DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DO ISSQN - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º O imposto incide
também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se
tenha iniciado no exterior do País.
§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do
exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País, com
alíquota de 5% (cinco por cento), qualquer seja o serviço previsto na lista
anexa. (A
Lei Complementar nº 92/2018, alterou a produção dos efeitos do presente artigo,
produzindo, portanto, os seus efeitos para a partir de 01/01/2019)
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3º O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º - A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
Art. 2º O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo Único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Art. 3º - O serviço
considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador
ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas
hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no
local:
Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 90/2018)
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o desta Lei Complementar;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X - (VETADO pela Lei Complementar 116/2003)
XI - (VETADO pela Lei Complementar 116/2003)
XII - do florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; (Redação dada pela Lei Complementar nº 90/2018)
XIII - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XIV - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;
XV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XVI - dos bens ou do domicílio das
pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no
subitem 11.02 da lista anexa;
XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 90/2018)
XVII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVIII - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XIX - do Município onde está sendo
executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da
lista anexa;
XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 90/2018)
XX - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XXI - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XXII - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; (Incluído pela Lei Complementar nº 90/2018)
XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; (Incluído pela Lei Complementar nº 90/2018)
XXV -
do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09. (Incluído
pela Lei Complementar nº 90/2018)
XXV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09. (Redação dada pela Lei Complementar n° 112/2021)
§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2° No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§ 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
§ 4° No caso dos serviços descritos
nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado
como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço,
conforme informação prestada por este. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 107/2021)
(Incluído
pela Lei Complementar nº 90/2018)
§ 5° No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. (Incluído pela Lei Complementar nº 90/2018)
§ 6º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 7º a 13 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXIII, XXIV e XXV do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 107/2021)
§ 7º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 107/2021)
§ 8º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 7º deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 107/2021)
§ 9º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 107/2021)
§ 10º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar relativo às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 107/2021)
I - bandeiras; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 107/2021)
II - credenciadoras; ou (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 107/2021)
III - emissoras de cartões de crédito e débito. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 107/2021)
§ 11º No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 107/2021)
§ 12º No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 107/2021)
§ 13º No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 107/2021)
Art. 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Art. 5º Contribuinte é o prestador do serviço.
Art. 6º
Será responsável pela retenção e recolhimento do Imposto a Empresa que utilizar
serviços de terceiros quando:
Art. 6° Será responsável pela retenção e recolhimento do Imposto a pessoa jurídica que tomar serviços de terceiros quando: (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)
I - O prestador do serviço não emitir
fatura, nota fiscal ou outro documento admitido pela Administração.
I - A pessoa jurídica prestadora do serviço não emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ou outro documento fiscal autorizado pela Administração Tributária; (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)
II - O prestador do serviço não
apresentar comprovante de inscrição ou documento comprobatório de imunidade ou
isenção.
II - O profissional autônomo prestador do serviço não apresentar comprovante de inscrição no cadastro econômico-fiscal do Município ou não emitir Nota Fiscal Avulsa Eletrônica. (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)
§ 1º A fonte pagadora deverá dar ao contribuinte o comprovante da retenção a que se refere este artigo.
§ 2º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 2o deste artigo, são responsáveis:
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - a
pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos
serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14,
7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta,
tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04,
7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.01, 11.02, 11.04,
16.01, 16.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa, no caso de serviços realizados por
prestadores de serviços de fora do Município. (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)
II - a pessoa jurídica estabelecida neste Município, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, 16.01, 16.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa, no caso de serviços realizados por prestadores de serviços de fora do Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132/2022)
III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4o do art. 3o desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 90/2018)
IV - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 10 do art. 3º, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 107/2021)
V - os órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Município
de Colatina, bem como a Câmara Municipal, em relação a todos os serviços
tomados que estejam sujeitos ao recolhimento do ISSQN a este Município. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
132/2022)
§4º A
retenção na fonte não se aplica aos casos em que o prestador recolha o Imposto
em valores fixos. (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 132/2022)
Art. 7º Serão também
responsáveis pela retenção e recolhimento do Imposto, o proprietário do bem
imóvel, o dono da obra e o empreiteiro, quanto aos serviços previstos nos itens
7.02 e 7.04 da lista de serviços, prestados sem a documentação fiscal
correspondente ou sem a prova de pagamento do Imposto.
Art. 7º O previsto no artigo 6° também se aplica à pessoa física dona da obra de construção civil, referente aos serviços tomados sem a documentação fiscal correspondente. (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)
Art. 8º A retenção na
fonte só poderá ser efetuada após o término do prazo fixado para o pagamento da
1ª parcela do Imposto.
Art. 8º O imposto objeto da retenção na fonte será recolhido pelo tomador até o dia 20 do mês subsequente à ocorrência do fato gerador. (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)
Art. 9º Quando se tratar de
prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte,
o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas na forma do anexo II em
função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida
a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
137/2022)
Art. 10 Sempre que os
serviços a que se referem o anexo I forem prestados por sociedade, esta ficará
sujeita ao imposto calculado sobre o preço do serviço prestado, sujeito às
alíquotas estabelecidas no já citado anexo I.
