FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 95 da Lei Complementar nº 35/2005 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
“Art. 95....................................................................................................
VI – adicional de tempo de serviço
Art. 2º Fica acrescida a subseção VII, no Título IV, Capítulo III, Seção III (Das Gratificações e Adicionais) na Lei Complementar 35/2005, possuindo a seguinte redação:
Art. 100-A Por anuênio de efetivo serviço público municipal será concedido ao servidor público efetivo um adicional correspondente a 1% (um) por cento do salário-base de seu cargo, até o limite de 30% (trinta por cento).
§ 1° O adicional é devido a partir do dia imediato aquele em que o funcionário completar o tempo de serviço exigido.
§ 2° O servidor que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o salário-base de maior montante.”
Art. 3º As despesas com execução da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria que serão suplementas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de Janeiro de 2022.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 07 de janeiro de 2022.
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 07 de janeiro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.