FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Sistema Tributário do Município é regido pela Constituição Federal, pelo Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25/10/1966), Leis Complementares e por este Código, que instituiu os tributos, define as obrigações principais e acessórias das pessoas a ele sujeitas e regula o procedimento tributário.
Parágrafo único. Para efeitos dos
cálculos previstos nesta Lei, fica instituída a Unidade Padrão Fiscal do
Município de Colatina – UPFMC – no valor original de R$ 46,92 (Quarenta e seis
reais e noventa e dois centavos), passa a Ter correção mensal ou anual a
critério da Administração com base no menor índice IGP-M, IGP-DI, INPC ou IPCA. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6.902/2021) (VIDE
LEI Nº 3848/1991)
§ 1° Para efeitos dos cálculos previstos na legislação tributária municipal, utilizar-se-á como indexador a Unidade Padrão Fiscal do Município de Colatina UPFMC, fixada originalmente no valor de R$ 46,92 (Quarenta e seis reais e noventa e dois centavos). (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.902/2021)
§ 2° A UPFMC será atualizada anualmente até o dia 31 de dezembro de cada ano, com base no IPCA, pela aplicação do Índice percentual de atualização acumulado correspondente ao período considerado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.902/2021)
§ 3º Se, por qualquer motivo, não for publicada a atualização do valor da UPFMC no prazo referido no caput deste artigo, ou o índice acumulado do IPCA for negativo, será adotado o valor da UPFMC imediatamente anterior. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.902/2021)
Artigo com redação determinada pela Lei Complementar n.º 024, de 26 de dezembro de 2002.
Art. 2º O presente Código é constituído de quatro Títulos, com a matéria assim distribuída:
I - Título I, que regula os diversos tributos, dispondo sobre:
a)
incidência tributária, pela definição do fato gerador da respectiva obrigação e,
quando necessário, de seus elementos essenciais;
b) sujeição passiva tributária, pela definição do contribuinte e do responsável;
c) sistemática de cálculo, pela definição da taxa de cálculo e da alíquota do tributo;
d) instituição do crédito tributário, contendo disposições sobre inscrição e lançamento;
e) arrecadação tributária, contendo disposições sobre formas e prazos de pagamento;
f) ilícito tributário, pela definição das infrações e das respectivas penalidades;
g) dispensa de pagamento dos tributos, pela definição das isenções fiscais;
II - Título II, que dispõe quanto às normas gerais aplicáveis aos tributos, abrangendo regras sobre:
a) sujeito passivo tributário;
b) lançamento;
c) arrecadação;
d) restituição;
e) infrações e penalidades;
f)
imunidades e isenções.
III - Título III, que determina o procedimento fiscal e as normas de sua aplicação;
IV - Título IV, que dispõe sobre a Administração Tributária.
Art. 3º Ficam instituídos os seguintes tributos:
Art. 3º Compõem o sistema tributário do Município: (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)
I - Imposto Predial e
Territorial Urbano;
I - Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)
II - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
III - Taxa de Coleta de Lixo;
IV - Taxa de Limpeza
Pública; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.902/2021)
V - Taxa de Conservação de Calçamento;
VI - Taxa de Iluminação
Pública;
VI - Contribuição para custeio do serviço de iluminação pública - COSIP; (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)
VII - Taxa de
Serviços de Pavimentação; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.902/2021)
VIII - Taxa de Fiscalização de
Localização, Instalação e Funcionamento;
VIII - Taxas de poder de polícia; (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)
IX - Taxa de Licença
para Funcionamento em Horário Especial; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.902/2021)
X - Taxa de
Fiscalização de Anúncios; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.902/2021)
XI - Taxa de Licença
e Fiscalização de Obra, Arruamento e Loteamentos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.902/2021)
XII – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, por ato oneroso inter vivos;
XIII - Taxa de
Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.902/2021)
XIV - Contribuição de Melhoria.
XV - Outras taxas, em razão de serviços específicos e divisíveis. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.902/2021)
Modificações foram introduzidas pelo Capítulo II – Seção I, artigos 4º a 13, da Lei Complementar n.º 12, de 16 de dezembro de 1994.
Art. 4º O Imposto Predial e Territorial Urbano é devido pela
propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel localizada na zona urbana. Vide
artigo 4º, da Lei Complementar n.º 12/94.
Art. 4° O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não abrange o imóvel que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, desde que devidamente inscrito nos órgãos de cadastro rural. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.902/2021)
Art. 5º O bem imóvel, para efeitos, deste imposto, será classificado como terreno ou prédio.
§ 1º Considera-se terreno o bem imóvel:
a) sem edificação;
b) em que houver construção
paralisada ou em andamento;
b) em que houver construção paralisada ou em andamento, ainda não habitável ou não utilizável para o exercício de quaisquer atividades; (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)
c) em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição;
d)
cuja construção seja de natureza temporário ou provisória, ou possa ser
removida, sem destruição, alteração ou modificação.
Vide artigo 12, Parágrafo único, incisos I a II, da Lei Complementar n.º 12/94.
Vide artigo 17, incisos I a III, da Lei Complementar n.º 12/94.
§ 2º Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edificação que possa ser utilizada para habitação ou para exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior.
Vide artigo 9º, Parágrafo único, artigo 10 e artigo 11, incisos I e II, da Lei Complementar n.º 12/94.
Art. 6º Para os efeitos do Imposto, considera-se zona urbana:
I – A área em que existam, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público;
a) meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
b) abastecimento de água;
c) sistema de esgotos sanitários;
d) rede de iluminação pública com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
e)
escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3(três) quilômetros
do bem imóvel considerado.
II – A área que
independentemente de sua localização, não seja destinada à exploração agrícola,
pecuária, extrativa vegetal ou agro-industrial. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6.902/2021)
III – A área urbanizável ou de expansão urbana, constante de loteamento aprovado pelo órgão competente, destinada à habitação, à indústria ou ao comércio.
Vide artigo 5º, incisos I a V, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar n.º 12/94.
Art. 7º A Lei Municipal fixará a delimitação da zona urbana.
Vide artigo 8º, da Lei Complementar n.º 12/94.
Art. 8º A incidência do imposto independe:
I – Da legitimidade do título de aquisição ou de posse do bem imóvel;
II – Do resultado econômico da exploração do bem imóvel;
III – Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao bem imóvel.
Art. 9º Contribuinte do Imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel.
Parágrafo Único. São também
contribuintes o promitente comprador emitido na posse, os posseiros, ocupantes ou
comodatários de imóveis pertencentes à União, Estado ou Municípios ou a
quaisquer outras pessoas isentar ou imunes. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6.902/2021) Vide
artigo 4º, da Lei Complementar n.º 12/94.
§ 1° Por possuidor a qualquer título entende-se aquele que possua a coisa com animus domini. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.902/2021)
§ 2° A existência de possuidor apto a ser considerado contribuinte do IPTU não implica a exclusão automática, do polo passivo da obrigação tributária, do legítimo proprietário, o qual permanece solidário ao pagamento do imposto até que se efetue o registro do título translativo no cartório de registro de imóveis. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.902/2021)
Modificações foram introduzidas pelo Capítulo II – Seção II, artigos 13 a 14 e Seção III, artigos 24 a 32, da Lei Complementar n.º 12/94.
Art. 10 O imposto, devido anualmente, será calculado sobre o valor venal do bem imóvel. Vide artigo 14, da Lei Complementar n.º 12/94.
Art. 11 O valor venal do bem imóvel será determinado:
I – Tratando-se de prédio pelo valor de construções, obtido através da multiplicação da área construída pelo valor unitário de metro quadrado equivalente ao tipo e ao padrão da construção, aplicados os fatores de correção, somado ao valor do terreno, ou de sua parte ideal, obtido nas condições fixadas no inciso seguinte;
II – Tratando-se de terreno, pela multiplicação de sua área pelo valor unitário de metro quadrado de terreno, aplicados os fatores de correção. Vide artigo 15, seus incisos e parágrafos, da Lei Complementar n.º 12/94.
Vide artigos 24 a 32, da Lei Complementar n.º 12/94.
§ 1º O
Poder Executivo poderá instituir fatores de correção, relativo às característica próprias ou à situação do bem imóvel que
serão aplicados, em conjunto ou isoladamente, na apuração do valor venal.
Este parágrafo deve ser considerado como
parágrafo único.
Vide
Parágrafo único, do artigo 20, da Lei Complementar n.º 12/94.
Art. 12 Constituem instrumentos para a apuração da Base de Cálculo do Imposto:
a)
Planta de valores de terrenos, estabelecida pelo Poder Executivo que indique o
valor do metro quadrado dos terrenos em função de sua localização;
b)
As informações de Órgãos Técnicos ligados à construção civil que indiquem o
valor do metro quadrado das construções em função dos respectivos tipos;
c)
Fatores de correção de acordo com a situação, pedologia e topografia dos
terrenos e fatores de correção de acordo com a categoria e estado de
conservação dos prédios.
Art. 13 Sem prejuízo da edição da planta de valores, o Poder Executivo atualizará em valores unitários de metro quadrado de terreno e de construção:
I – Mediante a adoção de índices oficiais de correção monetária;
II
– Levando em conta os equipamentos urbanos e melhorias decorrentes de obras
públicas, recebidos pela área onde se localiza o bem imóvel ou preços correntes
do mercado.
Art. 14 No cálculo do Imposto, a alíquota a ser aplicada sobre o valor venal do imóvel será de:
I – 1%(um por cento), tratando-se de terreno;
II – 0,5%(meio por cento), tratando-se de prédio.
Modificações foram introduzidas pelo Capítulo II – Seção V, artigos 39 a 44, da Lei Complementar n.º 12/94.
Art. 15 Os imóveis situados na zona urbana do Município serão
cadastrados pela Administração.
Art. 16 A inscrição no Cadastro Imobiliário é obrigatória,
devendo ser requerida separadamente para cada imóvel de que o contribuinte seja
proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, mesmo que
sejam beneficiados por imunidade ou isenção fiscal.
Vide
artigo 19, da Lei Complementar n.º 12/94.
Art. 17 Para efeito de caracterização da unidade imobiliária,
poderá ser considerada a situação de fato do bem imóvel abstraindo-se a
descrição contida no respectivo título de propriedade.
Art. 18 O cadastro imobiliário, sem prejuízos de
outros elementos obtidos pela fiscalização, será formado pelos dados da
inscrição e respectivas alterações.
§ 1º O contribuinte promoverá inscrição sempre que se formar
uma unidade imobiliária, nos termos do artigo 17, e a alteração, quando ocorrer
modificação nos dados contidos no cadastro.
§ 2º A inscrição será efetuada em formulário próprio, no prazo
de 20 dias contados da formação da unidade imobiliária, ou, quando for o caso,
da convocação por edital ou do despacho publicados no órgão oficial do
Município.
Vide
artigo 39, da Lei Complementar n.º 12/94.
§ 3º A alteração será efetuada em formulário próprio, no prazo
de 20 dias, contados da data da ocorrência da modificação, inclusive nos casos
de:
I – Conclusão da
construção, no todo ou em parte, em condições de uso ou habitação;
II – Aquisição da propriedade, domínio
útil ou posse de bem imóvel.
Vide
§ 3º, do artigo 39, da Lei Complementar n.º 12/94.
§ 4º A Administração poderá promover, de ofício, inscrições e
alterações cadastrais, sem prejuízo da aplicação de penalidades, por não terem
sido efetuadas pelo contribuinte ou apresentarem erro, omissão ou falsidade.
Art. 19 Serão objeto de uma
única inscrição:
I – A gleba de terra
bruta desprovida de melhoramentos, cujo aproveitamento dependa de realização de
obras e arruamento ou de urbanização;
II – A quadra
indivisa de áreas arruadas.
Art. 19 Será objeto de uma única inscrição a gleba de terra que ainda não tenha sido objeto de aprovação de projeto de parcelamento de solo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 113/2021)
I – (revogado); (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 113/2021)
II – (revogado). (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 113/2021)
Art. 20 A retificação da inscrição ou de sua
alteração, por iniciativa do próprio contribuinte, quando vise a reduzir ou a
excluir o tributo já lançado, só é admissível mediante com provação do erro em
que se fundamente.
Vide
§ 3º, do artigo 39, da Lei Complementar n.º 12/94.
Art. 21 O lançamento do imposto será:
I – Anual, ocorrendo
o fato gerador no primeiro dia de cada exercício;
II – Distinto, um para imóvel ou unidade
imobiliária, independente, ainda que contíguo.
Vide
artigo 39, da Lei Complementar n.º 12/94.
Art. 22 O imposto será lançado em nome do contribuinte que constar
do cadastro, levando em conta a situação da unidade imobiliária a época da
ocorrência do fato gerador.
Art. 22 O imposto será lançado em nome do contribuinte que constar do cadastro, levando-se em conta a situação da unidade imobiliária à época da ocorrência do fato gerador, transmitindo-se a obrigação aos responsáveis tributários, nos casos previstos no Código Tributário Nacional. (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)
Vide
§ 1º, do artigo 39, da Lei Complementar n.º 12/94.
§ 1º Tratando-se de bem imóvel objeto de compromisso de
compra e venda, o lançamento do Imposto poderá ser procedido, indistintamente,
em nome do promitente vendedor ou do compromissário comprador;
§ 2º O lançamento de bem imóvel, objeto de enfiteuse,
usufruto ou fideicomisso será efetuado em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou
do fiduciário;
§ 3º Na hipótese de condomínio, o lançamento será procedido:
a) Quando “pro
indiviso”, em nome de um ou de qualquer dos co-proprietários;
b) Quando “pro
diviso”, em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor da
unidade autônoma.
Art. 23 Na impossibilidade de obtenção de dados
exatos sobre o bem imóvel ou de elementos necessários a fixação da base de
cálculo do Imposto, o lançamento será efetuado de ofício, com base nos
elementos de que dispuser a Administração, arbitrados os dados físicos do bem
imóvel, sem prejuízo de outras cominações ou penalidades.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Fazenda poderá firmar convênios com outros órgãos da Administração Pública direta ou indireta, concessionárias e permissionários de serviços públicos e cartórios para a obtenção de informações necessárias à realização das atualizações cadastrais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.902/2021)
Vide
artigo 39, da Lei Complementar n.º 12/94.
Modificações
foram introduzidas pelo Capítulo II – Seção V, artigos 39 a 44,
da Lei Complementar n.º 12/94.
Art. 24 O Imposto será pago
na forma e prazos regulamentados.
Vide
artigos 40 a 44,
da Lei Complementar n.º 12/94.
Art. 25 As infrações serão
punidas com as seguintes penalidades:
Art. 25 As infrações relativas a este capítulo serão punidas com as seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)
I – Multa de 30%
(trinta por cento) sobre o valor do imposto, nas hipóteses de: (VIDE
LEI Nº 3848/1991)
I - Multa de 10 (dez) UPFMC’s, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)
a) Falta de inscrição
do imóvel ou de alteração de seus dados cadastrais;
b) Erro, omissão ou
falsidade nos dados de inscrição do imóvel ou nos dados da alteração.
c) por não atender à notificação do órgão fazendário, para declarar os dados necessários ao lançamento do IPTU, ou oferecê-los incompletos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.902/2021)
II - Multa de 20 (vinte) UPFMC’s por deixar o responsável por loteamento ou o incorporador de fornecer ao órgão fazendário competente, na forma e prazos regulamentares, a relação dos lotes tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.902/2021)
Artigo
revogado pela Lei Municipal n.º 3.848, de 19 de dezembro de 1991.
Modificações
foram introduzidas pelo Capítulo II – Seção IV, artigos 33 a 38,
da Lei Complementar n.º 12/94.
Art. 26 Desde que cumpridas as exigências da Legislação, fica isento do
Imposto o bem imóvel:
a) Pertencentes a
particulares, quando cedido gratuitamente, em sua totalidade, para uso
exclusivo da União dos Estados, do Distrito Federal ou do Município ou de suas
autarquias;
Vide
inciso II, do artigo 33, da Lei Complementar n.º 12/94.
b) Pertencente a
agremiação desportiva licenciada e filiada à federação esportiva estadual,
quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício das suas atividades
sociais;
Vide
alínea “b”, do inciso III, do artigo 33, da Lei Complementar n.º 12/94.
c) Pertencente ou
cedido gratuitamente a sociedade ou instituição sem fins lucrativos que se
destine a congregar classes patronais ou trabalhadoras com finalidade de
realizar sua união, representação, defesa, elevação do seu nível cultural,
físico ou recreativo;
Vide
inciso IV, do artigo 33, da Lei Complementar n.º 12/94.
d) Pertencente às
sociedades civis sem fins lucrativos destinados ao exercício de atividades
culturais, recreativas ou esportivas;
Vide
alínea “a”, do inciso III, do artigo 33, da Lei Complementar n.º 12/94.
e) Declarados de
utilidade públicas para fins de desapropriação, a partir da parcela
correspondente ao período de arrecadação do Imposto em que ocorrer a emissão de
posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante.
Vide
inciso VII, do artigo 33, da Lei Complementar n.º 12/94.
f) Cujo valor venal
não ultrapasse a 250% da Unidade de Referência definida para as taxas.
Alínea
expressamente revogada pelo artigo 21, da Lei n.º 3.847, de 19 de dezembro de
1991, ratificada pela Lei
n.º 3.974, de 28 de dezembro de 1992.
Art. 26-A O Imposto sobre a
Transmissão Inter Vivos, a qualquer
título, por ato oneroso, de bens imóveis - ITBI-IV, tem como fato gerador: Artigo
com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º 022/2001.
Art. 26-A O imposto sobre a transmissão "inter
vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza
ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia,
bem como cessão de direitos a sua aquisição, tem como fato gerador: (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)
I - A transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato
oneroso: Inciso
com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º 022/2001.
a) Da propriedade ou
do domínio de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme
definido no Código Civil; Alínea
com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º 022/2001.
b) De direitos reais
sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia e as servidões; Alínea
com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º 022/2001.
b) De direitos reais
sobre imóveis, exceto os de garantia; (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)
II - A cessão onerosa
de direitos relativos às transmissões referidas nas alíneas do inciso I, deste
artigo.
Inciso
com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º 022/2001.
II - A cessão onerosa de direitos reais sobre imóveis. (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)
Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo refere-se
a atos e contratos relativos a imóveis situados no território deste Município.
Parágrafo
com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º 022/2001.
Art. 26-B O Imposto incide sobre as seguintes mutações
patrimoniais:
Artigo,
incisos e alíneas com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º 022/2001.
I - A compra e venda,
pura ou condicional, de imóveis e de atos equivalentes;
II - A dação em
pagamento;
III - A permuta de
bens imóveis e direitos a ele relativos;
IV - O mandato em
causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem imóvel e
respectivo substabelecimento, quando este configure transação e o instrumento
contenha os requisitos essenciais à compra e venda; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 6.902/2021)
V - A arrematação, a
adjudicação e a remição;
VI - O valor dos
imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a
um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer
herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão;
VII - O uso, o
usufruto, a habitação, a enfiteuse e a sub-enfiteuse;
VIII - A cessão de
direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação
ou adjudicação;
IX - A adjudicação,
quando não decorrente de sucessão hereditária;
X - Os compromissos
ou promessas de compra e venda de imóveis, sem cláusulas de arrependimento, ou
a cessão de direitos dele decorrentes;
XI - Cessão de
promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
XII - A cessão de
direitos à sucessão;
XIII - A cessão de
benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio;
XIV - Todos os demais
atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e de
direitos reais sobre imóveis;
XV - Incorporação ao
patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos I, II e III, do
artigo seguintes;
XVI - Transferência
do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios,
acionistas ou respectivos sucessores;
XVII - Tornas ou
reposições que ocorram:
a) Nas partilhas
efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte, quando o
cônjuge ou herdeiros receberem, dos imóveis situados no Município, cota-parte
cujo valor seja maior do que o da parcela que lhes caberiam na totalidade
desses imóveis;
b) Nas divisões para
extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida, por qualquer condômino,
cota-parte material, cujo valor seja maior do que o de sua cota-parte final;
XVIII - Subrogação na cláusula de inalienabilidade;
XIX - Concessão real
de uso;
XX - Cessão de
direitos de usufruto;
XXI - Acessão física,
quando houver pagamento de indenização;
XXII - Cessão de
direitos sobre permuta de bens imóveis;
XXIII - Lançamento em
excesso, na partilha em dissolução de sociedade conjugal, a título de
indenização ou pagamento de despesa;
XXIV - Transferência,
ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a herança em cujo
monte existe bens imóveis situados no Município;
XXV - Transferência,
ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a legado de bem
imóvel situado no Município;
XXVI - Transferência
de direitos sobre construção em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário
do solo;
XXVII - Qualquer ato
judicial ou extrajudicial inter vivos,
não especificado nos incisos anteriores, que importe ou resolva em transmissão,
a título oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou de
direitos sobre imóveis (exceto os de garantia), bem como a cessão de direitos
relativos aos mencionados atos;
XXVIII - Todos os
demais atos e contratos onerosos, translativos da propriedade ou do domínio
útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, ou dos direitos sobre
imóveis.
Art. 26-C O imposto não incide sobre a transmissão de
bens imóveis ou direitos, quando: Artigo
e incisos com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º 022/2001.