Art. 10 As sociedades de
profissionais recolherão o imposto de forma anual, por meio de alíquotas fixas,
calculado a razão de 4,5 UPFMCs, em relação a cada
profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da
sociedade. (Redação dada pela Lei Complementar
nº 137/2022)
§ 1º Considera-se sociedade de
profissionais, para fins do disposto neste artigo, a sociedade uniprofissional ou mesmo pluriprofissional,
constituída na forma de sociedade simples, que preste serviços regulamentados.
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
137/2022)
§ 2º O disposto neste artigo não se
aplica às sociedades optantes pelo Simples Nacional, ressalvado o previsto no
§3°. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 137/2022)
§ 3° Também
recolherão o imposto na forma prevista no caput os escritórios de serviços
contábeis optantes do simples nacional, independentemente de sua natureza
jurídica, de conformidade com o art. 18, §22-A, da Lei Complementar Nacional n°
123/2006. (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 137/2022)
Art. 11 - Nos
serviços prestados por cooperativas ou outras operadoras de planos de
assistência médica, hospitalar, odontológica ou similares, o imposto a que se
refere o Anexo I, incidirá sobre a receita líquida, deduzindo-se da base de
cálculo os valores pagos aos prestadores de serviço, inclusive os cooperados,
ou seja, a diferença entre a receita operacional e o custo direto.
§ 1º No caso do
tributo previsto no caput deste artigo, a cooperativa ou outras operadoras nele
referidas, serão responsáveis pelo crédito tributário, estando obrigadas pela
sua retenção e repasse mensal ao Município.
§ 2º A inobservância
do disposto no parágrafo anterior, sujeitará a responsável pelo crédito
tributário, além das sanções penais, ao recolhimento do tributo em sua
integralidade, com multa e acréscimos legais previstas na legislação
específica.
Art. 11
Tratando-se de prestação dos serviços de planos de medicina de grupo ou
individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar,
odontológica e congêneres e de outros planos de saúde que se cumpram através de
serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos
pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário, a apuração da base
de cálculo do imposto será feita da seguinte forma: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 71/2012)
I- Quando os serviços forem
prestados através de hospitais, clínicas, laboratórios e congêneres,
integrantes da rede própria do operador de plano de saúde ou de convênio, bem
como por profissionais de saúde mediante vínculo empregatício com o mesmo, a
base de cálculo do imposto corresponderá à totalidade do preço cobrado dos
usuários do plano de saúde ou do convênio; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2012)
II - Quando os serviços
forem prestados através de rede credenciada, a base de cálculo do imposto
corresponderá à totalidade do preço cobrado dos usuários do plano de saúde ou
do convênio, deduzidos os valores pagos, pela prestação de serviços de saúde executados
pela rede credenciada, que se relacionem com a operação do plano ou do
convênio; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2012)
III Nos casos de
planos de saúde ou de convênios operacionalizados por serviços próprios e de
terceiros, a base de cálculo do imposto corresponderá à totalidade do preço
cobrado dos usuários do plano de saúde ou do convênio, deduzidos os valores
pagos pelo seu operador, pela prestação de serviços de saúde executados apenas
pela rede credenciada, que se relacionem com a operação do plano ou do
convênio. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2012)
Parágrafo Único
- O disposto nos incisos II e III não se aplica quando se tratar de prestadores
de serviços de saúde, pessoas físicas ou jurídicas, estabelecidos em outros
municípios em que haja estabelecimento do plano de saúde ou do convênio, o qual
esteja sujeito ao recolhimento do imposto na forma do Art. 11-A. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2012)
Art. 11 Tratando-se
de prestação dos serviços de planos de medicina de grupo ou individual e
convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e
congêneres e de outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de
terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador
do plano mediante indicação do beneficiário, a base de cálculo do imposto
corresponderá à receita bruta dos serviços prestados, sem qualquer dedução na
base de cálculo, em cumprimento ao § 1° do artigo 8°-A da Lei Complementar
Federal n° 116/2003. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 111/2021)
§ 1º No caso do
tributo previsto no caput deste artigo, a cooperativa ou outras operadoras nele
referidas, serão responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto devido
pela rede credenciada. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 111/2021)
§ 2º A
inobservância do disposto no parágrafo anterior, sujeitará a responsável pelo
crédito tributário, além das sanções penais, ao recolhimento do tributo em sua
integralidade, com multa e acréscimos legais previstas na legislação
específica. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 111/2021)
I – REVOGADO; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 111/2021)
II – REVOGADO; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 111/2021)
III –
REVOGADO; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 111/2021)
Parágrafo Único.
