à atividade:

 

a) por mês

0,09

b) por ano

0,55

III - quando através de luminosos, em sua parte externa:

 

a) por mês

0,15

b) por ano

0,75

IV - quando suspensa através de faixas em vias e logradouros públicos:

 

a) por dia

0,01

b) por mês

0,80

V - quando indicativa do estabelecimento e colocada em via e logradouro público:

 

a) por dia

0,03

b) por mês

0,35

2. Publicidade promovida por meio de painéis, pintados ou acrescidos à fachada do estabelecimento por qualquer processo, respeitado as linhas estéticas e paisagísticas, por unidade

 

a) por mês

0,35

b) por ano

1,10

3. Publicidade colocada em terrenos, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema ou colocação, visíveis de qualquer via ou logradouro público, inclusive rodovias, estradas e caminhos municipais, por unidade - out-door:

 

a) por mês

0,55

b) por ano

1,10

4. Publicidade:

 

I - em veículos de uso público não destinados à publicidade como ramo de negócio - qualquer espécie ou quantidade, por unidade:

 

a) por mês

0,35

b) por ano

1,10

II - publicidade sonora por qualquer processo, por matéria anunciada:

 

a) por mês

0,35

b) por ano

1,80

III - publicidade escrita impressa em folhetos, por matéria anunciada:

 

a) por mês

0,55

b) por ano

2,35

 IV - publicidade em cinemas, teatros, circos, boates e assemelhados por meio de projeção de filmes e dispositivos ou similares em vias e logradouros públicos, por matéria anunciada:

 

a) por mês

0,20

b) por ano

0,75

- publicidade em mesas, cadeiras e bancos instalados em passeios e logradouros públicos, por matéria anunciada:

 

a) por mês

0,05

b) por ano

0,35

VI - placas afixadas em construções, referentes a artigos aplicados nas obras em execução, por estabelecimento:

 

a) por mês

0,25

b) por ano

0,80

VII - indicadores de hora ou temperatura:

 

a) por mês

0,80

b) por ano

2,35

 

(Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

ANEXO III

 

SUB-TABELA II

 

VALIDADE DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS

 

ATIVIDADES

INCIDÊNCIA

1. Anúncios próprios ou de terceiros, colocados na fachada ou no interior de estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços.

Anual

2. Anúncios colocados em outros locais visíveis das vias e logradouros públicos, fixos ou em veículos.

Mensal

3. Anúncios em painéis de alta rotatividade (outdoors)

Quinzenal

4. Anúncios provisórios, inclusive por meio de folhetos e faixas.

Quinzenal

 

(Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

ANEXO III

TABELA V

TAXA DECORRENTE DO PODER DE POLÍCIA

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

SUB-TABELA I

AGRUPAMENTO DE ESTABELECIMENTOS:

 

GRUPO I:

01. INDÚSTRIA:

1.1 - Medicamentos;

1.2 - Agrotóxicos;

1.3 - Produtos biológicos;

1.4 - Produtos dietéticos;

1.5 - Conservas de produtos de origem animal;

1.6 - Embutidos;

1.7 - Produtos alimentícios infantis;

1.8 - Produtos do mar (peixes, mariscos e congêneres);

1.9 - Subprodutos lácteos;

1.10 - Solução nutritiva parental;

1.11 – Correlatos.

 

02. BANCOS:

2.1 - de sangue;

2.2 - de leite humano;

2.3 - de olhos;

2.4 - de órgãos e congêneres;

2.5 - outros não especificados.

 

03. HOSPITAIS E MATERNIDADES:

 

04. CLÍNICAS:

4.1 - Médica;

4.2 - Procedimentos cirúrgicos;

4.3 - Radiológica;

4.4 - Hemodiálise.