I - No mandato em
causa própria ou com poderes equivalentes e seu substabelecimento, quando
outorgado par ao mandatário receber a escritura definitiva do imóvel;
I - No mandato em causa própria ou com poderes equivalentes e seu substabelecimento, quando outorgado para o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel; (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)
II - Sobre a
transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do antigo proprietário
por força de retrovenda, de retrocessão ou pacto de melhor comprador;
III - Sobre a
transmissão e bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas
em realização de capital;
IV - Sobre a
transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes, em decorrência de sua
desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos;
V - Sobre a
transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou
extinção da pessoa jurídica.
Art. 26-D Não se aplica o disposto nos incisos III a V
do artigo anterior quando o adquirente tiver como atividade preponderante a
compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento
mercantil. Artigo
e parágrafos com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º 022/2001.
§ 1º Considera-se preponderante a atividade quando mais de
50% (cinqüenta por cento) da receita operacional do adquirente, nos 02 (dois)
anos anteriores à aquisição, decorrer dos contratos referidos no caput deste artigo, observado o disposto
no § 2º.
§ 2º Se o adquirente iniciar sua atividade após a aquisição,
ou menos de 2 (dois) anos antes dela, para efeito do disposto no parágrafo
anterior serão consideradas as receitas relativas aos 3 (três) exercícios
subseqüentes à aquisição.
§ 3º Não se caracteriza a preponderância da atividade, para
fins deste artigo, quando a transmissão de bens ou direitos for feita junto com
a transmissão da totalidade do patrimônio do alienante.
§ 4º A inexistência da preponderância de que trata o § 1º
será demonstrada pelo interessado, quando da apresentação da “Declaração para
Lançamento do ITBI-IV”, sujeitando-se a posterior verificação fiscal.
Art. 26-E É contribuinte do imposto: Artigo
e incisos com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º 022/2001.
I - O adquirente ou
cessionário do bem ou direito;
II - Na permuta, cada
um dos permutantes.
Art. 26-F Respondem solidariamente pelo imposto: Artigo
e incisos com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º 022/2001.
I - O transmitente;
II - O cedente;
III - Os tabeliães, escrivães
e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante
eles praticados em razão do seu ofício, ou pelas omissões de que forem
responsáveis, sobretudo as previstas no caput
do art. 26l.
Art. 26-G A base de cálculo do
imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Artigo
e parágrafos com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º 022/2001.
§ 1º A base de cálculo do imposto será
determinada de acordo com o preço de mercado do bem transmitido, não podendo,
em nenhuma hipótese, ser inferior ao valor registrado no Cadastro Imobiliário
Municipal. Parágrafo
com redação determinada pela Lei Complementar n.º 024, de 26 de dezembro de
2002.
§ 1º O valor venal será determinado de acordo com o preço de mercado do bem transmitido, declarado pelo contribuinte ou arbitrado pela fiscalização. (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)
§ 2º O sujeito passivo, antes da lavratura
da escritura ou do instrumento que servir de base à transmissão, é obrigado a
apresentar ao órgão fazendário a “Declaração para Lançamento do ITBI-IV”, cujo
modelo será instituído por ato do Secretário Fazendário.
§ 2º O sujeito passivo, antes de levar a registro a escritura pública ou o instrumento que servir de base à transmissão, é obrigado a apresentar ao órgão fazendário a “Declaração para Lançamento do ITBI”, cujo modelo será instituído por regulamento. (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)
§ 3º Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que
onerem o imóvel transmitido;
§ 4º Nas cessões de direitos à aquisição, o valor ainda não
pago pelo cedente será deduzido da base de cálculo.
Art. 26-H Na apuração da base de cálculo do imposto
serão considerados, dentre outros, os seguintes elementos: Artigo,
incisos e parágrafos com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º
022/2001.
I - Zoneamento
urbano;
II - Características
da região, do terreno e da construção;
III - Valores
aferidos no mercado imobiliário;
IV - Outros dados
informativos tecnicamente reconhecidos.
§ 1º Nas tornas ou reposições verificadas em partilhas ou divisões,
o valor da parte excedente da meação ou quinhão, ou parte ideal consistente em
móveis.
§ 2º O requerimento da apuração da base de cálculo do imposto
fica condicionado ao pagamento prévio das taxas por imóvel.
Parágrafo com redação determinada pela Lei Complementar n.º 024, de 26 de dezembro de 2002.
Art. 26-I As alíquotas do ITBI-IV são as seguintes,
tomando-se por base o valor, apurado ou declarado, do imóvel ou direito
transmitido ou cedido: Artigo,
incisos e alíneas com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º 022/2001.
I - Nas transmissões
compreendidas pelo Sistema Financeiro de Habitação, a que se refere a Lei
Federal n.º 4.380, de 21 de agosto de 1964:
a) Sobre o valor da
parte financiada: 0,5% (cinco décimos por cento);
b) Sobre o valor da
parte não financiada: 2,0% (dois por cento);
II - Nas demais transmissões: Inciso com redação determinada pela Lei Complementar n.º 024, de 26 de dezembro de 2002.
a) Compra e venda s/ encargos: 2,0
(dois por cento);
b) Compra e venda c/ cessão de
direitos: 2,0 (dois por cento);
c) Compra e venda c/ anuência: 3,0 (tres por cento);
d) Compra e venda c/ aforamento: 4,0
(quatro por cento);
e) Compra e venda c/ usufruto: 4,0
(quatro por cento);
f) Outras
transmissões: 2,0 (dois por cento). (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.902/2021)
Art. 26-J O imposto será pago
mediante documento próprio de arrecadação, na forma regulamentar: Artigo,
parágrafos, incisos e alíneas com redação acrescentada pela Lei Complementar
n.º 022/2001.
Art. 26-J O imposto será pago antecipadamente à efetivação do
registro da escritura pública ou do instrumento que servir de base à
transmissão, na forma regulamentar. (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)
I - Até a data de
lavratura do instrumento que servir de base à transmissão, quando realizada no
Município;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 6.902/2021)
II - No prazo de 15
(quinze) dias: (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.902/2021)
a) Da data da
lavratura do instrumento referido no inciso I, quando realizada fora do
município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.902/2021)
b) Da data da assinatura,
pelo agente financeiro, de instrumento da hipoteca, quando se tratar de
transmissão ou cessão financiadas pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.902/2021)
c) Da arrematação,
da adjudicação ou da remição, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo
que essa não seja extraída; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.902/2021)
III - Nas
transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial, o
imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados da sentença que houver
homologado sem cálculo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.902/2021)
§ 1º Caso oferecidos
embargos, relativamente às hipóteses referidas na alínea “c”, do inciso II, o
imposto será pago dentro de 10 (dez), contados da sentença que os rejeitou. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.902/2021)
§ 2º Após o requerimento de apuração do imposto, o requerente
somente poderá deixar de recolher o imposto devido nos casos em que não se
efetivar a transmissão, podendo a Administração, a seu critério, fiscalizar a
justificativa da desistência.
§ 3º Além da atualização
monetária e dos juros moratórios previstos nesta Lei, a falta de pagamento do
imposto nos respectivos prazos de vencimento acarretará a aplicação das multas
equivalentes a: (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.902/2021)
I - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, quando
espontaneamente recolhido pelo contribuinte; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.902/2021)
II - 200% (duzentos
por cento) do imposto devido, quando apurado o débito pela fiscalização. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.902/2021)
§ 4º Comprovada, a qualquer tempo, pela
fiscalização, a omissão de dados ou a falsidade das declarações consignadas nas
escrituras ou instrumentos particulares de transmissão ou cessão, o imposto ou
sua diferença serão exigidos com o acréscimo da multa de 300% (trezentos por
cento), calculada sobre o montante do débito apurado, sem prejuízo dos
acréscimos devidos em razão de outras infrações eventualmente praticadas,
respondendo pela infração, solidariamente com o contribuinte, o alienante e o
cessionário.
(VIDE
LEI Nº 3848/1991)
§ 4° Comprovada, a qualquer tempo, pela fiscalização, a
omissão de dados ou a falsidade das declarações consignadas nas escrituras ou
instrumentos particulares de transmissão ou cessão, o imposto ou sua diferença
serão exigidos com o acréscimo de multa de 100% (cem por cento), calculada
sobre o montante do débito apurado, sem prejuízo dos acréscimos legais devidos
e de outras penalidades cabíveis, respondendo pela infração, solidariamente com
o contribuinte, o alienante e o cessionário. (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)
Art. 26-L Não serão lavrados,
registrados, inscritos ou averbados pelos Notários, Oficiais de Registro de
Imóveis e de Registro de Títulos e Documentos, ou seus prepostos, os atos e
termos relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles
relativos, sem a prova do pagamento do imposto ou do reconhecimento
administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão de isenção. Artigo
com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º 022/2001.
Art. 26-L
Os títulos translativos da propriedade sobre bens imóveis ou de direito a eles
relacionados não serão registrados pelos Oficiais de Registro de Imóveis ou
seus auxiliares sem a prova do pagamento antecipado do imposto ou do
reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da isenção. (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)
Art. 26-M Os Notários,
Oficiais de Registro de Imóveis e de Registro de Títulos e Documentos, ou seus
prepostos, ficam obrigados: Artigo,
incisos e alíneas com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º 022/2001.
Art. 26-M
Os titulares e prepostos dos cartórios de notas, de registro de imóveis e de
registro de títulos e documentos ficam obrigados: (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)
I - A facultar, aos
encarregados da fiscalização, o exame em cartório dos livros, autos e papéis
que interessem à arrecadação do imposto;
II - A fornecer aos
encarregados da fiscalização, quando solicitada, certidão dos atos lavrados ou
registrados, concernente a imóveis ou direitos a eles relativos;
III - A fornecer, no
prazo de 05 (cinco) dias do mês subseqüente à prática do ato de transmissão os
seguintes elementos constitutivos:
III - A fornecer os arquivos da Declaração Sobre Operações Imobiliárias – DOI, até o dia 10 do mês subsequente à data de entrega estabelecida pela Receita Federal, conforme dispuser o regulamento. (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)
a) Os caracteres do
imóvel, e o seu valor, objeto da transmissão; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.902/2021)
b) O nome e o
endereço do transmitente e do adquirente; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.902/2021)
c) O valor do
imposto, a data de pagamento e a instituição arrecadadora; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.902/2021)
d) Cópia da
respectiva guia de recolhimento; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.902/2021)
e) Outras
informações que entender necessárias. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.902/2021)
Art. 26-N Os Notários,
Oficiais de Registro de Imóveis e de Registro de Títulos e Documentos, ou seus
prepostos, que infringirem o disposto nos artigos 26l e 26m, desta Lei, ficam
sujeitos à multa de 10 (dez) UPFMC’s, por item
descumprido.
Artigo
e parágrafo com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º 022/2001.
Art. 26-N Os titulares e prepostos dos cartórios que infringirem o disposto nos artigos 26l e 26m desta Lei, ficam sujeitos à multa de 20 (vinte) UPFMC’s, por item descumprido. (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)
Parágrafo único. O pagamento da multa não regulariza a
transmissão, tampouco exime o sujeito passivo do recolhimento do imposto.
Art. 26-O Em caso de incorreção do lançamento do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, utilizado para efeito de
piso, na forma do § 1º, do artigo 26g, o Fisco poderá rever, de ofício, os
valores recolhidos a título do Imposto de Transmissão. Artigo
com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º 022/2001.
Art. 26-P Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé
os esclarecimentos, as declarações, os documentos ou os recolhimentos
prestados, expedidos ou efetuados pelo sujeito passivo ou por terceiro
legalmente obrigado, o órgão fazendário municipal competente, mediante processo
regular, arbitrará o valor referido no artigo 26g, na forma e condições
regulamentares. Artigo
e parágrafo com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º 022/2001.
Parágrafo único. Não concordando com o valor arbitrado, o
contribuinte poderá oferecer avaliação contraditória, na forma, condições e
prazos regulamentares.
Art. 26-Q Consideram-se bens imóveis para efeitos do imposto:
I – O solo, com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e os frutos pendentes, e espaço aéreo e subsolo;
II – Tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo como a semente lançada à terra, os edifícios e as construções de modo que não possa retirar sem destruição, fratura ou dano.
Art. 26-R O comprovante do pagamento do imposto será válido pelo prazo de 90
(noventa) dias, contados da data de sua emissão. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 6.902/2021)
§ 1º Esgotado o prazo
previsto neste artigo, o imóvel ficará sujeito a nova apuração da base de
cálculo do imposto. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6.902/2021)
§ 2º O imposto
anteriormente pago será deduzido do imposto resultante da nova apuração. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6.902/2021)
§ 3º O aproveitamento do
imposto a que se refere ao parágrafo anterior será efetuado mediante a
revalidação, pela Secretaria de Finanças, do respectivo documento de
arrecadação. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6.902/2021)
Art. 26-S - As pessoas físicas e
jurídicas que explorarem atividades imobiliárias, inclusive construtoras e
incorporadoras, por conta própria ou por administração, que deixarem de cumprir
obrigações principal e acessória dificultando a identificação do sujeito
passivo do imposto, à época da ocorrência do fato gerador e verificação sobre o
recolhimento, ficam sujeitas à multa de valor igual ao do tributo devido. Artigo
e parágrafos com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º 024, de 26 de
dezembro de 2002.
Modificações
foram introduzidas pelo Capítulo VI – artigos 88 a 91, da Lei Complementar n.º
12/94 e pela Lei
Complementar n.º 022/2001. (Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2003)
Art. 27 O Imposto sobre serviços é devido pela prestação de serviços
realizada por empresa ou profissional autônomo, independentemente: (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
I – Da existência de
estabelecimento fixo; (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
II – Do resultado
financeiro do exercício da atividade; (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
III – Do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo
das penalidades cabíveis; (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
IV – Do pagamento ou
não do preço do serviço no mesmo mês ou exercício. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
Vide
artigo 88, da Lei Complementar n.º 12/94. (Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2003)
Art. 28 Para os efeitos da incidência do Imposto, considera-se local da
prestação do serviço: (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
a) o do
estabelecimento prestador; (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
b) na falta de estabelecimento,
o domicílio do prestador; (Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2003)
c) aquele em que se efetuar a prestação, no
caso de construção civil. (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
Vide artigo 12, do
Decreto-Lei n.º 406/68.
(Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
§ 1º Considera-se estabelecimento prestador o local onde são exercidas,
de modo permanente ou temporário, as atividades de prestação de serviços, sendo
irrelevantes para a sua caracterização as denominações de sede, filial,
agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras
que venham a ser utilizadas. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
Parágrafo
com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º 022/2001. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
§ 2º.A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação,
parcial ou total, dos seguintes elementos: (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
Parágrafo e incisos com redação acrescentada pela Lei Complementar
n.º 022/2001. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
I - Manutenção de
pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução
dos serviços; (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
II - Estrutura
organizacional ou administrativa; (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
III - Inscrição nos órgãos previdenciários; (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
IV - Indicação como
domicílio fiscal para efeito de outros tributos; (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
V - Permanência de ou
ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de
prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em
impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel,
propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia
elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
§ 3º A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado,
habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como
estabelecimento prestador, para os efeitos deste artigo. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
Parágrafo
com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º 022/2001.
(Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
§ 4º São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais
onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões
públicas de natureza itinerante. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
Parágrafo
com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º 022/2001. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
Art. 29 Sujeitam-se ao Imposto os serviços de: (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
Vide Lei
Complementar n.º 56/87, que conferiu nova redação à Lista de Serviços a que se
referia o artigo 8º, do Decreto-Lei n.º 406/68. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
1 Médicos, inclusive análises
clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia,
topografia e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
2 - Hospitais,
clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, prontos-socorros,
manicômios, casa de saúde, de repouso e de recuperação, e congêneres. (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
3 - Bancos de sangue, leite, pele, ossos, sêmen
e congêneres. (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
4 - Enfermeiros,
obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos
(próteses dentárias). (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
5 - Assistência
médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista prestados através
do plano de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para
assistência a empregados. (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
6 - Planos de saúde
prestados por empresas que não estejam incluídas no item 5 desta lista, que se
cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa
ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano. (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
7 - Vetado. (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
8 - Médicos
veterinários. (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
9 - Hospitais
veterinários, clínicas veterinárias e congêneres. (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
10 - Guarda,
tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres,
relativos a animais. (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
11 - Barbeiros, cabeleireiros,
manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres. (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
12 - Banhos, duchas,
saunas, massagens, ginásticas e congêneres. (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
13 - Varrição,
coleta, remoção e incineração de lixo. (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
14 - Limpeza e
dragagem de rios e canais. (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
15 - Limpeza,
manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e
jardins. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
16 - Desinfecção,
imunização, higienização, desratização e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar
nº 27/2003)
17 - Controle e
tratamento de efluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e
biológicos. (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
18 - Incineração de
resíduos quaisquer. (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
19 - Limpeza de
chaminés. (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
20 - Saneamento
ambiental e congêneres. (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
21 - Assistência
técnica. (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
22 - Assessoria ou
consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista,
organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados,
consultoria, técnica-financeira ou administrativa. (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
23 - Planejamento,
coordenação, programação ou organização técnica-financeira ou administrativa. (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
24 - Análise,
inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento
de dados de qualquer natureza. (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
25 - Contabilidade,
auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres. (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
26 - Perícias,
laudos, exames técnicos e análises técnicas. (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
27 - Traduções e
interpretações. (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
28 - Avaliação de
bens. (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
29 - Datilografia,
estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres. (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
30 - Projetos,
cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza. (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
31 -
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia. (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
32 - Execução, por administração, empreitada ou
subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes e
respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou
complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador
de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao
ICMS).
(Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
33 - Demolição. (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
34 - Reparação,
conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
35 - Pesquisa,
perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e
outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás
natural. (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
36 - Florestamento e
reflorestamento. (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
37 - Escoramento e contenção
de encosta e serviços congêneres. (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
38 - Paisagismo, jardinagem
e decorações (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS). (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
39 - Raspagem,
calafetação, polimento, lustração de piso, paredes e divisórias. (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
40 - Ensino,
instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou
natureza. (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
41 - Planejamento,
organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
42 - Organização de
festas e recepções: buffet (exceto o
fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS). (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
43 - Administração de
bens e negócios de terceiros e de consórcios. (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
44 - Administração
de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central).
(Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
45 - Agenciamento,
corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência
privada. (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação
de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central). (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
47 - Agenciamento,
corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou
literária. (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
48 - Agenciamento, corretagem ou intermediação
de contratos de franquia (franchise) e de
faturação (factoring)
(excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central).
(Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
49 - Agenciamento,
organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões,
guias de turismo e congêneres. (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
50 - Agenciamento,
corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens
45, 46, 47 e 48. (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
51 - Despachante. (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
52 - Agentes de
propriedade industrial. (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
53 - Agentes da propriedade
artística ou literária. (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
54 - Leilão. (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
55 - Regulação de
sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos
para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de
seguro. (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
56 - Armazenamento,
depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie
(exceto depósito feito em instituições financeiras autorizada a funcionar pelo
Banco Central). (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
57 - Guarda e
estacionamento de veículos automotores terrestres. (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
58 - Vigilância ou
segurança de pessoas ou bens. (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
59 - Transportes,
coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do
Município. (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
60 - Diversões
públicas: (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
a) cinemas, táxi dancing e congêneres; (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
b) bilhares,
boliches, corridas de animais e outros jogos; (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
c) exposições, com
cobrança de ingresso; (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres,
inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de
direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio; (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
e) jogos
eletrônicos; (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
f) competições esportivas
ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador,
inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão; (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
g) execução de
música, individualmente ou por conjuntos. (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
61 - Distribuição e
venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou
prêmios. (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
62 - Fornecimento de
música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou
ambientes fechados (exceto transmissões rádio-técnicas
ou de televisão). (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
63 - Gravação e
distribuição de filmes e vídeo-tapes. (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
64 - Fonografia ou
gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora. (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
65 - Fotografia,
cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem. (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
66 - Produção para
terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e
congêneres. (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
67 - Colocação de tapetes
e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço. (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
68 - Lubrificação,
limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o
fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao ICMS). (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
69 - Conserto,
restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores,
elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes que
fica sujeito ao ICMS). (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
70 -
Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de
serviço fica sujeito ao ICMS). (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
71 - Recauchutagem
ou regeneração de pneus para o usuário final. (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
72 -
Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia, anodização, corte,
recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos ainda que destinados
à industrialização ou comercialização. (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
73 - Lustração de
bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto
lustrado. (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
74 - Instalação e
montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do
serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
75 - Montagem
industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material
por ele fornecido. (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
76 - Cópia ou
reprodução, por qualquer processo, de documentos e outros papéis, plantas ou
desenhos. (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
77 - Composição
gráfica, foto-composição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia. (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
78 - Colocação de
molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e
congêneres. (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
79 - Locação de bens
móveis, inclusive arrendamento mercantil. (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
80 - Funerais. (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
81 - Alfaiataria e
costura quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
82 - Tinturaria e lavanderia. (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
83 - Taxidermia. (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
84 - Recrutamento,
agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em
caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por
trabalhadores avulsos por ele contratados. (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
85 - Propaganda e
publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou
sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação). (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
86 - Veiculação e
divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer
meio (exceto em jornais e periódicos, rádio e televisão). (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
87 - Serviços aeroportuários;
utilização de aeroporto; capatazia; armazenagem interna, externa e especial;
suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadorias fora do
aeroporto. (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
88 - Advogados. (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
89 - Engenheiros,
arquitetos, urbanistas, agrônomos. (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
90 - Dentistas. (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
91 - Economistas. (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
92 - Psicólogos. (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
93 - Assistentes
sociais. (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
94 - Relações
públicas. (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
95 - Cobranças e
recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de
títulos, sustação de protesto, devolução de títulos não pagos, manutenção de
títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros
serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os
serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central). (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
96 - Instituições
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão
de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos;
devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e
de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos;
consultas em terminais eletrônicos; pagamento por conta de terceiros, inclusive
os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de
cofres; fornecimentos de segunda via de avisos de lançamento e de extrato de
conta; emissão de carnês; (neste item não está abrangido o ressarcimento à
instituição financeira, de gastos com portes de Correio, telegramas, telex e
teleprocessamento necessário à prestação dos serviços). (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
97 - Transporte de
natureza estritamente municipal. (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
98 - Comunicações
telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo Município. (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
99 - Hospedagem em
hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído
no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviços). (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
100 - Distribuição
de bens de terceiros em representação de qualquer natureza. (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
101 – Exploração de
rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de
serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade
e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e
outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas
oficiais. (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
102 - Serviços profissionais
e técnicos não compreendidos nos itens anteriores e a exploração de qualquer
atividade que represente prestação de serviços e que não configure fato gerador
de imposto da competência da União ou Estados: (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
a) quando prestado
por empresa; (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
b) quando prestado
por pessoa física, com especialização de nível superior; (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
c) quando prestado
por pessoa física, com especialização de nível médio; (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
d) quando prestado
por pessoa física, sem especialização. (A NR) (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
Artigo
com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º 024, de 26 de dezembro de
2002. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
Seção II
Sujeito Passivo
(Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
Art. 30 Contribuinte do Imposto é o prestador de serviço. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
Parágrafo Único. Não são contribuintes os que prestem serviços em relação de
emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselho
consultivo ou fiscal de sociedades. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
Art. 31 Será responsável pela retenção e recolhimento do Imposto a Empresa
que se utilizar de serviços de terceiro quando: (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
I – O prestador do
serviço não emitir fatura, nota fiscal ou outro documento admitido pela
Administração. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
II – O prestador de
serviço não apresentar comprovante de inscrição ou documento comprobatório de
imunidade ou isenção. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
Parágrafo Único. A fonte pagadora deverá ao contribuinte o comprovante da retenção
a que se refere este artigo. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
Art. 32 São solidariamente responsáveis pelo recolhimento do imposto: (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
I – O proprietário do
bem imóvel, o dono da obra e o empreiteiro, quanto aos serviços previstos nos
itens 32, 33 e 34 da Lista referida pelo Artigo 29 desta Lei. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
II – O contratante ou
tomador de serviços, quando estes forem prestados na circunscrição territorial
do Município. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
III – As pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua
o fato gerador da obrigação principal. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
Artigo
e incisos com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º 024, de 26 de
dezembro de 2002. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
Art. 33 A retenção na fonte só poderá ser efetuada após o término do prazo
fixado para o pagamento da 1ª parcela do Imposto. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
Seção III
Cálculo do Imposto
(Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
Art. 34 O Imposto será calculado, segundo a modalidade de serviço
prestado, mediante a aplicação de alíquota sobre o preço do serviço, quando o
prestador do serviço for empresa ou a ela equiparado ou sobre a base de cálculo
de R$ 1.000,00 (um mil reais), quando o prestador do serviço for profissional,
autônomo, de conformidade com a Tabela I, do Anexo I. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
Artigo
com redação modificada pela Lei Complementar n.º 024, de 26 de dezembro de
2002. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
Artigo
com redação modificada pela Lei Complementar n.º 022/2001. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
Artigo expressamente revogado pelo artigo 9º, da Lei Municipal n.º
3.312, de 29 de dezembro de 1987. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
Vide artigo 4º, da mesma Lei. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
Vide
artigo 89, da Lei Complementar n.º 12/94. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
§ 1º O valor referido neste artigo será corrigido anual e
automaticamente, no 1º dia de janeiro de cada ano, em função do índice de
atualização monetária autorizado por Decreto do Poder Executivo Federal. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
Parágrafo
com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º 022/2001. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
§ 2º As alíquotas referentes às modalidades de serviço serão
instituídas, pelo Poder Executivo, em Anexos a esta Lei Complementar. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
Parágrafo
com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º 022/2001. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
§ 3º Independente da modalidade do serviço, sempre que o prestador, ao
final do exercício financeiro atual houver duplicado o valor global da base de
cálculo do imposto do exercício anterior, ser-lhe-á concedida redução de 0,5%
(cinco décimos por cento) sobre a alíquota vigente, aplicável ao exercício
financeiro subseqüente, até o limite da metade da alíquota original. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
Parágrafo
com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º 022/2001. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
Art. 35 O profissional autônomo que utilizar mais de 02 empregados a
qualquer título, na execução de atividade inerente a sua categoria
profissional, fica equiparado a pessoa jurídica para efeito de pagamento do
Imposto. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
Art. 36 Quando os serviços a que se refere os itens 1,2,3,5,6,11,12 e 17
da Lista de serviços forem prestados por sociedades, estas ficam sujeitas ao
Imposto mediante a aplicação de alíquota em relação a cada profissional
habilitado, seja sócio, empregado ou terceiro, que preste serviços em nome da
sociedade. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
Art. 37 O Imposto retido na fonte será calculado aplicando-se alíquota
fixada na Tabela I, do Anexo I, sobre o preço do serviço. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
Artigo com redação modificada pela Lei Complementar n.º 024, de 26
de dezembro de 2002. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
Art. 38 Na hipótese de serviços prestados por pessoas jurídicas,
enquadráveis em mais de um dos itens a que se refere a lista de serviços, o
Imposto será calculado de acordo com as diversas incidências e alíquotas
estabelecidas na Tabela I, do Anexo I. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
Artigo
com redação modificada pela Lei Complementar n.º 024, de 26 de dezembro de
2002. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
Parágrafo Único. O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita
diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de o
Imposto ser calculado da forma mais onerosa, mediante a aplicação, para os
diversos serviços, da alíquota mais elevada. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
Art. 39 Na hipótese de serviços prestados por profissionais autônomos
enquadráveis em mais de um dos itens a que se referem a Lista de Serviços, o
Imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota mais elevada. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
Art. 40 Preço do serviço é a importância relativa à receita bruta a ele
correspondente, sem quaisquer deduções, ainda que a título subempreitada de
serviços, frete, despesas ou imposto. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
§ 1º Na prestação dos serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da
lista, o Imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas
correspondentes: (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
Parágrafo
com redação modificada pela Lei Complementar n.º 024, de 26 de dezembro de
2002. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
a) Ao valor dos
materiais fornecidos pelo prestador de serviços; (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
b) Ao valor das
subempreitadas já tributadas pelo imposto. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
Parágrafo
expressamente revogado pelo artigo 9º, da Lei Municipal n.º 3.312, de 29 de
dezembro de 1987. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
Vide artigo 5º, da
mesma Lei. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
§ 2º Constituem parte integrante do preço: (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
a) Os valores acrescidos
e os encargos de quaisquer natureza, ainda que de
responsabilidade de terceiros;
b) ônus relativos à
concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação
de serviços a crédito sob qualquer modalidade. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
§ 3º Não integram o preço do serviço os valores relativos a descontos
ou abatimentos sujeitos à condição, desde que prévia expressamente contratados. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
Art. 41 A apuração do preço será efetuada com base nos elementos em poder
do sujeito passivo. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
Art. 42. Proceder-se-á ao arbitramento para apuração do preço
fundamentadamente, sempre que: (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
a) O contribuinte
não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se
encontrarem com sua escrituração em dia; (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
b) O contribuinte,
depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilização
obrigatória; (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
c) Ocorrer fraude ou
sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento; (Revogado pela Lei Complementar
nº 27/2003)
d) Sejam omissos ou
não mereçam fé as declarações, ou esclarecimentos prestados ou os documentos
expedidos pelo sujeito passivo; (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
e) O preço seja
notoriamente inferior ao corrente no mercado, ou desconhecido pela autoridade
administrativa. (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
Vide
artigo 90, da Lei Complementar n.º 12/94. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
Art. 42-A Sempre que os serviços a que se referem quaisquer dos itens da
relação consignada pelo artigo 29, forem prestados por sociedade, esta ficará
sujeita ao imposto calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio,
empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo
responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
Artigo
e parágrafo com redação modificada pela Lei Complementar n.º 024, de 26 de
dezembro de 2002. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
Artigo
e parágrafos com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º 022/2001. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
§ 1º Para os fins deste artigo, consideram-se sociedades de
profissionais aquelas cujos componentes são pessoas físicas, habilitadas para o
exercício da mesma atividade profissional, dentre as especificadas nos itens
mencionados no caput deste artigo, e
que não explorem mais de uma atividade de prestação de serviços. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
§ 2º Nas condições deste artigo, o valor do imposto será calculado a razão
de 50% (cinquenta por cento) da UPFMC por mês, pelo número de profissionais
habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da
sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei
aplicável. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
§ 3º O disposto neste artigo, não se aplica à sociedade em que exista: (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
a) Sócio pessoa jurídica; (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
b) Sócio não habilitado para o exercício das
atividades prestadas pela sociedade; (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
c) Serviços contratados de pessoa jurídica,
para o desempenho dos serviços prestados pela sociedade; (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
d) Mais de 02 (dois) empregados não
habilitados, para cada sócio. (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
§ 4º O reconhecimento do enquadramento da sociedade no regime especial
estabelecido neste artigo ocorrerá obrigatoriamente mediante solicitação
dirigida ao Departamento de Tributos, devendo necessariamente a sociedade
comprovar o atendimento dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
§ 5º O reconhecimento previsto no parágrafo anterior será renovado
obrigatoriamente, por solicitação dirigida ao Departamento de Tributos, no
último trimestre de cada ano (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
Art. 42-B O Imposto devido pelas sociedades de profissionais será lançado
anualmente, considerados, para tanto, os dados declarados pelos contribuintes
ao ensejo da sua inscrição no cadastro próprio. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
Artigo com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º 022/2001. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
Art. 42-C O Imposto devido pelas sociedades profissionais poderá ser
recolhido de uma só vez ou em prestações, mensais e sucessivas, na forma,
prazos e condições regulamentares. (Revogado pela Lei Complementar
nº 27/2003)
Artigo
com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º 022/2001. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
Seção IV
Lançamento
(Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
Art. 43 Os prestadores de serviços serão cadastrados pela administração. (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
Parágrafo Único. O cadastro econômico social, sem prejuízo de outros elementos
obtidos pela fiscalização será formado pelos dados da inscrição e respectivas
alterações. (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
Art. 44 O contribuinte será identificado, para efeitos fiscais, pelo
número do Cadastro Econômico e Social, no qual deverá constar de quaisquer
documentos, inclusive recibos e notas fiscais. (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
Art. 45 A inscrição deverá ser promovida pelo contribuinte, em formulário
próprio, mencionando os dados necessários a perfeita identificação dos serviços
prestados. (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
§ 1º A inscrição será efetuada dentro do prazo de 20 (vinte) dias
contados do início da atividade do contribuinte. (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
§ 2º Na hipótese de o contribuinte deixar de promover a inscrição esta
será procedida de ofício, sem prejuízo de aplicação de penalidades. (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
§ 3º A inscrição deverá ser feita uma para cada estabelecimento ou
local de atividade, ainda que pertencente à mesma pessoa salvo, em relação ao
ambulante, que fica sujeito a inscrição única. (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
§ 4º Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única,
pelo local do domicílio do prestador do serviço. (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
§ 5º A inscrição poderá ser dispensada quando o prestador do serviço já
possuir Licença de Localização e Funcionamento para o desempenho de suas
atividades. (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
Art. 46 Os dados apresentados na inscrição deverão ser alterados pelo
contribuinte dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da ocorrência de
fatos ou circunstâncias que possam afetar o lançamento do imposto. (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
§ 1º O prazo previsto neste artigo deverá ser observado quando se
tratar de venda ou transferência do estabelecimento, de transferência de ramo
ou de encerramento da atividade. (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
§ 2º A administração poderá promover, de ofício, alterações cadastrais. (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
Art. 47 Sem prejuízo de inscrição e respectivas alterações, o poder
executivo poderá sujeitar o contribuinte a apresentação de uma declaração de
dados para fins estatísticos e de fiscalização na forma regulamentar. (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
Art. 48 O imposto será lançado: (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
I – Uma única vez, a
1º de janeiro de cada exercício, no tocante aos contribuintes já inscritos no
exercício anterior, ou, na data do início da atividade, relativamente aos
contribuintes que vierem a se inscrever no decorrer do exercício. (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
II – Mensalmente,
quando a base de cálculo for o preço dos serviços. (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
Art. 49 Os contribuintes do Imposto caracterizados como empresa ficam
obrigados a: (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
I – Manter em uso
escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não
tributáveis; (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
II – Emitir Notas
Fiscais de Serviços, ou outro documento admitido pela Administração, por
ocasião da prestação dos serviços. (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
Vide Decreto n.º
2.806, de 1 de agosto de 1969. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
Vide artigo 8º, do
Decreto n.º 4.508, de 28 de dezembro de 1979. (Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2003)
Art. 50 O Poder Executivo poderá definir os modelos de livros, notas
fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo
contribuinte, devendo a escrituração fiscal ser mantida em cada um dos seus
estabelecimentos ou, na falta destes, em seu domicílio. (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
§ 1º Os livros e documentos fiscais deverão ser devidamente
formalizados, nas condições e prazos regulamentares; (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
§ 2º Os livros e documentos fiscais, que são de exibição obrigatória à
fiscalização, não poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicílio do
contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em regulamento. (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
§ 3º A autoridade administrativa, por despacho fundamentado, e tendo em
vista a natureza do serviço prestado, poderá obrigar a manutenção de
determinados livros especiais, ou autorizar a sua dispensa, e permitir a
emissão e utilização de notas e documentos especiais. (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
Art. 51 Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o Poder
Executivo poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais
necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e
do Imposto devido. (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
Vide artigo 42,
deste Código. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
Vide
§§ 1º a 5º, do artigo 90, da Lei Complementar n.º 12/94. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
Art. 51-A A base de cálculo do imposto incidente sobre diversões públicas é,
quando se tratar de: (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
Artigo
e incisos com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º 022/2001. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
I - Cinemas,
auditórios, parques de diversões, o preço do ingresso, bilhete ou convite; (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
II - Bilhares,
boliches e outros jogos permitidos, o preço cobrado pela admissão ao jogo; (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
III - Bailes e shows, o
preço do ingresso, reserva de mesa ou couvert
artístico; (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
IV - Competições
esportivas de natureza física ou intelectual, com ou sem participação do
espectador, inclusive as realizadas em auditórios de rádio ou televisão, o
preço do ingresso ou da admissão ao espetáculo; (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
V - Execução ou
fornecimento de música por qualquer processo, o valor da ficha ou talão, ou da
admissão ao espetáculo, na falta deste, o preço do contrato pela execução ou
fornecimento da música; (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
VI - Diversão pública
denominada dancing, é o preço do
ingresso ou participação; (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
VII - Apresentação de peças teatrais, música popular, concertos e
recitais de música erudita, espetáculos folclóricos e populares realizado em
caráter temporário, o preço do ingresso, bilhete ou convite; (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
VIII - Espetáculo desportivo o preço do ingresso. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
Art. 51-B Os documentos elencados no artigo anterior, somente terão validade
quando sua confecção for previamente autorizada pela autoridade tributária, no
limite da quantidade autorizada, e, após aquela, chancelados em via única. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
Artigo
com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º 022/2001. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
Art. 51-C Cada ingresso deverá ser destacado, em rigorosa seqüência, no ato
da venda, pelo bilheteiro. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
Artigo
com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º 022/2001. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
Art. 51-D Os bilhetes recebidos pelos porteiros serão depositados em urna
aprovada e lacrada pela autoridade tributária, cuja abertura para verificação,
fiscalização e inutilização dos bilhetes, é de exclusiva competência da mesma. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
Artigo
com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º 022/2001. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
Art. 51-E Cada ingresso ou bilhete corresponderá a uma entrada, devendo nele,
obrigatoriamente constar: (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
Artigo
e incisos com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º 022/2001. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
I - O nome ou razão
social do prestador dos serviços, quer pessoa física ou jurídica, bem como o
número de sua inscrição municipal; (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
II - A classe e número de ordem do ingresso; (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
III - A numeração inicial e final dos ingressos confeccionados; (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
IV - O preço do ingresso e o local da diversão. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
Art. 51-F Os ingressos serão compostos de, no mínimo, 02 (duas) partes
conjugadas por picote, permanecendo a primeira presa ao talonário e arquivada
para controle e fiscalização, enquanto a segunda, será destacada no ato da
venda e entregue ao usuário. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
Artigo
com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º 022/2001. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
Art. 51-G O imposto será recolhido sobre a parcela vendida dos ingressos,
independente de ter sido autorizada sua confecção e/ou de estarem os mesmos
chancelados, devendo o promovente apresentar, no primeiro dia posterior ao
final do evento, à autoridade competente, a parcela não vendida, sob pena de
recolher o tributo incidente sobre a integralidade dos ingressos ou bilhetes
confeccionados, autorizados e/ou chancelados, ou não. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
Artigo
com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º 022/2001. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
Art. 51-H A critério do Fisco, o imposto incidente sobre os espetáculos
avulsos poderá ser arbitrado. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
Artigo
e parágrafo com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º 022/2001. (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
Parágrafo único. Entende-se por espetáculos avulsos as exibições esporádicas de
sessões cinematográficas, teatrais, shows,
festivais, bailes, recitais ou congêneres, assim como temporadas circenses e
parques de diversões. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
Art. 51-I O proprietário do local locado para realização de espetáculos
avulsos está obrigado a exigir do responsável ou patrocinador de tais
divertimentos a comprovação da aprovação e chancelamento
dos ingressos e/ou bilhetes, ou, na hipótese de arbitramento, do pagamento do
imposto, sob pena de ser responsável pelo pagamento do tributo devido. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
Artigo
com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º 022/2001. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
Art. 51-J Os responsáveis por qualquer casa ou local em que se realizem
espetáculos de diversões ou exibição de filmes são obrigados a observar as
seguintes normas: (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
Artigo
e incisos com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º 022/2001. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
I - Fornecer bilhete
específico a cada usuário de lugar avulso, camarote ou frisa; (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
II - Colocar tabuleta
na bilheteria, visível do exterior, que indique o preço dos ingressos; (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
III - Comunicar, previamente, à autoridade tributária, as lotações de
seus estabelecimentos, bem como as datas e os horários de seus espetáculos e os
preços dos ingressos. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
Art. 51-L As entidades públicas ou privadas, ainda que isentas do imposto ou
dele imunes, são responsáveis pelo imposto incidente sobre o preço dos serviços
de diversões públicas, prestados em locais de que sejam proprietárias,
administradoras ou possuidoras a qualquer título. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
Artigo
e parágrafo com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º 022/2001. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
Parágrafo único. A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita
mediante o pagamento do imposto retido das pessoas físicas ou jurídicas, com
fulcro no preço do serviço prestado, sendo aplicada a alíquota correspondente à
atividade exercida. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
Seção V
Arrecadação
(Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
Art. 52 O Imposto será pago na forma e prazos regulamentares. (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
Parágrafo Único. Tratando-se de lançamento de ofício, o imposto será pago no prazo
mínimo de 20(vinte) dias, contados da notificação. (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
Vide artigo 3º, do
Decreto n.º 4.508/79. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
Art. 53 Quando o volume ou a modalidade dos serviços aconselhar tratamento
fiscal diferente, a autoridade administrativa poderá exigir ou autorizar o
recolhimento do imposto por estimativa. (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
§ 1º O enquadramento do contribuinte no regime da estimativa, poderá
ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento, ou por grupos de
atividades, independendo: (Revogado pela Lei Complementar
nº 27/2003)
a) de estar o
contribuinte obrigado à escrita fiscal ou contábil; (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
b) do tipo de
constituição da sociedade. (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
§ 2º O regime de estimativa poderá ser suspenso pela autoridade
administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou período, seja de modo
geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos,
grupos ou setores de atividades. (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
§ 3º A administração poderá rever os valores estimados, a qualquer
tempo, reajustando as parcelas do imposto. (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
§ 4º Na hipótese de o contribuinte sonegar ou destruir os documentos
necessários a fixação da estimativa, esta será arbitrada, sem prejuízo de
outras penalidades. (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
Vide
§ 1º, da Lei Complementar n.º 12/94. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
Art. 54 No recolhimento do Imposto por estimativa serão observadas as
seguintes regras: (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
I – Com base em
informações do contribuinte ou em outros elementos, serão estimados os valores
dos serviços tributáveis e do imposto total a recolher no exercício ou período,
parcelado o respectivo montante para recolhimento em prestações mensais. (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
II – Findo o exercício
ou o período da estimativa, ou deixando o regime de ser aplicado, serão
apurados o preço dos serviços e montante do imposto efetivamente devido pelo
contribuinte, respondendo esse pela diferença verificada ou tendo direito à
restituição do Imposto pago a maior; (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
III – Verificada qualquer diferença entre o montante do imposto
recolhido por estimativa e o efetivamente devido, a mesma será: (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
a) recolhida dentro do
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento do exercício ou o
período considerado, independentemente de qualquer iniciativa do Poder Público
quando a este for devido; (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
b) restituída ou
compensada, mediante requerimento do contribuinte. (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
Parágrafo único. Quando na hipótese do inciso II deste artigo, o preço escriturado
não refletir os preços dos serviços, a administração poderá arbitrá-lo, por
meios diretos ou indiretos. (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
Art. 55 Sempre que o volume ou modalidade dos serviços o aconselhe, e
tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações
tributárias, a administração poderá autorizar a adoção do regime especial para
o pagamento do imposto. (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
Art. 55-A A requerimento do contribuinte, a autoridade tributária poderá
autorizar a emissão de cupom fiscal de máquina registradora, que deverá
registrar as operações em fita-detalhe (bobina fixa). (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
Artigo,
parágrafos e incisos com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º
022/2001. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
§ 1º O cupom fiscal entregue a particular, no ato do recebimento dos
serviços, conterá, no mínimo, as seguintes indicações impressas mecanicamente: (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
I - Nome, endereço e
números de inscrição municipal e do CNPJ do estabelecimento emitente; (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
II - Dia, mês e ano de
emissão; (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
III - Número de ordem de cada operação, obedecida rigorosa seqüência; (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
IV - Valor total da
operação; (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
V - Número de ordem da
máquina registradora. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
§ 2º A fita detalhe deverá conter, além das indicações do parágrafo
anterior, o total diário das operações. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
§ 3º O contribuinte é obrigado a conservar as bobinas fixas à
disposição da fiscalização, pelo prazo comum aos demais documentos fiscais, e a
possuir talonário de nota fiscal, para uso eventual, quando a máquina
apresentar qualquer defeito. (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
§ 4º A máquina registradora não pode ter teclas ou dispositivos que
impeçam a emissão do cupom ou que impossibilitem a operação de soma, devendo
todas as operações serem acumuladas no totalizador-geral. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
§ 5º O contribuinte que mantiver em funcionamento máquina registradora
em desacordo com as disposições deste artigo, terá a base de cálculo do imposto
devido arbitrada, durante o período de funcionamento irregular, caso não tenha
outro documento fiscal estabelecido em lei. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
Art. 55-B A requerimento do contribuinte, profissional liberal, autônomo ou
pessoa jurídica, poderá a autoridade tributária autorizar a confecção de Bloco
de Nota Fiscal de Prestação de Serviço, limitada, a primeira vez, a dois blocos
e nas demais ao máximo de cinco blocos. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
Artigo com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º 022/2001. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
Artigo com redação modificada pela Lei Complementar n.º 024, de 26 de dezembro de 2002. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
Art. 55-E As Declarações Fiscais deverão ser preenchidas mensalmente,
inclusive quando não houver receita, substituição ou responsabilidade sujeitas
ao ISSQN, quando deverá conter a expressão; “NÃO HOUVE MOVIMENTO TRIBUTÁVEL”. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
Artigo
e parágrafo com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º 022/2001. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
§ 1º O contribuinte deverá preencher as Declarações Fiscais e
entregá-las até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da ocorrência ou não do
fato gerador, no Departamento de Tributos. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
Este § 1º deverá ser considerado como parágrafo único. (Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2003)
Art. 55-D O não preenchimento das Declarações Fiscais, a omissão de elementos
ou de sua entrega, à repartição competente, nos prazos estabelecidos, implicará
em multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido, ou de 50 (cinqüenta) UPFMC’s, na ausência
de fato gerador, por mês omitido. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
Artigo
e parágrafos com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º 022/2001. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
§ 1º A entrega de Declaração Fiscal após seis meses consecutivos ou dez
interruptos, no exercício financeiro anual, obriga o contribuinte, no sétimo
mês da sequência, ou no primeiro mês do exercício financeiro seguinte, a
recolher o Imposto arbitrado pelo Fisco, ou encerrar suas atividades,
comunicando o Departamento competente. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
§ 2º A aceitação da primeira Declaração Fiscal Negativa está
condicionada à apresentação ao Departamento de Tributos do Bloco de Nota Fiscal
de Prestação de Serviço, referente ao mês a negativar. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
§ 3º A apresentação da Declaração Fiscal Negativa fica igualmente
condicionada ao pagamento prévio da taxa de expediente. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
Infrações E Penalidades
Relativas Ao Cadastro Econômico Fiscal E Ao ISSQN
Art. 56 As infrações serão
punidas, separadas ou cumulativamente, com as seguintes cominações: Artigo,
parágrafos, incisos e alíneas com redação modificada pela Lei Complementar n.º
022/2001.