REVOGADO; (A
Lei Complementar nº 92/2018, alterou a produção dos efeitos do presente artigo,
produzindo, portanto, os seus efeitos para a partir de 01/01/2019)
Art. 11-A - Na prestação
dos serviços referidos no artigo 11, considera-se devido o imposto no Município
de Colatina, quando o seu estabelecimento prestador situar-se no seu
território, assim entendido como o local onde a empresa realiza a administração
dos negócios da atividade, tais como o processamento de dados, a contabilidade,
o registro de contratos celebrados com clientes e prestadores de serviços, o
atendimento aos usuários do plano de saúde na realização de perícias, emissão
de autorizações para prestação de serviços, bem como de outros documentos
relacionados com a execução do contrato, o recebimento de reclamações administrativas
e de citações judiciais pertinentes às relações de consumo, e bem assim as
negociações de cobrança e fixação de preços, na adesão de clientes às diversas
modalidades de planos oferecidos. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 90/2018)
(Incluído pela Lei Complementar nº 71/2012)
§ 1º- Para os
efeitos deste artigo, não se caracterizam como estabelecimento prestador de
serviços de planos de saúde, as unidades prestadoras de serviços de saúde,
integrantes da rede própria da empresa operadora, independentemente de sua
localização. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 90/2018)
(Incluído pela Lei Complementar nº 71/2012)
§ 2º Vinculam-se ao
estabelecimento a que se refere o caput deste
artigo, para fins de apuração da base de cálculo e cobrança do imposto, todos
os usuários do plano de saúde. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 90/2018)
(Incluído pela Lei Complementar nº 71/2012)
Art. 11-B Nos casos de prestação dos serviços descritos no subitem 21.01 da Lista de Serviços anexa a Lei Complementar nº 27/2003, relativamente a atos de registros públicos, cartorários e notariais, o imposto será calculado sobre o valor dos respectivos emolumentos, não se integrando, todavia, à sua base de cálculo. (Incluído pela Lei Complementar nº 71/2012)
§ 1º Não se inclui na base de cálculo do imposto devido pela prestação dos serviços de que trata o caput deste artigo, os valores destinados ao Estado e aos Fundos FUNEPJ e FARPEN, dentre outros de natureza assemelhada, além do próprio Caixa Único do Tesouro Estadual. (Incluído pela Lei Complementar nº 71/2012)
§ 2º Incorporam-se à base de cálculo do Imposto de que trata o caput deste artigo, no mês do seu recebimento, os valores recebidos pela compensação de atos gratuitos ou de complementação de receita mínima da serventia. (Incluído pela Lei Complementar nº 71/2012)
§ 3º Os valores recolhidos pelo Notário ou Registrador, calculados com base na sua receita de emolumentos, em cumprimento à determinação legal, para a compensação de atos gratuitos praticados pelos cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais e a complementação de receita mínima de serventias deficitárias, poderão ser deduzidos da base de cálculo do imposto. (Incluído pela Lei Complementar nº 71/2012)
§ 4º
As atividades de registros públicos cartorários e notariais relacionados no
subitem 21.01 da Lista de Serviços anexa a esta Lei: 2% (dois por cento). (Incluído
pela Lei Complementar nº 71/2012)
§ 4º As atividades de registros públicos cartorários e notariais relacionados no subitem 21.01 da Lista de Serviços anexa a esta Lei: 5% (cinco por cento). (Redação dada pela Lei Complementar nº 133/2022)
§ 5º A alíquota prevista
no parágrafo 4º só será aplicada aos contribuintes que não possuam débitos
constituídos e executados judicialmente pela Fazenda Municipal relativo ao
imposto. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 133/2022)
(Incluído pela Lei Complementar nº 71/2012)
§ 6º Após sanção da Lei
Complementar nº 053, de 23 de dezembro de 2008, até o início da vigência desta lei,
aplica-se aos notários e registradores a alíquota de 2% (dois por cento) sobre
o valor dos respectivos emolumentos, não se integrando o imposto, todavia, ao
valor dos emolumentos. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
133/2022)
(Incluído pela Lei Complementar nº 71/2012)
§ 7° Para os fins desta Lei Complementar, os notários e registradores são equiparados às pessoas jurídicas, ficando sujeitos ao recolhimento do imposto sobre o preço do serviço, na forma do art. 13, I. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 137/2022)
CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 12 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
§ 2º Não se incluem
na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I o valor dos materiais fornecidos
pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de
serviços anexa a esta Lei Complementar.
§ 2º Não se incluem na base de cálculo do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos
pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de
serviços anexa a esta Lei Complementar, até o limite de 40% do valor da base de
cálculo. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 90/2018, produzindo os seus efeitos 90 (noventa)
dias após a publicação da referida norma)
§ 3º
A Indicação de percentual que não supere o limite previsto no § 2° dispensa a
prévia apresentação da documentação comprobatória respectiva. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 90/2018, produzindo os seus efeitos 90 (noventa)
dias após a publicação da referida norma)
§ 4º
Para deduzir valor superior ao limite previsto no § 2°, deverá o contribuinte
apresentar previamente a documentação comprobatória à Fiscalização Tributária
Municipal, e obter o deferimento desta. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 90/2018, produzindo os seus efeitos 90 (noventa)
dias após a publicação da referida norma)
Art. 13 O Imposto será calculado, segundo o tipo de serviço prestado, da seguinte forma:
I - Quando o prestador do serviço
for empresa ou a ela equiparado, mediante aplicação de alíquota sobre o preço
do serviço;
I – Quando o
prestador do serviço for empresa ou a ela equiparado, mediante aplicação de
alíquota sobre o preço do serviço, exceto prestadores de serviços contábeis
constantes do subitem 17.19, optantes pelo Simples Nacional, cujo imposto será
calculado na forma da Lei n° 5.609/2010. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 90/2018)
II - Quando o prestador do serviço
for profissional autônomo, de conformidade com o anexo II.
