LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005

 

INSTITUI O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE COLATINA:

 

Texto Compilado

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DO REGIME JURÍDICO

 

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo 1º Esta Lei Complementar institui o regime jurídico de natureza estatutária, dos servidores públicos do Município de Colatina, regulando as condições de provimento e vacância dos cargos públicos, direitos, deveres, obrigações e responsabilidades de seus titulares.

 

Artigo 1º Esta Lei Complementar institui o Regime Jurídico de natureza Estatutária, dos servidores públicos do Município de Colatina, inclusive os contratados por designação temporária, regulando as condições de provimento e vacância dos cargos públicos, direitos, deveres, obrigações e responsabilidades de seus titulares. (Redação dada pela Lei Complementar nº 41/2006)

 

Artigo 1º Esta Lei Complementar institui o Regime Jurídico de natureza estatutária, dos servidores públicos do Município de Colatina, excluídos os contratados por designação temporária, regulando as condições de provimento, e vacância dos cargos públicos, direitos, deveres, obrigações e responsabilidades de seus titulares. (Redação dada pela Lei Complementar nº 46/2007) (Revogada pela Lei Complementar nº 77/2014)

 

Artigo 1º - Esta Lei Complementar institui o Regime Jurídico de natureza Estatutária, dos servidores públicos do Município de Colatina, inclusive os contratados por designação temporária, regulando as condições de provimento e vacância dos cargos públicos, direitos, deveres, obrigações e responsabilidades de seus titulares. (Redação dada pela Lei Complementar nº 41/2006)

 

§ 1º Serão submetidos ao regime desta Lei todos os servidores que, após a sua promulgação, venham a ingressar nos quadros de pessoal da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Colatina, à exceção daqueles admitidos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

§ 2º A lei que autorizar a contratação de servidores, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, definirá as regras e normas que lhe são aplicáveis e que serão sempre de direito administrativo-constitucional.

 

Artigo 2º Servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público.

 

Artigo 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor público e que tem como características essenciais a criação por lei, em número certo, com denominação própria, atribuições definidas e pagamento pelos cofres do Município.

 

Parágrafo Único. Os cargos de provimento efetivo são organizados segundo diretrizes definidas em lei específica.

 

TÍTULO II

DO PROVIMENTO

 

CAPÍTULO I

DOS CARGOS PÚBLICOS

 

Artigo 4º Os cargos públicos podem ser de provimento efetivo ou de provimento em comissão.

 

Artigo 5º Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos neste Estatuto, bem como aos estrangeiros, na forma da lei.

 

Artigo 6º A investidura em cargo público de provimento efetivo depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a sua natureza e complexidade, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

 

Artigo 7º Os cargos públicos são providos por:

 

I - nomeação;

 

II - aproveitamento;

 

III - reintegração;

 

IV - recondução;

 

V - reversão.

 

Artigo 8º Os atos de provimento dos cargos serão editados:

 

I - na administração direta do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal;

 

II - no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara;

 

III - nas autarquias e fundações públicas, pelo dirigente superior da entidade.

 

Artigo 9º A investidura em cargo público ocorrerá com a posse, completando-se com o exercício.

 

CAPÍTULO II

DA FUNÇÃO GRATIFICADA

 

Artigo 10 Função gratificada é o encargo de chefia atribuído a servidor público efetivo, mediante designação.

 

Parágrafo Único. A competência para a designação ou dispensa de servidor para o exercício de função gratificada é atribuída, no âmbito do Poder Executivo, aos Secretários Municipais e aos dirigentes das autarquias ou fundações públicas, e no âmbito do Poder Legislativo, à autoridade definida em seu regimento.

 

Artigo 11 A designação para função gratificada vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato, competindo à autoridade a que o servidor ficar subordinado, dar-lhe exercício imediato, independentemente de posse.

 

CAPÍTULO III

DA NOMEAÇÃO

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 12 A nomeação será feita:

 

I - em caráter efetivo, quando se tratar de candidato habilitado em concurso público para cargo de provimento efetivo;

 

II - em comissão, para provimento de cargo de confiança, de livre nomeação e exoneração.

 

Artigo 13 A nomeação para cargo efetivo dar-se-á após atendidos os pré-requisitos e a prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecida rigorosamente a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

 

Parágrafo Único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor público, regidos por esta Lei Complementar, no cargo serão estabelecidos em legislação específica.

 

Artigo 14 Os cargos de provimento em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

 

SEÇÃO II

DO CONCURSO PÚBLICO

 

Artigo 15 Os concursos públicos serão de provas ou de provas e títulos, e observarão condições e os requisitos prescritos em lei e no edital.

 

§ 1º O concurso público terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

 

§ 2º Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo na carreira.

 

Artigo 16 À pessoa portadora de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com sua deficiência.

 

Parágrafo Único. Os editais para abertura de concursos públicos de provas ou de provas e títulos reservarão percentual de até 20% (vinte por cento) das vagas dos cargos públicos para candidatos portadores de deficiência.

 

Artigo 17 O prazo de validade do concurso, o número de cargos vagos, os requisitos para inscrição dos candidatos, e as condições de sua realização serão fixados em edital.

 

SEÇÃO III

DA POSSE

 

Artigo 18 Posse é o ato de aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem-servir, formalizado com a assinatura do termo próprio pelo empossando ou por seu representante especialmente constituído para este fim.

 

Parágrafo Único. A posse somente será realizada nos casos de investidura em cargo de provimento efetivo ou de provimento em comissão.

 

Artigo 19 São requisitos para a posse:

 

I - nacionalidade brasileira ou equiparada;

 

II - quitação com as obrigações militares e eleitorais;

 

III - idade mínima de 18 (dezoito) anos;

 

IV - pleno gozo dos direitos políticos:

 

V - sanidade física e mental para o exercício do cargo, comprovada em inspeção médica municipal;

 

VI - atendimento às condições especiais previstas em lei para determinadas carreiras.

 

§ 1º No ato da posse, o empossando apresentará, obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio.

 

§ 2º É requisito para posse a declaração do empossando de que exerce ou não outro cargo, emprego ou função pública na administração direta ou indireta dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, abrangendo autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.

 

Artigo 20 A posse verificar-se-á no prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de nomeação.

 

§ 1º A requerimento do interessado ou de seu representante legal, o prazo para a posse poderá ser prorrogado pela autoridade competente, até o máximo de 30 (trinta) dias, a contar do término do prazo de que trata o parágrafo anterior.

 

§ 2º Será tornada sem efeito a nomeação, quando a posse não se verificar no prazo legal ou o interessado não preencher os requisitos definidos no artigo anterior.

 

SEÇÃO IV

DA LOTAÇÃO E DA LOCALIZAÇÃO

 

Artigo 21 Os servidores públicos da administração direta do Poder Executivo serão lotados nas secretarias municipais, onde terão exercício.

 

Artigo 22 Os servidores públicos da Câmara Municipal e das autarquias e fundações públicas serão nelas lotados.

 

Artigo 23 Aos dirigentes dos órgãos e entidades referidos nos artigos anteriores caberão promover, no âmbito de suas repartições, a localização dos servidores pelos setores respectivos, conforme a necessidade de serviço.

 

§ 1º O Secretário Municipal, responsável pela gestão dos recursos humanos, poderá, em conjunto com o Secretário da Pasta em que o servidor tem exercício, promover a sua localização para outro órgão ou Secretaria, desde que no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo.

 

§ 2º A localização poderá ser feita também a pedido do servidor, desde que observado o interesse do serviço.

 

§ 3º A localização por permuta será processada à vista do pedido conjunto dos interessados, desde que ocupantes do mesmo cargo.

 

Artigo 24 É vedada a localização “ex officio” do servidor:

 

I - licenciado para atividade política, no período entre o registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral e o dia seguinte ao do resultado oficial da eleição;

 

II - investido em mandato eletivo, desde a expedição do diploma até o término do mandato.

 

Artigo 25 A localização dos membros do Magistério Público obedecerá à regulamentação própria.

 

SEÇÃO V

DO EXERCÍCIO

 

Artigo 26 Exercício é o efetivo desempenho, pelo servidor público, das atribuições de seu cargo.

 

Artigo 27 É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor público entrar em exercício, contados da data da posse, quando esta for exigida, ou da publicação do ato, nos demais casos.

 

Artigo 28 Quando se tratar de posse em cargo de professor, verificada em época de férias escolares, o exercício poderá, a critério da Administração Municipal, ter início na data fixada para o começo das atividades docentes do estabelecimento de ensino no qual for localizado o servidor.

 

Artigo 29 Não ocorrendo o exercício no prazo previsto nos artigos anteriores o servidor público será exonerado.

 

Artigo 30 Ao chefe ou encarregado da unidade administrativa ao qual subordinar-se o servidor compete dar-lhe exercício.

 

Artigo 31 Ao entrar em exercício, o servidor público apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual, à regularização de sua inscrição no órgão previdenciário do Município e ao cadastramento no PIS/PASEP.

 

Artigo 32 O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados nos assentamentos individuais do servidor público.

 

CAPÍTULO IV

DO REGIME DE TRABALHO

 

SEÇÃO I

DA DURAÇÃO DO TRABALHO

 

Artigo 33 A jornada normal de trabalho dos servidores públicos municipais, regidos por esta Lei Complementar, será definida em legislação específica, não podendo ultrapassar quarenta e quatro horas semanais, nem oito horas diárias, excetuando-se o regime de turnos, facultada a compensação de horário e a redução da jornada mediante acordo coletivo de trabalho.

 

Parágrafo Único. A jornada normal de trabalho para os exercentes de cargo em comissão ou de função gratificada será de oito horas diárias, exigindo-se do seu ocupante dedicação integral ao serviço.

 

Artigo 34 Poderá haver prorrogação da duração normal do trabalho, por necessidade do serviço ou por motivo de força maior.

 

§ 1º Compete ao chefe da repartição, mediante a justificativa prévia, prorrogar o período de trabalho, devidamente comprovada a necessidade do serviço.

 

§ 2º A prorrogação de que trata este artigo será remunerada na forma deste Estatuto e não poderá exceder o limite de duas horas diárias, salvo nos casos de jornada especial ou regime de turnos.

 

§ 3º Em situações excepcionais e de necessidade imediata as horas que excederem a jornada normal poderão ser compensadas pela correspondente diminuição em dias subseqüentes.

 

Artigo 35 Atendida a conveniência do serviço, ao servidor público que seja estudante, será concedido, por ato do Prefeito, do Presidente da Câmara Municipal ou do dirigente superior da autarquia ou fundação pública, horário especial de trabalho, respeitada a carga horária e sem prejuízo de sua remuneração e demais vantagens.

 

§ 1º Para obtenção desse benefício, o servidor deverá apresentar documento fornecido pela direção do estabelecimento de ensino em que esteja matriculado, contendo:

 

I - horário a que estiver submetido;

 

II - todos os horários que existam no estabelecimento, no mesmo curso que o servidor estiver matriculado.

 

§ 2º O horário especial a que se refere este artigo importará compensação da jornada normal com a prestação de serviço em horário antecipado ou prorrogado, ou no período correspondente às férias escolares.

 

Artigo 36 Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.

 

SEÇÃO II

DA FREQUÊNCIA AO SERVIÇO

 

Artigo 37 A freqüência do servidor público será apurada através de registros a serem definidos pela administração, pelos quais se verificarão, diariamente, as entradas e saídas.

 

Artigo 38 O registro de freqüência deverá ser efetuado dentro do horário determinado para o início do expediente, com uma tolerância máxima de quinze minutos.

 

Parágrafo Único. O atraso no registro da freqüência, com a utilização da tolerância prevista neste artigo, terá que ser obrigatoriamente compensado.

 

Artigo 39 Compete ao chefe imediato do servidor o controle e a fiscalização de sua freqüência, sob pena de responsabilidade funcional e perda de confiança, passível de exoneração ou dispensa.