I - Aplicação de
multas;
II - Proibição de
transacionar com os órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do
Município;
III - Suspensão ou cancelamento
de benefícios, assim entendidas as concessões dadas aos contribuintes para se
eximirem do pagamento total ou parcial de tributos;
IV - Sujeição ao regime especial de
fiscalização.
§ 1º A aplicação de penalidade de qualquer natureza em caso algum dispensa:
I - O pagamento do
tributo e dos acréscimos cabíveis;
II - O cumprimento
das obrigações tributárias acessórias e de outras sanções, cíveis,
administrativas ou criminais que couberem.
§ 2º As multas serão calculadas tomando-se como base:
I - O valor da
Unidade Padrão Fiscal do Município - UPFMC;
II - O valor do
tributo, corrigido monetariamente.
§ 3º Com base no inciso I, do parágrafo anterior, serão
aplicadas as seguintes multas:
I - De 10 (dez) UPFMC’s, quando o infrator tratar-se
de microempresa, de 20 (vinte) UPFMC’s, quando
tratar-se de empresa de pequeno porte, e, de 50 (cinqüenta)
UPFMC’s, quando tratar-se de empresa de médio e
grande porte:
I - De 5 (cinco) UPFMC’s, quando o infrator for pessoa física, de 10 (dez) UPFMC’s, quando for microempresa, de 20 (vinte) UPFMC’s, quando for empresa de pequeno porte, e de 50 (cinquenta) UPFMC’s, quando tratar-se de empresa de médio e grande porte: (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)
a) Quando a pessoa
física ou jurídica deixar de inscrever-se nos Cadastros Municipais, na forma e
prazos previstos na legislação;
a) Quando a pessoa física ou jurídica deixar de se inscrever no Cadastro Econômico Fiscal, na forma e prazos previstos na legislação; (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)
b) Quando a pessoa
física ou jurídica deixar de comunicar, na forma e prazos previstos na legislação,
as alterações dos dados constantes dos Cadastros Municipais, inclusive a baixa;
b) Quando a pessoa física ou jurídica deixar de comunicar, na forma e prazos previstos na legislação, as alterações dos dados constantes do Cadastro Econômico Fiscal, inclusive a baixa; (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)
c) Por não registrar
os livros fiscais na repartição competente;
d) Por manter escrita
fiscal em desordem numérica e/ou cronológica, dificultando a fiscalização;
e) Por não possuir
livros fiscais na forma regulamentar, considerado o ano financeiro;
f) Por deixar de
escriturar os livros fiscais na forma e prazos regulamentares;
g) Por escriturar de
forma ilegível ou com rasuras os livros fiscais;
h) Por deixar de
escriturar documento fiscal;
i) Por deixar de
reconstituir, na forma e prazos regulamentares, a escrituração fiscal;
j) Por não manter
arquivados, pelo prazo de cinco anos, os livros e documentos fiscais, por cada
série de 50 NF’s;
k) Por não possuir
documentos fiscais na forma regulamentar;
l) Pela falta de
indicação da inscrição municipal nos documentos fiscais;
m) Por emitir
documento fiscal em número de vias inferior ao exigido;
n) Por dar destinação
às vias do documento fiscal diversa da indicada em suas vias;
o) Por emitir
documento fiscal de série diversa da prevista para a operação;
o) Por emitir documento fiscal de modelo ou série diversos do previsto para a operação; (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)
p) Por manter livro
ou documento fiscal em local não autorizado pelo fisco;
q) Por não publicar e
comunicar ao órgão fazendário, na forma e prazos regulamentares, a ocorrência de
inutilização ou extravio de livros e documentos fiscais, por cada série de 50 NF’s;
q) Por não publicar e comunicar ao órgão fazendário, na forma e prazos regulamentares, a ocorrência de inutilização ou extravio de livros e documentos fiscais, por cada livro extraviado ou série de 50 documentos fiscais; (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)
r) Por confeccionar,
sem autorização, ingressos e/ou bilhetes, para eventos diversos;
r) Por realizar evento sem o pagamento das taxas ou preços públicos devidos; (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)
s) Por expor à venda,
ou vender, ingressos e/ou bilhetes, independente de estarem autorizados ou não,
sem chancelamento da autoridade tributária;
s) Por realizar evento sem o pagamento do imposto sobre prestação de serviços de qualquer natureza; (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)
t) Por deixarem as
pessoas que gozam de isenção ou imunidade de comunicarem, na forma e prazos
regulamentares, a venda de imóvel de sua propriedade;
u) Por não atender à
notificação do órgão fazendário, para declarar os dados necessários ao
lançamento do IPTU, ou oferecê-los incompletos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.902/2021)
v) Por deixarem o
responsável por loteamento ou o incorporador de fornecer ao órgão fazendário
competente, na forma e prazos regulamentares, a relação mensal dos imóveis
alienados ou prometidos à venda; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.902/2021)
x) Por deixar o
titular do cartório de apresentar ao órgão fazendário competente, na forma e
prazos regulamentares, a relação mensal dos imóveis transmitidos por ato inter vivos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.902/2021)
y) Por deixar de
apresentar, na forma e prazos regulamentares, o demonstrativo de inexistência
de preponderância de atividades; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.902/2021)
z) Por deixar de
apresentar, na forma e prazos regulamentares, a declaração acerca dos bens ou
direitos, transmitidos ou cedidos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.902/2021)
II - De 100 (cem) UPFMC’s, quando o infrator tratar-se
de microempresa, de 200 (duzentas) UPFMC’s, quando
tratar-se de empresa de pequeno porte, e, de 300 (trezentas) UPFMC’s, quando tratar-se de empresa de médio e grande
porte:
II - De 50 (cinquenta) UPFMC’s, quando o infrator for pessoa física, de 100 (cem) UPFMC’s, quando for microempresa, de 200 (duzentas) UPFMC’s, quando for empresa de pequeno porte, e, de 300 (trezentas) UPFMC’s, quando tratar-se de empresa de médio e grande porte: (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)
a) Por deixar de
emitir documentos fiscais na forma regulamentar;
b) Por imprimir, ou
mandar imprimir, documento fiscal em desacordo com o modelo aprovado;
c) Por deixar de prestar
informações ou fornecer documentos quando solicitados pelo fisco;
d) Por registrar
indevidamente documento que gere dedução da base de cálculo do imposto;
e) Por embaraçar ou
impedir a ação do fisco;
f) Por deixar de
exibir livros, documentos ou outros elementos, quando solicitados pelo fisco;
g) Por fornecer ou
apresentar ao fisco informações ou documentos inexatos ou inverídicos;
h) Por imprimir ou
mandar imprimir documentos fiscais em autorização da repartição competente;
h) Por imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais sem autorização da repartição competente; (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)
i) Pela existência ou
utilização de documento fiscal com numeração e série em duplicidade;
j)
Por qualquer ação ou omissão não prevista neste, ou nos incisos anteriores, que
importe descumprimento de obrigação prevista na legislação tributária:
III - De 2 (duas) UPFMC’s, quando o infrator for pessoa física, de 4 (quatro) UPFMC’s, quando for microempresa, de 8 (oito) UPFMC’s, quando for empresa de pequeno porte, e de 16 (dezesseis) UPFMC’s, quando tratar-se de empresa de médio e grande porte: (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.902/2021)
a) Por cancelar documentos fiscais de forma imotivada ou em desacordo com a regulamentação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.902/2021)
§ 4º Considera-se microempresa o
estabelecimento que aufira receita bruta anual até R$ 120.000,00 (cento e vinte
mil reais), empresa de pequeno porte, o que aufira receita bruta anual acima de
R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), até R$ 1.200.000,00 (um milhão e
duzentos mil reais), e, de médio e grande porte, a que aufira receita bruta
anual acima de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
§ 4º Considera-se microempresa a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário individual que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior ao limite estabelecido pelo inciso I do artigo 3° da Lei Complementar Federal n° 123/06; de pequeno porte que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta nos limites estabelecidos pelo inciso II do artigo 3° da Lei Complementar Federal n° 123/06; e de médio e grande porte as demais, por exclusão. (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)
§ 5º Com base no inciso II, do parágrafo 2º, deste artigo, serão
aplicadas as seguintes multas, independentemente da classificação da empresa:
I - De 100% (cem por
cento) do valor do tributo omitido, corrigido monetariamente, por infração:
I - De 100% (cem por cento) do valor do tributo omitido ou suprimido, corrigido monetariamente: (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)
a) Por escriturar os
livros fiscais com dolo, má-fé, fraude ou simulação;
b) Por consignar em
documento fiscal importância inferior ao efetivo valor da operação;
c) Por consignar
valores diferentes nas vias do mesmo documento fiscal;
d) Por qualquer outra
omissão de receita;
II - De 200%
(duzentos por cento), do valor do tributo indevidamente apropriado, corrigido
monetariamente, por infração relativa à:
II - De 100% (cem por cento) do valor do tributo não retido, ou retido e não recolhido, corrigido monetariamente, por infração relativa à: (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)
b) Responsabilidade
tributária.
§ 6º O valor da
penalidade será reduzido em 50% (cinqüenta por cento), se recolhido o imposto
devido dentro do prazo de 05 (cinco) dias contados da data da autuação. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.902/2021)
§ 7º Estará isento da aplicação de qualquer penalidade o
contribuinte que confessar integralmente a dívida, devidamente corrigida, antes
de iniciado o procedimento administrativo fiscal, mediante a lavratura do termo
de início de fiscalização ou verificação, ou, com a prática, pela
Administração, de qualquer ato tendente à apuração do crédito tributário ou do
cumprimento de obrigações acessórias, cientificado o contribuinte.
I - A confissão não
impede o fisco de proceder à fiscalização sobre os fatos geradores confessados
ou não, tampouco sobre o valor do imposto incidente ou a incidir sobre os
mesmos.
§ 8º Os contribuintes que se encontrarem em débito para com a
Fazenda Pública Municipal não poderão dela receber
quantias ou créditos de qualquer natureza, no limites do seu débito,
devidamente corrigido, tampouco participar de licitações públicas ou
administrativas promovidas pelos órgãos da Administração Municipal direta ou
indireta, bem como gozarem de quaisquer benefícios fiscais.
I - A proibição a que
se refere este parágrafo não se aplicará quando, sobre o débito ou a multa,
houver recurso administrativo ainda não decidido definitivamente, ou discussão
judicial não transitada em julgado, concomitantes ou não.
§ 9º Deverão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas
aos contribuintes para se eximirem de pagamento total ou parcial de tributos,
na hipótese de infringência à legislação tributária vigente.
I
- A totalidade ou parcialidade da suspensão ou cancelamento obedecerá
proporcionalmente a infração cometida.
§ 10 Será submetido a regime especial de fiscalização, o
contribuinte que:
I - Apresentar
indício de omissão de receita;
II - Houver praticado
sonegação fiscal;
III - Houver cometido
crime contra a ordem tributária;
IV - Reincida,
especificamente ou não, na violação da legislação tributária.
§ 11 Constitui indício de omissão de receita:
I - Qualquer entrada
de numerário, de origem não comprovada por documento hábil;
II - A escrituração
de suprimentos sem documentação hábil, idônea ou coincidente, em datas e
valores, com as importâncias entregues pelo supridor, ou sem comprovação de
disponibilidade financeira deste;
III - A ocorrência de
saldo credor nas contas do ativo circulante ou do realizável;
IV - A efetivação de
pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira;
V - Qualquer irregularidade
verificada em máquina registradora utilizada pelo contribuinte, ressalvada a
hipótese de defeito mecânico, devidamente comprovado por oficina credenciada.
§ 12 Ocorrendo infração a mais de um dos parágrafos, incisos
ou alíneas deste artigo, as penalidades deverão ser cumuladas.
§ 13 Com exceção das alíneas “j” e “q”, do inciso I, do § 3º,
nas demais infrações que envolvam documentação, as penalidades incidirão
individualmente sobre cada documento, considerando-se referida individualidade de
acordo com a numeração tipográfica que os discrimina, obedecido o parágrafo
anterior.
§ 14 Com relação às penalidades deste capítulo, fixadas pelo porte empresarial, as associações, fundações, organizações religiosas, partidos políticos, pessoas jurídicas de direito público e cooperativas equiparam-se às microempresas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.902/2021)
Art. 56-A Na infração prevista no § 3º, inciso I,
alínea “q”, do artigo anterior, o extravio ou a inutilização de livro ou outro
documento fiscal deverá ser comunicada pelo contribuinte à repartição fiscal,
no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da ocorrência. Artigo,
parágrafos e incisos com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º
022/2001.
§ 1º A comunicação deverá ser feita por escrito, mencionando
de forma individualizada:
I - A espécie, o
número de ordem e demais características do livro ou documento extraviado ou
inutilizado;
II - O período a que
se refere a escrituração, no caso de livro, assim como declaração expressa
quanto à possibilidade ou não de refazer a escrituração, no prazo assinado no §
18;
III - As
circunstâncias de fato, informando se houve registro policial;
IV - A existência ou
não de cópias do documento extraviado, ainda que em poder de terceiros,
indicando-os se for o caso;
V - A existência ou
não de débito relativo ao período correspondente à documentação extraviada.
§ 2º A comunicação será também, instruída com a prova da
publicação da ocorrência em jornal de circulação municipal ou no Diário Oficial
do Estado.
Vide nota ao
parágrafo abaixo.
§ 2º - No caso do livro extraviado ou inutilizado, o
contribuinte apresentará, com a comunicação, um novo livro para ser
autenticado.
Este
parágrafo, por incorreção numérica, deve ser considerado como § 3º.
Art. 56b. O contribuinte fica obrigado, em qualquer
hipótese, a comprovar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da
ocorrência, os valores das operações a que se referirem os livros ou documentos
extraviados ou inutilizados, para efeito de verificação do pagamento do
imposto.
Artigo
e parágrafo com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º 022/2001.
Parágrafo único. Se o contribuinte, no prazo fixado no
parágrafo anterior, deixar de fazer a comprovação, ou não puder fazê-la, ou
ainda, nos casos em que a mesma for considerada insuficiente ou inidônea, o
valor das operações
será arbitrado pela
autoridade fiscal, pelos meios ao seu alcance, deduzindo-se do montante devido
os recolhimentos efetivamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros
da repartição.
Art. 56c. Na hipótese de extravio ou inutilização da
Nota Fiscal referente a prestação de serviços ainda não pago, o documento será
substituído através da emissão de outro da mesma série e subsérie, no qual
serão mencionados a ocorrência e o número da anteriormente emitida.
Artigo
e parágrafo com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º 022/2001.
Parágrafo único. A via fixa da Nota Fiscal, emitida na forma
deste artigo, será submetida ao visto da repartição fiscal, no prazo de 03
(três) dias, a contar da data de sua emissão.
Art. 56d. O destinatário que tiver extraviado ou
inutilizado a Nota Fiscal correspondente a serviços prestados providenciará,
junto ao remetente, cópia do documento, devidamente autenticado pela repartição
fiscal.
Artigo
e parágrafo com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º 022/2001.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a cópia
autenticada pela repartição produzirá os mesmos efeitos assegurados à Nota
Fiscal extraviada ou inutilizada.
Art. 57 Desde que cumpridas as exigências da Legislação, ficam isentos do
imposto os serviços: (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
a) Prestados por
engraxates ambulantes; (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
b) Prestados por
fundações, excluídos os estabelecimentos privados de ensino; (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2003)
Alínea com redação modificada pela Lei Complementar n.º 024, de 26
de dezembro de 2002. (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
c) De diversão
pública, consistentes em espetáculos esportivos, sem venda de ingressos, pules
ou talões de apostas ou em jogos e exibições competitivas, realizadas entre associações
ou conjuntos; (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
d) De diversão
pública, com fins beneficentes, ou consideradas de interesse da comunidade pelo
órgão de educação e cultura do município ou órgão similar. (Revogado pela Lei
Complementar nº 27/2003)
(Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
TAXA DE SERVIÇOS
URBANOS
TAXA DE COLETA DE
LIXO
(Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
Seção I
Incidência
Art. 58 A taxa de Coleta de Lixo, tem como fato gerador a coleta e remoção
do lixo de imóvel edificado. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
Vide
artigo 48, da Lei Complementar n.º 12/94.
Parágrafo Único. As remoções especiais de lixo que excedam a quantidade máxima
fixada pelo Executivo serão feitas mediante o pagamento do preço público. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
Vide
§§ 1º e 2º, do artigo 50, da Lei Complementar n.º 12/94.
(Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
Seção II
Sujeito Passivo
Art. 59 Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil
ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel edificado situado em local onde
a Prefeitura mantenha, com a regularidade necessária, os serviços referidos no
artigo anterior. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
Vide
artigo 49, da Lei Complementar n.º 12/94.
(Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
Seção III
Cálculo Da Taxa
Art. 60 A Taxa tem com finalidade o custeio dos serviço
utilizado pelo contribuinte ou colocado à sua disposição e será
calculada em função da utilização e da área edificada do imóvel, de acordo com
a tabela do ANEXO VIII. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
Vide
artigos 50, 59 e 60, da Lei Complementar n.º 12/94.
(Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
Seção IV
Lançamento
Art. 61 A Taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base
nos dados do cadastro imobiliário, aplicando-se, no que couber, as normas
estabelecidas para o Imposto Predial e Territorial Urbano. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
Vide
artigos 59 e 60, da Lei Complementar n.º 12/94.
(Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
Seção V
Arrecadação
Art. 62 A Taxa será paga na forma e prazos regulamentares. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
Vide artigos 60, 61 e 62, da Lei Complementar n.º 12/94.
(Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
TAXA DE LIMPEZA
PÚBLICA
(Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
Seção I
Incidência
Art. 63 A Taxa tem como fato gerador os serviços prestados em logradouros
públicos, que objetivem manter limpa a cidade, tais como: (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
a) varrição, lavagem
e irrigação; (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
b) limpeza e
desobstrução de bueiros, bocas de lobo, galerias de águas pluviais e córregos; (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
c) capinação; (Revogado pela Lei
Complementar n° 96/2018)
d) desinfecção de
locais insalubres. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
Parágrafo único. Na hipótese da prestação de mais de um serviço, haverá uma única
incidência. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
Vide artigo 45, da Lei Complementar n.º 12/94.
(Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
Seção II
Sujeito Passivo
Art. 64 Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil
ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel lindeiro e logradouro público
onde a Prefeitura mantenha com a regularidade necessária, qualquer dos serviços
mencionados no artigo anterior. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
Parágrafo único. Considera-se também lindeiro o bem imóvel de acesso, por passagem
forçada, a logradouros públicos. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
Vide artigo 46, da Lei Complementar n.º 12/94.
(Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
Seção III
Cálculo Da Taxa
Art. 65 A Taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo
contribuinte ou colocado a sua disposição, e será calculado a razão de 0,6% da
Unidade de Referência, definida nas Disposições Finais deste Código, por metro
linear de testada do imóvel beneficiado pelo serviço. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
Vide artigos 47 e 59, da Lei Complementar n.º 12/94.
(Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
Seção IV
Lançamento
Art. 66 A Taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base
nos dados do Cadastro Imobiliário, aplicando-se, no que couber, as normas
estabelecidas para o Imposto Predial e Territorial Urbano. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
Vide artigos 59 e 60, da Lei Complementar n.º 12/94.
(Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
Seção V
Arrecadação
Art. 67 A Taxa será paga na forma e prazos regulamentares. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
Vide artigos 60, 61 e 62, da Lei Complementar n.º 12/94.
(Revogado
pela Lei nº 6.902/2021)
Art. 68 A Taxa tem como fato gerador a prestação dos serviços de reparação
e manutenção das vias e logradouros públicos pavimentados, inclusive os de
recondicionamento de meio-fio, na zona urbana do Município.
Vide artigo 51, da Lei
Complementar n.º 12/94.
Art. 69 Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil
ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel lindeiro a logradouro público,
onde a prefeitura mantenha com a regularidade necessária os serviços
especificados no artigo anterior.
Parágrafo Único. Considera-se também lindeiro o bem imóvel de acesso, por passagem
forçada a logradouro público.
Vide artigo 52, da Lei Complementar n.º 12/94.
Seção III
Cálculo Da Taxa
Art. 70 A Taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo
contribuinte, ou posto a sua disposição e será calculado a razão de 0,2% da
Unidade de Referência, definida nas Disposições Finais deste Código, por metro
linear de testada do imóvel beneficiado pelos serviços.
Vide artigos 53 e 59, da Lei Complementar n.º 12/94.
Seção IV
Lançamento
Art. 71 A Taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte com base
nos dados do Cadastro Imobiliário, aplicando-se, no que couber, as normas
estabelecidas para o Imposto Predial e Territorial Urbano.
Vide artigos 59 e 60, da Lei Complementar n.º 12/94.
Seção V
Arrecadação
Art. 72 A Taxa será paga na forma e prazos regulamentares.
Vide artigos 60, 61 e 62, da Lei Complementar n.º 12/94.
(Capítulo revogado pela Lei Complementar nº 93/2018)
TAXA DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA
(Seção revogada pela Lei Complementar nº 93/2018)
Seção I
Incidência
Art. 73 A Taxa tem como fato gerador o fornecimento de iluminação nas vias
e logradouros públicos. (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 93/2018)
Vide artigo 54, da Lei Complementar n.º 12/94.
(Seção revogada pela Lei Complementar nº 93/2018)
Seção II
Sujeito Passivo
Art. 74 Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil
ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel lindeiro a logradouro público
beneficiado pelo serviço. (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 93/2018)
Parágrafo Único. Considera-se também lindeiro o bem imóvel de acesso, por passagem
forçada, a logradouro público. (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 93/2018)
Vide artigo 55, da Lei Complementar n.º 12/94.
(Seção revogada pela Lei Complementar nº 93/2018)
Seção III
Cálculo Da Taxa
Art. 75 A Taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo
contribuinte ou posto à sua disposição. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2018)
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado através de Decreto, a
regulamentar a cobrança da presente Taxa. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2018)
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a concessionária
de Serviços Públicos, Empresa de Luz e Força Santa Maria S/A para a arrecadação
e aplicação do produto desta Taxa. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2018)
Vide artigos 56, 57, 58, 59, § 2º, da Lei Complementar n.º
12/94.
(Seção revogada pela Lei Complementar nº 93/2018)
Seção IV
Lançamento
Art. 76 As taxas serão lançadas anualmente, em nome do contribuinte com
base nos dados constantes do Cadastro Imobiliário aplicando-se, no que couber,
as normas estabelecidas para o Imposto Predial Urbano. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2018)
Vide artigos 58, 59, 60, 61 e 62, da Lei Complementar n.º
12/94.
(Seção revogada pela Lei Complementar nº 93/2018)
Seção V
Arrecadação
Art. 77 A Taxa será paga na forma e prazo regulamentares. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2018)
Vide artigos 57, 58, 60, 61 e 62, da Lei Complementar n.º
12/94.
(Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
TAXA DE SERVIÇOS DE
PAVIMENTAÇÃO
Esta Taxa não se
encontra regulamentada. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
(Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
Seção I
Incidência
Art. 78 A Taxa é devida, uma única vez, pela utilização, efetiva ou
potencial, de quaisquer dos serviços seguintes: (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
I – Pavimentação da
parte carroçável das vias e logradouros públicos; (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
II – Substituição da
pavimentação anterior por outra; (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
III – Terraplanagem
superficial; (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
IV – Obras de
escoamento local; (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
V – Colocação de
guias e sarjetas; (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
VI – Consolidação do
leito carroçável. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
Art. 79 Antes de iniciar o serviço de pavimentação, a Prefeitura divulgará
aviso, pela empresa oficial ou em ordem de circulação local, especificando: (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
I – as ruas, trechos
ou áreas serão pavimentadas; (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
II – o custo orçado
da obra e o seu prazo de duração; (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
III – a firma
empreiteira, sub-empreiteira ou contratante que realizará o serviço, se o
serviço for executado por terceiros; (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
IV – a área total a
ser pavimentada e o custo do metro quadrado de pavimentação; (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
V – o tipo de pavimentação, bem como outras características que
sirvam para identificá-la. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
(Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
Seção II
Sujeito Passivo
Art. 80 O contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular de domínio útil
ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel lindeiro a logradouro público
beneficiado pelo serviço. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
Parágrafo Único. Considera-se também lindeiro o bem móvel de acesso, por passagem
forçada, a logradouro público. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
(Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
Seção III
Cálculo Da Taxa
Art. 81 A Taxa será calculada multiplicando-se o número de metros de
testada ideal do imóvel beneficiado pela pavimentação, pela metade da largura
da faixa carroçável e pelo custo do metro quadrado pavimentado. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
Art. 82 A testada ideal e seu cálculo serão objeto de regulamento. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
(Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
Seção IV
Lançamento
Art. 83 Realizando o serviço de pavimentação e conhecido o seu custo, este
será publicado e serão fixadas as respectivas cotas pela repartição competente.
(Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
Art. 84 A Taxa será lançada em nome do contribuinte, do exercício
seguinte, com base nos dados do Cadastro Imobiliário. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
(Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
Seção V
Arrecadação
Art. 85 A Taxa será paga parceladamente, de conformidade com o disposto em
regulamento. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
Parágrafo Único. O pagamento feito de uma só vez e até a data do vencimento da
primeira parcela gozará do desconto de 20%. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
(Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
TAXAS PELO EXERCÍCIO
DO PODER DE POLÍCIA
TAXA DE FISCALIZAÇÃO
DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Seção I
Incidência
Modificações foram introduzidas pelo Capítulo IV – Seção I,
artigos 63 a 67, da Lei Complementar n.º 12/94 e pela Lei Complementar n.º 022/2001.
Art. 86 A Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento
é devida pela atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação
disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança,
ordem ou tranqüilidade públicas, a que se submete qualquer pessoa, física ou
jurídica, em razão da localização, instalação e funcionamento de quaisquer
atividades no Município. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
Artigo com redação modificada pela Lei Complementar n.º
022/2001.
§ 1º Incluem-se entre as atividades sujeitas à fiscalização as de
comércio, indústria, agropecuária, de prestação de serviços em geral e, ainda,
as exercidas pelas entidades, sociedades ou associações civis, desportivas,
religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou ofício. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
Inciso com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º
022/2001.
§ 2º A incidência e o pagamento da Taxa independem: (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
Parágrafo e incisos com redação acrescentada pela Lei
Complementar n.º 022/2001.
I - Do cumprimento
de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;
II - De licença,
autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou
Município;
III - De
estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;
IV - Da finalidade
ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais;
V - Do efetivo
funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais;
VI - Do caráter
permanente, eventual ou transitório da atividade;
VII - Do pagamento
dos preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas,
inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.
§ 3º Estabelecimento é o local onde são exercidas, de modo permanente
ou temporário a atividade preponderante do contribuinte, sendo irrelevantes
para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal,
escritório de representação ou contato, ou quaisquer outras que venham a ser
utilizadas. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
Parágrafo com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º
022/2001.
§ 4º A existência do estabelecimento é indicada pela conjunção, parcial
ou total, dos seguintes elementos: (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
Parágrafo e incisos com redação acrescentada pela Lei
Complementar n.º 022/2001.
I - Manutenção de
pessoal, material, mercadoria, máquinas, instrumentos e equipamentos; (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
II - Estrutura
organizacional ou administrativa; (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
III - Inscrição no órgãos previdenciários; (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
IV - Indicação como
domicílio fiscal para efeito de outros tributos; (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
V - Permanência ou
ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica da atividade
exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou
correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou
em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
§ 5º São, também, considerados estabelecimentos os locais onde forem
exercidas as atividades de diversões públicas de natureza itinerante. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
Parágrafo com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º
022/2001.
§ 6º Considera-se, ainda, estabelecimento a residência de pessoa
física, aberta ao público em razão do exercício de atividade profissional. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
Parágrafo com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º
022/2001.
§ 7º Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se estabelecimentos
distintos: (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
Parágrafo e incisos com redação acrescentada pela Lei
Complementar n.º 022/2001.
I - Os que, embora
no mesmo local e com idêntico ramo de atividade, ou não, pertençam a diferentes
pessoas físicas ou jurídicas; (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
II - Os que, embora
com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam situados
em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
§ 8º A mudança de endereço acarretará nova incidência da Taxa. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
Parágrafo com
redação acrescentada pela Lei Complementar n.º 022/2001.
§ 9º São solidariamente responsáveis pelo pagamento da Taxa: (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
Parágrafo e incisos com redação acrescentada pela Lei
Complementar n.º 022/2001.
I - O proprietário e
o responsável pela locação do imóvel onde estejam instalados ou montados
equipamentos ou utensílios usados na exploração de serviços de diversões
públicas, e o locador desses equipamentos; (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
II - O promotor de feiras,
exposições e congêneres, o proprietário, o locador ou o cedente do espaço em
bem imóvel, com relação às barracas, stands
ou assemelhados. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
Art. 87 Sendo anual o período de incidência, o fato gerador da Taxa
considera-se ocorrido: (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
I - Na data do
início da atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício desta; (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
II - A 1º de janeiro
de cada exercício, nos anos subseqüentes. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
§ 1º O valor da taxa poderá ser parcelado, não podendo nenhuma parcela
ser inferior a 01 (uma) UPFMC, ou recolhido antecipadamente, adotando-se a
UPFMC vigente no mês do pagamento. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
§ 2º O sujeito passivo deverá promover tantas inscrições cadastrais
quantos forem os estabelecimentos ou locais de atividades, no prazo e forma
regulamentares, mencionando os elementos necessários à sua perfeita
identificação, bem como da atividade exercida, ou atividades exercidas num
mesmo local, e do respectivo local. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
§ 3º O lançamento ou pagamento da Taxa não importa no reconhecimento da
regularidade da atividade. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
§ 4º Ficam isentos da taxa as pessoas físicas não estabelecidas que
exerçam suas atividades em suas próprias residências, desde que não abertas ao
público, bem como aqueles que prestam serviços no estabelecimento ou residência
dos respectivos tomadores. (Revogado
pela Lei Complementar n° 96/2018)
(Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
Seção II
Sejeito Passivo
Art. 88 Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que explore
qualquer atividade em estabelecimento sujeito à fiscalização. (Revogado
pela Lei Complementar n° 96/2018)
(Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
Seção III
Cálculo Da Taxa
Art. 89 A Taxa será calculada de acordo com a Tabela I, do Anexo II e III
a esta Lei. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
Artigo com redação modificada pela Lei Complementar n.º 024,
de 26 de dezembro de 2002.
Vide artigo 64, da Lei Complementar n.º 12/94.
§ 1º No caso de atividades múltiplas exercidas no mesmo local, a Taxa
será calculada e devida sobre a que estiver sujeita ao maior ônus fiscal. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
Vide parágrafo único, do artigo 64, da Lei Complementar n.º
12/94.
§ 2º No caso de despacho desfavorável definitivo, ou desistência do
pedido de licença, a Taxa será devida em 25% do seu valor, equiparando-se a
abandono do pedido, a falta de qualquer providência da parte interessada que
importe em arquivamento do processo. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
(Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
Seção IV
Lançamento
Art. 90 A Taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados do
cadastro fiscal. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
Art. 91 O contribuinte é obrigado a comunicar à prefeitura, dentro de 20
dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências: (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
I – alteração da
razão social ou do ramo de atividade; (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
II – alteração na forma societária. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
(Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
Seção V
Arrecadação
Art. 92 A Taxa será arrecada de acordo com o disposto em regulamento. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
Vide artigos 64, parágrafo único, artigo 65, §§ 1º, 2º e 3º, artigo 66, parágrafo único e artigo 67, da Lei Complementar n.º 12/94.
(Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
TAXA DE LICENÇA PARA
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO
EM HORÁRIO ESPECIAL
(Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
Seção I
Incidência
Este capítulo se encontra revogado pela Lei Municipal n.º 3.854, de
19 de dezembro de 1991, consoante dispõe: (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
“Art. 1º O horário de funcionamento para os estabelecimentos comerciais,
industriais, prestadores de serviços e todos os demais ramos de atividades,
fica liberado, podendo os mesmos fixarem seus próprios horários, de segunda a
sábado. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
Parágrafo único. É permitido o funcionamento dos estabelecimentos de que trata o
art. 1º, também aos domingos e feriados, desde que respeitadas as normas do
Ministério do Trabalho, pertinentes aos direitos dos empregados e decorrentes
do Contrato firmado com a empresa.” (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
Art. 93 A Taxa é devida pela atividade municipal de fiscalização a que se
submete qualquer pessoa que pretenda manter aberto estabelecimento fora dos
horários normais de funcionamento. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
(Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
Seção II
Sujeito Passivo
Art. 94 Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica responsável
pelo estabelecimento sujeito a fiscalização. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
(Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
Seção III
Cálculo Da Taxa
Art. 95 A Taxa será calculada de acordo com a Tabela I, do Anexo II e III
a esta Lei. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
Artigo com redação modificada pela Lei Complementar n.º 024, de 26
de dezembro de 2002. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
(Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
Seção IV
Lançamento
Art. 96 A Taxa será lançada em nome do contribuinte com base nos dados do
cadastro fiscal. (Revogado
pela Lei Complementar n° 96/2018)
(Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
Seção V
Arrecadação
Art. 97 A Taxa será arrecadada de acordo com o disposto em regulamento. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
(Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
TAXA DE FISCALIZAÇÃO
DE ANÚNCIO
Modificações foram
introduzidas pela Lei Complementar n.º 022/2001. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
(Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
Seção I
Incidência
Art. 98 A Taxa de Fiscalização de Anúncio é devida em razão da atividade
municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da
exploração ou utilização, por qualquer meio ou processo, de anúncios nas vias e
nos logradouros públicos, ou em locais deles visíveis ou, ainda, em outros
locais de acesso ao público. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
Artigo com redação modificada pela Lei Complementar n.º
022/2001.
Vide artigo 74 e parágrafo único, da Lei Complementar n.º
12/94.
Consoante Decreto
Municipal n.º 7.713, de 10 de julho de 1995, foi proibido a realização de
propaganda com alto-falantes nas vias públicas: (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
“Art. 1º Fica
expressamente proibida a realização de propaganda com alto-falantes nas vias
públicas de Colatina ou para elas dirigidas. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
Parágrafo único.
Excetuam-se do disposto neste artigo os anúncios fúnebres e a propaganda
política durante a época autorizada pela Justiça Eleitoral, em conformidade com
a legislação específica.” (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
§ 1º Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se anúncios
quaisquer instrumentos ou formas de comunicação visual ou audiovisual de
mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas,
dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais
ou atividades de pessoas físicas ou jurídicas, mesmo aqueles afixados em
veículos de transporte de qualquer natureza.
(Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
Parágrafo com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º
022/2001.
§ 2º Quaisquer alterações procedidas quanto ao tipo, características ou
tamanho do anúncio, assim como a sua transferência para local diverso,
acarretarão nova incidência da Taxa, observado o artigo 103. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
Parágrafo com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º
022/2001.
Art. 99 A taxa não incide sobre os anúncios, desde que sem qualquer
legenda, dístico ou desenho de valor publicitário: (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
Artigo com redação modificada pela Lei Complementar n.º
022/2001, e incisos com redação acrescentada pela mesma Lei
Complementar. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
I - Destinados a
fins patrióticos e à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na
forma prevista na legislação eleitoral; (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
II - No interior de
estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou
explorados; (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
III - Em emblemas de
entidades públicas, cartórios, tabeliães, ordens e cultos religiosos, irmandades,
asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais,
quando colocados nas respectivas sedes ou dependências; (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
IV - Em emblemas de
hospitais, sociedades cooperativas, beneficentes, culturais, esportivas e
entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados nas respectivas
sedes ou dependências; (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
V - Colocados em
estabelecimentos de instrução, quando a mensagem fizer referência,
exclusivamente, ao ensino ministrado; (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
VI - E, as placas ou
letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio; (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
VII - Que indiquem
uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego
ou finalidade da coisa; (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
VIII - E, as placas
ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público; (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
IX - Que recomendem
cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente, à orientação do
público; (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
X - E, às placas
indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do
empregador; (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
XI - E, às placas de
profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, quando colocadas nas
respectivas residências e locais de trabalho e contiverem, tão-somente, o nome
e a profissão; (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
XII - De locação ou
venda de imóveis, quando colocados no respectivo imóvel, pelo
proprietário; (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
XIII - E, painel ou
tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra de construção civil,
durante o período de sua execução, desde que contenha, tão-somente, as
indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria; (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
XIV - De afixação
obrigatória decorrente de disposição legal ou regulamentar. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
(Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
Seção II
Sujeito Passivo
Art. 100 Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica interessada no
exercício da atividade definida na Seção I deste Capítulo. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
Vide artigo 75, da Lei Complementar n.º 12/94.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa: (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
Parágrafo e incisos com redação acrescentada pela Lei
Complementar n.º 022/2001.
I - Aquele a quem o
anúncio aproveitar, quanto ao anunciante ou a o objeto anunciado; (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
II - O proprietário,
o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel ou móvel, inclusive veículos. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
(Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
Seção III
Cálculo Da Taxa
Art. 101 A Taxa será calculada de acordo com a Tabela IV, do Anexo III. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
Vide artigo 76, da Lei Complementar n.º 12/94.
Artigo com redação modificada pela Lei Complementar n.º 024,
de 26 de dezembro de 2002.
(Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
Seção IV
Lançamento
Art. 102 A Taxa será lançada em nome da pessoa que desempenhe a atividade
de publicidade. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
Vide artigo 76, da Lei Complementar n.º 12/94.
Art. 102-A O fato gerador da taxa considera-se ocorrido: (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
Artigo e incisos com redação acrescentada pela Lei
Complementar n.º 022/2001.
I - Na data de
instalação do anúncio, relativamente ao primeiro ano de veiculação; (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
II - No dia primeiro
de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes; (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
III - Na data de
alteração do tipo de veículo e/ou local da instalação e/ou da natureza,
modalidade ou conteúdo da mensagem transmitida.
(Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
Art. 103 A taxa será devida integralmente, independentemente da data de
instalação, sempre que houver transferência de local ou qualquer alteração no
tipo e na característica do veículo de divulgação e na natureza, modalidade ou
conteúdo da mensagem transmitida. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
Vide artigo 76, da Lei Complementar n.º 12/94.