I
– Quando o prestador do serviço for pessoa jurídica ou a ela equiparada,
mediante aplicação das alíquotas previstas no anexo I sobre o preço do serviço,
exceto as pessoas jurídicas mencionadas no art. 10, que ficam sujeitas ao
recolhimento em alíquotas fixas. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 137/2022)
II - Quando o prestador do serviço for profissional autônomo, em valor fixo anual, de conformidade com o anexo II. (Redação dada pela Lei Complementar nº 137/2022)
Parágrafo único. No caso de
profissional autônomo em início de atividade, o ISS fixo a ser recolhido na
forma do anexo II será devido proporcionalmente aos meses de atividade.
(Dispositivo revogado pela Lei nº 6.902/2021)
(Incluído
pela Lei Complementar nº 90/2018)
§ 1° No
caso de profissional autônomo em início de atividade, o ISS Fixo a ser
recolhido na forma do anexo II será devido proporcionalmente aos meses de
atividade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.902/2021)
§ 1°No caso de contribuintes sujeitos ao
recolhimento do ISS FIXO em início de atividade, o imposto a ser recolhido será
devido proporcionalmente aos meses de atividade. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 137/2022)
§ 2° O imposto também será calculado de conformidade com o anexo I quando o imposto deva ser retido na fonte em pagamento realizado a profissional autônomo não cadastrado e quando o imposto seja devido em razão da emissão de nota fiscal avulsa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.902/2021)
Art. 14 Para fins de
tributação do ISSQN incidente sobre a execução de obras hidráulicas ou de
construção civil, quando não se constatar elementos que possam conduzir ao
recolhimento do referido tributo, serão lançados e arrecadados na conformidade
da tabela constante do Anexo III.
Art. 14 O ISSQN incidente sobre serviços de construção civil prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova de pagamento do Imposto será apurado por meio de base de cálculo presumida, na conformidade da tabela constante do Anexo III. (Redação dada pela Lei Complementar nº 110/2021)
Parágrafo único. A base de
cálculo encontrada será multiplicada pela alíquota do ISS aplicável aos
serviços de construção civil. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 110/2021)
Art. 15 Na hipótese de serviços prestados por pessoa jurídica, enquadráveis em mais de um dos itens a que se refere à lista de serviços, o imposto será calculado de acordo com as diversas incidências e alíquotas estabelecidas na tabela do Anexo I.
Parágrafo Único. O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as receitas específicas de várias atividades, sob pena de o Imposto ser calculado mediante a aplicação da alíquota mais elevada.
Art. 16 Na hipótese de serviços prestados por profissionais autônomos enquadráveis em mais de um dos itens a que se refere à lista de serviços, o Imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota mais elevada.
Art. 17 Preço do serviço é a importância relativa à receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitada de serviços, frete, despesas ou imposto.
§ 1º Constituem parte integrante do preço:
a) os valores acrescidos e os encargos de quaisquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros;
b) ônus relativo à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços a crédito de qualquer modalidade.
§ 2º Integram o preço
do serviço os valores relativos a descontos ou abatimentos sujeitos a condição,
desde que prévia e expressamente contratados.
§ 2º Não
integram a base de cálculo do imposto os valores relativos a descontos ou
abatimentos incondicionais, quando constarem da nota fiscal e não dependerem de
evento posterior à emissão desse documento. (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)
§2° Não integram a base de cálculo do imposto: (Redação dada pela Lei Complementar nº 136/2022)
I - Os valores relativos a descontos ou abatimentos incondicionais, quando constarem da nota fiscal e não dependerem de evento posterior à emissão desse documento; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 136/2022)
II - Os valores recebidos pelas agências de publicidade, agências de turismo e atividades similares, a título de mero repasse aos fornecedores dos serviços intermediados, quando praticarem operações de resultado em conta alheia. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 136/2022)
§3° Caso a nota fiscal de prestação de serviços das pessoas jurídicas mencionadas no II do §2° seja emitida com a inclusão dos valores recebidos a título de mero repasse aos fornecedores dos serviços intermediados, deverá ser utilizado o campo de “deduções” da nota fiscal para a exclusão dos referidos valores, observado o §4°.(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 136/2022)
§4°
No caso previsto no inciso II do §2°, o prestador deverá consignar no campo de
observações da nota fiscal o nome, o CNPJ/CPF e o valor repassado a cada
fornecedor de serviço. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 136/2022)
Art. 18 A apuração do preço será efetuada com base nos elementos em poder do sujeito passivo.
Art. 19 Proceder-se-á ao arbitramento para apuração do preço fundamentalmente, sempre que:
a) o contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração em dia;
b) o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilização obrigatória;
c) ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento;
d) sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, ou esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo;
e) o preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado, ou desconhecido pela autoridade administrativa.
Art. 20 Os
prestadores de serviços serão cadastrados pela Administração.
Art. 20 São obrigados a promover a inscrição no Cadastro Econômico-Fiscal: (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)
I - as pessoas físicas e jurídicas, contribuintes do ISSQN, que possuam neste Município estabelecimento que configure unidade econômica ou profissional; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.902/2021)
II - as pessoas jurídicas, não contribuintes do ISSQN, que possuam neste Município estabelecimento de qualquer natureza. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.902/2021)
Parágrafo Único. O
cadastro econômico social, sem prejuízo de outros elementos obtidos pela
fiscalização será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações.