 

Parágrafo Único. É vedado dispensar o servidor do ponto e abonar falta ao serviço, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei ou regulamento.

 

Artigo 40 A falta de registro de freqüência ou a prática de ações que visem à sua burla implicarão adoção obrigatória, pela chefia imediata, das providências necessárias à aplicação da pena disciplinar cabível.

 

Artigo 41 A fixação do horário de trabalho do servidor público será feita pela autoridade competente, podendo ser alterada por conveniência da administração.

 

Parágrafo Único. O prefeito, o presidente da Câmara e o dirigente superior de autarquia ou fundação pública municipal determinará quais os cargos, cujos servidores, em virtude dos encargos externos, não estão obrigados ao registro diário de freqüência.

 

Artigo 42 O servidor público perderá:

 

I - a remuneração do dia em que faltar injustificadamente ao serviço;

 

II - um terço do vencimento diário, quando comparecer ao serviço após o período de tolerância máxima a que se refere o art. 38 e dentro da hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos ou quando se retirar dentro da hora anterior à fixada para o término do expediente;

 

III - o vencimento correspondente a um dia, quando o comparecimento ao serviço ultrapassar o horário previsto no inciso anterior;

 

IV - um terço da remuneração durante os afastamentos por motivo de prisão em flagrante ou prisão preventiva ou temporária, com direito à diferença, se inocentado ao final.

 

§ 1º O servidor público que for afastado em virtude de condenação por sentença definitiva a pena que não resulte em demissão ou perda do cargo, terá suspensa a sua remuneração e seus dependentes passarão a perceber auxílio-reclusão.

 

§ 2º No caso de falta injustificada ao serviço, os dias imediatamente anteriores e posteriores aos sábados, domingos e feriados ou aqueles entre eles intercalados serão também computados como falta.

 

§ 3º Na hipótese de não-comparecimento do servidor público ao serviço ou escala de plantão, o número total de faltas abrangerá, para todos os efeitos legais, o período destinado ao descanso.

 

Artigo 43 Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor público ausentar-se do serviço, após prévia comunicação à sua chefia imediata:

 

I - por um dia, para apresentação obrigatória em órgão militar;

 

II - por um dia, a cada três meses, para doação de sangue;

 

III - até oito dias consecutivos, por motivo de casamento;

 

IV - por cinco dias consecutivos, por motivo de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, filhos, irmãos;

 

V - pelos dias necessários à:

 

a) realização de provas ou exames finais, quando estudante matriculado em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido; (Revogada pela Lei Complementar nº 80/2014)

b) participação de júri e outros serviços obrigatórios por lei;

c) prestação de concurso público. (Revogada pela Lei Complementar nº 80/2014)

 

Parágrafo Único. Em qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior caberá ao servidor público comprovar, perante a chefia imediata, o motivo da ausência.

 

SEÇÃO III

DO AFASTAMENTO

 

Artigo 44 O servidor público poderá ser posto à disposição de órgão da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal, a critério do Prefeito Municipal pelo prazo de até 04 (quatro) anos e a critério do Presidente da Câmara conforme o caso por um prazo não superior a 02 (dois) anos.

 

§ 1º Não haverá o limite de prazo a que se refere este artigo, quando o afastamento for para exercer cargo de direção ou, ainda, para ter exercício em órgão da administração indireta do próprio Município.

 

§ 2º O afastamento do servidor para ter exercício em entidades com as quais o Município mantenha convênio, reger-se-á pelas normas nestes estabelecidas.

 

§ 3º Findo o prazo da cessão, o servidor público retornará ao seu lugar de origem, sob pena de incorrer em abandono de cargo.

 

§ 4º Ao Servidor Público efetivo e estável, dirigente sindical, dirigentes de cooperativa e associação representativa da classe de servidores públicos municipais serão garantidos aos mesmos a proteção necessária ao exercício de suas atividades.

 

I - O servidor afastado nos termos deste Parágrafo, gozará de todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício de seu cargo, inclusive remuneratórios.

 

Art. 44 O servidor público poderá ser posto à disposição de órgão da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal, a critério do Prefeito Municipal e do Presidente da Câmara, por um prazo de até 04 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 6638/2019)

 

§ 1º O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado, por igual período, se houver conveniência para a Administração. (Redação dada pela Lei nº 6638/2019)

 

§ 2º Não haverá o limite de prazo a que se refere este artigo, quando o afastamento for para exercer cargo de direção ou, ainda, para ter exercício em órgão da administração indireta do próprio Município. (Redação dada pela Lei nº 6638/2019)

 

§ 3º O afastamento do servidor para ter exercício em entidades com as quais o Município mantenha convênio, reger-se-á pelas normas nestes estabelecidas. (Redação dada pela Lei nº 6638/2019)

 

§ 4º Findo o prazo da cessão, o servidor público retornará ao seu lugar de origem, sob pena de incorrer em abandono de cargo. (Redação dada pela Lei nº 6638/2019)

 

§ 5º Ao Servidor Público efetivo e estável, dirigente sindical, dirigentes de cooperativa e associação representativa da classe de servidores públicos municipais serão garantidos aos mesmos a proteção necessária ao exercício de suas atividades. (Redação dada pela Lei nº 6638/2019)

 

I - O servidor afastado nos termos deste Parágrafo 5º, gozará de todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício de seu cargo, inclusive remuneratórios. (Redação dada pela Lei nº 6638/2019)

 

Artigo 45 É permitido ao servidor ausentar-se da repartição em que tem exercício, sem perda de seus vencimentos, mediante autorização expressa do Prefeito Municipal ou do Presidente da Câmara, conforme o caso, para:

 

I - participar de congressos e outros certames culturais, técnicos, científicos ou desportivos;

 

II - freqüentar curso de aperfeiçoamento, atualização, especialização, mestrado ou doutorado que possam melhorar o desenvolvimento de sua cidadania e contribuir para suas atividades no Poder Público Municipal compensando suas ausências conforme determinação do seu superior imediato em horários específicos.

 

§ 1º O afastamento para participar de competições desportivas só se dará quando se tratar de representação do Município, do Estado do Espírito Santo ou do Brasil em competições oficiais.

 

§ 2º No caso do inciso II, o servidor público fica obrigado a permanecer a serviço do Município, após a conclusão do curso, pelo prazo correspondente ao período de afastamento, sob pena de restituir, em valores atualizados, aos cofres municipais, o que tiver recebido a qualquer título, se renunciar ao cargo antes desse prazo.

 

§ 3º Concluído o curso de especialização, mestrado ou doutorado, não poderá o servidor ausentar-se para freqüentar novo curso enquanto decorrer o período de obrigatoriedade de prestação de serviços fixado no parágrafo anterior.

 

Artigo 46 Ao servidor público municipal em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

 

I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo efetivo;

 

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo efetivo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

 

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo efetivo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

 

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

 

Artigo 47 Preso preventivamente ou condenado por crime inafiançável, o servidor público efetivo será afastado do exercício de seu cargo, até decisão final transitada em julgado, hipótese em que perderá 1/3 da sua remuneração, na forma prevista no inciso IV, do art. 42.

 

CAPÍTULO V

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

 

Artigo 48 Até a aquisição da estabilidade o servidor ficará submetido a estágio probatório, período em que serão apurados os requisitos necessários à sua confirmação no cargo efetivo para do qual foi nomeado.

 

Parágrafo Único. Os requisitos a serem aferidos durante o estágio probatório são os mesmos utilizados pelo Sistema de Acompanhamento e Desenvolvimento do Servidor - SADS, agrupados nas categorias de relacionamento humano, comunicação, disciplina, produtividade, qualidade e gestão de pessoas.

 

Artigo 49 A avaliação de desempenho individual do servidor em estágio probatório observará os procedimentos, critérios e condições definidos na lei que regulamentar o Sistema de Acompanhamento e Desenvolvimento do Servidor - SADS.

 

§ 1º As avaliações dos servidores em estágio probatório ocorrerão semestralmente, sendo que a avaliação do primeiro semestre será no primeiro dia útil de junho de cada ano, e a avaliação do segundo semestre, no primeiro dia útil de dezembro.

 

§ 2º O servidor que receber na avaliação de desempenho Individual dois conceitos sucessivos de desempenho insatisfatório não será confirmado no cargo efetivo.

 

§ 3º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a Comissão de Avaliação remeterá o processo para a unidade de recursos humanos, objetivando assegurar ao servidor o direito de defesa, inclusive produção de provas.

 

§ 4º O prazo para que o servidor produza a sua defesa é de 15 (quinze) dias.

 

Artigo 50 Após o processamento da defesa, o processo será encaminhado ao Conselho de Administração e Remuneração de Pessoal que emitirá parecer conclusivo sobre a confirmação ou não do servidor no cargo.

 

§ 1º Se o parecer for pela não confirmação do servidor no cargo ou pela sua recondução ao cargo efetivo anteriormente ocupado, o processo será encaminhado ao Prefeito Municipal, Presidente da Câmara ou dirigente máximo da autarquia ou fundação para proceder a exoneração.

 

§ 2º Se o parecer for pela confirmação do servidor, a avaliação de desempenho continuará a ser promovida até completar o triênio necessário à aquisição da estabilidade, observando-se os mesmos procedimentos indicados nos parágrafos anteriores.

 

Artigo 51 Na hipótese de acumulação legal, o estágio probatório deverá ser cumprido em relação a cada cargo para o qual o servidor público tenha sido nomeado.

 

Artigo 52 Será instaurado processo administrativo disciplinar contra o servidor que, no período de estágio probatório, cometer infração punível com a pena de demissão.

 

Artigo 53 Em regime de estágio probatório, o servidor público não poderá ser afastado do cargo para qualquer fim, salvo para exercício de cargo em comissão.

 

Artigo 54 Será submetido a novo estágio probatório o servidor que, já tendo adquirido a estabilidade, for nomeado para outro cargo público.

 

CAPÍTULO VI

DA ESTABILIDADE

 

Artigo 55 O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, em virtude de concurso público, adquirirá a estabilidade no serviço público após 3 (três) anos de efetivo exercício.

 

Parágrafo Único. É obrigatória a avaliação especial de desempenho do servidor para a aquisição da estabilidade, observados os requisitos estabelecidos no art. 49.

 

Artigo 56 O servidor estável só perderá o cargo:

 

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

 

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

 

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

 

CAPÍTULO VII

DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL E PROFISSIONAL

 

Artigo 57 Os planos de carreira e vencimentos fixarão os padrões de vencimentos dos cargos, observando a sua natureza e grau de complexidade, as suas peculiaridades, a escolaridade e os demais requisitos para a investidura.

 

Artigo 58 Como instrumento de premiação e desenvolvimento pessoal e profissional do servidor, os planos de carreira e vencimentos deverão contemplar Sistema de Acompanhamento e Desenvolvimento do Servidor - SADS, baseado em competências e habilidades, compreendendo, entre outros fatores, o relacionamento humano, a comunicação, a disciplina, a produtividade, a qualidade dos serviços prestados e a gestão de pessoas.

 

Parágrafo Único. O Sistema de Acompanhamento e Desenvolvimento do Servidor será focado:

 

I - no desenvolvimento pessoal e profissional do servidor:

 

II - no monitoramento da busca de metas de desenvolvimento previamente estabelecidas;

 

III - na formação técnica complementar;

 

IV - no aumento da produtividade;

 

V - na melhoria da qualidade dos serviços

 

Artigo 59 A Administração Municipal estabelecerá, anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e/ou no Orçamento o valor que será destinado à correção das tabelas de vencimentos dos servidores, tomando-se por base a previsão de evolução da receita e a previsão inflacionária.

 

Parágrafo Único. O ajuste monetário das tabelas de vencimentos, prevista no parágrafo anterior, somente será realizada se houver superávit orçamentário e financeiro à cobertura do valor da correção previsto, observando, em qualquer hipótese, a Lei de Responsabilidade Fiscal e ouvido o Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal.

