LEI COMPLEMENTAR Nº 118, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021

 

ACRESCENTA O ART. 27-A À LEI COMPLEMENTAR N° 27, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE “DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DO ISSQN – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, INTRODUZINDO ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL RELATIVA AO ISSQN.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei Complementar nº 27, de 27 de dezembro de 2003, fica crescida do art. 27-A:

 

Art. 27-A A emissão de documento fiscal eletrônico que formalizar o cumprimento de obrigação acessória, comunicando a existência de crédito tributário, configura confissão de dívida, constituindo o respectivo crédito tributário, dispensando-se, para esse efeito, qualquer outra providência por parte da administração tributária.

 

§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, o crédito considera-se constituído na data da emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Prestação de Serviços – NFS-e, da entrega da declaração ou da data para pagamento tributo, o que ocorrer por último.

 

§ 2º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN não pago ou pago a menor, relativo às NFS-e emitidas ou declarações apresentadas, será enviado para inscrição em dívida ativa do Município com os acréscimos legais devidos, na forma do regulamento.”

 

Art. 2° Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 22 de dezembro de 2021.                                                                                          

 

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PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 22 de dezembro de 2021.

 

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SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.