FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar nº 27, de 27 de dezembro de 2003, fica crescida do art. 27-A:
§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, o crédito considera-se constituído na data da emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Prestação de Serviços – NFS-e, da entrega da declaração ou da data para pagamento tributo, o que ocorrer por último.
§ 2º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN não pago ou pago a menor, relativo às NFS-e emitidas ou declarações apresentadas, será enviado para inscrição em dívida ativa do Município com os acréscimos legais devidos, na forma do regulamento.”
Art. 2° Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 22 de dezembro de 2021.
____________________________
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 22 de dezembro de 2021.
_____________________________________
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.