 

CAPÍTULO VIII

DA REINTEGRAÇÃO

 

Artigo 60 Reintegração é a reinvestidura do servidor público estável no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão, por decisão administrativa ou judicial, transitada em julgado, com todos os direitos e vantagens que lhe forem devidos.

 

§ 1º A reintegração por decisão administrativa fica condicionada à revisão do respectivo processo administrativo-disciplinar.

 

§ 2º Na hipótese de o cargo anterior ter sido extinto, o servidor público ficará em disponibilidade remunerada.

 

§ 3º Tendo sido transformado o cargo que ocupava, a reintegração se dará no cargo resultante da transformação.

 

§ 4º O servidor público reintegrado será submetido a inspeção médica oficial.

 

§ 5º Se verificada a incapacidade, será o servidor público aposentado no cargo em que houver sido reintegrado.

 

§ 6º Se verificada a reintegração do titular do cargo, o eventual ocupante da vaga, se estável, será, pela ordem:

 

I - reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização;

 

II - aproveitado em outro cargo;

 

III - posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

 

CAPÍTULO IX

DA RECONDUÇÃO

 

Artigo 61 Recondução é o retorno do servidor público estável ao cargo que ocupava anteriormente, correlato ou transformado, decorrente de sua inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo ou em função da reintegração do titular do cargo, cuja vaga estava ocupando, conforme previsto no inciso I, do § 6º, do artigo anterior.

 

CAPÍTULO X

DO APROVEITAMENTO

 

Artigo 62 Aproveitamento é o reingresso ao serviço ativo do servidor público posto em disponibilidade.

 

§ 1º O aproveitamento será realizado no interesse da Administração e dar-se-á no mesmo cargo ou em outro cargo de natureza, atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado, respeitada a escolaridade, a habilitação exigida para o respectivo cargo e a existência de vaga.

 

§ 2º A formalização do aproveitamento exige comprovação da capacidade física e mental do servidor, mediante prévia inspeção médica oficial do Município.

 

§ 3º Se julgado apto, o servidor público assumirá o exercício do cargo no prazo de quinze dias, contados da publicação do ato de aproveitamento.

 

§ 4º Verificada a incapacidade definitiva, o servidor público em disponibilidade será aposentado.

 

Artigo 63 Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor público não entrar em exercício no prazo previsto no § 3º do artigo anterior.

 

Artigo 64 Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, será aproveitado o que contar mais tempo de disponibilidade e, em igualdade de condições, o de maior tempo de serviço público municipal.

 

CAPÍTULO XI

DA REVERSÃO

 

Artigo 65 Reversão é o reingresso à atividade do servidor público aposentado por invalidez, quando insubsistentes os motivos de sua aposentadoria e ter sido julgado apto em inspeção médica oficial.

 

§ 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou em cargo resultante de sua transformação.

 

§ 2º Não poderá reverter o servidor público que contar setenta anos de idade ou tempo de serviço para aposentadoria voluntária com proventos integrais.

 

CAPÍTULO XII

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Artigo 66 Substituição é o ato pelo qual o servidor passa a exercer as atribuições do titular do cargo comissionado ou da função gratificada, em razão do seu afastamento ou impedimento legal.

 

Artigo 67 A substituição para cargo em comissão ou função gratificada será automática ou dependerá de ato da administração.

 

§ 1º Substituição automática é a estabelecida em lei, regulamento ou regimento e se processará independentemente de ato.

 

§ 2º A substituição só se efetuará quando imprescindível, face às necessidades do serviço e a impossibilidade de redistribuição das tarefas.

 

Artigo 68 Durante o tempo de substituição, o servidor substituto perceberá o vencimento do cargo em comissão ou o valor da função gratificada, ressalvado o direito de opção.

 

TÍTULO III

DA VACÂNCIA

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 69 A vacância de cargo público decorrerá de:

 

I - exoneração;

 

II - demissão;

 

III - aposentadoria;

 

IV - falecimento;

 

V - declaração de perda de cargo;

 

VI - destituição de cargo em comissão.

 

CAPÍTULO II

DA EXONERAÇÃO

 

Artigo 70 A exoneração do servidor público dar-se-á:

 

a) de ofício, por ato da autoridade competente;

b) a pedido do servidor.

 

§ 1º Se de ofício, a exoneração do servidor público efetivo será aplicada:

 

a) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

b) quando, tendo tomado posse, o servidor público não assumir o exercício do cargo no prazo legal;

 

§ 2º A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função gratificada dar-se-á:

 

a) a juízo da autoridade competente;

b) a pedido do próprio servidor público.

 

Artigo 71 O servidor público que solicitar exoneração deverá conservar-se em exercício, até quinze dias após a apresentação do pedido.

 

Parágrafo Único. Não havendo prejuízo para o serviço, a critério do chefe da repartição, a permanência do servidor público em exercício poderá ser dispensada.

 

Artigo 72 Não será concedida exoneração ao servidor público efetivo que, tendo se afastado para freqüentar curso especializado a que se refere o art. 45, II, e não tendo permanecido no cargo pelo prazo correspondente ao período de afastamento, não houver promovido a reposição das importâncias recebidas, durante o período do afastamento, em valores atualizados, caso em que será demitido, após trinta dias, por abandono do cargo, sendo a importância devida inscrita em dívida ativa.

 

Parágrafo Único. A reposição de que trata este artigo não será procedida quando a exoneração decorrer da nomeação para outro cargo público municipal.

 

Artigo 73 São competentes para exonerar as autoridades e dirigentes dos órgãos ou entidades referidos no art. 8º, salvo delegação de competência.

 

TÍTULO IV

DOS DIREITOS E VANTAGENS

 

CAPÍTULO I

DA RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA

 

Artigo 74 Pelo efetivo exercício do cargo, o servidor público receberá uma retribuição pecuniária, em forma de vencimento, subsídio ou provento.

 

§ 1º Vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor público pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao nível fixado em lei específica, estabelecido em parcela única, acrescido exclusivamente das vantagens pecuniárias previstas nesta Lei Complementar.

 

§ 2º Subsídio é a retribuição pecuniária fixada por lei para determinadas categorias de servidores púbicos, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

 

§ 2º Subsídio é a retribuição pecuniária fixada por Lei para determinadas categorias de servidores púbicos, estabelecido em parcela única, vedado o acréscimo de prêmio ou verba de representação, bem como qualquer outra espécie remuneratória com algum tipo de vinculação, exceto a decorrente do artigo 47, da Lei Complementar nº 32/2005. (Redação dada pela Lei Complementar nº 41/2006)

 

§ 3º Provento é a retribuição pecuniária devida ao servidor público aposentado e sua fixação levará em consideração a remuneração utilizada como base para a contribuição ao regime de previdência.

 

§ 4º Os proventos, fixados por ocasião da inativação do servidor, não poderão exceder a remuneração que percebia no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.

 

Artigo 75 Os vencimentos, subsídios e proventos do servidor público, são irredutíveis, ressalvados os casos previstos na Constituição Federal.

 

Artigo 76 Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo Municipal não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.

 

Artigo 77 A revisão geral da remuneração dos servidores públicos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas municipais far-se-á anualmente, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

 

Parágrafo Único. Os vencimentos, os subsídios e os proventos dos servidores, observando-se o mapa de apuração de freqüência, deverão ser pagos até o último dia útil do mês de trabalho, corrigindo-se os seus valores, se tal prazo ultrapassar o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.

 

Artigo 78 Os vencimentos, os subsídios e os proventos ou qualquer outra espécie de remuneração dos servidores públicos, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, terão como limite o subsídio do Prefeito.

 

Parágrafo Único. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata este artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas neste Estatuto ou em lei específica.

 

Artigo 79 O servidor público efetivo enquanto em exercício de cargo em comissão deixará de perceber o vencimento do cargo efetivo, ressalvado o direito de opção, na forma prevista nesta Lei.

 

Artigo 80 O vencimento, o subsídio e os proventos não sofrerão descontos além dos previstos em lei, nem serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo quando se tratar de:

 

I - prestação de alimentos, resultante de decisão judicial;

 

II - reposição de valores pagos indevidamente pela Fazenda Pública Municipal, hipótese em que o desconto será promovido em parcelas mensais, que não poderão ser inferior a 1/6 (um sexto) do respectivo vencimento, subsídio ou proventos.

 

§ 1º Caso os valores recebidos a maior sejam superiores a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento, subsídio ou provento que deveria receber, ou comprovada a má-fé, fica o servidor público obrigado a devolvê-los de uma só vez no prazo de setenta e duas horas.

 

§ 2º Na hipótese dos valores terem sido recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição.

 

§ 3º A indenização de prejuízo causado à Fazenda Pública Municipal em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimentos ou entradas nos prazos legais será feita de uma só vez, em valores atualizados.

 

§ 4º Não caberá reposição parcelada quando o servidor solicitar exoneração, for demitido ou abandonar o cargo.

 

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, se o servidor estiver com reposição parcelada à data da exoneração ou demissão, o saldo remanescente deverá ser devolvido de uma só vez.

 

Artigo 81 Mediante autorização do servidor público, poderá haver consignação em folha de pagamento, a favor de terceiros, custeada pela entidade correspondente, a critério da administração, na forma definida em regulamento.

 

Parágrafo Único. A soma das consignações facultativas e compulsórias não poderá ultrapassar 70% (setenta por cento) do vencimento, subsídio ou provento atribuído ao servidor público.

 

Artigo 82 É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração do servidor público.

 

Artigo 83 A remuneração ou provento que o servidor público falecido tenha deixado de receber será pago ao cônjuge ou companheiro sobrevivente ou à pessoa a quem o alvará judicial determinar.

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO DE POLÍTICA DE ADMINISTRAÇÃO E REMUNERAÇÃO DE PESSOAL

 

Artigo 84 O Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal é o órgão colegiado do Município cuja atribuição básica é a de apreciar propostas e propor ações voltadas à implementação de diretrizes e políticas de desenvolvimento funcional e profissional dos servidores públicos.

 

§ 1º Cabe ao Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal:

 

I - opinar e sugerir a implementação de programas de qualificação e capacitação de servidores;

 

II - opinar sobre o plano de seguridade social dos servidores públicos, inclusive previdência complementar;

 

III - opinar sobre extinção ou declaração de desnecessidade cargos;

 

IV - acompanhar o cumprimento, pelo Município, dos limites das despesas com pessoal estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, apreciando e propondo medidas, caso seja extrapolado tais limites;

 

V - atuar como instância máxima nas deliberações do Sistema de Acompanhamento e Desenvolvimento de Pessoal - SADS, inclusive opinando nas hipóteses de alteração dos pesos e critérios de avaliação.

 

VI - analisar e opinar sobre os projetos de alteração dos planos de carreira e vencimentos;

 

VII - opinar sobre os valores a serem consignados no orçamento anual para revisão das tabelas de vencimentos dos servidores;

 

VIII - opinar sobre os valores a serem consignados no orçamento anual para a distribuição aos servidores em forma de prêmio de desempenho, observado o disposto nos arts. 59 e 101 deste Estatuto;

 

IX - Outras matérias que lhe forem submetidas pelo Prefeito Municipal.

 

§ 2º O Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal é o órgão competente para opinar, conclusivamente, nos processos de avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório e como instância máxima na apreciação dos recursos interpostos pelos servidores em decorrência das suas avaliações de desempenho.

