REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 131/2022
LEI COMPLEMENTAR Nº 94, 09 DE JULHO DE 2018
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA ESTRUTURA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE COLATINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
A CÂMARA MUNICIPAL
DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Aprova:
Art. 1º Fica criada a Secretaria
Municipal de Habitação e Regularização Fundiária, com suas atribuições
retiradas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, no
que concerne aos projetos de regularização fundiária, e da Secretaria Municipal
de Assistência Social, Trabalho e Cidadania as atribuições voltadas para a
promoção da cidadania na promoção das ações destinadas aos programas de
habitação para pessoas de baixa renda.
Parágrafo Único. A Secretaria
Municipal de Habitação e Regularização Fundiária, tem por competência:
I - formular, executar e acompanhar a Política Municipal de
Habitação e de regularização fundiária visando a promoção do princípio da
função social da cidade;
II - formular, executar e acompanhar a Política Municipal de
Habitação e de regularização fundiária mediante programas de acesso da
população à habitação, bem como à melhoria da moradia em harmonia com o
princípio da função social da cidade;
III - captar recursos para projetos e programas específicos junto
aos órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais de
habitação;
IV - desenvolver projetos de regularização e a titulação das áreas
ocupadas pela população de baixa renda, em articulação com os órgãos federais e
estaduais;
V - desenvolver projetos de reassentamento das famílias residentes
em áreas insalubres de risco ou de preservação ambiental;
VI - promover a regularização fundiária e urbanização em áreas
ocupadas por população de baixa renda, mediante normas especiais de
urbanização, uso e ocupação do solo e edificações, consideradas a situação
socioeconômica da população e as normas ambientais;
VII - desenvolver projetos sociais junto às comunidades de baixa
renda alvo dos projetos de regularização e reassentamento;
VIII - Coordenar o levantamento das áreas em situação irregular;
IX - Efetuar o levantamento dos ocupantes das áreas e proceder a
organização da documentação, a fim de comprovar a posse dos mesmos;
X - Indicar as famílias que obtém o direito de propriedade,
propondo que lhe seja concedido o título definitivo;
XI - Regularizar e atualizar o cadastro da Municipalidade, para
fins tributários;
XII - Proceder a regularização dos imóveis junto ao cartório do
Registro da Comarca, sob a orientação da Procuradoria;
XIII - Executar outras atividades correlatas.
Art. 2º A estrutura básica da Secretaria Municipal de Habitação e
Regularização Fundiária, compreende:
I - Órgão de Direção Geral:
1) Secretário Municipal de Habitação e Regularização Fundiária
II – Órgãos de Assessoramento Direto ao Secretário Municipal:
1) Superintendência de Habitação e Regularização Fundiária:
2) Coordenadoria de Habitação e Regularização Fundiária;
3) Coordenadoria de Projetos de Habitação Social e Regularização
Fundiária
Art. 3º Fica alterada a redação do artigo
40 da Lei Complementar nº 085/2017, que trata da
estrutura básica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio
Ambiente, SEDUMA, passando a ter a seguinte composição:
1) Secretário
Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente – SEDUMA
II - Órgãos de assessoramento direto ao Secretário Municipal:
1) Superintendência de Gabinete;
- Assessoria Jurídica
- Assessoria Técnica
2) Coordenadoria de Informação, Planejamento Urbanístico e
Ambiental
a) Gerência de Cadastro e Topografia
b) Gerência do Sistema de Informações Geográficas, Produção e
Disseminação de Informação e Pesquisa
3) Coordenadoria Administrativa Financeira e de Controle Documental
III - Órgãos de execução programática:
1) Superintendência de Planejamento Urbano – SUPLAN:
a) Coordenadoria de Ordenamento Territorial Urbano – COTUR
b) Gerência de Planejamento, Estudos e Projetos Urbanos
c) Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização Urbana – CLFU
d) Gerência de Licenciamento de Projetos Urbanísticos e de
Parcelamento do Solo
e) Gerência de Licenciamento de Obras e Serviços
f) Gerência de Fiscalização de Obras e Posturas Urbanas e Edilícias
2) Superintendência de Meio Ambiente – SEMA:
a) Coordenadoria de Unidades de Conservação e Áreas Protegidas – CUC
b) Gerência de Unidade de Conservação, Recuperação Ambiental, e de
Horto Florestal e Arborização Urbana
a) Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização Ambiental – CLFA
b) Gerência de Análise de Projetos e Licenciamento Ambiental
c) Gerência de Fiscalização Ambiental
d) Coordenadoria de Planejamento e Política Ambiental – CPPA
e) Gerência de Educação, Estudos e Projetos Ambientais
Art. 4º Fica alterada a nomenclatura
da Secretaria Municipal de
Planejamento e Finanças, passando a
denominar-se SECRETARIA
MUNICIPAL DA FAZENDA.