§ 1º Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa
ocorrerá: (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
I - No ato da
inscrição do anúncio, relativamente ao primeiro ano de exercício; (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
II - No mês de
abril, com vencimento no dia 10 (dez) de maio, nos anos subseqüentes; (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
III - No ato da
alteração do endereço e/ou da atividade e/ou da natureza, modalidade ou conteúdo
da mensagem transmitida, em qualquer exercício. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
§ 2º O lançamento ou pagamento da Taxa não importa no reconhecimento da
regularidade da atividade. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
§ 3º O lançamento da taxa obedecerá a Tabela IV, do Anexo III, sendo
calculada em metros quadrados, ou fração dessa medida quando as dimensões forem
inferiores a uma unidade quadrada de metro. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
Parágrafo com redação modificada pela Lei Complementar n.º
024, de 26 de dezembro de 2002.
(Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
TAXA DE LICENÇA PARA
EXECUÇÃO DE OBRAS
(Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
Seção I
Incidência
Art. 104 A Taxa tem como fato gerador, a atividade municipal de vigilância,
controle e fiscalização do cumprimento das exigências municipais a que se
submete qualquer pessoa que pretenda realizar obras particulares de construção
civil, de qualquer espécie, bem como pretenda fazer arruamentos ou loteamentos
em terrenos particulares. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
Vide Lei n.º 3.028, de 29 de setembro de 1982, que confere isenção
aos templos de qualquer culto. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
Vide artigo 71, da Lei Complementar n.º 12/94.
(Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
Seção II
Sujeito Passivo
Art. 105 Contribuinte da Taxa é a pessoa interessada na realização das
obras sujeitas a licenciamento ou a fiscalização do Poder Público. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
Vide artigo 72, parágrafo único, da Lei Complementar n.º
12/94.
(Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
Seção III
Cálculo Da Taxa
Art. 106 A Taxa será calculada de acordo com a Tabela III, do Anexo III a
esta Lei. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
Vide artigo 73, parágrafo único, da Lei Complementar n.º
12/94.
Artigo com redação modificada pela Lei Complementar n.º 024,
de 26 de dezembro de 2002.
(Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
Seção IV
Lançamento
Art. 107 A Taxa será lançada em nome do contribuinte uma única vez. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
Parágrafo Único. Na hipótese do deferimento do pedido e não início da obra no prazo
de 6 (seis) meses, ocorrerá nova incidência da Taxa. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
Vide parágrafo único do artigo 73, da Lei Complementar n.º
12/94.
(Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
Seção V
Arrecadação
Art. 108 A Taxa será arrecadada na entrada de requerimento de concessão da
respectiva licença. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
Vide artigo 73, in
fine, da Lei Complementar n.º 12/94.
A taxa será devida
no ato da autorização. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
(Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
TAXA DE ABATE DE
GADO
(Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
Seção I
Incidência
Art. 109 O abate de gado destinado ao consumo público, quando feito fora de
matadouro municipal, só será permitido mediante licença da Prefeitura,
precedida de inspeção sanitária. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
Art. 110 A Taxa tem como gerador a inspeção sanitária de que trata o artigo
anterior. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
(Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
Seção II
Sujeito Passivo
Art. 111 O contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica interessada
no abate do gado. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
(Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
Seção III
Cálculo Da Taxa
Art. 112 A Taxa será calculada de acordo com a Tabela V, do Anexo III a
esta Lei (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
Artigo com redação modificada pela Lei Complementar n.º 024,
de 26 de dezembro de 2002.
(Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
Seção IV
Lançamento
Art. 113 A Taxa será lançada em nome do contribuinte sempre que for
requerida a respectiva licença. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
(Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
Seção V
Arrecadação
Art. 114 A Taxa será arrecadada no ato do requerimento, independentemente
da concessão da licença. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
(Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
TAXA DE LICENÇA PARA
OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
(Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
Seção I
Incidência
Art. 115 A Taxa tem como fato gerador a permissão e fiscalização da
ocupação em vias e logradouros públicos. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
Vide artigo 68, da Lei Complementar n.º 12/94.
(Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
Seção II
Sujeito Passivo
Art. 116 Contribuinte da Taxa é a pessoa que ocupa as áreas referidas no
artigo anterior, incluídos entre outros os feirantes, ambulante que ocupem
áreas superiores a 1(um) m2, os proprietários das barraquinhas ou
quiosques e de veículos destinados a atividades comerciais ou de prestação de
serviços. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
Vide artigo 69, da Lei Complementar n.º 12/94.
(Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
Seção III
Cálculo Da Taxa
Art. 117 A Taxa será calculada de acordo com a Tabela II, do Anexo III a
esta Lei. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
Vide artigo 70, da Lei Complementar n.º 12/94.
Artigo com redação modificada pela Lei Complementar n.º 024,
de 26 de dezembro de 2002.
(Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
Seção IV
Lançamento
Art. 118 A Taxa será lançada em nome do contribuinte com base nos dados do
cadastro fiscal. (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
Vide incisos I, II, III e parágrafo único, do artigo 70, da
Lei Complementar n.º 12/94.
(Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
Seção V
Arrecadação
Art. 119 A Taxa será arrecadada de acordo com o disposto em regulamento (Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
Vide incisos I, II, III e parágrafo único, do artigo 70, da
Lei Complementar n.º 12/94.
(Revogado pela Lei nº 6.902/2021)
Art. 120 A Administração poderá promover, de ofício, inscrições ou
alterações cadastrais, quando não efetuadas pelo sujeito passivo, ou
apresentarem erro, omissão ou falsidade, sem prejuízo da aplicação, cumulativa
ou isolada, das penalidades para as seguintes infrações: Artigo com redação
modificada pela Lei Complementar n.º 022/2001.
I - Cassação da
licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas
para sua concessão, bem como fechamento do estabelecimento sujeito à Taxa de
Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento que deixar de cumprir
as determinações da Administração. Inciso com redação modificada
pela Lei Complementar n.º 022/2001.
II - Multa de 01
(uma) UPFMC, no exercício de qualquer atividade sujeita ao poder de polícia sem
a respectiva licença; Inciso com redação
modificada pela Lei Complementar n.º 022/2001.
III - Multa de 0,5
(cinco décimos) de UPFMC, no caso de inobservância do disposto no art. 91. Inciso com redação
modificada pela Lei Complementar n.º 022/2001.
IV - Multa de 01
(uma) UPFMC, para o recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do
início da ação fiscal, do valor da Taxa devida e não paga, ou paga a menor; Inciso com redação
modificada pela Lei Complementar n.º 022/2001.
V - Multa de 2
(duas) UPFMC’s, para a Taxa devida e não paga, paga a
menor, ou recolhida fora do prazo regulamentar, exigida após ação fiscal ou
efetuada após o seu início.Inciso com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º 022/2001.
Parágrafo único. A critério do Conselho Municipal de Desenvolvimento de Colatina -
CONDEC, e, após aprovação do Exmo. Sr. Prefeito Municipal, a empresa que vier a
se estabelecer neste município, a partir de 1º de janeiro de 2002, poderá ficar
isenta, integral ou parcialmente, de um ou mais tributos, independente ou não
do preenchimento de condições, ou contrapartida, atuais ou futuras, pelo
período que aquele Conselho determinar. Parágrafo com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º
022/2001.
Art. 121 A Contribuição de Melhoria cobrada pelo
Município para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização
imobiliária, terá como limite total a despesa realizada e como limite
individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel
beneficiado.
Art. 122 O Executivo Municipal, com base em critérios
de oportunidade e convivência, e observadas as normas fixadas no Decreto Lei
nº195, de 24 de Fevereiro de 1967, determinará, em
cada caso, mediante Decreto, as obras que deverá ser custeadas, no todo ou em
parte, pela contribuição de melhoria.
Art. 123 A capacidade jurídica para cumprimento da
obrigação tributária decorre do fato de a pessoa encontrar-se nas situações
previstas em lei, dando lugar à referida obrigação.
Parágrafo Único. A capacidade tributária passiva independe:
I – Da capacidade
civil das pessoas naturais;
II – De achar-se a pessoa
natural sujeita a medidas que importem em privação ou limitação do exercício de
atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de
seus bens ou negócios.
III – De estar a
pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure um unidade econômica ou profissional.
Art. 124 São pessoalmente responsáveis:
I – O adquirente ou
remitente, pelos débitos relativos a bem imóvel, existentes à data do título de
transferência, salvo quando conste deste prova de
plena quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em
hasta pública, ao montante do respectivo preço;
II – O sucessor a
qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos tributários do de cujus existentes até a data da
partilha ou adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão do
legado ou da meação;
III – O espólio,
pelos débitos tributários do de cujus
existentes à data de abertura da sucessão.
Art. 125 A pessoa jurídica de direito privado, que
resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é
responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas
fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos
de extinção de pessoas jurídicas de direito privado quando a exploração da
respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu
espólio, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou sob firma
individual.
Art. 126 Quando o adquirente de posse, domínio útil ou
propriedade de bem imóvel já lançado for pessoa jurídica imune, vencerão
antecipadamente as prestações vincendas relativas ao Imposto Predial e
Territorial Urbano respondendo por elas o alienante.
Art. 127 A pessoa natural ou jurídica de direito
privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou
estabelecimento comercial, industrial, ou profissional e continuar a respectiva
exploração, sob a mesma ou outra razão social, denominação, ou sob firma
individual, responde pelos débitos tributários relativos aos
fundo ou estabelecimento adquirido, devido até a data do respectivo ato:
I – Integralmente, se
o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade tributados;
II – Subsidiariamente
com o alienante se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 06 (seis)
meses, contados da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo
de comércio, indústria ou profissão.
Art. 128 Respondem solidariamente com o contribuinte
nos atos em que intervierem ou pelas omissões por que forem responsáveis:
I – Os pais, pelos
débitos tributários dos filhos menores;
II – Os tutores e curadores,
pelos débitos tributários de seus tutelados ou curatelados;
III – Os
administradores de bens de terceiros, pelos débitos tributários destes;
IV – O inventariante
pelos débitos tributários do espólio;
V – O síndico e o
comissário, pelos débitos tributários da massa falida ou também do
concordatário;
VI – Os tabeliães,
escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os
atos praticados, por eles perante eles, em razão de seu ofício.
VII – Os sócios,
pelos débitos tributários de sociedades de pessoas, no caso de liquidação.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo somente se aplica,
quanto a penalidades, às de caráter moratório.
Art. 129 São pessoalmente responsáveis pelos créditos
correspondentes à obrigações tributárias resultantes
de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou
estatutos:
I – As pessoas
referidas no artigo anterior;
II – Os mandatários,
os prepostos e empregados;
III – Os diretores, gerentes
ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 130 Compete privativamente à autoridade
administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido
o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador
da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o
montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor
a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo Único. A atividade administrativa de lançamento é
vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 130-A Durante o prazo de 05 (cinco) anos, dado à Fazenda
Pública para constituir o crédito tributário, o contribuinte ficará sujeito à
glosa e deverá manter à disposição da Prefeitura os livros e documentos fiscais
de exibição obrigatória.
Artigo acrescentado pela Lei Complementar n.º 024, de 26 de
dezembro de 2002.
Art. 130-B Findo o prazo referido no Artigo anterior,
sem que a Prefeitura haja glosado a declaração do contribuinte, ou efetuado
lançamentos adicionais, a referida declaração será dada como certa e o lançamento
considerar-se-á homologado por presunção.
Artigo acrescentado pela Lei Complementar n.º 024, de 26 de
dezembro de 2002.
Art. 131 O lançamento reporta-se à data da ocorrência
do fato gerador da obrigação e rege-se pela Lei então vigente, ainda que
posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente
à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de
apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das
autoridades administrativas, ou outorgando ao crédito maiores garantias ou
privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir
responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos
lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva Lei fixe
expressamente da data em que o fato gerador se considera ocorrido.
Art. 132 O contribuinte será
notificado do lançamento do tributo no domicílio tributário, na sua pessoa, na
de seu familiar, representante ou preposto.
§ 1º Quando o contribuinte eleger
domicílio tributário fora do território do Município, a notificação far-se-á
por via postal registrada, com aviso de recebimento.
§ 2º A notificação far-se-á por edital na
impossibilidade da entrega do aviso respectivo ou no caso de recusa de seu
recebimento.
Art. 132 As notificações de lançamento e intimações serão efetuadas por qualquer uma das seguintes formas: (Redação dada pela Lei nº 6.864/2021)
I - De modo pessoal, com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem realizar a notificação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.864/2021)
II - Por remessa postal ao domicílio tributário do sujeito passivo, com Aviso de Recebimento - AR ou outro instrumento que comprove o recebimento da correspondência. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.864/2021)
III - Por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante: (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.864/2021)
a) envio ao domicílio tributário eletrônico do sujeito passivo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.864/2021)
b) e-mail, registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.864/2021)
IV - Por edital publicado na imprensa oficial: (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.864/2021)
a) Quando resultar improfícuo um dos meios previstos nos incisos anteriores; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.864/2021)
b) Quando se tratar de lançamento de tributo periódico dirigido a uma coletividade de contribuintes, ainda que individualizado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.864/2021)
Parágrafo único. Fica instituído o domicílio tributário eletrônico que será definido e regulamentado através de Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.864/2021)
§ 1º (Revogado); (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6.864/2021)
§ 2º (Revogado); (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6.864/2021)
Art. 133 A notificação de lançamento conterá:
I – O nome do sujeito
passivo;
II – O valor do
tributo, sua alíquota e base de cálculo;
III – A denominação
do tributo e o exercício a que se refere;
IV – O prazo para recolhimento
do tributo;
V – O comprovante
para o órgão fiscal, de recolhimento do tributo;
VI – O domicílio
tributário do sujeito passivo.
Art. 134 O lançamento do tributo depende:
I – Da validade
jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou
terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II – Dos efeitos dos
fatos efetivamente ocorridos.
Art. 135 O lançamento do tributo não implica em
reconhecimento da legitimidade de propriedade, de domínio útil ou de posse da
bem imóvel, nem da regularidade do exercício de atividade ou da legalidade das
condições do local, instalações, equipamentos ou obras.
Art. 136 Enquanto não extinto o direito da Fazenda
Pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou viciados por
irregularidade ou erro de fato.
Art. 137 O pagamento de tributo será efetuado, pelo
contribuinte, responsável ou terceiro, em moeda corrente, na forma e prazos
fixados na legislação tributária.
§ 1º Será permitido o pagamento por meio
de cheque, respeitadas as normas legais pertinentes, considerando-se extinto o
débito somente com o resgate da importância pelo sacado.
§ 1º Será permitido o pagamento por meio de cheque, cartão de crédito, cartão de débito e quaisquer outros meios eletrônicos credenciados, respeitadas as normas legais pertinentes, considerando-se extinto o débito somente com o resgate da importância pelo sacado. (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)
§ 2º Considera-se pagamento do respectivo tributo, por parte
do contribuinte, o recolhimento por retenção na fonte pagadora nos casos previstos
em lei, desde que o sujeito passivo apresente o comprovante do fato, ressalvada
a responsabilidade do contribuinte quanto à liquidação do crédito fiscal.
§ 3° Fica a Secretaria Municipal da Fazenda autorizada a regulamentar o previsto no § 1°, inclusive o credenciamento das instituições arrecadadoras e operadoras. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.902/2021)
Art. 138 O contribuinte que optar pelo pagamento do débito em quota única
poderá gozar do desconto de l0% (dez por cento). (Dispositivo revogado
pela Lei nº 6.902/2021)
Art. 139 Todo recolhimento de tributo deverá ser
efetuado em órgão arrecadador da Prefeitura ou estabelecimento de crédito
autorizado pela Administração, sob pena de nulidade.
Art. 140 O pagamento de um crédito não importa em
presunção de pagamento:
I – quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II – quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a
outros tributos.
Art. 141 É facultada à Administração a cobrança em
conjunto, de Impostos e Taxas, observadas as disposições da legislação
tributária.
Art. 142 A aplicação da penalidade não dispensa o
cumprimento da obrigação tributária principal ou acessória.
Art. 143 A falta de pagamento
do débito tributário nas datas dos respectivos vencimentos, independentemente
de procedimento tributário, importará na cobrança em conjunto, dos seguintes
acréscimos:
I – Multas de:
I – Multas de 2%
(dois) por cento sobre o valor do tributo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 19/1999)
a) 02% (dois por
cento), sobre o valor do tributo, quando o pagamento for efetuado após 30
(trinta) dias da data do vencimento; (Revogado pela Lei
Complementar nº 19/1999)
b) 20% (vinte por
cento) sobre o valor do tributo quando o pagamento for efetuado até 60
(sessenta) dias após o vencimento; (Revogado pela Lei
Complementar nº 19/1999)
c) 30% (trinta por
cento), sobre o valor do tributo quando o pagamento for efetuado depois de decorridos
mais de 60 (sessenta) dias do vencimento. (Revogado pela Lei
Complementar nº 19/1999)
II – Juros de mora, à
razão de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do mês imediato ao do seu
vencimento, considerado mês qualquer fração;
III – Correção
monetária do débito, mediante a aplicação dos coeficientes de atualização
aprovados pela Administração Federal.
Vide Lei n.º 2.918, de 09 de dezembro de 1980, que alterou a
redação dos incisos I, II e III, deste artigo, em função do Decreto Lei n.º
1.704, de 23 de outubro de 1979.
Art. 143 A falta de pagamento dos débitos
tributários nas datas dos respectivos vencimentos, independentemente do
procedimento tributário, importará na cobrança, com ajuste dos seguintes
acréscimos: (Redação dada pela Lei nº 5052/2004)
I - Multa
de 2% (dois por cento) sobre o valor do tributo, quando o pagamento for
efetuado após 30 (trinta) dias da data do vencimento; (Redação dada pela Lei nº 5052/2004)
I - Multa de 2% (dois) por cento sobre o valor do principal corrigido; (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)
II - Juros
de mora à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, devido a partir do mês
imediato ao do seu vencimento, considerando mês qualquer fração; (Redação dada pela Lei nº 5052/2004)
II - Juros de mora à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês ou fração, calculado sobre o valor do principal corrigido; (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)
III -
Atualização monetária mensal ou anual com base na variação do menor índice:
IGPM, IGP-DI, INPC ou IPCA. (Redação dada pela Lei nº 5052/2004)
III - Correção monetária mensal do principal, com base no IPCA. (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)
Parágrafo Único. Na existência de
depósito administrativo premonitório da correção monetária, o acréscimo
previsto no inciso III deste artigo será exigido apenas sobre o valor da
importância não coberta pelo depósito. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.902/2021)
§ 1º Na existência de depósito administrativo premonitório da correção monetária, o acréscimo previsto no inciso III deste artigo será exigido apenas sobre o valor da importância não coberta pelo depósito. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.902/2021)
§ 2º Não dispondo a lei em contrário, o disposto neste artigo também se aplicará aos débitos de natureza não tributária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.902/2021)
Art. 144 O débito não
recolhido no seu vencimento, respeitando o disposto no artigo anterior, se
constituirá em Dívida Ativa para efeito de cobrança judicial, desde que
regularmente inscrito na repartição administrativa competente.
Art.144 O débito não recolhido no seu vencimento, respeitando o disposto nos artigos anteriores, constituir-se-á em Dívida Ativa para efeito de cobrança extrajudicial ou judicial, depois de regularmente inscrito na repartição administrativa competente. (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)
Art. 145 A ação para cobrança do crédito tributário
prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo Único. A prescrição se interrompe:
I – Pela citação
pessoal feita ao devedor;
II – Pelo protesto
judicial;
III – Por qualquer
ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV – Por qualquer ato
inequívoco, ainda que extrajudicial que importe em reconhecimento do débito
pelo devedor.
Art. 146 O débito vencido poderá,
a critério do órgão fazendário, ser parcelado em até 10 pagamentos iguais,
mensais e sucessivos.
§ 1º O parcelamento só será deferido
mediante requerimento do interessado, o que implicará no reconhecimento da
dívida.
§ 2º O não pagamento da prestação na data
fixada no respectivo acordo importa na imediata cobrança judicial, ficando
proibida a sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito.
Art. 146 Os débitos fiscais, quando requerido
pelo interessado, poderão ser parcelados em até 48 (quarenta e oito) meses,
considerando que: (Redação dada pela Lei n° 4896/2003)
Art. 146
O débito vencido poderá ser parcelado em até 48 (quarenta e oito) meses, por
meio de requerimento do interessado ou de seu representante legal.
(Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)
Art. 146 O débito vencido poderá ser parcelado em
até 60 (sessenta) meses, por meio de requerimento do interessado ou de seu
representante legal.(Redação dada pela Lei nº 7.103/2023)
§
1º Nós débitos de até 50 (cinqüenta) UPFMC´s, a
quantidade de parcelas não poderá resultar em valor menor ao de metade da
UPFMC, por parcela individualmente considerada. (Redação dada pela Lei n° 4896/2003)
§ 1º A quantidade de parcelas, por parcela individualmente considerada, não poderá resultar em valor menor que: (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)
I - 0,5 (meia) UPFMC, no caso de pessoa física; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.902/2021)
II - 3 (três) UPFMC, no caso de pessoa jurídica ou equiparada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.902/2021)
§ 2º Nós débitos acima de 50 (cinqüenta) e baixo de 150 (cento e cinqüenta) UPFMC´s, a quantidade de
parcelas não poderá resultar em valor menor ao de 03 (três) UPFMC´s, por parcela individualmente considerada. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.902/2021) (Redação dada pela Lei n° 4896/2003)
§ 3º Nós débitos acima
de 150 (cento e cinqüenta) UPFMC´s o valor das
parcelas não poderá resultar em valor inferior ao de 05 (cinco) UPFMC´s, por parcela individualmente consideradas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.902/2021) (Redação dada pela Lei n° 4896/2003)
§ 4º
Nós débitos já parcelados, ajuizados ou não, independente do
pagamento de parcelas, poderão ser reparcelado na forma prevista
nesta Lei. (Redação dada pela Lei n° 4896/2003) Vide Art. 2° da Lei n° 4139, de 20 de Janeiro de 1995
§ 4° Os
débitos que já tenham sido objeto de parcelamento anterior poderão ser
reparcelados, ficando o novo parcelamento condicionado ao pagamento de uma
entrada de, no mínimo, 30% do valor atualizado dos débitos anteriormente
parcelados. (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)
§ 4° Os débitos que já tenham sido objeto de
parcelamento anterior poderão ser reparcelados, ficando o novo parcelamento
condicionado ao pagamento de uma entrada de, no mínimo, 10% do valor atualizado
dos débitos anteriormente parcelados. (Redação dada pela Lei nº 7.103/2023)
§ 5° A parcela de confirmação deverá ser paga em até cinco dias úteis, contados da assinatura do termo de parcelamento, e as demais parcelas terão vencimento no último dia útil de cada mês. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.902/2021)
§
6° O valor das parcelas será corrigido monetariamente
até a data do pagamento, sem prejuízo da incidência de juros de mora sobre as
parcelas pagas em atraso. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.902/2021)
§ 6° Após a consolidação dos débitos, o valor
de cada parcela mensal será acrescido de juros de 0,5% ao mês, até o mês do
efetivo pagamento.
(Redação dada pela Lei nº 7.103/2023)
§ 7º Constitui motivo de rescisão do acordo de parcelamento o atraso no pagamento de qualquer uma das parcelas por prazo superior a 90 dias. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.902/2021)
§ 8° Caso o débito a parcelar já tenha sido objeto de execução fiscal em andamento, o parcelamento somente poderá ser realizado com o recolhimento prévio dos honorários advocatícios à base de 10% do valor a parcelar, mesmo que ainda não tenha sido citado o devedor na ação executiva. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.902/2021)
§
9º O recolhimento de honorários advocatícios de que trata o §
8º deverá ser feito previamente ao parcelamento e deverá ser realizado à conta
da ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES MUNICIPAIS, ou quem lhe faça as vezes, em conta
a ser informada ao contribuinte no momento do atendimento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.902/2021)
Art. 147 O sujeito passivo terá direito à restituição
total ou parcial das importâncias pagas a título de tributo, nos seguintes
casos:
I – Cobrança ou
pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da
Legislação Tributária ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato
gerador efetivamente ocorrido;
II – Erro na
identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no cálculo do
montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento
relativo ao pagamento;
III – Reforma,
anulação, revogação ou rescisão da decisão condenatória.
Art. 148 O pedido da restituição, que dependerá de
requerimento da parte interessada, somente será conhecido desde que juntada
notificação da Prefeitura, que acuse crédito do contribuinte, ou prova de
pagamento do tributo, com apresentação das razões da ilegalidade ou
irregularidade do pagamento.
Art. 149 A restituição do tributo que, por sua
natureza, comporte transferência do respectivo encargo financeiro, somente será
feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou no caso de tê-lo
transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 150 A restituição total ou parcial do tributo dá
lugar à devolução, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades
pecuniárias que tiverem sido recolhidas, salvo as referentes
a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
§ 1º A restituição vence juros não capitalizáveis a partir do
trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
§ 2º Será aplicada a correção monetária
relativamente à importância restituída.
§ 2º Será aplicada a correção monetária relativamente à importância restituída, incidente a partir do pagamento indevido. (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)
Art. 151 O despacho em pedido de restituição deverá
ser efetivado dentro do prazo de um ano, contado da data do requerimento da
parte interessada.
Art. 152 A autoridade administrativa poderá
determinar que a restituição se processe através de compensação com crédito
tributário do sujeito passivo.
Art. 153 O direito de pleitear a restituição total ou
parcial do tributo extingue-se com o decurso do prazo de 5(cinco) anos
contados:
I – Nas hipóteses dos
incisos I e II do artigo 147, da data da extinção do crédito tributário;
II – Na hipótese do
inciso III do artigo 147, da data em que se tornar definitiva a decisão
administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado,
anulado ou revogado a decisão condenatória.
Art. 153-A Atendendo à natureza
e ao montante do crédito tributário e fiscal a ser restituído, poderá o
Secretário de Finanças, após autorização do Exmo. Sr. Prefeito Municipal,
determinar que a restituição se processe através da compensação de créditos,
líquidos e certos, vencidos ou vincendos, devidamente corrigidos, do sujeito
passivo contra a Fazenda Pública. Artigo com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º
022/2001.
Art. 153-A Atendendo ao montante
do crédito tributário a ser restituído, poderá o Secretário Municipal da
Fazenda autorizar que a restituição se processe através da compensação de
créditos, líquidos e certos, vencidos ou vincendos, devidamente corrigidos, do
sujeito passivo contra a Fazenda Pública. (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)
Art. 153-B Atendendo à natureza
e ao montante do crédito tributário e fiscal devido, poderá o Secretário de
Finanças, após autorização do Exmo. Sr. Prefeito Municipal, determinar que o
pagamento se efetue através de meios diversos ao monetário, desde que alcance a
quitação integral do imposto, devidamente corrigido. Artigo com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º
022/2001.
Art. 153-B Atendendo ao montante do crédito tributário devido,
poderá o Secretário Municipal da Fazenda, após autorização do Exmo. Sr.
Prefeito Municipal, determinar que o pagamento se efetue através de meios
diversos ao monetário, desde que alcance a quitação integral do imposto,
devidamente corrigido, e desde que haja previsão legal das modalidades
alternativas de pagamento. (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)
Art. 153-C O Secretário de
Finanças, após autorização do Prefeito Municipal poderá, ainda, mediante
concessões recíprocas do Município e do sujeito passivo, propor transação para
a extinção dos litígios tributários e fiscais. Artigo com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º
022/2001.
Art. 153-C O Secretário Municipal da Fazenda, após autorização do Prefeito Municipal poderá, ainda, mediante concessões recíprocas do Município e do sujeito passivo, propor transação para a extinção dos litígios tributários e fiscais, nos limites da legislação correlata, mormente a Lei de Responsabilidade Fiscal. (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)
Art. 154 Constitui infração fiscal toda ação ou
omissão que importe em inobservância, por parte do contribuinte, responsável ou
terceiro, das normas estabelecidas na lei tributária.
Parágrafo Único. A responsabilidade por infrações da
Legislação Tributária, independe da intenção do agente, ou do responsável, e da
efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 155 Respondem pela infração, em conjunto ou
isoladamente, as pessoas que, de qualquer forma, concorram para a sua prática
ou delas se beneficiem.
Art. 156 O contribuinte, o responsável, ou demais
pessoas envolvidas em infrações, poderão apresentar denúncia, espontânea de
infração da obrigação acessória, ficando excluída a respectiva penalidade,
desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuado o
pagamento do tributo devido com os acréscimos legais cabíveis, ou depositada a
importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do
tributo dependa de apuração.
§ 1º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após
o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização
relacionados com a infração.
§ 2º A apresentação de documentos obrigatórios à
Administração não importa em denúncia espontânea, para os fins do disposto
neste artigo.
Art. 157 A lei tributária que define infração ou
comina penalidade, aplica-se a fatos anteriores à sua vigência, em relação a
ato não definitivamente julgado, quando:
I – Exclua a
definição do fato como infração;
II – Comina
penalidade menos severa que a anteriormente prevista para o fato.
Art. 158 É vedado ao Município instituir imposto
sobre:
I – O patrimônio ou
os serviços da União, dos Estados e do Distrito Federal;
I - Patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)
II – Os templos de
qualquer culto, assim considerados os locais onde se celebram as cerimônias
públicas;
II - Templos de qualquer culto; (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)
III – O patrimônio ou
os serviços dos partidos políticos, das fundações educacionais, públicas ou
privadas, dos estabelecimentos ou associações de educação, desde que públicos,
e das instituições de assistência social.
III - Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos do art. 159. (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)
Parágrafo Único. O disposto no
inciso I é extensivo às autarquias no que se refere ao patrimônio e aos
serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes; mas
não se estende aos serviços públicos concedidos nem exonera o promitente
comprador da obrigação de pagar imposto que incida sobre o imóvel objeto de
promessa de compra e venda. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.902/2021)
§ 1º A vedação do inciso I é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.902/2021)
§ 2º As vedações do inciso I e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.902/2021)
§ 3º As vedações expressas nos incisos II e III compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.902/2021)
§4° O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as referidas entidades sejam apenas locatárias do bem imóvel. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 135/2022)
§5° Para fazer jus à hipótese de
extensão da imunidade prevista no §4°, o locatário deverá fazer prova junto à
Secretaria Municipal da Fazenda de ter assumido a obrigação pelo recolhimento
do imposto no lugar do locador, mantendo-se a imunidade pelo prazo de vigência
do contrato de locação, observado o previsto nos §§ 6° e 7°.(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
135/2022)
§6° Sem prejuízo da obrigação
prevista no caput, o locatário deverá apresentar, anualmente, na forma a ser
estabelecida por portaria da Secretaria Municipal da Fazenda, declaração
acessória para comprovação da vigência do contrato, sob pena de revogação da
Imunidade Tributária. (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 135/2022)
§7°
Ocorrendo a extinção do contrato de locação por qualquer causa, o locador é
responsável por comunicar o evento à Secretaria Municipal da Fazenda, sob pena
de, não o fazendo, ser responsabilizado pelo recolhimento do imposto com todos
os acréscimos legais devidos, adicionado de multa de 80%.(Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 135/2022)
Vide artigo
150, da Constituição Federal de 1988.
Art. 159 O disposto no Inciso III do artigo anterior
é subordinado a observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele
referidas:
I – Não distribuírem
qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou
participação no seu resultado;
II – Aplicarem
integralmente no País, os seus recursos da manutenção dos seus objetivos institucionais;
III – Manterem
escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades
capazes de assegurar sua exatidão.
Parágrafo Único. Na falta de cumprimento do disposto neste
artigo, a autoridade competente suspenderá a aplicação do benefício.
Vide artigos
9º e 14, da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário
Nacional.
Art. 160 A imunidade não exclui o suprimento das
obrigações acessórias previstas na Legislação Tributária, sujeitando-se a sua
desobediência à aplicação de penalidades.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo abrange também a prática
do ato previsto em Lei assecuratória do cumprimento de obrigações tributárias
por terceiros.
Art. 161 A concessão de isenções apoiar-se-á sempre
fortes razões de ordem pública ou de interesse do município; não poderá ter
caráter pessoal e dependerá de Lei aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros
da Câmara de Vereadores.
Art. 162 A isenção não desobriga o sujeito passivo do
cumprimento das obrigações acessórias.
Art. 163 A documentação do primeiro pedido de
reconhecimento de imunidade ou de isenção que comprove os requisitos para
concessão do benefício, poderá servir para os exercícios fiscais subseqüentes,
devendo o contribuinte, no requerimento de renovação, indicar o número do
processo administrativo anterior e, se for o caso, oferecer as provas relativas
ao novo exercício fiscal.
Art. 164 O procedimento fiscal terá início com:
I – A lavratura do
auto de infração;
I - O primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária; (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)
II – A lavratura do
termo de apreensão de livros ou de documentos fiscais;
III – A impugnação,
pelo sujeito passivo, de lançamento ou ato administrativo dele decorrente. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.902/201)
§ 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do contribuinte em relação a atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.902/2021)
§ 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.902/2021)
Art. 165 Verificando-se
infração de dispositivo da Legislação Tributária, que importe ou não em evasão
fiscal, lavrar-se-á auto de infração.
Art. 165
Verificando-se infração de dispositivo da Legislação Tributária, que importe ou
não em evasão fiscal, lavrar-se-á auto de infração, ressalvado o previsto no
parágrafo único deste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 6.863/2021)
Parágrafo único.
Sem prejuízo de ação fiscal individual, a Fiscalização poderá utilizar
procedimento de notificação prévia com o objetivo de incentivar a autorregularização, que, neste caso, ainda não constituirá
início de procedimento fiscal. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.863/2021)
Art. 165. Verificando-se infração de dispositivo da Legislação Tributária, que importe ou não em evasão fiscal, lavrar-se-á auto de infração, ressalvado o previsto nos §§ 1° e 2° deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 7.047/2022)
§1° Sem prejuízo de ação fiscal individual, a Autoridade Fiscal poderá utilizar procedimento de notificação prévia com o objetivo de incentivar a autorregularização, que, neste caso, ainda não constituirá início de procedimento fiscal. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 7.047/2022)
§2º Na hipótese de já
haver procedimento fiscal instaurado contra o contribuinte, a Autoridade Fiscal
somente poderá deixar de lavrar o auto de infração nos casos em que a infração
seja regularizada no prazo concedido na notificação para autorregularização,
acompanhada, se for o caso, do pagamento integral dos tributos devidos,
acompanhados dos acréscimos legais previstos na legislação tributária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7047, de 23 de dezembro
de 2022)
Art. 166 O auto de infração será lavrado por
autoridade administrativa competente e conterá:
I – O local, a data e
a hora da lavratura;
II – O nome e o endereço
do infrator, com a respectiva inscrição, quando houver;
III – A descrição
clara e precisa do fato que constitui a infração, e, se necessário as
circunstâncias pertinentes;
IV – A capitulação do
fato, com citação expressa do dispositivo legal infringido que defina a
infração, e do que lhe comine penalidade;
V – A intimação para
apresentação de devesa ou pagamento do tributo, com os acréscimos legais, ou
penalidades, dentro do prazo de 20(vinte) dias;
V - A intimação para apresentação de impugnação ou pagamento do tributo, com os acréscimos legais, ou penalidades, nos prazos regulamentares; (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)
VI – A assinatura do
agente autuante e a indicação de seu cargo ou função;
VII – A assinatura do
autuante ou infrator, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou
se recusou a assinar.
§ 1º A assinatura do autuado não importa não importa em
confissão nem a falta ou recusa em nulidade do auto ou agravamento da infração.
§ 2º As omissões ou incorreções do auto de infração não o
invalidam quando do processo constem elementos suficientes para a determinação
da infração e a identificação da pessoa do infrator.
Art. 167 O processamento do auto terá um curso
histórico e informativo, com as folhas numeradas e rubricadas, e os documentos,
informações pareceres.
Art. 168 O autuado será intimado
da lavratura do auto de infração:
Art. 168 O autuado
será intimado da lavratura do auto de infração na forma do art. 132. (Redação dada pela Lei Complementar nº 135/2022)
I – Pessoalmente, no
ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio
autuado, seu representante ou mandatário, contra assinatura recibo datado no
original; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 135/2022)
II – Por via postal
registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento
a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 135/2022)
III – Por publicação
feita em qualquer meio de divulgação oficial do Município, na sua íntegra ou de
forma resumida quando improfícuos os meios previstos nos incisos anteriores.
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 135/2022)
Art. 169 Conformando-se
autuado com o auto de infração, e desde que efetue o pagamento das importâncias
exigidas dentro do prazo de 20(vinte) dias, contados da respectiva lavratura, o
valor das multas, exceto a moratória, será reduzido de 50% (cinquenta por
cento).
Art. 169 Conformando-se o autuado com o auto de infração, e desde
que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo para
impugnação, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido em 50%
(cinquenta por cento). (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)
Art. 170 Poderão ser apreendidos bens móveis,
inclusive mercadorias existentes em poder do contribuinte ou de terceiros,
desde que constituam prova de infração da legislação tributária.
Parágrafo Único. A apreensão pode compreender livros ou
documentos, quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.
Art. 171 A apreensão será objeto de lavratura de
termo de apreensão devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou
documentos apreendidos, com indicação do lugar onde ficaram depositados, e o
nome do depositário, se for o caso, além dos demais elementos indispensáveis à
identificação do contribuinte e descrição clara e precisa do fato, e a
indicação das disposições legais.
Parágrafo Único. O autuado será intimado da lavratura do
termo de apreensão, na forma de intimação da lavratura do auto de infração.
Art. 172 A restituição dos documentos e bens
apreendidos será feita mediante recibo.
Art. 173 O sujeito passivo
poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente do prévio depósito,
dentro do prazo de 20(vinte) dias, contados da notificação do lançamento, da
intimação do auto de infração ou do termo de apreensão, mediante defesa por
escrito, alegando, de uma só vez, toda a matéria que entender útil, e juntando
os documentos comprobatórios das razões apresentadas.
Art. 173 O sujeito passivo poderá, na forma regulamentar, e
independentemente de prévio depósito, impugnar o auto de infração no prazo de
30 (trinta) dias, contados da ciência da notificação, ou, em se tratando de
impugnação de lançamento, até a data de vencimento da primeira parcela ou cota
única do tributo exigido. (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)
§ 1º A impugnação da exigência fiscal mencionará:
a) a autoridade
julgadora a quem é dirigida;
b) a qualificação do
interessado e o endereço para intimação;
c) os motivos de fato
e de direito em que se fundamente;
d) as diligências que
o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas as suas
razões;
e) o objetivo visado.
§ 2º A impugnação terá efeito suspensivo sobre a cobrança.
§ 3º A impugnação que versar sobre parte da exigência
implicará na obrigação do pagamento da parte não impugnada, mantendo-se o efeito
previsto no parágrafo anterior sobre a parte controversa.
§4º A prerrogativa de impugnar o lançamento já notificado não afasta o direito do sujeito passivo apresentar, a qualquer tempo, requerimento para revisão de dados cadastrais, objetivando sanar erros de cadastro que possam resultar em lançamentos incorretos, sem prejuízo da possibilidade de revisão de ofício, conform e art. 18, § 4°, desta lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7034/2022)
§5° O requerimento para revisão
de dados cadastrais: (Dispositivo incluído pela Lei nº
7034/2022)
I – não está sujeito ao
pagamento de taxas, por configurar exercício de direito de petição para defesa de direit os ou
contra ilegalidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº
7034/2022)
II – não possui efeito suspensivo
sobre o crédito tributário, por não ser meio admitido
para impugnar um lançamento
tributário específico; (Dispositivo incluído pela Lei nº
7034/2022)
III – caso
deferido, poderá resultar na revisão
de ofício dos lançam entos prejudicados pelos dados cadastrais incorretos, desde que o crédito não esteja
inscrito em dívida ativa; (Dispositivo incluído pela Lei nº
7034/2022)
IV – não
se confunde com o pedido de
revisão de dívida inscrita (PRDI) criado pelo parágrafo único do art. 87 da Lei Complementar
87/ 2017, que se destina à revisão,
em casos excepcionais, de créditos já inscritos em
dívida ativa; (Dispositivo incluído pela Lei nº
7034/2022)
V – não se
confunde com o requerimento
para alteração de dados cadastrais,
quando o sujeito passivo tenha a obrigação de informar as alterações cadastrais por ele realizadas. (Dispositivo incluído pela Lei nº
7034/2022)
Art. 174 A autoridade administrativa determinará, de
ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências quando
as entender necessárias, fixando-lhes prazo, e indeferirá as que considerar
prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.
Parágrafo Único. Julgada improcedente a impugnação, arcará
com as custas o sujeito passivo.
Art. 175 Preparado o processo para decisão, a
autoridade administrativa proferirá despacho no prazo máximo de 30(trinta)
dias, resolvendo todas as questões debatidas e pronunciando-se sobre a
procedência ou improcedência da impugnação.
§ 1º Decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha
sido proferida a decisão, não serão computados juros e correção monetária a
partir desta data.
§ 2º O impugnador será notificado do despacho mediante
assinatura no próprio processo, por via postal registrada ou por edital quando
se encontrar em local incerto e não sabido.
Art. 176 Na hipótese de auto de infração, conformando-se
autuado com o despacho da autoridade administrativa denegatório da impugnação,
e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo para
interposição de recurso, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido
de 25% (vinte e cinco por cento) e o procedimento tributário arquivado.
Art. 177 Do despacho da autoridade administrativa de
primeira instância caberá recurso voluntário para Instância Administrativa
Superior.
Parágrafo Único. O recurso terá efeito suspensivo da cobrança
e deverá ser interposto dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data
da notificação do despacho de primeira instância.
Art. 178 Quando o despacho da
autoridade administrativa exonerar o sujeito passivo, ou o autuado, do
pagamento do tributo ou de multa de valor originário superior a 25%(vinte e cinco por cento) da unidade de Referência referida
no artigo 210, seu prolator recorrerá de ofício, mediante declaração no próprio
despacho.
Art.
178
Quando o despacho da autoridade administrativa exonerar o sujeito passivo, ou o
autuado, do pagamento do tributo ou de multa de valor originário superior a 200
(duzentas) unidades padrão fiscal, seu prolator recorrerá de ofício, mediante
declaração no próprio despacho. (Redação
dada pela Lei nº 6.902/2021)
Art. 179 A decisão da Instância Administrativa
Superior será proferida no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do
recebimento do processo, aplicando-se para a notificação do despacho as
modalidades previstas para primeira instância.
Parágrafo Único. Decorrido o prazo definido neste artigo sem
que tenha sido proferida a decisão não serão computados juros e correção
monetária a partir desta data.