 

Artigo 85 O Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal será integrado pelos seguintes membros:

 

I - Secretário responsável pela gestão dos recursos humanos municipais;

 

II - Secretário responsável pelas finanças municipais;

 

III - Secretário responsável pelo orçamento e/ou orçamento municipal;

 

IV - um representante de cada autarquia municipal;

 

V - um representante de cada fundação municipal;

 

VI - um representante da Câmara Municipal;

 

VII - 3 (quatro) servidores públicos municipais;

 

VIII - 01 (um) representante do sindicato dos servidores públicos municipais;

 

IX - 4 (quatro) representantes dos setores produtivos do Município (comércio, indústria, serviços e agropecuário);

 

X - 1 (um) representante da comunidade.

 

§ 1º Os servidores que comporão o Conselho serão eleitos por voto direto de seus pares.

 

Artigo 85 O Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal será integrado pelos seguintes membros: (Redação dada pela Lei Complementar nº 37/2006)

 

I - Secretário responsável pela gestão dos recursos humanos municipais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 37/2006)

 

II - Secretário responsável pelas finanças municipais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 37/2006)

 

III - Secretário responsável pelo planejamento e/ou orçamento municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 37/2006)

 

IV - um representante de autarquia ou fundação municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 37/2006)

 

V - um representante da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 37/2006)

 

VI - 4 (quatro) servidores públicos municipais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 37/2006)

 

VII - 01 (um) representante do sindicato dos servidores públicos municipais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 37/2006)

 

VIII - 2 (dois) representantes dos setores produtivos do Município (comércio, indústria, serviços e agropecuário); (Redação dada pela Lei Complementar nº 37/2006)

 

IX - 1 (um) representante da comunidade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 37/2006)

 

§ 1º Dos servidores referidos no inciso VI, que comporão o Conselho, 2 (dois) serão eleitos por voto direto de seus pares e 2 (dois) serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 37/2006)

 

§ 2º Os membros do Conselho, à exceção dos indicados nos incisos I, II e III, terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por apenas um período.

 

Artigo 86 O Prefeito Municipal regulamentará, por Decreto, o Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal.

 

CAPÍTULO III

DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 87 Além do vencimento, o servidor público poderá perceber as seguintes vantagens pecuniárias:

 

I - Indenizações e Auxílios;

 

II - Gratificações e Adicionais;

 

III - Prêmio Desempenho;

 

IV - 13º Vencimento.

 

§ 1º As indenizações e os auxílios não terão caráter remuneratório e nem se incorporam ao vencimento, subsídio ou provento para qualquer efeito.

 

§ 2º Os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.

 

§ 3º Nenhuma vantagem pecuniária poderá ser concedida sem autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.

 

SEÇÃO II

DAS INDENIZAÇÕES E AUXÍLIOS

 

Artigo 88 Constituem indenizações e auxílios ao servidor:

 

I - diárias

 

II - transporte;

 

III - Vale Transporte.

 

SUBSEÇÃO I

DAS DIÁRIAS

 

Artigo 89 Ao servidor público que, por determinação da autoridade competente, se deslocar temporariamente do Município, no desempenho de suas atribuições, em missão especial ou viagem de estudos, conceder-se-á, além de transporte, diária para indenização de despesas de alimentação e pousada, na forma disposta em regulamento.

 

Parágrafo Único. A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora do Município, ou quando for custeado, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.

 

Artigo 90 O servidor público que receber diária e não se afastar do Município, por qualquer motivo, ou o que retornar em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá o valor total das diárias recebidas ou o que exceder do que lhe for devido, no prazo de cinco dias, a contar do recebimento ou retorno, conforme o caso.

 

Artigo 91 A diária será fixada com observância dos valores médios de despesas com pousada e alimentação.

 

Artigo 92 Ocorrendo reajuste no valor da diária durante o afastamento do servidor público, será este reembolsado da diferença.

 

SUBSEÇÃO II

DO TRANSPORTE

 

Artigo 93 A indenização de transporte poderá ser concedida ao servidor público que utilize meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, mediante apresentação de relatório.

 

§ 1º Os valores da indenização serão fixados tomando-se por base a quilometragem do veículo.

 

§ 2º A utilização de meio próprio de locomoção depende de prévia e expressa autorização, na forma definida em regulamento.

 

SUBSEÇÃO III

DO VALE-TRANSPORTE

 

Artigo 94 O vale-transporte será devido ao servidor público ativo, para pagamento das despesas com o seu deslocamento da residência para o trabalho e do trabalho para a residência, computados somente os dias trabalhados e observado o que dispuser no regulamento a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 1º O vale transporte é de uso exclusivo do servidor a quem for concedido.

 

§ 2º Somente fará jus ao vale transporte o servidor que, em razão da distância entre a sua residência e o local do seu trabalho, tiver necessidade de deslocamento por meio de transporte coletivo.

 

§ 3º O vale transporte somente poderá ser utilizado pelo servidor em linhas regulares do transporte coletivo, oficialmente permitido ou concedido pelo Município ou por este explorado diretamente.

 

§ 4º O servidor que usar indevidamente o vale transporte terá o direito ao benefício suspenso pelo prazo de 6 (seis) meses, perdendo definitivamente tal direito em caso de reincidência, sem prejuízo de outras sanções disciplinares.

 

SEÇÃO III

DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS

 

SUBSEÇÃO I

DA ESPECIFICAÇÃO

 

Artigo 95 Poderão ser concedidos ao servidor público:

 

I - gratificação pelo exercício de função gratificada;

 

II - gratificação pelo exercício de cargo em comissão;

 

III - gratificação pela prestação de serviços extraordinários;

 

IV - adicional de férias;

 

V - adicional noturno.

 

VIadicional de tempo de serviço (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 120/2022)

 

SUBSEÇÃO II

DA GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA

 

Artigo 96 Ao servidor público efetivo investido em função gratificada é devida uma gratificação pelo seu exercício.

 

§ 1º A gratificação prevista neste artigo será fixada por lei e recebida concomitantemente com o vencimento do cargo efetivo.

 

§ 2º Não perderá a gratificação o servidor público que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, licenças para tratamento de saúde, gestação, adoção, paternidade, por doença em pessoa da família e para serviço obrigatório por lei.

 

SUBSEÇÃO III

DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO

 

Artigo 97 A gratificação pelo exercício de cargo em comissão será concedida ao servidor público que, investido em cargo de provimento em comissão, optar pelo vencimento do seu cargo efetivo.

 

Parágrafo Único. A gratificação a que se refere este artigo corresponderá a 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo em comissão.

 

Parágrafo Único. A gratificação a que se reporta este artigo corresponderá a 60% (sessenta) por cento do vencimento do cargo em comissão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 37/2006)

 

SUBSEÇÃO IV

DA GRATIFICAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

 

Artigo 98 O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

 

§ 1º Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas diárias.

 

§ 2º A gratificação somente será devida ao servidor público efetivo que trabalhe além da jornada normal, vedada sua incorporação à remuneração.

 

§ 3º A gratificação pelo serviço extraordinário será determinada, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito e pelos dirigentes superiores das autarquias e fundações públicas, e no âmbito do Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara.

 

SUBSEÇÃO V

DO ADICIONAL DE FÉRIAS

 

Artigo 99 Por ocasião das férias do servidor público, ser-lhe-á devido um adicional conforme dispõe a Lei Orgânica do Município de Colatina no mês em que se iniciar o período de fruição.

 

Parágrafo Único. O adicional de férias será devido apenas uma vez em cada exercício.

 

SUBSEÇÃO VI

DO ADICIONAL NOTURNO

 

Artigo 100 O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

 

(Incluído pela Lei Complementar nº 120/2022)

SUBSEÇÃO VII

DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 100-A Por anuênio de efetivo serviço público municipal será concedido ao servidor público efetivo um adicional correspondente a 1% (um) por cento do salário-base de seu cargo, até o limite de 30% (trinta por cento). (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 120/2022)

 

§ 1° O adicional é devido a partir do dia imediato aquele em que o funcionário completar o tempo de serviço exigido. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 120/2022)

 

§ 2° O servidor que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o salário-base de maior montante (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 120/2022)

 

§3º Para o cálculo do anuênio será considerada a soma do efetivo exercício do serviço público municipal sem interrupção do vínculo, inclusive os casos previstos no artigo 127 desta lei, desempenhado em cargos efetivos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 131/2022)

 

§4º Considera-se interrupção do vínculo o lapso temporal sem efetiva prestação de serviço público ao município, excluído o prazo contado a partir da exoneração, quando a finalidade desta for a posse em novo cargo público no município. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 131/2022)

 

§5° Excepcionalmente, os servidores do regime celetista que migrarem para o regime estatutário, conforme previsão na Lei Complementar 129/2022, manterão a alíquota do anuênio desde que na forma do artigo 20 da Lei 3.608, de 09 de julho de 1990. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 131/2022)

 

 

SEÇÃO IV

DO PRÊMIO DESEMPENHO

 

Artigo 101 O Prêmio Desempenho é um instrumento de fomento e valorização para a busca contínua de evolução do desempenho dos servidores no exercício de suas atividades.

 

§ 1º O Prêmio Desempenho caracteriza-se como um ganho pecuniário variável, não incorporável ao vencimento, que o servidor faz jus quando aufere desempenhos pontuados nas categorias de premiação estabelecidas no Sistema de Acompanhamento e Desenvolvimento do Servidor, previsto no art. 58 e regulamentado por lei específica.

 

§ 2º Os valores globais para premiação por desempenho devem ser estabelecidos no orçamento anual.

 

§ 3º Os valores previstos no parágrafo anterior são vinculados à disponibilidade de recursos financeiros, melhoria da performance dos serviços prestados, proveniente da redução das despesas correntes ou ampliação das receitas.

 

§ 4º A atribuição dos valores deve observar, o estímulo à busca de melhoria do desempenho considerando o montante de recursos destinados ao pagamento dos vencimentos.

 

§ 5º Os servidores em estágio probatório não farão jus ao recebimento do Prêmio de Desempenho.

 

SEÇÃO V

DO 13º VENCIMENTO

 

Artigo 102 O servidor público terá direito anualmente ao 13º vencimento, com base no número de meses de efetivo exercício no ano.

 

§ 1º O 13º vencimento corresponderá ao valor da vencimento ou subsídio que o servidor estiver percebendo ou ao valor do provento a que o mesmo fizer jus.

 

§ 2º O pagamento do 13º vencimento será efetuado juntamente com o pagamento do mês em que o servidor fizer aniversário, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

 

§ 2º O pagamento do 13º vencimento será efetuado até o dia 20 do mês de dezembro, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte. (Redação dada pela Lei Complementar nº 37/2006)

 

§ 3º Quando ocorrer o afastamento do servidor por motivo de licença para trato de interesses particulares, para acompanhamento do cônjuge ou para o exercício de mandato eletivo, o 13º vencimento será pago no mês do afastamento, proporcionalmente aos meses trabalhados, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício no ano correspondente.

 

§ 4º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também, quando da ocorrência de exoneração, demissão, falecimento ou aposentadoria, se tais eventos ocorrerem antes do recebimento do 13º vencimento na forma prevista no § 2º.

 

§ 5º O servidor exonerado ou demitido após receber o 13º vencimento, restituirá ao erário municipal, os meses não trabalhados, a razão de 1/12 (um doze avos).

 

§ 6º No caso de posse e exercício do servidor durante o decurso do ano civil, o pagamento do 13º vencimento será feito excepcionalmente no mês de dezembro, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, observada a mesma regra prevista nos parágrafos anteriores.

 

§ 7º O valor do 13º vencimento não será acrescido ao vencimento, subsídio ou provento do servidor para fins de verificação do teto remuneratório.

 

CAPÍTULO IV

DAS FÉRIAS

 

Artigo 103 O servidor público terá direito anualmente ao gozo de um período de férias de 30 dias, por ano de efetivo exercício, que poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos na hipótese de necessidade do serviço.

 

§ 1º Vencidos os dois períodos de férias deverá ser, obrigatoriamente, concedido um deles antes de completado o terceiro período.

 

§ 2º Caso haja acúmulo férias do terceiro período, o servidor perderá, automaticamente, o período excedente.