Parágrafo Único. O Cadastro Econômico-Fiscal, sem prejuízo de outros elementos obtidos pela fiscalização, será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações. (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)
Art. 21 O
contribuinte será identificado, para efeitos fiscais, pelo número do cadastro
econômico social, o qual deverá constar de quaisquer documentos, inclusive
recibos e notas fiscais.
Art. 21 O
contribuinte será identificado, para efeitos fiscais, pelo número da inscrição
municipal, o qual deverá constar de quaisquer documentos, inclusive recibos e
notas fiscais. (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)
Art. 22 A inscrição
deverá ser promovida pelo contribuinte, em formulário próprio, mencionando os
dados necessários à perfeita identificação dos serviços prestados.
Art. 22 A
inscrição deverá ser promovida pelo contribuinte, em formulário próprio ou
requerimento eletrônico, conforme normas regulamentares. (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)
§ 1º A inscrição deverá ser efetuada dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do início da atividade do contribuinte.
§ 2º Na hipótese de o contribuinte deixar de promover a inscrição esta será procedida de ofício, sem prejuízo de aplicação de penalidades.
§ 3º A inscrição deverá ser feita uma para cada estabelecimento ou local de atividade, ainda que pertencentes à mesma pessoa, salvo em relação ao ambulante, que fica sujeito à inscrição única.
§ 4º Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única, pelo local do domicílio do prestador do serviço.
§ 5º A inscrição poderá ser dispensada quando o prestador do serviço já possuir a Licença de Localização e Funcionamento para o desempenho de suas atividades.
Art. 23 Os dados apresentados na inscrição deverão ser alterados pelo contribuinte dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência de fatos ou circunstâncias que possam afetar o lançamento do Imposto.
§ 1º O prazo previsto neste artigo deverá ser observado quando se tratar de venda ou transferência de estabelecimento, de transferência de ramo ou de encerramento da atividade.
§ 2º-A Administração poderá promover, de ofício, alterações cadastrais.
Art. 24 Sem prejuízo de inscrição e respectivas alterações, o Poder Executivo poderá sujeitar o contribuinte a apresentação de uma declaração de dados para fins estatísticos e de fiscalização na forma regulamentar.
LANÇAMENTO
Art. 25 O Imposto será lançado:
I - Uma única vez, a 1º de janeiro de cada exercício, no tocante aos contribuintes já inscritos no exercício anterior, ou, na data do início da atividade, relativamente aos contribuintes que vierem a se inscrever no decorrer do exercício.
II - Mensalmente, quando a base de cálculo for o preço dos serviços.
Art. 26 Os contribuintes do Imposto caracterizados como empresa ficam obrigados a:
I - Manter em uso escrita mensal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis;
II - Emitir notas fiscais de serviços, ou outro documento admitido pela Administração, por ocasião da prestação dos serviços.
Art. 27 O Poder Executivo poderá definir os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, devendo a escrituração fiscal ser mantida em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta deles, em seu domicílio.
§ 1º Os livros e documentos fiscais deverão ser devidamente formalizados, nas condições e prazos regulamentares;
§ 2º Os livros e documentos fiscais, que são de exibição obrigatória à fiscalização, não poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em regulamento.
§ 3º A autoridade administrativa, por despacho fundamentado, e tendo em vista a natureza do serviço prestado, poderá obrigar a manutenção de determinados livros especiais, ou autorizar a sua dispensa, e permitir a emissão e utilização de notas e documentos especiais.
Art. 27-A A emissão de documento fiscal eletrônico que formalizar o cumprimento de obrigação acessória, comunicando a existência de crédito tributário, configura confissão de dívida, constituindo o respectivo crédito tributário, dispensando-se, para esse efeito, qualquer outra providência por parte da administração tributária. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 118/2021)
§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, o crédito considera-se constituído na data da emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Prestação de Serviços – NFS-e, da entrega da declaração ou da data para pagamento tributo, o que ocorrer por último. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 118/2021)
§ 2º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN não pago ou pago a menor, relativo às NFS-e emitidas ou declarações apresentadas, será enviado para inscrição em dívida ativa do Município com os acréscimos legais devidos, na forma do regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 118/2021)
Art. 28 Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o Poder Executivo poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do Imposto devido.
Art. 29 O Imposto será pago na forma e prazos regulamentares.
Parágrafo Único. Tratando-se de lançamento de ofício, o Imposto será pago no prazo mínimo de 30 (trinta) dias, contados da notificação.
Art. 30 Quando o volume ou a modalidade dos serviços aconselhar tratamento fiscal diferente, a autoridade administrativa poderá exigir ou autorizar o recolhimento do Imposto por estimativa.
§ 1º O enquadramento do contribuinte no regime da estimativa poderá ser feito individualmente, por categorias de estabelecimento ou por grupos de atividade, independendo:
a) de estar o contribuinte obrigado a escrita fiscal ou contábil;
b) do tipo de constituição da sociedade.
§ 2º O regime de estimativa poderá ser suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou o período, seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades.
§ 3º A Administração poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo, reajustando as parcelas do Imposto.