 

05. MATADOUROS (todas as espécies)

 

06. USINAS PASTEURIZADORAS E PROCESSADORAS DE LEITE

 

07. COZINHAS INDUSTRIAIS

 

08. REFEITÓRIOS INDUSTRIAIS

 

09. VACAS MECÂNICAS

 

10. COZINHAS E LACTÁRIOS DE HOSPITAIS, MATERNIDADES E CASAS DE SAÚDE

 

11. SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PARA MEIOS DE TRANSPORTE.

 

GRUPO II:

01. INDÚSTRIAS, COMÉRCIO E CONGÊNERES DE:

1.1 – Conservas de produtos de origem vegetal;

1.2 - Desidratadoras de carne;

1.3 - Doces de confeitaria;

1.4 - Massas frescas e produtos semiprocessados perecíveis;

1.5 - Sorvetes e similares;

1.6 - Aditivos para alimentos;

1.7 - Gelatinas, pudins e pós para sobremesas e sorvetes;

1.8 - Gelo;

1.9 - Gorduras e azeites;

1.10 - Cosméticos, perfumes e produtos de higiene;

1.11 - Insumos farmacêuticos;

1.12 - Saneantes domissanitários;

1.13 - Produtos veterinários;

1.14 - Marmeladas, doces e xaropes;

1.15 - Massas secas.

02. GRANJAS PRODUTORAS DE OVOS (ARMAZENAMENTO) E MEL

03. REFINAÇÃO E ENVASAMENTO DE GORDURAS E AZEITES

04. COMÉRCIO DE:

4.1 - Carnes em geral;

4.2 - Frios em geral;

4.3 - Confeitaria;

4.4 - Lanchonetes, pastelarias, petiscarias a afins;

4.5 - Padarias;

4.6 - Peixarias;

4.7 - Quiosques;

4.8 - Traillers;

4.9 - Restaurantes, pizzarias e afins;

4.10 - Supermercados, mercados e mercearias;

4.11 - Sorveterias.

05. ENTREPOSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE CARNES E AFINS

06. ENTREPOSTO DE RESFRIAMENTO DE LEITE

07. COZINHAS DE CLUBES SOCIAIS, HOTÉIS, PENSÕES E SIMILARES

08. DEPÓSITO DE PRODUTOS PERECÍVEIS

09. BARRACAS DE FEIRA LIVRE COM VENDA DE CARNES, PESCADOS E DERIVADOS

10. COMÉRCIO AMBULANTE DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS

11. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS

12. DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS

13. FARMÁCIAS E DROGARIAS

14. FARMÁCIAS HOSPITALARES

15. POSTOS DE MEDICAMENTO

16. AMBULATÓRIO MÉDICO

17. AMBULATÓRIO VETERINÁRIO

18. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS

19. POSTO DE COLETA DE AMOSTRAS PARA LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS

20. LABORATÓRIOS DE PATOLOGIA CLÍNICA

21. CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS

22. CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO

23. LABORATÓRIOS DE CITOPATOLOGIA

24. CONSULTÓRIOS ODONTOLÓGICOS

25. DESINSETIZADORES E DESRATIZADORAS

26. LABORATÓRIOS DE PRÓTESE DENTÁRIA

27. CRECHES E ESCOLAS

28. CLÍNICA DE MEDICINA NUCLEAR

29. CLÍNICA DE RADIOTERAPIA

30. LABORATÓRIO DE RADIOIMUNOENSAIO

 

GRUPO III:

01. COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE:

1.1 - Amido e derivados;

1.2 - Bebidas alcoólicas;

1.3 - Bebidas analcoólicas, sucos e outras;

1.4 - Biscoitos e bolachas;

1.5 - Cacau, chocolates e sucedâneos;

1.6 - Condimentos, molhos e especiarias;

1.7 - Confeitos, caramelos, bombons e similares;

1.8 - Farinhas.