 

§ 3º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

 

§ 4º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

 

§ 5º As férias observarão a escala organizada anualmente, não sendo permitido o afastamento, em um só mês, de mais de 1/3 (um terço) dos servidores públicos de cada setor.

 

§ 6º Nos casos de afastamento para mandatos eletivos, serão considerados como de férias os períodos de recesso.

 

§ 7º A exoneração de servidor com períodos de férias completos ou incompletos determinará um cálculo proporcional, a razão de 1/12 (um doze avos) por mês, ou fração superior a 14 (quatorze) dias:

 

a) Para indenização do servidor, na hipótese das férias não terem sido gozadas;

b) Para ressarcimento ao erário público, na hipótese das férias terem sido gozadas sem ter completado o período aquisitivo.

 

§ 8º A indenização de que trata o parágrafo anterior será calculada com base no vencimento ou subsídio do mês em que for publicado o ato de exoneração.

 

§ 9º As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.

 

§ 10 O período remanescente das férias interrompidas será gozado de uma só vez.

 

Artigo 104 Os afastamentos por motivo de licença para o trato de interesses particulares e para freqüentar cursos com duração superior a doze meses, suspendem o período aquisitivo para efeito de férias, reiniciando-se a contagem a partir do retorno do servidor público.

 

CAPÍTULO V

DOS BENEFÍCIOS

 

Artigo 105 O Município manterá plano de seguridade social para o servidor e sua família, cujos benefícios serão estabelecidos em lei específica.

 

Artigo 105 Aos servidores titulares dos cargos efetivos, aos contratados por designação temporária e aos ocupantes exclusivamente de cargos de provimento em comissão será aplicado o Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 41/2006)

 

§ 1º Aos servidores titulares de cargos efetivos é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do município, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e as disposições constitucionais e legais específicas. (Revogado pela Lei Complementar nº 41/2006)

 

§ 2º Aos servidores ocupantes exclusivamente de cargos de provimento em comissão será aplicado o regime geral de previdência social. (Revogado pela Lei Complementar nº 41/2006)

 

Artigo 106 O servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória. (Revogado pela Lei Complementar nº 41/2006)

 

Parágrafo Único. O abono de que trata o parágrafo anterior será pago pelo órgão ou entidade a que esteja vinculado o servidor. (Revogado pela Lei Complementar nº 41/2006)

 

CAPÍTULO VI

DAS LICENÇAS

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 107 Ao servidor público municipal poderá ser concedido licença:

 

I - para tratamento da própria saúde;

 

II - por acidente em serviço;

 

III - gestação;

 

IV - pela adoção

 

V - por motivo de doença em pessoa da família;

 

VI - por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro;

 

VII - para prestação de serviço militar obrigatório;

 

VIII - para atividade política;

 

IX - para trato de interesses particulares;

 

X - pela paternidade.

 

§ 1º Os ocupantes de cargos de provimento em comissão não farão jus às licenças previstas nos incisos VI a IX.

 

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, caso o ocupante do cargo de provimento em comissão seja também titular de cargo de provimento efetivo, a concessão de uma das licenças previstas nos incisos VI a IX implica na sua exoneração do cargo comissionado ou da função gratificada.

 

§ 3º O disposto nos parágrafos anteriores se aplica também ao servidor designado para o exercício de função gratificada.

 

§ 4º As licenças previstas nos incisos I, II, III e V serão concedidas pelo serviço encarregado das perícias médicas do Município.

 

§ 5º As licenças previstas nos incisos IV, VI a X serão concedidas, no âmbito de cada Poder, pela autoridade responsável pela administração de pessoal, e nas autarquias ou fundação públicas, pelos seus dirigentes máximos.

 

Artigo 108 Finda a licença, o servidor público deverá reassumir imediatamente o exercício do cargo, salvo prorrogação por determinação constante de laudo médico ou aposentadoria ou a pedido, hipótese em que deverá ser observado o interesse do serviço.

 

§ 1º O pedido de prorrogação deverá ser apresentado com, no mínimo, 15 (quinze) dias antes do término do prazo da licença, período em que o mesmo será decidido e comunicado ao servidor.

 

Artigo 109 Ressalvada a hipótese de licença para trato de interesses particulares, o servidor público licenciado não poderá dedicar-se a qualquer atividade que aufira vantagem pecuniária, sob pena de cassação imediata da licença, com perda total da remuneração, até que reassuma o exercício do cargo.

 

Parágrafo Único. Em se tratando de licença para tratamento da própria saúde, de ocupante de dois cargos públicos em regime de acumulação legal, a licença poderá ser concedida em apenas um deles, quando o motivo prender-se, exclusivamente, ao exercício de um dos cargos.

 

Artigo 110 O servidor público em licença médica, não será obrigado a interrompê-la em decorrência dos atos de provimento de que trata o art. 7º.

 

SEÇÃO II

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE

 

Artigo 111 A licença para tratamento da própria saúde será concedida a pedido ou de ofício, com base em perícia médica oficial do Município, sem prejuízo do vencimento ou subsídio a que o servidor público fizer jus.

 

§ 1º Sempre que necessário, a inspeção médica realizar-se-á na residência do servidor público ou no estabelecimento hospitalar onde este se encontrar internado.

 

§ 2º Não sendo possível a realização de inspeção médica na forma prevista neste artigo, as licenças poderão ser concedidas com base em laudo de outros médicos vinculados a órgãos ou entidades públicas ou conveniadas.

 

§ 3º O atestado expedido por médico ou junta médica particular somente produzirá efeitos depois de homologado pela perícia médica oficial do Município.

 

§ 4º O laudo fornecido por cirurgião-dentista, dentro de sua especialidade, equipara-se a laudo médico, para os efeitos desta Lei.

 

§ 5º A concessão de licença superior a trinta dias dependerá sempre de inspeção por junta médica oficial, composta por, no mínimo, 3 (três) profissionais.

 

§ 6º É lícito ao servidor público licenciado para tratamento de saúde desistir do restante da mesma, caso se julgue em condições de reassumir o exercício do cargo, devendo, para isso, submeter-se previamente a inspeção de saúde.

 

§ 7º O servidor público não poderá permanecer em licença para tratamento da própria saúde por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, sendo aposentado a seguir, na forma da lei, se julgado inválido.

 

§ 8º O período necessário à inspeção médica será considerado, excepcionalmente, como de prorrogação de licença, sempre que ultrapassar o prazo previsto no parágrafo anterior.

 

Artigo 112 Ao servidor público acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira ou visão reduzida, hansenismo, psicose epiléptica, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de Paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida (SIDA ou AIDS) ou outros que vierem a ser definido em lei com base na medicina especializada, será concedido até 2 (dois anos de licença, quando a inspeção médica não concluir pela necessidade imediata de aposentadoria.

 

Artigo 113 Quando a doença tiver como relação de causa e efeito as condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos, a licença será concedida com a anotação de que se trata de doença profissional.

 

Parágrafo Único. O laudo médico deverá estabelecer a rigorosa caracterização da moléstia profissional.

 

Artigo 114 O atestado médico ou laudo da junta médica nenhuma referência fará ao nome ou à natureza da doença de que sofre o servidor público, salvo em se tratando de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das moléstias referidas no art. 112, cuja descrição é imprescindível para garantir eventual direito do servidor.

 

SEÇÃO III

DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO

 

Artigo 115 Considera-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor público que se relacione mediata ou imediatamente com o exercício das atribuições inerentes ao cargo, provocando uma das seguintes situações:

 

I - lesão corporal;

 

II - perturbação física que possa vir a causar a morte;

 

III - perda ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.

 

§ 1º Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

 

a) decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor público no exercício de suas atribuições, inclusive quando em viagem para o desempenho de missão oficial ou objeto de serviço;

b) sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa;

c) sofrido no percurso para o local de refeição ou de volta dele, no intervalo do trabalho.

 

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao acidente sofrido pelo servidor público que, por interesse pessoal, tenha interrompido ou alterado o percurso.

 

§ 3º A prova do acidente será feita em processo regular, devidamente instruído com provas documentais e testemunhais do fato, cabendo ao serviço médico oficial descrever circunstanciadamente o estado geral do acidentado, mencionando as lesões produzidas, bem assim, as possíveis conseqüências ou seqüelas que poderão advir do acidente.

 

§ 4º Cabe ao chefe imediato do servidor público adotar as providências necessárias para dar início ao processo regular de que trata este artigo, no prazo de oito dias da ocorrência do fato.

 

Artigo 116 O tratamento do acidentado em serviço correrá por conta dos cofres municipais.

 

Artigo 117 A licença por acidente em serviço será concedida sem prejuízo do vencimento ou subsídio do servidor.

 

SEÇÃO IV

DA LICENÇA POR GESTAÇÃO

 

Artigo 118 Será concedida licença à servidora pública gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, mediante inspeção médica, sem prejuízo do vencimento e subsídio a que fizer jus.

 

§ 1º Salvo prescrição médica em contrário, a licença de que trata este artigo será concedida a partir do 8º (oitavo) mês de gestação até 15 (quinze) dias após o parto.

 

§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do dia do parto.

 

§ 3º No caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento, a servidora pública será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.

 

§ 4º No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial ou particular, a servidora pública terá direito a trinta dias de licença.

 

§ 5º Os casos patológicos que surgirem durante e depois da gestação, e decorrentes desta, serão objeto de licença para tratamento de saúde, que poderá ser antecedente ou subseqüente à licença prevista neste artigo.

 

§ 6º A determinação da data do início da licença à gestante ficará a critério do médico que levará em consideração as condições específicas das atividades do cargo e do tipo e local de trabalho, além do comportamento individual da servidora, em face da evolução da gestação.

 

SEÇÃO V

DA LICENÇA POR ADOÇÃO

 

Artigo 119 Ao servidor público que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até um ano de idade será concedido 90 (noventa) dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar.

 

Parágrafo Único. No caso de criança com mais de um ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de trinta dias.

 

SEÇÃO VI

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

 

Artigo 120 O servidor público municipal poderá obter licença por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, filhos, pais e irmãos, mediante comprovação médica, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e direta ao familiar e que esta assistência não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

 

§ 1º Não se considera assistência pessoal a representação pelo servidor público dos interesses econômicos ou comerciais do doente.

 

§ 2º A comprovação da necessidade de acompanhamento do doente pelo servidor público será feita pela área responsável pela gestão dos recursos humanos municipais.

 

§ 3º A doença será provada mediante exame pelo serviço de perícia médica do Município.

 

§ 4º A licença será concedida:

 

a) com vencimento ou subsídio integral, até um ano;

b) com redução de um terço, após este prazo até o vigésimo quarto mês;

c) a partir do vigésimo quarto mês, sem remuneração.

 

§ 5º Em qualquer hipótese, a licença prevista neste artigo será obrigatoriamente renovada de três em três meses.

 

§ 6º Em casos especiais, poderá ser dispensada a ida do doente ao serviço de perícia médica do Município, aceitando-se laudo fornecido por outra instituição médica oficial da União, do Estado ou de outros Municípios.

 

SEÇÃO VII

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DESLOCAMENTO DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO

 

Artigo 121 Poderá ser concedida licença ao servidor público efetivo para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público efetivo, que for deslocado para servir em outro ponto do território estadual, ou fora deste, inclusive para o exterior, ou, ainda, quando eleito para exercício de mandato eletivo ou nomeado para cargo público que implique transferência de residência.

 

§ 1º A licença dependerá de requerimento devidamente instruído e será concedida por prazo indeterminado.

 

§ 2º O servidor afastado em licença na forma deste artigo não terá direito à remuneração.

 

§ 3º Finda a causa da licença, o servidor público efetivo deverá reassumir o exercício dentro de 30 (trinta) dias, sob pena de sua ausência ser considerado abandono de cargo.