§ 4º Na hipótese de o contribuinte sonegar ou destruir documentos necessários à fixação de estimativa, esta será arbitrada, sem prejuízo de outras penalidades.
Art. 31 No recolhimento do Imposto por estimativa serão observadas as seguintes regras:
I - com base em informações do contribuinte ou em outros elementos, serão estimados o valor dos serviços tributáveis e do Imposto total a recolher no exercício ou período, parcelado o respectivo montante para recolhimento em prestações mensais.
II - findo o
exercício ou o período da estimativa, ou deixando o regime de ser aplicado,
serão apurados o preço dos serviços e o montante do Imposto efetivamente devido
pelo contribuinte, respondendo esse pela diferença verificada ou tendo direito
à restituição do Imposto pago a maior; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.902/2021)
III - verificada
qualquer diferença entre o montante do Imposto recolhido por estimativa e o
efetivamente devido, a mesma será: (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.902/2021)
a) recolhida dentro
do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento do exercício ou
período considerado, independentemente de qualquer iniciativa do Poder Público
quando a este for devido; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.902/2021)
b) restituída
ou compensada, mediante requerimento do contribuinte. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.902/2021)
Parágrafo Único.
Quando, na hipótese do inciso II este artigo, o preço escriturado não refletir
os preços dos serviços, a administração poderá arbitrá-lo, por meios diretos ou
indiretos.
Parágrafo único. O imposto poderá ser lançado por arbitramento nas hipóteses previstas no Código Tributário Nacional e na Legislação Municipal. (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)
Art. 32 Sempre que o volume ou a modalidade dos serviços o aconselhe, e tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributárias, a administração poderá autorizar a adoção de regime especial para pagamento do Imposto.
Art. 33 Ficam revogados os artigos: 27 a 55 e 57 da Lei Municipal 2.805, de 14.12.1977; Lei Municipal 3.312 de 29.12.1987; artigos 88 a 97 da Lei Complementar Municipal nº 12, de 16.12.1994; artigos 29, 34, 42a, 43b, 43c, 48, Tabela I do Anexo I, Tabela XI e Tabela XII da Lei Complementar Municipal 22, de 26.12.2001; artigos 34, 37, 38, 40, 42a, 42b, 42c, 55b, 57, Tabela I e II do Anexo I, Sub-tabela II do Anexo III da Lei Complementar Municipal 24, de 26.12.2002; Lei Complementar Municipal 025, de 23.05.2003.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, em 24 de dezembro de 2003.
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 24 de dezembro de 2003.
CHEFE DO GABINETE DO PREFEITO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.
ANEXO I
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(Anexo alterado pela Lei Complementar 92/2018, produzindo seus efeitos a partir de 1º/01/2019)
ANEXO I
DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS |
ALÍQUOTA % |
1 – Serviços de informática e congêneres. |
(Alíquota alterada pela Lei Complementar nº 130/2022, produzindo efeitos a partir de 01/01/2023) |
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas. |
(Alíquota alterada pela Lei Complementar nº 130/2022, produzindo efeitos a partir de 01/01/2023) |
1.02 – Programação. |
(Alíquota alterada pela Lei Complementar nº 130/2022, produzindo efeitos a partir de 01/01/2023) |
1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. |
(Alíquota alterada pela Lei Complementar nº 130/2022, produzindo efeitos a partir de 01/01/2023) |
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. |
(Alíquota alterada pela Lei Complementar nº 130/2022, produzindo efeitos a partir de 01/01/2023) |
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. |
(Alíquota alterada pela Lei Complementar nº 130/2022, produzindo efeitos a partir de 01/01/2023) |
1.06 Assessoria e consultoria em informática. |
(Alíquota alterada pela Lei Complementar nº 130/2022, produzindo efeitos a partir de 01/01/2023) |
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. |
(Alíquota alterada pela Lei Complementar nº 130/2022, produzindo efeitos a partir de 01/01/2023) |
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. |
(Alíquota alterada pela Lei Complementar nº 130/2022, produzindo efeitos a partir de 01/01/2023) |
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS) |
(Alíquota alterada pela Lei Complementar nº 130/2022, produzindo efeitos a partir de 01/01/2023) |
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
3,0 |
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
3,0 |
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. |
3,0 |
3.01 – (VETADO - Lei Complementar 116/2003) |
|
3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. |
3,0 |
3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. |
3,0 |
3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. |
3,0 |
3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. |
3,0 |
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. |
2,0 |
4.01 – Medicina e biomedicina. |
2,0 |
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. |
2,0 |
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. |
2,0 |
4.04 – Instrumentação cirúrgica. |
2,0 |
4.05 – Acupuntura. |
2,0 |
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. |
2,0 |
4.07 – Serviços farmacêuticos. |
2,0 |
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. |
2,0 |
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. |
2,0 |
4.10 – Nutrição. |
2,0 |
4.11 – Obstetrícia. |
2,0 |
4.12 – Odontologia. |
2,0 |
4.13 – Ortóptica. |
2,0 |
4.14 – Próteses sob encomenda. |
2,0 |
4.15 – Psicanálise. |
2,0 |
4.16 – Psicologia. |
2,0 |
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. |
2,0 |
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
2,0 |
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. |
2,0 |
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. |
2,0 |
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
2,0 |
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. |
2,0 |
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. |
2,0 |
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. |
3,0 |
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia. |
3,0 |
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. |
3,0 |
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária. |
3,0 |
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
3,0 |
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. |
3,0 |
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. |
3,0 |
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
3,0 |
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. |
3,0 |
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. |
3,0 |
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. |
3,0 |
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. |
2,0 |
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. |
2,0 |
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. |