02. INDÚSTRIA DESIDRATADORA DE VEGETAIS

03. MOINHOS E SIMILARES

04. RETIRADORAS E ENVASADORAS DE AÇÚCAR

05. TORREFADORAS DE CAFÉ

06. ARMAZÉNS, SUPERMERCADOS E MERCEARIAS SEM VENDA DE PRODUTOS PERECÍVEIS

07. CASA DE ALIMENTOS NATURAIS

08. INDÚSTRIA DE EMBALAGENS

09. GABINETE DE SAUNA

10. ACADEMIA DE GINÁSTICA E CONGÊNERES

11. CLÍNICA DE FISIOTERAPIA E/OU REABILITAÇÃO

12. CONSULTÓRIOS MÉDICOS

13. CONSULTÓRIOS VETERINÁRIOS

14. ÓTICAS

 

GRUPO IV:

01. CEREALISTAS

02. DEPÓSITO E BENEFICIADORES DE GRÃOS

03. BARES E BOITES

04. DEPÓSITO DE BEBIDAS

05. DEPÓSITO DE FRUTAS E VERDURAS

06. ENVASADORAS DE CHÁS E CAFÉS, CONDIMENTOS E ESPECIARIAS

07. FEIRAS LIVRES E COMÉRCIO AMBULANTES DE ALIMENTOS NÃO PERECÍVEIS

08. QUIOSQUES COMESTÍVEIS NÃO PERECÍVEIS

09. QUITANDAS CASAS DE FRUTAS E VERDURAS

10. OUTROS AFINS

11. VEÍCULOS DE TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS

12. COMÉRCIO DE ARTIGOS DENTÁRIOS

13. COMÉRCIO DE ARTIGOS ORTOPÉDICOS

14. DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE;

15. CONSULTÓRIO DE ELETRÓLISE

16. CONSULTÓRIOS DE PSICOLOGIA

17. GABINETES DE MASSAGENS

 

GRUPOS V E VI:

01. INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO E DE COMUNICAÇÃO

02. INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE

03. INDÚSTRIA DE MADEIRAS

04. INDÚSTRIAS DE MOBILIÁRIO

05. INDÚSTRIA DE PAPEL E PAPELÃO

06. INDÚSTRIA DE BORRACHA

07. INDÚSTRIA DE COURO, PELES E PRODUTOS SIMILARES

08. INDÚSTRIA QUÍMICAS

09. INDÚSTRIA DE SABÕES E VELAS

10. INDÚSTRIA TÊXTIL

11. INDÚSTRIA DE VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTEFATOS DE TECIDO

12. INDÚSTRIA DE FUMO

13. INDÚSTRIA DE EDITORIAL E GRÁFICA

14. INDÚSTRIA DIVERSA

15. INDÚSTRIA DE UTILIDADE PÚBLICA

16. INDÚSTRIA DE CONSTRUÇÃO

17. AGRICULTURA E CRIAÇÃO ANIMAL

18. SERVIÇO DE TRANSPORTE

19. SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES

20. SERVIÇO E REPARAÇÃO, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO

21. SERVIÇOS COMERCIAIS

22. SERVIÇOS PESSOAIS

23. SERVIÇOS DIVERSOS

24. ESCRITÓRIOS CENTRAIS E REGIONAIS DE GERÊNCIA E ADMINISTRAÇÃO

25. ENTIDADES FINANCEIRAS

26. COMÉRCIO ATACADISTA

27. COMÉRCIO VAREJISTA

28. COMÉRCIO, INCORPORAÇÃO E LOTEAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS

29. COOPERATIVAS

30. FUNDAÇÕES, ENTIDADES E ASSOCIAÇÕES DE FINS NÃO LUCRATIVOS

31. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E AUTÁRQUICA

32. ATIVIDADE NÃO ESPECIFICADAS OU NÃO CLASSIFICADAS

 

GRUPO VII:

01. Habite-se sanitário para residências

02. Aprovação de projeto de residências

 

GRUPO VIII:

01. Habite-se sanitário para estabelecimentos médico-hospitalares

02. Aprovação de projeto para estabelecimentos médico-hospitalares

 