Art. 180 A Instância Administrativa Superior será constituída na forma que
a lei determinar. (Revogado pela Lei
Complementar nº 87/2017)
Art. 181 Da decisão da Instância Administrativa Superior caberá pedido de
reconsideração ao Prefeito no prazo de 30 (trinta) dias. (Revogado pela Lei Complementar nº 87/2017)
Art. 182 São competentes para julgar na esfera administrativa: (Revogado pela Lei Complementar nº 87/2017)
Artigo com redação modificada pela Lei Complementar n.º 022/2001, e, parágrafos e incisos com redação acrescentada pela mesma Lei
Complementar.
I - Em primeira
instância, o chefe do Departamento a que estiver subordinado o fiscal responsável
pela autuação; (Revogado pela Lei Complementar nº 87/2017)
II - Em segunda
instância, o Secretário Municipal a que estiver direta ou indiretamente
subordinado o julgador da primeira, após opinião do Procurador, sucedido pelo
parecer do Procurador Geral; (Revogado pela Lei Complementar nº 87/2017)
III - Em instância especial, mediante reclamação, o Prefeito
Municipal. (Revogado pela Lei Complementar nº 87/2017)
§ 1º Em qualquer grau, são definitivas as decisões uma vez esgotado o
prazo legal para interposição de impugnação ou recurso, salvo se sujeitas à
remessa obrigatória. (Revogado pela Lei Complementar nº 87/2017)
§ 2º Da decisão de primeira instância favorável, no todo ou em parte,
ao sujeito passivo, caberá remessa obrigatória para a instância posterior,
mediante despacho. (Revogado pela Lei Complementar nº 87/2017)
Art. 183 Nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelada
multa fiscal, sem despacho da autoridade administrativa.
Art. 184 Na hipótese da
impugnação ser julgada improcedente, os tributos e penalidades impugnados ficam
sujeitos a multa, juros de mora e correção monetária, a partir da data dos
respectivos vencimentos, quando cabíveis.
§ 1º O sujeito passivo, ou o autuado poderão evitar, no todo
ou em parte, a aplicação dos acréscimos na forma deste artigo, desde que
efetuem o pagamento do débito e de multa exigidos, ou o depósito premonitório
da correção monetária.
§ 2º Julgada procedente a impugnação, serão restituídas ao
sujeito passivo ou autuado, dentro do prazo de 30(trinta) dias, contados do
despacho ou decisão, as importâncias referidas no parágrafo anterior,
acrescidas da correção monetária a partir da data em que foi efetuado o
pagamento ou depósito.
Art. 185 Compete à Administração Fazendária Municipal
pelos órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da
legislação tributária.
Art. 186 A fiscalização será exercida sobre todas as
pessoas sujeitas a obrigação tributária, inclusive nos casos de imunidade e
isenção.
Art. 187 A autoridade administrativa terá ampla
faculdade de fiscalização podendo especialmente:
I – Exigir do sujeito
passivo a exibição de livros comerciais e fiscais e documentos em geral, bem
como solicitar seu comparecimento à repartição competente, para prestar
informações ou declarações;
II – Aprender livros
e documentos fiscais, nas condições e forma regulamentares.
Art. 188 A escrita fiscal ou mercantil, com omissão
de formalidades legais ou intuito de fraude fiscal, será desclassificada,
facultada à Administração o arbitramento dos diversos valores.
Art. 189 O exame de livros, arquivos, documentos,
papéis e efeitos comerciais e demais diligências da fiscalização poderão ser
repetidos, em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não extinto
o direito de proceder ao lançamento do tributo, ou da penalidade, ainda que já
lançado e pago.
Art. 190 Mediante intimação escrita, são obrigados a
prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham, com
relação dos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I – Os tabeliães,
escrivães e demais serventuários de ofício;
II – Os bancos,
Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
III – As empresas de
administração de bens;
IV – Os corretores,
leiloeiros e despachantes;
V – Os
inventariantes;
VI – Os síndicos,
comissários e liquidatários;
VII – Quaisquer
outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício,
função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo Único. A obrigação prevista neste artigo não
abrange a prestação de informações, quanto a fatos sobre os quais o informante
esteja legalmente obrigado a guardar segredo em razão do cargo, ofício, função,
ministério, atividade ou profissão.
Art. 191 Independentemente do disposto na legislação
criminal, é vedada divulgação, para quaisquer fins, por parte de prepostos da
Fazenda Municipal, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a
situação econômico-financeira e sobre a natureza e o estado dos negócios ou
atividades das pessoas sujeitas à fiscalização.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo unicamente as
requisições da autoridade judiciária, e os casos de prestação mútua de
assistência para fiscalização de tributos e permuta de informações entre os
diversos órgãos do Município, e entre a União, Estado e outros Municípios.
§ 2º A divulgação das informações, obtidas no exame de contas
e documentos, constitui falta grave sujeita a penalidade da legislação
pertinente.
Art. 192 As autoridades da Administração Fiscal do
Município poderão requisitar auxílio de forço pública federal, estadual ou
municipal, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício das funções de
seus agentes, ou quando indispensável à efetivação de medidas previstas na
legislação tributária.
Art. 193 Ao contribuinte ou responsável é assegurado
o direito de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária,
desde que feita antes da ação fiscal e em obediência de normas estabelecidas.
Art. 194 A consulta será dirigida a autoridade administrativa
tributária, com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os
elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os
dispositivos legais e, instruída, se necessário, com documentos.
Art. 195 Nenhum procedimento fiscal será promovido
contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação
da consulta.
Parágrafo Único. Os efeitos previstos neste artigo não se
produzirão em relação às consultas meramente protelatórias, assim entendidas as
que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária, ou sobre tese de
direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou
passada em julgado.
Art. 196 Na hipótese de mudança da orientação fiscal,
nova orientação atingirá a todos os casos, ressalvado o direito daqueles que
anteriormente procederam de acordo com a orientação vigente até a data da
notificação.
Art. 197 A autoridade administrativa dará resposta à consulta
no prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Único. Do despacho proferido em processo de
consulta não caberá recurso nem pedido de reconsideração.
Art. 198 Respondida a consulta, o consulente será
notificado para no prazo de 30 dias dar cumprimento a eventual obrigação
tributária, principal ou acessória, sem prejuízo da aplicação de cominações ou
penalidades.
Parágrafo Único. O consulente poderá evitar, no todo ou em
parte a oneração do eventual débito, por multa, juros de mora e correção
monetária, efetuando o seu pagamento, ou o depósito premonitório de correção
monetária, importâncias que se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de
30(trinta) dias, contados da notificação do consulente.
Art. 199 A resposta à consulta será vinculante para a
Administração salvo se obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo
consulente.
Art. 200 A Fazenda Municipal
providenciará para que sejam inscritos na dívida ativa os contribuintes
inadimplentes com as obrigações tributárias.
Art. 200 A Secretaria Municipal da Fazenda providenciará para que
sejam inscritos na dívida ativa os créditos tributários e não tributários
devidamente lançados e não pagos. (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)
Art. 201 Constitui dívida
ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrito
na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para
pagamento, pelo regulamento ou por decisão final proferida em processo regular.
Art. 201 Constitui dívida ativa do Município a proveniente de créditos de natureza tributária ou não tributária, regularmente inscritos na repartição administrativa competente, depois de esgotado prazo fixado por lei ou por decisão final proferida em processo regular. (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)
Parágrafo Único. A fluência de juros
de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.902/2021)
§ 1º Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.902/2021)
§ 2º Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.902/2021)
Art. 202 O termo de inscrição na dívida ativa,
autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I – O nome do devedor
e, sendo caso, o dos co-responsáveis bem como, sempre que possível, o domicílio
ou a residência de um e de outros;
II – A quantia devida
e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III – A origem e
natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja
fundado;
IV – Sendo caso, o
número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo Único. A certidão conterá, além dos requisitos
deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Art. 203 A omissão de quaisquer dos requisitos
previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidade
da inscrição e do processo da cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá
ser sanada até a decisão da primeira instância, mediante substituição da
certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo
para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Art. 204 A pedido do contribuinte será fornecida
certidão negativa dos tributos Municipais nos termos do requerido, com prazo de
validade de 90 (noventa) dias contados de sua expedição.
§ 1º - A expedição da respectiva Certidão Negativa
de Débito, ressalva o direito de cobrança dos débitos que a qualquer tempo
forem apurados, sem prejuízo de acréscimos ou penalidades.
Art. 205 Terá os mesmos efeitos da certidão negativa a
que ressalvar a existência de créditos não vencidos, sujeitos a reclamação ou
recursos com efeito suspensivo, ou em curso de cobrança executiva com
efetivação de penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 206 A certidão negativa fornecida não exclui o
direito de a Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham
a ser apurados.
Art. 207 O Município não celebrará contrato ou
aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente
faça prova por certidão negativa, da quitação de todos os tributos devidos à
Fazenda Municipal, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou
concorre.
Art. 208 Todos os atos relativos a
matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos fixados na legislação
tributária.
§ 1º Os prazos serão contínuos, excluído, no seu cômputo, o
dia do início e incluído o do vencimento;
§ 2º Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de
expediente na repartição em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o
ato, prorrogando-se se necessário, até o primeiro dia útil.
Art. 209 Consideram-se integrantes à presente Lei as
Tabelas dos Anexos que a acompanham.
Art. 210 Para efeito dos cálculos previstos nesta Lei, fica instituída a
Unidade de Padrão Fiscal do Município de Colatina - UPFMC, no valor original de
R$ 46,92 (quarenta e seis reais e noventa e dois centavos), corrigido mensal e
automaticamente no primeiro dia de cada mês, por índices oficiais de inflação. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 6.902/2021) Artigo com redação
modificada pela Lei Complementar n.º 022/2001.
Art. 211 O Poder Executivo poderá estabelecer preços
públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos, para quaisquer
outros serviços cuja a natureza não compete a cobrança de Taxas. Artigo com redação
modificada pela Lei Complementar n.º 022/2001.
Art. 212 A critério da Administração, os débitos fiscais poderão ser
parcelados em até 36 (trinta e seis) meses, considerando que: (Dispositivo revogado
pela Lei nº 6.902/2021) Artigo e parágrafos com redação acrescentada pela Lei
Complementar n.º 022/2001. Artigo e parágrafos com redação modificada pela Lei
Complementar n.º 024, de 26 de dezembro de 2002.
§ 1º Nos débitos até 50 (cinquenta) UPFMC’s,
a quantidade de parcelas não poderá resultar em valor menor ao de uma UPFMC,
por parcela individualmente considerada. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 6.902/2021)
§ 2º Nos débitos acima de 50 (cinquenta) e abaixo de 150 (cento e
cinquenta) UPFMC’s, a quantidade de parcelas não
poderá resultar em valor menor ao de 05 (cinco) UPFMC’s,
por parcela individualmente considerada. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 6.902/2021)
§ 3º Nos débitos acima de 150 (cento e cinquenta) UPFMC’s,
a quantidade de parcelas não poderá resultar em valor menor ao de 10 (dez) UPFMC’s, por parcela individualmente considerada. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 6.902/2021)
Art. 213 As empresas submetidas ao regime do SIMPLES
deverão promover o seu recadastramento no órgão municipal competente, até o dia
30 de março de 2002, sem prejuízo do cumprimento das obrigações tributárias,
incidentes desde 1º de janeiro do mesmo ano. Artigo com redação acrescentada pela Lei Complementar n.º
022/2001.
Art. 214 A prescrição dos créditos tributários pode
ser reconhecida de ofício pela autoridade administrativa competente e
ratificada pelo Chefe do Poder Executivo. (Incluído pela Lei Complementar nº 89/2018)
Art. 214 A prescrição dos créditos tributários
pode ser reconhecida de ofício pela autoridade administrativa competente,
conforme procedimento disciplinado por ato do Secretário Municipal da Fazenda.
(Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)
Parágrafo Único. O reconhecimento dependerá de formalização de procedimento
administrativo no âmbito da administração direta ou autárquica, de iniciativa
da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças. (Incluído pela Lei Complementar nº 89/2018)
Parágrafo Único. O reconhecimento dependerá de formalização de procedimento administrativo de iniciativa da Secretaria Municipal da Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)
Art. 215 Fica o Poder Executivo autorizado a
estabelecer procedimentos administrativos de cobrança e protesto Extrajudicial
de Créditos de qualquer natureza da Fazenda Pública Municipal, vencidos e
inscritos na Dívida Ativa, executados ou não, ressalvados os casos de suspensão
de exigibilidade do Crédito Tributário. (Incluído pela Lei Complementar nº 89/2018)
§ 1º Os procedimentos
de cobrança extrajudicial junto aos cartórios de protesto de títulos serão
feitos sem nenhum ônus para o Município. (Incluído pela Lei Complementar nº 89/2018)
§ 2º Os efeitos do
protesto extrajudicial do crédito tributário emitido pela Fazenda Pública Municipal alcançarão
também os responsáveis tributários na forma indicada no artigo 135 da Lei
Federal nº 5.172, de 25/10/1966 - Código Tributário Nacional, desde que seus
nomes constem da Certidão de Dívida Ativa. (Incluído pela Lei Complementar nº 89/2018)
§ 3º O protesto de débitos tributários em cartório, nos termos dos parágrafos
anteriores, somente será adotado após esgotados todos os meios administrativos
necessários à sua cobrança. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6.902/2021) (Incluído
pela Lei Complementar nº 89/2018)
Art. 216
O devedor ou responsável deverá suportar o pagamento dos valores
correspondentes aos emolumentos cartorários devidos, mediante apresentação de
carta de anuência emitida pela Secretaria Municipal de Finanças.
(Incluído pela Lei Complementar nº 89/2018)
§ 1º Estando
a dívida quitada integralmente ou parcelada com pagamento em dia, a Secretaria
Municipal de Finanças encaminhará ao cartório de protesto de títulos carta de
anuência. (Incluído pela Lei Complementar nº 89/2018)
§ 2º
Nos casos de pagamentos efetuados através de parcelamento, quando inadimplidos,
a Secretaria Municipal de Finanças encaminhará a dívida a novo protesto.
(Incluído pela Lei Complementar nº 89/2018)
Art. 216
O devedor ou responsável deverá suportar o pagamento dos valores
correspondentes aos emolumentos cartorários e despesas de cobrança devidas,
mediante apresentação de carta de anuência emitida pela Secretaria Municipal da
Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)
§ 1º Estando a dívida quitada integralmente ou parcelada com pagamento em dia, o devedor deverá solicitar carta de anuência à Secretaria Municipal da Fazenda, para retirada do protesto ou exclusão no cadastro de inadimplentes, sendo a mesma expedida em até 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento do pedido. (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)
§ 2º Nos casos de pagamentos efetuados por meio de parcelamento, quando inadimplidos, a Secretaria Municipal da Fazenda encaminhará imediatamente a dívida a novo protesto e/ou cadastro de inadimplentes. (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)
Art. 217 Compete à Secretaria Municipal de
Planejamento e Finanças efetuar os procedimentos necessários para o cumprimento
no disposto nesta lei, ouvida a Procuradoria Geral do Município, sempre que
necessário. (Incluído pela Lei Complementar nº 89/2018)
§ 1º A
Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças poderá firmar convênio com os
titulares dos Cartórios de Protestos de Títulos para definição dos
procedimentos operacionais de encaminhamento das Certidões de Dívida Ativa para
cobrança extrajudicial. (Incluído pela Lei Complementar nº 89/2018)
§ 2º Cabe
ao Secretário Municipal de Finanças, a expedição de normas complementares para
o cumprimento desta Lei. (Incluído
pela Lei Complementar nº 89/2018)
§ 3º Após
os procedimentos de cobrança extrajudicial e nos processos de execução
judiciais, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para garantia do
débito, poderá a Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças requerer e/ou
emitir certidão de dívida para fins de inscrição nos Órgãos de Serviço de
Proteção ao Crédito – SPC e SERASA. (Incluído
pela Lei Complementar nº 89/2018)
§ 4º A
Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças poderá firmar convênios com os
órgãos de proteção ao crédito, para efetivação das medidas operacionais
destinadas à inscrição dos débitos. (Incluído pela Lei Complementar nº 89/2018)
Art. 217 Compete à Secretaria Municipal da Fazenda efetuar os procedimentos necessários para o cumprimento no disposto nesta lei, ouvida a Procuradoria-Geral do Município, sempre que necessário. (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)
§ 1º A Secretaria Municipal da Fazenda poderá firmar convênio com os titulares dos Cartórios de Protestos de Títulos para definição dos procedimentos operacionais de encaminhamento das Certidões de Dívida Ativa para cobrança extrajudicial. (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)
§ 2º Cabe ao Secretário Municipal da Fazenda a expedição de normas complementares para o cumprimento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)
§ 3º A inscrição dos devedores nos serviços de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA poderá ser adotada como alternativa ao protesto da CDA em cartório, caso demonstre-se mais viável para a Administração Municipal. (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)
§ 4º A Secretaria Municipal da Fazenda poderá firmar convênios com os órgãos de proteção ao crédito, para efetivação das medidas operacionais destinadas à inscrição dos débitos. (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)
Art. 218 Fica fixado valor mínimo, para fins de
cobrança judicial, relativo a crédito fiscal, tributário ou não, de qualquer
espécie, inscrito em Dívida Ativa, no montante total de 08 (oito) Unidade
Padrão Fiscal do Município Colatina - UPFMC, em consonância com o inciso II, §
3º do artigo 14, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal. (Incluído pela Lei Complementar nº 89/2018)
§
1º No caso de
reunião de lançamentos contra o mesmo devedor, para os fins de que trata o
caput deste artigo, será considerada a soma de todos os débitos existentes.
(Incluído pela Lei Complementar nº 89/2018)
§
2º Considera-se
montante total a soma do débito originário e os acréscimos legais: multa, juros
e atualização monetária. (Incluído pela Lei Complementar nº 89/2018)
§
3º O disposto no
caput deste artigo não exclui a obrigação do Órgão Tributário Municipal efetuar
a cobrança administrativa da dívida, até esgotados os meios disponíveis.
(Incluído pela Lei Complementar nº 89/2018)
Art. 219 - O último anexo da Lei nº 2.805, de 14 de dezembro de 1977 - Código
Tributário Municipal, alterado pelas Leis Complementares nº 12/1994, 22/2001 e 24/2002, que consta sob o título de
Anexo I, fica renomeado como Anexo IV, e em seu item nº 2, fica acrescido do
seguinte subitem: (Dispositivo revogado pela lei Complementar n° 96/2018)
(Incluído
pela Lei Complementar nº 89/2018)
(Incluído pela Lei Complementar nº 89/2018)
ANEXO
IV
SUBITEM |
DESCRIÇÃO |
QUANTIDADE |
3.2 |
Taxa de Perpetuidade por Unidade de Nicho |
1.2 |
Art. 214 / Art.
220 Esta Lei entrará em vigor em
31 de dezembro de 1977, ficando revogadas todas as Leis que disponham sobre a
matéria, especialmente a Lei 2.530, de 27 de dezembro de 1973. (Artigo
renumerado pela Lei Complementar nº 89/2018)
Prefeitura Municipal de
Colatina, 14 de dezembro de 1977.
PREFEITO
MUNICIPAL
CHEFE DO
GABINETE DO PREFEITO
ASSESSOR
PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
DIRETOR
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
DIRETOR
DEPARTAMENTO DA FAZENDA
DIRETOR
DEPARTAMENTO DE INTERIOR
DIRETOR
DEPARTAMENTO AGRICULTURA
DIRETOR
DEPARTAMENTO IMPRENSA OFICIAL
DIRETOR
DEPARTAMENTO SERVIÇOS URBANOS
DIRETOR DEPARTAMENTO
EDUCAÇÃO E SERVIÇOS SOCIAIS
Registrada neste Gabinete do
Prefeito Municipal de Colatina, em 14 de dezembro de 1977.
CHEFE SETOR
EXPEDIENTE GABINETE DO PREFEITO
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.
(Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
TABELA I
ALÍQUOTAS DO IMPOSTO
SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
- Quando o serviço
for prestado por empresas ou a ela equiparados:
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TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
- Quando os
serviços forem prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte, o imposto será devido da seguinte maneira:
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(Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
TABELA I
VALIDADE DA TAXA DE
FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO
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(Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
TABELA I
TAXA DECORRENTE DO PODER DE POLÍCIA
01. SETOR PRIMÁRIO – 10.20.00.01 QUANT. UPFMC
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02. INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO – 10.30.00.01
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(Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
ANEXO III
TABELA II
TAXA DECORRENTE DO PODER DE POLÍCIA
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA
OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
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(Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
TAXA DECORRENTE DO PODER DE POLÍCIA
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA
(Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
SUB-TABELA I
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(Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
ANEXO III
VALOR DO M² DE
CONSTRUÇÃO PARA FINS DE TRIBUTAÇÃO
QUANTIDADE DE UNIDADE PADRÃO FISCAL MUNICIPAL POR CATEGORIA
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I - CASA/SOBRADO V - INDÚSTRIA
II - APARTAMENTO VI - LOJA
III - TELHEIRO VII - ESPECIAL
IV – GALPÃO
(Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
ANEXO III
TABELA IV
TAXA DECORRENTE DO PODER DE POLÍCIA
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
SUB-TABELA I
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(Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
ANEXO III
SUB-TABELA II
VALIDADE DA TAXA DE
FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS
|
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(Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
ANEXO III
TABELA V
TAXA DECORRENTE DO PODER DE POLÍCIA
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
SUB-TABELA I
AGRUPAMENTO DE ESTABELECIMENTOS:
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(Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
ANEXO III
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(Revogado pela Lei Complementar n° 96/2018)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 89/2018)
TABELA I
PREÇOS PÚBLICOS
TABELA PARA COBRANÇA DOS PREÇOS PÚBLICOS
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