 

SEÇÃO VIII

DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO

 

Artigo 122 Ao servidor público efetivo que for convocado para o serviço militar obrigatório e outros encargos da segurança nacional, será concedida licença com vencimento ou subsídio, na forma e condições previstas na legislação específica.

 

§ 1º A licença será concedida à vista de documento oficial que prove a incorporação.

 

§ 2º Do vencimento ou subsídio descontar-se-á a importância que o servidor perceber em razão da incorporação, salvo se optar pelo valor que perceber pela prestação do serviço militar.

 

§ 3º Concluído o serviço militar obrigatório, o servidor público efetivo terá o prazo de quinze dias para reassumir o exercício do cargo.

 

SEÇÃO IX

DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA

 

Artigo 123 O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, observadas as normas previstas na legislação federal específica.

 

§ 1º O servidor candidato a cargo eletivo no Município e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.

 

§ 2º A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurado o vencimento do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.

 

SEÇÃO X

DA LICENÇA PARA TRATO DE INTERESSES PARTICULARES

 

Artigo 124 A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor público estável licença para o trato de interesses particulares, sem remuneração, pelo prazo máximo de até 04 (quatro) anos consecutivos.

 

§ 1º Requerida a licença, o servidor aguardará em exercício a decisão.

 

§ 2º O afastamento do exercício antes de decidido o pedido será considerado abandono de cargo.

 

§ 3º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor público ou no interesse do serviço, caso em que a reassunção de exercício se dará no prazo de até 30 (trinta) dias.

 

§ 4º Não poderá obter a licença de que trata este artigo o servidor público que esteja em débito com o Município, salvo se promover a sua imediata quitação.

 

§ 5º O servidor só poderá obter nova licença depois de decorrido prazo igual de exercício, contado a partir do término da licença anterior.

 

SEÇÃO XI

DA LICENÇA PATERNIDADE

 

Artigo 125 A licença-paternidade será concedida ao servidor público pelo parto de sua esposa ou companheira, para fins de dar-lhe assistência, durante o período de 5 (cinco) dias, a contar da data do nascimento do filho.

 

Parágrafo Único. O nascimento deverá ser comprovado mediante certidão do registro civil.

 

CAPÍTULO VII

DO TEMPO DE SERVIÇO

 

Artigo 126 A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, salvo quando bissexto.

 

Artigo 127 São considerados como de efetivo exercício, salvo nos casos expressamente definidos neste Estatuto ou em norma específica, os afastamentos e as ausências ao serviço em virtude de:

 

I - férias;

 

II - casamento, até 8 (oito dias);

 

III - luto, até 5 (cinco) dias, pelo falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filho ou irmão;

 

IV - apresentação obrigatória em órgão militar;

 

V - doação de sangue;

 

VI - exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada ou cargo de governo ou de administração no próprio Município e nas esferas federal, estadual ou outro Município, inclusive em autarquia ou fundação pública;

 

VII - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

 

VIII - participação em concurso público;

 

IX - licenças:

 

a) para tratamento da saúde;

b) por gestação, adoção e paternidade;

c) por motivo de acidente em serviço;

d) por convocação para o serviço militar obrigatório;

e) para atividade política, quando remunerada.

 

X - participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos, desde que devidamente autorizados.

 

XI - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;

 

XII - participação em competição desportiva oficial ou convocação para integrar representação desportiva, no Estado, no país ou no exterior:

 

XIII - freqüência a curso de aperfeiçoamento, atualização ou especialização que se relacione com as atribuições do cargo efetivo de que seja titular;

 

XIV - convênio em que o Município se comprometa a participar com pessoal;

 

XV - interregno entre a exoneração de um cargo, dispensa ou rescisão de contrato com órgão público municipal e o exercício em outro cargo público também municipal, quando o interregno se constituir de dias não úteis;

 

XVI - afastamento preventivo, se inocentado a final ou se a punição se limitar à pena de repreensão;

 

XVII - prisão por ordem judicial, quando vier a ser considerado inocente.

 

Artigo 128 É contado para efeito de disponibilidade, o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, aos Municípios, Territórios e suas Autarquias e Fundações Públicas, observando-se, quanto à aposentadoria o que dispuser a Lei de Previdência dos Servidores Públicos Municipais.

 

Parágrafo Único. O tempo de serviço a que se refere este artigo não poderá ser contado com quaisquer acréscimos ou em dobro.

 

Artigo 129 Contar-se-á para efeito de disponibilidade:

 

I - licença para tratamento da própria saúde e de pessoa da família;

 

II - serviço prestado sob qualquer forma de admissão, desde que remunerado pelo Município de Colatina;

 

III - afastamento por aposentadoria ou disponibilidade;

 

IV - serviço militar obrigatório e outros encargos de segurança nacional;

 

V - licença para atividade política nos termos previstos neste Estatuto e na legislação federal específica.

 

VI - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal anterior ao ingresso no serviço público municipal.

 

Parágrafo Único. Para fins de aposentadoria será considerado o tempo de contribuição, na forma prevista no art. 40 da Constituição Federal e na Lei de Previdência dos Servidores Públicos Municipais.

 

Artigo 130 É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo, emprego ou função em órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas.

 

Artigo 131 Em caso de aposentadoria por um dos cargos exercidos em regime de acumulação, as parcelas de tempo de serviço não concomitantes que não forem utilizadas, poderão sê-lo em relação ao outro cargo, para idêntico fim, observando, em qualquer hipótese, o que dispuser a Lei de Previdência dos Servidores Públicos do Município.

 

Artigo 132 O tempo de serviço público municipal será computado a vista de registros próprios que comprovem a freqüência do servidor público.

 

Artigo 133 O tempo de serviço prestado à União, aos Estados, aos Municípios, aos órgãos da administração indireta e à atividade privada será computado à vista de certidão passada pela autoridade competente.

 

§ 1º A averbação de tempo de serviço será requerida, acompanhada das respectivas certidões, não sendo admitidas outras formas de comprovação de tempo de serviço.

 

§ 2º A certidão de tempo de serviço deverá conter a finalidade, o regime jurídico a que estava submetido o servidor, os atos de admissão e dispensa, os afastamentos e seus motivos, as penalidades porventura aplicadas, a conversão do tempo de serviço em anos, meses e dias, descontadas as faltas, ausências ou afastamentos não consideradas como de efetivo exercício.

 

Artigo 134 A ausência de elementos comprobatórios de tempo de serviço poderá ser suprida mediante justificação judicial, quando não houver a possibilidade de apresentação de certidão de tempo de serviço, desde que fundamentada em um indício razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

 

§ 1º A justificação judicial somente poderá ser aceita quando, em virtude de roubo, incêndio ou destruição, desaparecerem os documentos necessários à extração de certidão de tempo de serviço.

 

§ 2º A justificação judicial deverá ser instruída com certidão negativa da inexistência de registros funcionais, não sendo suficiente a declaração de que nada foi encontrado nos livros de ponto e folhas de pagamento.

 

§ 3º Não será objeto de averbação a justificação judicial que não for processada com a assistência de representante legal do Município, que deverá ser obrigatoriamente citado.

 

§ 4º Poderá ser também averbado o tempo apurado mediante justificação judicial, relativo a serviços que não tenham sido prestados ao próprio Município, desde que tenha sido o respectivo tempo reconhecido pela unidade federativa competente ou pelo órgão previdenciário federal, que deverá fornecer a certidão referente ao mesmo.

 

Artigo 135 Não será computado o tempo de serviço prestado em decorrência de estágio curricular.

 

CAPÍTULO VIII

DO DIREITO DE PETIÇÃO

 

Artigo 136 É assegurado ao servidor público o direito de requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer aos poderes públicos municipais.

 

§ 1º O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo.

 

§ 2º O requerimento poderá ser apresentado através de procurador legalmente constituído.

 

Artigo 137 A representação será obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada.

 

Artigo 138 O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

 

Parágrafo Único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão decididos no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Artigo 139 Caberá recurso:

 

I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

 

II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

 

§ 1º O recurso será entregue à autoridade recorrida, que, após instruí-lo, fará a remessa para decisão da autoridade que lhe é imediatamente superior.

 

§ 2º A autoridade recorrida poderá, reconsiderar o ato ou a decisão impugnada ou dar efeito suspensivo ao recurso, antes de encaminhá-lo à autoridade superior.

 

Artigo 140 O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

 

Artigo 141 Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

 

CAPÍTULO IX

DA PRESCRIÇÃO

 

Artigo 142 O direito de pleitear na esfera administrativa e o evento punível prescreverão:

 

I - em cinco anos:

 

a) quanto aos atos de demissão e cassação de aposentadoria ou da disponibilidade;

b) quanto aos atos que impliquem pagamento de vantagens pecuniárias devidas pela Fazenda Pública Municipal, inclusive diferenças e restituições;

 

II - em dois anos, quanto às faltas sujeitas à pena de suspensão;

 

III - em cento e oitenta dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

 

Artigo 143 O prazo da prescrição contar-se-á da data da publicação oficial do ato impugnado ou, da data da ciência, pelo interessado, quando não publicado.

 

§ 1º Para a revisão do processo administrativo-disciplinar, a prescrição contar-se-á da data em que forem conhecidos os atos, fatos ou circunstâncias que deram motivo ao pedido de revisão.

 

§ 2º Em se tratando de evento punível, o curso da prescrição começa a fluir da data do referido evento e interrompe-se pela abertura da sindicância ou do processo administrativo-disciplinar.

 

Artigo 144 A falta também prevista na lei penal como crime ou contravenção prescreverá juntamente com este.

 

Artigo 145 O requerimento, o pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

 

Artigo 146 A prescrição é de ordem pública e não poderá ser relevada pela administração.

 

Artigo 147 Para o exercício do direito de petição, é assegurada ao servidor público ou a procurador por ele constituído, vista, na repartição, do processo ou documento.

 

CAPÍTULO X

DA EXTINÇÃO E DA DECLARAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE CARGO E DA DISPONIBILIDADE

 

Artigo 148 Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor público estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

 

§ 1º Considerar-se-á como remuneração para os efeitos deste artigo, o vencimento do cargo efetivo que o servidor público estiver exercendo.

 

§ 2º Para o cálculo da proporcionalidade será considerado 1/35 (um trinta e cinco avos) da remuneração a que se refere o parágrafo anterior, por ano de serviço, se homem, e 1/30 (um trinta avos), se mulher.

 

§ 3º No caso de servidor cujo trabalho lhe assegura o direito à aposentadoria especial, definida em Lei, o valor da remuneração a ele devida durante a disponibilidade, terá por base a proporção anual correspondente ao respectivo tempo mínimo para a concessão da aposentadoria especial.

 

§ 4º O servidor em disponibilidade terá direito ao 13º vencimento, em valor equivalente ao que recebe em disponibilidade.

 

Artigo 149 Restabelecido o cargo, ainda que modificada a sua denominação, nele será obrigatoriamente aproveitado o servidor público posto em disponibilidade.

 

Artigo 150 A declaração da desnecessidade de cargos nas autarquias e fundações públicas poderá ser promovida por ato do dirigente do respectivo órgão ao qual o cargo se subordinar.

 

Artigo 151 O servidor público em disponibilidade que se tornar inválido será aposentado, independentemente do tempo de serviço constante de seu assentamento funcional.

 

TÍTULO V

DO REGIME DISCIPLINAR DO SERVIDOR PÚBLICO

 

CAPÍTULO I

DOS DEVERES

 

Artigo 152 São deveres do servidor público:

 

I - ser assíduo e pontual ao serviço;

 

II - tratar a todos com urbanidade, mantendo espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho;

 

III - ser leal às instituições constitucionais e administrativas a que servir;

 

IV - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo ou função;

 

V - observar e cumprir as normas legais e regulamentares;

 

VI - obedecer às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

 

VII - levar ao conhecimento da autoridade as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ou função;

 

VIII - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;

 

IX - providenciar para que esteja sempre em ordem no seu assentamento individual, a sua declaração de família;

 

X - atender com presteza e correção:

 

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimentos de situações de interesse pessoal;

c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública Municipal.