GRUPO IX:

01. Habite-se sanitário para outros estabelecimentos de interesse para a vigilância sanitária

02. Aprovação de projeto para outros estabelecimentos de interesse para a vigilância sanitária

 

(Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

ANEXO III

SUB-TABELA II

 

 FIXAÇÃO DO VALOR DA TAXA

 

1 ALVARÁS, LICENÇAS E OUTROS

1.1 Estabelecimentos do Grupo I e II:

ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA: VALOR DA TAXA

UPFMC

Até 50 m²

0,70

Acima de 50 até 99 m²

0,80

Acima de 99 e até 199 m²

0,90

Acima de 199 e até 300 m²

1,00

Acima de 300 m² será acrescida mais 1 UPFMC, a cada 100 m².

 

 

 

1.2 - Estabelecimentos do Grupo II e IX:

 

ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA: VALOR DA TAXA UPFMC

Até 50 m²

0,50

Acima de 50 e até 99 m²

0,60

Acima de 99 e até 199 m²

0,70

Acima de 199 e até 300 m²

0,80

Acima de 300 m² será acrescida mais 1 UPFMC, a cada 100 m².

 

 

 

1.3 - Estabelecimentos do Grupo III, V e VI:

 

ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA VALOR DA TAXA UPFMC

Até 50 m²

0,40

Acima de 50 e até 99 m²

0,50

Acima de 99 e até 199 m²

0,60

Acima de 199 e até 300 m²

0,70

Acima de 300 m² será acrescida mais 1 UPFMC, a cada 100 m².

 

 

 

1.4 - Estabelecimentos do Grupo IV, VII e VIII:

 

ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA: VALOR DA TAXA UPFMC

Até 50 m²

0,20

Acima de 50 e até 99 m²

0,40

Acima de 99 e até 199 m²

0,50

Acima de 199 e até 300 m²

0,60

Acima de 300 m² será acrescida mais 1 UPFMC, a cada 100 m².

 

 

 

2 - OUTROS PROCEDIMENTOS VIG. SANITÁRIA: VALOR TAXA UPFMC

2.1 - Baixa de responsabilidade profissional

0,40

2.2 - Abertura, encerramento e transferência de livros

0,60

2.3 - Solicitação de baixa de alvará ou licença por encerramento de atividades

0,40

2.4 - Expedição de certidão

0,50

2.5 - Expedição de laudos técnicos

0,70

2.6 - Expedição de Guia de Trânsito da Vigilância Sanitária

0,50

2.7 - Inutilização de produtos destinados ao consumo:

0,60

 2.7.1 - até 100 kg ou latas

0,60

 2.7.2 - a cada 100 Kg ou lata de acréscimo

0,40

2.8 - Concessão de notificação de receituário A para profissionais de prescrevem medicamentos da Portaria 28 (lista 1 e 2)

0,40

2.9 - Concessão de fração numérica do receituário B para profissionais que prescrevem medicamentos da Portaria 28 (lista 1 e 2)

0,40

2.10 - Outros procedimentos não especificados

0,40

 

(Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)

ANEXO I

ANEXO IV

(Redação dada pela Lei Complementar nº 89/2018)

 

TABELA I

 

PREÇOS PÚBLICOS

TABELA PARA COBRANÇA DOS PREÇOS PÚBLICOS

 

1. TARIFA DE EXPEDIENTE: QUANT. UPFMC

 1.1 - Requerimento, petição, recurso

0,20

 1.2 - Atestados por lauda de 33 linhas ou fração

0,50

 1.3 - Cadastramento de empresas e/ou firmas

0,30

 1.4 - Cancelamento de inscrição cadastral

0,20

 1.5 - Alteração Cadastral

0,20

 1.6 - Certidão:

 