3,0 |
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. |
3,0 |
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres. |
3,0 |
6.06 – Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres |
3,0 |
7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. |
3,0 |
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. |
2,0 |
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
2,0 |
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. |
2,0 |
7.04 – Demolição. |
2,0 |
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
2,0 |
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. |
2,0 |
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. |
2,0 |
7.08 – Calafetação. |
2,0 |
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. |
2,0 |
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. |
2,0 |
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. |
2,0 |
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. |
3,0 |
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. |
2,0 |
7.14 – (VETADO - Lei Complementar 116/2003) |
|
7.15 – (VETADO - Lei Complementar 116/2003) |
|
7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios |
2,0 |
7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. |
2,0 |
7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. |
2,0 |
7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. |
2,0 |
7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. |
3,0 |
7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. |
5,0 |
7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. |
5,0 |
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. |
3,0 |
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. |
3,0 |
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. |
3,0 |
9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. |
3,0 |
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). |
3,0 |
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. |
3,0 |
9.03 – Guias de turismo. |
3,0 |
10 – Serviços de intermediação e congêneres. |
3,0 |
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. |
3,0 |
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. |
3,0 |
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. |
3,0 |
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). |
3,0 |
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. |
3,0 |
10.06 – Agenciamento marítimo. |
3,0 |
10.07 – Agenciamento de notícias. |
3,0 |
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. |
3,0 |
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. |
2,0 |
10.10 – Distribuição de bens de terceiros. |
2,0 |
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. |
2,0 |
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. |
2,0 |
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes |
2,0 |
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas. |
2,0 |
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. |
2,0 |
11.05 - Serviços relacionados ao
monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de
veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento,
realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou
qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação
Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário
ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. (Incluído
pela Lei Complementar nº 117/2021) |
5,00 |
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. |
5,0 |
12.01 – Espetáculos teatrais. |
5,0 |
12.02 – Exibições cinematográficas. |
5,0 |
12.03 – Espetáculos circenses. |
5,0 |
12.04 – Programas de auditório. |
5,0 |
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. |
5,0 |
12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres. |
5,0 |
12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. |
5,0 |
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres. |
5,0 |
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. |
5,0 |
12.10 – Corridas e competições de animais. |
5,0 |
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. |
5,0 |
12.12 – Execução de música. |
5,0 |
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. |
5,0 |
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. |
5,0 |
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. |
5,0 |
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. |
5,0 |
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. |
5,0 |
13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. |
5,0 |
13.01 – (VETADO - Lei Complementar 116/2003) |
|
13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. |
5,0 |
13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. |
5,0 |
13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização. |
5,0 |
13.05 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. |
3,0 |
14 – Serviços relativos a bens de terceiros. |
3,0 |
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
2,0 |
14.02 – Assistência técnica. |
2,0 |
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
2,0 |
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus. |
2,0 |
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. |
2,0 |
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. |
2,0 |
14.07 – Colocação de molduras e congêneres. |
2,0 |
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. |
2,0 |
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. |
2,0 |
14.10 – Tinturaria e lavanderia. |
2,0 |
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. |
3,0 |
14.12 – Funilaria e lanternagem. |
3,0 |
14.13 – Carpintaria e serralheria. |
3,0 |
14.14 – Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. |
3,0 |
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. |
5,0 |
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. |
5,0 |
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. |
5,0 |
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. |
5,0 |
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. |
5,0 |
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. |
5,0 |
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. |
5,0 |
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. |
5,0 |
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. |
5,0 |
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). |
5,0 |
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. |
5,0 |
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. |
5,0 |
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. |
5,0 |
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. |
5,0 |
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. |
5,0 |
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. |
5,0 |
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. |
5,0 |
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. |
5,0 |
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. |
5,0 |
16 – Serviços de transporte de natureza municipal. |
5,0 |
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. |
5,0 |
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. |
5,0 |
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. |
