LEI COMPLEMENTAR Nº 117, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O item 11 da lista de serviços prevista no anexo I da Lei Complementar nº 27, de 24 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte subitem 11.05:
DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS |
ALÍQUOTA % |
11 - ................................................................................................. |
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....................................................................................................... |
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11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. |
5,00 |
Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação, ou após noventa dias da publicação, o que for posterior.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 22 de dezembro de 2021.
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PREFEITO MUNICIPAL
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 22 de dezembro de 2021.
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SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.