 1.6.1 - relativa a situação fiscal

0,30

 1.6.2 - detalhada de impostos quitados

0,30

 1.6.3 - cancelamento de inscrição cadastral

0,30

 1.6.4 - lançamento cadastral de imóvel

0,30

 1.6.5 – perpetuidade

0,30

 1.6.6 - detalhada de construção:

 

 1.6.6.1 - imóvel com até dois pavimentos

0,30

 1.6.6.2 - imóvel de três até cinco pavimentos

0,50

 1.6.6.3 - imóvel de seis até dez pavimentos

0,70

 1.6.6.4 - imóvel com mais de dez pavimentos

1,00

 1.6.7 - detalhada de loteamento:

 

 1.6.7.1 - com até 120 lotes

1,20

 1.6.7.2 - de 121 até 240 lotes

2,40

 1.6.7.3 - de 241 até 500 lotes

3,60

 1.6.7.4 - acima de 500 lotes

4,80

 1.6.8 - de qualquer outra espécie passada a pedido da parte interessada

 0,30

1.7 - Desarquivamento de processo a pedido da parte interessada

 0,20

1.8 - Lavratura de termo de contrato de qualquer natureza em processo administrativo

 0,20

1.9 - Expedição de segunda via:

 

 1.9.1 - de guia de pagamento de impostos

0,30

 1.9.2 - de alvará de licença

0,30

1.10 - Título de Foreiro

 

 1.10.1 - primeira via

 0,30

 1.10.2 - segunda via

 0,40

1.11 – Aprovação de projetos:

 

 1.11.1 – para construção, alteração, acréscimos

 0,30

 1.11.2 – para loteamento ou arruamento

 0,40

1.12 - Autenticação:

 

 1.12.1 – livro encadernado, por unidade

 0,20

 1.12.2 - bloco de notas fiscais de prestação de serviço, por unidade

 0,20

 1.12.3 - outros documentos

 0,20

1.13 - Expedição de Alvará:

 

 1.13.1 - de licença para localização

0,30

 1.13.2 - de licença para construção

0,30

 1.13.3 - de qualquer outra natureza

0,30

1.14 - Alinhamento

0,30

1.15 - Nivelamento

0,30

1.16 - habite-se

 0,30

 

 

2. TARIFAS DE CEMITÉRIO:

 

 2.1 - Inumações em sepultura rasa:

 

 2.1.1 - de adulto, por 5 (cinco) anos

 0,20

 2.1.2 - de menores, por 3 (três) anos

 0,20

 2.2 - Inumações em carneiro:

 

 2.2.1 - de adulto, por 5 (cinco) anos

0,30

 2.2.2 - de menores, por 3 (três) anos

0,30

 2.3 - Prorrogação de prazo:

 

 2.3.1 - de sepultura rasa, adulto, por 5 (cinco) anos

1,50

 2.3.2 - de sepultura rasa, menores, por 3 (três) anos

1,50

 2.3.3 - de carneiro, adulto, por 5 (cinco) anos

1,50

 2.3.4 - de carneiro, menores por 3 (três) anos

1,50

2.4 - Exumação:

 

 2.4.1 - após 5 (cinco) anos

2,00

 2.4.2 - antes de 5 (cinco) anos

4,00

 2.5 - Transferências de ossadas:

 

 2.5.1 - dentro do mesmo cemitério

0,80

 2.5.2 - entrada ou saída de cemitério

1,00

2.6 – Taxa de Licença para Construção

0.90

2.7 – Taxa de Licença para Reforma

0,45

2.8 – Taxa de Perpetuidade por Gaveta

2,70

2.9 – Taxa de Construção de Jardineira

0,60

3.0 – Taxa para Construção de Jazigo por Gaveta

0,60

3.1 – Taxa de Reparos em Geral

3.2 - Taxa de Perpetuidade por Unidade de Nicho (Incluído pela Lei Complementar nº 89/2018)

0,40

      1,2

 

3. TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS:

 

3.1 - Taxas de depósito e guarda:

 