 

XI - manter conduta compatível com a moralidade pública;

 

XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder, de que tenha tomado conhecimento, indicando elementos de prova para efeito de apuração em processo apropriado;

 

XIII - comunicar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas ao setor competente, a existência de qualquer valor indevidamente creditado pelo Município em sua conta bancária.

 

XIV - participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções, tendo por escopo a realização do bem comum, freqüentando cursos e treinamentos instituídos para seu aperfeiçoamento e especialização;

 

XV - apresentar relatórios ou resumos de suas atividades nas hipóteses e prazos previstos em lei ou regulamento, ou quando determinado pela autoridade competente;

 

XVI - sugerir providências tendentes à melhoria e aperfeiçoamento do serviço.

 

CAPÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES

 

Artigo 153 Ao servidor público é proibido:

 

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

 

II - recusar fé a documentos públicos;

 

III - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso a autoridades públicas ou aos atos do poder público, admitindo-se, entretanto, a formulação de crítica em trabalho assinado;

 

IV - prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam;

 

V - manter, sob sua chefia imediata, cônjuge, companheira ou parente até o segundo grau civil;

 

VI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

 

VII - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou à realização de serviços;

 

VIII - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto do local de trabalho;

 

IX - cometer a outro servidor público atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias ou nas hipóteses previstas nesta Lei;

 

X - compelir ou aliciar outro servidor público a filiar-se a associação profissional ou sindical ou a partido político;

 

XI - cometer a pessoa estranha ao serviço, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seu subordinado;

 

XII - atuar, como procurador ou intermediário, junto a órgãos públicos municipais, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais e percepção de remuneração ou proventos de cônjuge, companheiro e parentes até terceiro grau civil;

 

XIII - fazer afirmação falsa, como testemunha ou perito, em processo administrativo-disciplinar;

 

XIV - dar causa a sindicância ou processo administrativo-disciplinar, imputando a qualquer servidor público infração de que o sabe inocente;

 

XV - praticar o comércio de bens ou serviços, no local de trabalho, ainda que fora do horário normal do expediente;

 

XVI - praticar violência no exercício da função ou a pretexto de exercê-la;

 

XVII - apresentar-se ou permanecer embriagado no serviço ou fora dele habitualmente;

 

XVIII - pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento das obrigações do seu cargo ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim;

 

XIX - participar, na qualidade de proprietário, sócio ou administrador, de empresa fornecedora de bens e serviços, executora de obras ou que realize qualquer modalidade de contrato, de ajuste ou compromisso com o Município;

 

XX - praticar usura sob qualquer de suas formas;

 

XXI - falsificar, extraviar, sonegar ou inutilizar livro oficial ou documento ou usá-los sabendo-os falsificados;

 

XXII - alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;

 

XXIII - iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos;

 

XXIV - retardar ou deixar de praticar indevidamente ato de ofício ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal;

 

XXV - dar causa, mediante ação ou omissão, ao não recolhimento, no todo ou em parte, de tributos, ou contribuições devidas ao Município;

 

XXVI - facilitar a prática de crime contra a Fazenda Pública Municipal;

 

XXVII - valer-se ou permitir dolosamente que terceiros tirem proveito de informação, prestígio ou influência obtidos em função do cargo, para lograr, direta ou indiretamente proveito pessoal, de parentes, de amigos ou de terceiros, em detrimento da dignidade da função pública;

 

XXVIII - usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;

 

XXIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado

 

XXX - exercer quaisquer atividades incompatíveis com o exercício do cargo ou função, ou ainda, com o horário de trabalho.

 

CAPÍTULO III

DA ACUMULAÇÃO

 

Artigo 154 É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto:

 

I -de dois cargos de professor;

 

II - de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

 

III - de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

 

IV - de um cargo de magistério com outro de juiz;

 

V - de um cargo de magistério com outro de membro do Ministério Público.

 

§ 1º Em quaisquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver compatibilidade de horários.

 

§ 2º A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente pelo poder público.

 

Artigo 155 É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

 

Artigo 156 O ocupante de dois cargos efetivos em regime de acumulação, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, podendo optar pelo vencimento básico dos dois cargos, acrescido da gratificação de 40% (quarenta por cento) do valor do vencimento do cargo em comissão.

 

Artigo 156 O ocupante de dois cargos efetivos em regime de acumulação, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, podendo optar pelo vencimento básico dos dois cargos, acrescido da gratificação de 60% (sessenta) por cento do valor do vencimento do cargo em comissão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 37/2006)

 

Artigo 157 Verificada em processo administrativo-disciplinar a acumulação proibida, e provada a boa-fé, o servidor público optará por um dos cargos, função ou emprego, sem prejuízo do que houver percebido pelo trabalho prestado no cargo a que renunciar.

 

§ 1º Provada a má-fé, o servidor público perderá ambos os cargos, empregos ou funções e restituirá o que tiver recebido indevidamente.

 

§ 2º Constatada a acumulação ilegal, será esta considerada de má-fé caso o servidor, depois de notificado, deixar de optar por um dos cargos.

 

§ 3º Na hipótese do § 1º deste artigo, sendo um dos cargos, empregos ou funções exercidos em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada.

 

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES

 

Artigo 158 O servidor público responde civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições.

 

Parágrafo Único. A exoneração, aposentadoria ou disponibilidade do servidor público não extingue a responsabilidade civil, penal ou administrativa decorrente de atos ou omissões ocorridas quando no desempenho de suas funções ou atribuições.

 

Artigo 159 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a comunicar o fato ao órgão competente ou promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo-disciplinar, assegurado o contraditório e a ampla defesa do denunciado.

 

Artigo 160 A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que importe prejuízo à Fazenda Pública municipal ou a terceiros.

 

§ 1º A indenização de prejuízo causado à Fazenda Pública municipal, em decorrência de ato previsto no “caput” deste artigo, deverá ser liquidada na forma prevista no § 4º, do art. 80.

 

§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor público perante a Fazenda Pública municipal, em ação regressiva.

 

§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

 

Artigo 161 A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor público, nessa qualidade.

 

Parágrafo Único. A autoridade competente comunicará à autoridade policial ou ao Ministério Público, independentemente da instauração do processo administrativo-disciplinar, sempre que as irregularidades apontadas constituírem ilícito penal.

 

Artigo 162 A responsabilidade administrativa resulta de ato ou omissão, ocorrido no desempenho do cargo ou função.

 

Artigo 163 As cominações civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si, bem assim as instâncias.

 

Artigo 164 A absolvição criminal só afasta a responsabilidade civil ou administrativa do servidor público, se concluir pela inexistência do fato ou lhe negar a autoria.

 

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

 

Artigo 165 São penas disciplinares:

 

I - advertência;

 

II - suspensão;

 

III - demissão;

 

IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

 

V - destituição de função de confiança ou de cargo em comissão.

 

Artigo 166 A advertência será aplicada nos casos de violação de proibição constante do art. 153, I a III e XXIX, de inobservância de dever funcional previsto em Lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

 

Artigo 167 A suspensão, que não poderá exceder a 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de reincidência, específica ou genérica, das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições constantes do art. 153 que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão.

 

§ 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

 

§ 2º A aplicação da penalidade de suspensão acarreta o cancelamento automático do pagamento da remuneração do servidor público, durante o período de sua vigência.

 

§ 3º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor calculado por dia de, ficando o servidor, em tal hipótese, obrigado à execução das atividades atribuídas ao seu cargo.

 

Artigo 168 A demissão será aplicada nos seguintes casos:

 

I - crime contra a administração pública;

 

II - abandono de cargo;

 

III - inassiduidade habitual;

 

IV - atos de improbidade administrativa,;

 

V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

 

VI - insubordinação grave em serviço;

 

VII - ofensa física, em serviço, a servidor público ou a particular, salvo em legítima defesa, própria ou de outrem;

 

VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

 

IX - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;

 

X - desempenho insuficiente;

 

XI - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;

 

XII - corrupção;

 

XIII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

 

XIV - transgressões previstas no art. 153, XII e XVIII a XXVIII.

 

§ 1º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se crime contra a administração pública e atos de improbidade administrativa aqueles assim definidos pelo Código Penal Brasileiro e legislação específica ou complementar.

 

§ 2º Configura abandono de cargo a ausência intencional e injustificada ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

 

§ 3º Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço sem causa justificada, por 50 (cinquenta) dias intercalados, durante o período de 12 (doze meses).

 

§ 4º Será considerado como desempenho insuficiente, previsto no inciso X, do “caput” deste artigo, aquele em que o servidor obtenha, no Sistema de Acompanhamento e Desenvolvimento do Servidor - SADS, regulamentado por lei específica, pontuações finais correspondentes a desempenho insatisfatório:

 

I - em 3 (três) períodos avaliatórios sucessivos;

 

II - em 5 (cinco) avaliações realizadas em 10 (dez) períodos sucessivos de avaliação.

 

§ 5º Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, o servidor será notificado por sua chefia imediata para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, será adotado procedimento administrativo sumário para a sua apuração e regularização imediata, que deverá ser normatizado por ato administrativo próprio. (Dispositivo incluído pela Lei 6.926/2022)

 

§ 6º Na apuração de abandono de cargo público ou de inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o parágrafo 5º deste artigo, a ser normatizado por ato administrativo próprio. (Dispositivo incluído pela Lei 6.926/2022)

 

Artigo 169 Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade do servidor público que houver praticado, na atividade, falta punível com demissão.

 

Parágrafo Único. Será suspenso o processamento do pedido de aposentadoria voluntária no curso do processo administrativo-disciplinar.

 

Artigo 170 A destituição de função de confiança ou de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

 

Parágrafo Único. Em se tratando de servidor público ocupante de cargo efetivo, além da pena prevista neste artigo, ficará o mesmo sujeito à aplicação das penas de suspensão ou demissão.

 

Artigo 171 O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

 

Artigo 172 A demissão e a destituição de função de confiança ou de cargo em comissão incompatibilizam o ex-servidor público para nova investidura em cargo ou função pública municipal, por prazo não inferior a 2 (dois) e nem superior a 5 (cinco) anos.

 

Artigo 173 A demissão e destituição de função de confiança ou de cargo em comissão, nos casos do art. 165, IV, VIII, IX e XII, implicam na indisponibilidade dos bens do servidor e no ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

Artigo 174 Deverão constar do assentamento individual todas as penas disciplinares impostas ao servidor público, devendo ser oficialmente publicadas as previstas no art. 165, II a V.

 

Artigo 175 Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes funcionais.

 

Parágrafo Único. A demissão poderá ser convertida, uma única vez, em suspensão, quando o fato, embora tipificado com aquela pena, for de pequena gravidade ou irrelevantes os danos causados, observando-se as circunstâncias agravantes ou atenuantes previstas nos artigos 176 e 177.

 

Artigo 176 São circunstâncias agravantes:

 

I - premeditação;

 

II - reincidência;

 

III - conluio;

 

IV - dissimulação ou outro recurso que dificulte a ação disciplinar;

 

V - prática continuada de ato ilícito;

 

VI - cometimento do ilícito com abuso de poder.

 

Artigo 177 São circunstâncias atenuantes:

 

I - haver sido mínima a cooperação do servidor público no cometimento da infração;

 

II - ter o servidor público:

 

a) procurado espontaneamente e com eficiência, logo após o cometimento da infração, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter reparado o dano civil antes do julgamento;

b) cometido a infração sob coação irresistível de superior hierárquico ou sob influência de violenta emoção provocada por ato injusto de terceiros;

c) confessado espontaneamente a autoria da infração, ignorada ou imputada a outro;

d) ter mais de cinco anos de serviço, com, pelo menos, 3 (três) avaliações sucessivas com desempenho excelente ou bom, aferido pelo Sistema de Acompanhamento e Desenvolvimento do Servidor, na forma prevista em legislação específica.