3,0 |
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. |
2,0 |
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. |
2,0 |
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. |
2,0 |
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão de obra. |
2,0 |
17.05 – Fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. |
2,0 |
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. |
3,0 |
17.07 – (VETADO - Lei Complementar 116/2003) |
|
17.08 – Franquia (franchising). |
3,0 |
17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. |
3,0 |
17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. |
3,0 |
17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). |
2,0 |
17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. |
3,0 |
17.13 – Leilão e congêneres. |
3,0 |
17.14 – Advocacia. |
2,0 |
17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. |
3,0 |
17.16 – Auditoria. |
2,0 |
17.17 – Análise de Organização e Métodos. |
3,0 |
17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. |
3,0 |
17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. |
2,0 |
17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira. |
3,0 |
17.21 – Estatística. |
3,0 |
17.22 – Cobrança em geral. |
3,0 |
17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). |
3,0 |
17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. |
3,0 |
17.25 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). |
3,0 |
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
3,0 |
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
3,0 |
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. |
5,0 |
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. |
5,0 |
20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. |
5,0 |
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. |
5,0 |
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. |
5,0 |
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. |
5,0 |
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais (Item
incluído pela Lei Complementar nº. 53/2008) |
(Alíquota incluída pela Lei Complementar nº 90/2018) 5,0 |
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais (Item
incluído pela Lei Complementar nº. 53/2008) |
(Alíquota incluída pela Lei Complementar nº 90/2018) 5,0 |
22 – Serviços de exploração de rodovia |
5,0 |
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. |
5,0 |
23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. |
3,0 |
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. |
3,0 |
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. |
2,0 |
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. |
2,0 |
25 - Serviços funerários. |
3,0 |
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. |
2,0 |
25.02 – Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. |
3,0 |
25.03 – Planos ou convênio funerários. |
3,0 |
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. |
3,0 |
25.05 – Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento |
3,0 |
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. |
5,0 |
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. |
5,0 |
27 – Serviços de assistência social. |
2,0 |
27.01 – Serviços de assistência social. |
2,0 |
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
3,0 |
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
3,0 |
29 – Serviços de biblioteconomia. |
3,0 |
29.01 – Serviços de biblioteconomia. |
3,0 |
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. |
3,0 |
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. |
3,0 |
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. |
3,0 |
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. |
3,0 |
32 – Serviços de desenhos técnicos. |
2,0 |
32.01 - Serviços de desenhos técnicos. |
2,0 |
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
3,0 |
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
3,0 |
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. |
3,0 |
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. |
3,0 |
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. |
3,0 |
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. |
3,0 |
36 – Serviços de meteorologia. |
3,0 |
36.01 – Serviços de meteorologia. |
3,0 |
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. |
3,0 |
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. |
3,0 |
38 – Serviços de museologia. |
3,0 |
38.01 – Serviços de museologia. |
3,0 |
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação. |
3,0 |
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). |
3,0 |
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. |
3,0 |
40.01 - Obras de arte sob encomenda. |
3,0 |
ANEXO II
- Quando os serviços forem prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será devido da seguinte maneira:
ATIVIDADE |
UPFMC |
01. Administradores |
3,00 |
02. Advogados |
4,50 |
03. Agente de propriedade artística ou literária (músicos, cantores, artistas, escritores) |
3,00 |
04. Agente de propriedade industrial |
3,00 |
05. Jornalistas, Editores |
4,50 |
06. Analistas de sistemas, programadores |
3,00 |
07. Assistentes sociais, tradutores, intérpretes |
3,00 |
08. Auditores, Consultores, Contadores e Economistas |
3,00 |
09. Professor: 09.1 - Com nível superior 09.2 - Com nível médio |
4,50 3,00 |
10. Arquitetos, Engenheiros, Agrônomos, Projetistas, Calculistas, Urbanistas, |
4,50 |
11. Decoradores |
3,00 |
12. Desenhistas, Topógrafos |
3,00 |
13. Odontologos, Cirurgião Dentista |
4,50 |
14. Mecânicos, Lanterneiros, Pintores e Eletricistas |
3,00 |
15. Enfermeiros |
3,00 |
16. Farmacêuticos, Bioquímicos, Laboratoristas |
4,50 |
17. Leiloeiros |
3,00 |
18. Médicos em geral, Patologistas, Anatomistas |
4,50 |
19. Cabeleireiros, alfaiates, barbeiros, manicuros, pedicuros, esteticistas, tratamento de pele e outros serviços de salão de beleza ou higiene pessoal |
1,50 |
20. Modelos, manequins e modistas |
1,50 |
21. Ortópticos, Fonoaudiólogos, Fisioterapeuta, Nutricionistas, Parasitologos, Psicólogos |
4,50 |
22. Protéticos |
3,00 |
23. Peritos, Avaliadores (engenheiros/arquitetos) |
4,50 |
24. Taxistas, Motoristas, Tratoristas |
2,00 |
25. Representantes comerciais, despachantes, corretores de imóveis |
3,00 |
26. Dietista, massagistas, acumputurista |
3,00 |
27. Técnicos em geral |
3,00 |
28. Médicos veterinários |
4,50 |
29. Outras atividades exercidas em caráter pessoal: 29.1. Com especialização de nível superior; 29.2. Com especialização de nível médio; 29.3. Sem especialização. |
4,50 3,00 1,00 |
ANEXO III
VALOR DO M² DE CONSTRUÇÃO PARA FINS DE TRIBUTAÇÃO
QUANTIDADE DE UNIDADE PADRÃO FISCAL
MUNICIPAL POR CATEGORIA
|
|
||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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I - CASA/SOBRADO
II - APARTAMENTO
III - TELHEIRO
IV - GALPÃO
V - INDÚSTRIA
VII - ESPECIAL
VI – LOJA
(Redação dada pela Lei Complementar nº 110/2021)
TIPO |
VALOR DO M²
EM UPFMC |
Casa/sobrado |
1,15 |
Apartamento |
1,38 |
Telheiro |
0,33 |
Galpão |
0,56 |
Indústria |
0,56 |
Loja |
1,50 |
Especial |
2,50 |