3.1.1 - apreensão ou arrecadação de bens abandonados ou na via pública - por unidade ou lote – diária

 

0,70

3.1.2 - armazenagem e/ou guarda, por dia ou fração, no depósito da Prefeitura:

 

 

3.1.2.1 - veículo, por unidade

0,30

3.1.2.2 - carrinhos ou barraquinhas, por unidade

0,10

3.1.2.3 - sucatas, carcaças abandonadas

0,20

3.1.2.4 - animais de grande porte, por cabeça

0,50

3.1.2.5 - animais de pequeno porte, por cabeça

0,50

Nota: além das taxas acima, cobrar-se-ão a despesa com a alimentação e transporte dos animais, sem prejuízo das penalidades cabíveis

0,01

 

3.2 - Taxas de numeração e emplacamento de prédios:

 

3.2.1 - por imóvel, além do valor da placa

0,40

3.3 - Vistorias:

 

3.3.1 - de prédios ou qualquer construção por m2:

 

3.3.1.1 - tipo rústico

0,002

3.3.1.2 - tipo popular

0,005

3.3.1.3 - tipo comum

0,008

3.3.l.4 - tipo bom

0,011

3.3.1.5 - tipo luxo

0,014

3.3.1.6 - outras vistorias

0,016

3.3.2 - inspeção de instalações mecânicas:

 

3.3.2.1 - máquinas e motores por HP

0,04

3.3.2.2 - elevadores para cada 50 Kgf de capacidade

1,20

3.3.3 - Habite-se:

 

3.3.3.1 - imóveis com até 200 metros quadrados

0,50

3.3.3.2 - de 200,01 até 500 metros quadrados

1,00

3.3.3.3 - de 500,01 até 1.500 metros quadrados

1,50

3.3.3.4 - acima de 1.500 metros quadrados

3,00

3.3.4 - Veículos:

 

3.3.4.1 - transporte coletivo de passageiros por unidade

1,30

3.3.4.2 - transporte individual de passageiros por unidade

1,00

3.4 - Alinhamento:

 

3.4.1 - imóveis urbanos, por metro linear de testada

0,05

3.4.2 - imóveis suburbanos, por metro linear de testada

0,03

3.5 - Nivelamento:

 

3.5.1 - imóveis urbanos, por metro linear de testada

0,05

3.5.2 - imóveis suburbanos, por metro linear de testada

0,03

3.6 - Avaliação:

 

3.6.1 - imóveis urbanos

 

3.6.1.1 – Até 500,00 m²

0,25

3.6.1.2 – De 500,01 até 1.000,00 m²

0,45

3.6.1.3 – Acima de 1.000,00 m²

0,65

3.6.2 - imóveis rurais

 

3.6.2.1 – Até 145.200,00 m²

0,25

3.6.2.2 – De 145.200,01 até 290.400,00 m²

0,45

3.6.2.3 – De 290.400,01 até 435.600,00 m²

0,65

3.62.4 – Acima de 435.600,00 m²

0,90

3.7 – Averbações / Transferências

 

3.7.1 - imóveis:

 

3.7.1.1 - imóveis com até 500,00 m2

0,20

3.7.1.2 - de 500,01 até 1.000,00 m2

0,30

3.7.1.3 - acima de 1.000,00 m2

0,50

3.7.2 - prédios ou de qualquer outra construção:

 

3.7.2.1 - residência

0,10

3.7.2.2 - comércio ou serviço

0,15

3.7.2.3 - indústria

0,20

3.7.2.4 - outros

0,25

3.8 – Locações por metro quadrado

 

3.8.1 – Mercado Municipal de Colatina

 

3.8.1.1 – Cômodos, bancas e tabuleiros

0,05

3.8.2 – Centro Comercial Municipal Beira Rio

 

3.8.2.1 – Lojas

0,05

3.8.3 – Peixaria Municipal de Colatina

 

3.8.3.1 – Lojas

0,05