 

III - quaisquer outras causas que hajam concorrido para a prática do ilícito, revestidas do princípio de justiça e de boa-fé.

 

Artigo 178 As penas disciplinares serão aplicadas:

 

I - pelo Prefeito, Presidente da Câmara Municipal ou dirigente superior de autarquia ou fundação, nos casos de suspensão superior a 30 (trinta) dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou destituição de cargo em comissão ou de função de confiança;

 

II - Secretário Municipal, Diretor Geral ou autoridade equivalente da Câmara Municipal ou dirigente de autarquia ou fundação, nos casos de advertência e de suspensão inferior a 30 (trinta) dias.

 

CAPÍTULO VI

DA SINDICÂNCIA

 

Artigo 179 A sindicância se constituirá de averiguação sumária promovida no intuito de obter informações ou esclarecimentos necessários à determinação do verdadeiro significado dos fatos denunciados.

 

§ 1º A sindicância de que trata este artigo será promovida por servidor público municipal designado para tal fim, devendo ser concluída no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da sua designação, podendo este prazo ser prorrogado por, no máximo 10 (dez) dias, desde que haja motivo justo.

 

§ 2º Da sindicância somente poderá decorrer a pena de advertência, sendo obrigatório ouvir o servidor público denunciado.

 

§ 3º São competentes para determinar a realização da sindicância, além do Prefeito Municipal e do Presidente da Câmara, os secretários municipais, o Diretor Geral da Câmara Municipal ou autoridade equivalente e os dirigentes das autarquias e fundações públicas.

 

§ 4º Sempre que o ilícito praticado pelo servidor público ensejar a imposição de penalidade não prevista no § 2º será obrigatória a instauração de processo administrativo-disciplinar.

 

§ 5º Na hipótese da existência de documentos e informações suficientes à identificação dos fatos, o processo administrativo-disciplinar será instaurado independentemente da realização de sindicância prévia.

 

CAPÍTULO VII

DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

 

Artigo 180 Como medida cautelar e a fim de que o servidor público não venha a influir na apuração da irregularidade ao mesmo atribuída, a autoridade instauradora do processo administrativo-disciplinar, verificando a existência de veementes indícios de responsabilidades, poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias prorrogáveis por igual período.

 

Parágrafo Único. Durante o afastamento preventivo o servidor continuará a perceber o vencimento básico do seu cargo.

 

CAPÍTULO VIII

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 181 O processo administrativo-disciplinar é o instrumento destinado a apurar a responsabilidade do servidor público pela infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

 

Artigo 182 O processo administrativo-disciplinar se desenvolve, observando as seguintes fases:

 

I - instauração, com a publicação do ato que determinar a sua abertura;

 

II - instrução, com produção de provas;

 

III - produção de defesa pelo indiciado;

 

IV - Conclusão e Relatório Final;

 

V - julgamento pela autoridade competente.

 

Artigo 183 O prazo para a conclusão do processo administrativo-disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

 

§ 1º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.

 

§ 2º O membro da comissão ou autoridade competente que der causa à não-conclusão do processo administrativo-disciplinar no prazo estabelecido neste artigo, ficará sujeito às penalidades inscritas no art. 165, salvo motivo justificado.

 

SEÇÃO II

DA INSTAURAÇÃO

 

Artigo 184 O processo administrativo-disciplinar será instaurado por ato do Prefeito Municipal, do Presidente da Câmara ou do dirigente superior de autarquia ou fundação pública, conforme o caso, que designará uma comissão composta de, no mínimo, 3 (três) servidores estáveis, de nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado, indicando, dentre eles, o seu presidente.

 

§ 1º O Prefeito poderá delegar a competência de que trata o “caput” deste artigo ao Secretário responsável pela gestão dos recursos humanos municipais.

 

§ 2º A comissão de processo administrativo-disciplinar terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.

 

§ 3º Não poderá participar da comissão cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

 

§ 4º A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

 

Artigo 185 O ato de instauração do processo administrativo disciplinar deverá conter o nome e o cargo do servidor, uma sucinta exposição dos fatos e a indicação dos dispositivos legais que teriam sido infringidos.

 

Parágrafo Único. O ato de instauração do processo administrativo-disciplinar será publicado no órgão oficial do Município.

 

Artigo 186 Com a publicação do ato de instauração do processo administrativo disciplinar decorrem os seguintes efeitos:

 

I - a prescrição fica interrompida;

 

II - suspende-se o processamento do pedido de aposentadoria voluntária do servidor.;

 

III - não poderá ser deferido pedido de exoneração.

 

SEÇÃO III

DA INSTRUÇÃO

 

Artigo 187 Caberá à comissão determinar as provas necessárias à instrução do processo administrativo-disciplinar, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

 

§ 1º Durante a fase de instrução a comissão deverá promover a tomada de depoimentos, acareações, investigações, diligências, perícias e demais provas que se fizerem necessárias à elucidação dos fatos, recorrendo.

 

§ 2º Os autos da sindicância, se houver, inclusive relatório, deverão integrar, como peça informativa, o processo administrativo-disciplinar.

 

Artigo 188 As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via ser anexada aos autos.

 

§ 1º Se a testemunha for servidor público e estiver em exercício do seu cargo, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao seu chefe imediato, com indicação do dia e hora marcados para a inquirição, para que ele seja liberado.

 

§ 2º Se o servidor público não estiver no exercício de suas funções, em razão de qualquer afastamento, a intimação poderá ser feita mediante Aviso de Recepção - A.R ou qualquer outro meio juridicamente permitido, devendo a segunda via do mandado ser anexada aos autos.

 

§ 3º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior, na hipótese da testemunha não pertencer aos quadros de servidores do Município.

 

Artigo 189 O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

 

§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.

 

§ 2º Salvo situações especiais, a serem definidas e justificadas pelos membros da comissão, as testemunhas arroladas pelo indiciado serão ouvidas após as demais testemunhas.

 

§ 3º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, a comissão poderá determinar a acareação entre os depoentes.

 

Artigo 190 A comissão promoverá o interrogatório do denunciado, observados os procedimentos previstos nos arts. 188 e 189.

 

§ 1º No caso de mais de um denunciado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.

 

§ 2º O procurador do denunciado poderá assistir ao interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las por intermédio do presidente da comissão.

 

Artigo 191 Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do denunciado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

 

Parágrafo Único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

 

Artigo 192 Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das provas coligidas.

 

SEÇÃO IV

DA DEFESA

 

Artigo 193 É assegurado ao servidor público o direito de acompanhar o processo administrativo-disciplinar, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contra-provas, requerer diligências e formular quesitos quando se tratar de prova pericial.

 

§ 1º Instaurado o processo administrativo disciplinar, o servidor denunciado será citado para os fins previstos no “caput” deste artigo.

 

§ 2º Junto com o mandado de citação será encaminhado cópia do ato que determinou a instauração do processo.

 

§ 3º A comissão poderá denegar, justificadamente, pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

 

§ 4º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

 

Artigo 194 Formulada a indiciação do servidor, será ele notificado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.

 

§ 1º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum.

 

§ 2º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, a critério da Comissão, para diligências reputadas indispensáveis.

 

§ 3º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da notificação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio, pelo servidor ou membro da comissão que procedeu a notificação.

 

Artigo 195 O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

 

Artigo 196 Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será, para apresentar defesa, notificado por edital, publicado no órgão oficial do Município, por três vezes consecutivas.

 

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias, contados a partir da última publicação do edital.

 

Artigo 197 Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente notificado, não apresentar defesa no prazo legal.

 

§ 1º A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

 

§ 2º Para defender o indiciado revel, o presidente da comissão designará um defensor dativo, devendo a escolha recair em servidor público de igual nível e grau do indiciado, ou superior.

 

SEÇÃO V

DO RELATÓRIO FINAL

 

Artigo 198 Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

 

§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor público.

 

§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor público, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes, se houver.

 

Artigo 199 O processo administrativo-disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade competente para julgamento.

 

SEÇÃO VI

DO JULGAMENTO

 

Artigo 200 No prazo de até 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo administrativo-disciplinar, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

 

Parágrafo Único. Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

 

Artigo 201 No julgamento, quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor público de responsabilidade.

 

Artigo 202 Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo administrativo-disciplinar e ordenará instauração de um novo processo ou a renovação dos atos.

 

Artigo 203 Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor público.

 

Artigo 204 Quando a infração estiver capitulada como crime, cópia do processo administrativo-disciplinar será remetido ao Ministério Público, para instauração da ação penal.

 

Artigo 205 O servidor público que responder a processo administrativo-disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após sua conclusão e o cumprimento da penalidade, caso aplicada.

 

CAPÍTULO IX

DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR

 

Artigo 206 O processo administrativo-disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

 

Parágrafo Único. A revisão de que trata este artigo poderá ser requerida diretamente pelo servidor ou:

 

I - em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor público, por qualquer pessoa da família;

 

II - em caso de incapacidade mental do servidor público, pelo respectivo curador.

 

Artigo 207 O requerimento de revisão do processo será dirigido, conforme o caso, ao Prefeito Municipal, ao Presidente da Câmara ou ao dirigente superior da autarquia ou fundação pública.

 

Artigo 208 A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

 

Parágrafo Único. Na petição inicial, o requerente anexará ou especificará as provas, arrolando, desde já, as testemunhas que deseja que sejam ouvidas.

 

Artigo 209 No processo revisional, o ônus da prova incumbe ao requerente.

 

Artigo 210 Deferida a revisão, será designada uma Comissão para processá-la nos termos do art. 184.

 

Artigo 211 A comissão revisora terá até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogável por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

 

Artigo 212 A revisão correrá em apenso ao processo originário.

 

Artigo 213 Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios aplicados ao processo administrativo disciplinar.

 

Artigo 214 O julgamento do processo de revisão caberá à autoridade que aplicou a penalidade.

 

Artigo 215 Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada e reintegrado o servidor público, se for o caso, restabelecendo-se todos os direitos atingidos, exceto em relação à destituição de cargo em comissão ou função gratificada, hipótese em que ocorrerá apenas a conversão da penalidade em exoneração.

 

Parágrafo Único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

 

TÍTULO VI

 

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 216 O dia 28 de outubro será consagrado ao servidor público municipal.

 

Artigo 217 O órgão de pessoal de cada um dos Poderes e das autarquias e fundações públicas municipais fornecerá ao servidor público uma identificação, contendo os elementos para a sua apresentação funcional.

 

Artigo 218 Até que sejam expedidas as normas regulamentares da presente Lei, continuam em vigor as leis e os regulamentos existentes, excluídas as disposições que com esta conflitem.

 

Artigo 219 Continuam em vigor a legislação que regula os servidores públicos integrantes do quadro do Magistério Municipal, salvo em relação às normas gerais instituídas por esta Lei e aquelas que não conflitem com as especificações e peculiaridades desses servidores.

 

Parágrafo Único. A aplicação do Sistema de Acompanhamento e Desenvolvimento do Servidor Público - SADS, previsto neste Estatuto, somente será aplicado aos servidores do magistério se houver previsão legal específica.

 

Artigo 220 Enquanto não for instituído o regime próprio de previdência do Município, os servidores ficarão submetidos ao regime geral da previdência social.

 

Artigo 221 As obrigações, deveres e direitos atinentes aos servidores públicos municipais não contemplados na presente Lei Complementar deverão obedecer o que estabelece a Lei Orgânica do Município.

 

Artigo 222 As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

 

Artigo 223 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 224 Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Colatina, em 30 de dezembro de 2005.

 

____________________________________

Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 30 de dezembro de 2005.

 

____________________________________

Chefe do Gabinete do Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.