LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 09 de fevereiro de 2022

 

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 14 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 94/2018, QUE ESTABELECE O VALOR DA GRATIFICAÇÃO DA COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR:                                  

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 14 da Lei Complementar nº 94, de 09 de julho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 14 Os membros titulares da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, de que trata o art. 12 desta Lei, por desempenharem serviços técnicos de alta complexidade, cumulados com as atribuições normais do cargo, farão jus a uma gratificação mensal correspondente a 15 (quinze) UPFMC – Unidade Padrão Fiscal do Município de Colatina enquanto designados para compor a comissão.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 09 de fevereiro de 2022.

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Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 09 de fevereiro de 2022

 

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Secretário Municipal de Governo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.