LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 09 de fevereiro de 2022
DISPÕE SOBRE A
ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 14 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 94/2018, QUE ESTABELECE
O VALOR DA GRATIFICAÇÃO DA COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 14 da Lei Complementar nº 94, de 09 de
julho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 14 Os membros
titulares da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, de que
trata o art. 12 desta Lei, por desempenharem serviços técnicos de alta
complexidade, cumulados com as atribuições normais do cargo, farão jus a uma
gratificação mensal correspondente a 15 (quinze) UPFMC – Unidade Padrão Fiscal
do Município de Colatina enquanto designados para compor a comissão.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Registre-se,
publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Colatina, em 09 de fevereiro de 2022.
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Prefeito Municipal
Registrada no
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 09 de fevereiro de 2022
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Secretário
Municipal de Governo
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.