Art. 5º O parágrafo
único do artigo 33 da Lei Complementar nº 085/2017, que trata da
estrutura básica da Secretaria Municipal da Fazenda fica alterado, passando a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33 …
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal da Fazenda compreende em sua estrutura as
seguintes unidades:
I – Órgão de Direção Geral:
1) Secretário Municipal da Fazenda
II – Órgãos de Assessoramento Direto ao Secretário Municipal:
- Junta de Recursos Fiscais
- Conselho de Contribuintes
1) Analista Fiscal
2) Analista Tributário
III - Superintendência de Fiscalização Tributária
IV - Superintendência de Cadastro Econômico:
a) - Coordenadoria de Atendimento Empresarial
IV - Superintendência de Cadastro Imobiliário:
a) - Coordenadoria de Gestão Imobiliária
b) - Coordenadoria de Geoprocessamento
V - Superintendência de Arrecadação e Cobrança:
a) - Coordenadoria de Dívida Ativa
b) - Coordenadoria e Apoio Tributário
VI - Analista Contábil
VII - Assessor
Contábil
VIII - Superintendência de Planejamento Orçamentário:
a) - Coordenadoria de Controle e Execução Orçamentária
IX - Superintendência de Gestão de Recursos:
a) - Coordenadoria de Análise e Controle de Empenhos
b) - Coordenadoria de Liquidação de Processos
X - Superintendência de Controle Financeiro:
a) - Coordenadoria de Pagamentos
XI - Superintendência de Prestação de Contas e Convênios:
a) - Coordenadoria de Controle de Repasses de Convênio
Art. 6º Fica alterada a redação do parágrafo
único do artigo 3º da Lei Complementar nº 086/2017, que trata da
estrutura básica da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e
Cidadania, passando a ter a seguinte composição:
“Art. 3º …
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania
compreende em sua estrutura as seguintes unidades:
I - Órgão de Direção Geral:
1) Secretário Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania
II - Órgãos de Assessoramento Direto ao Secretário:
- Secretaria Executiva dos Conselhos
- Conselho Tutelares
III - Superintendência de Proteção Social Básica:
1) Coordenadoria do Programa Bolsa Família e Cadastro Único;
- Coordenador do CRAS Região I
- Coordenador do CRAS Região II
- Coordenador do CRAS Região III
- Coordenador do CRAS Região IV
- Coordenador do CRAS Região V
- Coordenador do CRAS Região VI
IV – Superintendência de Proteção Social Especial de Média e Alta
Complexidade:
1) Proteção Social de Média Complexidade:
- CREAS Região Sul
- CREAS Região Norte
- Serviço de Medidas Socioeducativas LA e PSC
- Centro Pop - Abrigo para População de Rua
2) Proteção Social
de Alta Complexidade:
- CERCRIA I
- CERCRIA II
- POP RUA – Abrigo
para População de Rua
V – Superintendência
de Fundos Sociais, Convênios e Apoio Administrativo:
a) Coordenadoria de
Fundos Sociais
b) Coordenadoria de
Convênios
c) Coordenadoria de
Apoio Administrativo
d) Coordenadoria de
Apoio de Recursos Humanos
e) Coordenadoria de
Orçamento
Art. 7º Retira-se da estrutura da Secretaria
Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania as seguintes
unidades:
V - Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor:
a) Coordenadoria de Proteção e
Defesa do Consumidor
1) Gerência de
Atendimento ao Consumidor
2) Gerência de Fiscalização
Art. 8º Face o disposto no artigo anterior, o Órgão de Defesa do Consumidor
passa a integrar a estrutura da Secretaria Municipal de Gabinete, passando o parágrafo
único do artigo 17 da Lei Complementar nº 085/2017, a vigorar
compreendendo em sua estrutura as seguintes unidades:
1) Secretário Municipal de Gabinete
II - Órgãos de Assessoramento Direto ao Secretário:
1) Assessoria Técnica Especial;
2) Superintendência de Gabinete:
a) Coordenadoria de Ouvidoria
b) Coordenadoria de Relações Intergovernamentais e Comunitárias
3) Superintendência de Expediente
4) Superintendência
de Defesa Civil
5) Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor:
a) Coordenadoria de Proteção e
Defesa do Consumidor:
1) Gerência de
Atendimento ao Consumidor;
2) Gerência de Fiscalização.
