LEI COMPLEMENTAR Nº 120, de 07 de janeiro de 2022

 

Acrescenta inciso ao artigo 95, acrescenta a subseção VII, no Título IV, Capítulo III, Seção III, na Lei Complementar nº 35, de 30 de Dezembro de 2005 – Institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Colatina e dá outras providências:

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 95 da Lei Complementar nº 35/2005 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

 

Art. 95....................................................................................................

 

VI – adicional de tempo de serviço

 

Art. 2º Fica acrescida a subseção VII, no Título IV, Capítulo III, Seção III (Das Gratificações e Adicionais) na Lei Complementar 35/2005, possuindo a seguinte redação:

 

SUBSEÇÃO VII

DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 100-A Por anuênio de efetivo serviço público municipal será concedido ao servidor público efetivo um adicional correspondente a 1% (um) por cento do salário-base de seu cargo, até o limite de 30% (trinta por cento).

 

§ 1° O adicional é devido a partir do dia imediato aquele em que o funcionário completar o tempo de serviço exigido.

 

§ 2° O servidor que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o salário-base de maior montante.”

 

Art. 3º As despesas com execução da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria que serão suplementas se necessário.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de Janeiro de 2022.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 07 de janeiro de 2022.

 

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Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 07 de janeiro de 2022.

 

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Secretário Municipal de Governo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.