Art. 9º A Coordenadoria de Geração de Emprego e Renda, da Secretaria
Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania, passa a integrar a
estrutura da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico, que passa a
vigorar com a seguinte estrutura:
1) Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico
II - Órgãos de Assessoramento Direto ao Secretário:
I – Superintendência de Fomento ao
Comércio, Indústria e Serviços:
a) Coordenadoria de Crédito;
b) Coordenadoria de Apoio a Micro e Pequena Empresa;
c) Coordenadoria de Geração Emprego e Renda.
Art. 10 Ficam alterados os Anexos
I, II
e III
integrantes da Lei Complementar nº 085/2017, passando a vigorar
de acordo com os Anexos que integram a presente Lei.
Art. 11 Fica revogado o artigo
45 da Lei Complementar nº 085/2017, que trata das
atribuições do cargo de Analista de Desenvolvimento Fundiário, da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.
Art. 12 Fica instituída, no âmbito da Prefeitura Municipal de Colatina-ES,
a Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, a quem caberá a
apuração da responsabilidade de servidor público pela infração praticada no
exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo
em que se encontre investido, conforme as disposições da Lei
Complementar nº 035/2005 e demais legislações aplicáveis.
§ 1º A Comissão deverá exercer suas atividades com independência e
imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou
exigido pelo interesse da Administração Pública.
§ 2º Sempre que necessário, a Comissão dedicará tempo integral a seus
trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto até a entrega do relatório
final.
Art. 13 A Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar será
composta por 03 (três) membros titulares designados pelo Prefeito Municipal,
através de Portaria, para exercício de mandato de 01 (um) ano, permitidas
sucessivas reconduções.
§ 1º Os membros da Comissão serão escolhidos entre os servidores públicos
efetivos e estáveis do quadro da Prefeitura Municipal de Colatina,
preferencialmente com graduação em Direito, que não tenham inquérito
disciplinar em tramitação ou que não estejam cumprindo pena disciplinar julgada.
§ 2º Antes do término da investidura prevista, os membros da Comissão
não poderão ser destituídos de suas funções, salvo na hipótese de falta grave
apurada em processo administrativo disciplinar por Comissão instituída para tal
fim.
§ 3º A Presidência da Comissão se alternará entre seus membros, de
acordo com a publicação das referidas portarias, em forma de rodízio.
Art. 14 Os membros titulares da Comissão Permanente de Processo
Administrativo Disciplinar, de que trata o art. 12 desta Lei, por desempenharem
serviços técnicos de alta complexidade, cumulados com as atribuições normais do
cargo, farão jús a uma gratificação mensal
correspondente a 10 (dez) UPFMC – Unidade Padrão Fiscal do Município de
Colatina enquanto designados para compor a comissão.
Art. 14 Os membros titulares da Comissão Permanente de Processo
Administrativo Disciplinar, de que trata o art. 12 desta Lei, por desempenharem
serviços técnicos de alta complexidade, cumulados com as atribuições normais do
cargo, farão jus a uma gratificação mensal correspondente a 15 (quinze) UPFMC –
Unidade Padrão Fiscal do Município de Colatina enquanto designados para compor
a comissão. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 123/2022)
Parágrafo Único. A referida gratificação é compatível e acumulável com qualquer
outro adicional ou gratificação recebida pelo servidor, mas não se incorpora
aos seus vencimentos e não integra base de cálculo de nenhum direito, benefício
ou vantagem pessoal.
Art. 15 Nas ausências, afastamentos, licenças, vacância, suspeições ou
impedimentos dos membros da Comissão Permanente de Processo Administrativo
Disciplinar serão designados suplentes, obedecendo-se à necessidade e conforme Portaria
instituidora.
Parágrafo Único. Os suplentes terão direito à percepção da gratificação de que trata
esta Lei, quando substituírem os titulares em seus impedimentos legais e na
proporção de sua efetiva participação.
Art. 16 As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, que serão
suplementadas, se necessário.
Art. 17 Os processos já instaurados por Portaria permanecerão a cargo das
Comissões originárias.
Art. 18 A presente Lei passa a vigorar na data de
sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 09 de julho de 2018.
________________________
Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito
Municipal de Colatina, em 09 de julho de 2018.
____________________________________
Secretário Municipal de Gabinete
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Colatina.
ANEXO I – INTEGRANTE A LEI COMPLEMENTAR Nº 094/2018
PADRÕES REFERENCIAIS
E QUANTITATIVOS Legenda:
AP - Agente Político
CC - Cargos
Comissionados
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ANEXO II – INTEGRANTE À LEI COMPLEMENTAR Nº 094/2018
ANEXO III – INTEGRANTE A LEI COMPLEMENTAR Nº 094/2018
PADRÕES REFERENCIAIS
E VENCIMENTOS
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