LEI COMPLEMENTAR Nº 125, de 09 de março de 2022

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar parceria público-privada para a prestação dos serviços de iluminação pública no Município de Colatina, na forma da Lei Federal n.º 11.079, de 30 de dezembro de 2004, cria o Fundo Municipal de Iluminação Pública, e, dá outras providências.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar parceria público-privada, na forma da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, na modalidade de concessão administrativa e mediante prévia licitação, para a prestação dos serviços de iluminação pública no Município de Colatina, incluídos a implantação, a instalação, a recuperação, a modernização, o melhoramento, a eficientização, a expansão, a operação e a manutenção da rede de iluminação pública, sem prejuízo, na forma do contrato, da realização de outros investimentos e serviços obrigatórios, ou do desempenho, pelo parceiro privado, de atividades inerentes, acessórias ou complementares e da implantação de projetos associados.

 

Parágrafo único. Observado o disposto no instrumento convocatório, poderá a concessionária explorar receitas alternativas, complementares ou acessórias, desde que tais atividades não prejudiquem a regularidade e a adequação dos serviços prestados.

 

Art. 2º Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, fundo especial de natureza contábil, administrado pela Secretaria Municipal de Fazenda, cujos recursos devem ser destinados exclusivamente para o custeio e investimentos nos serviços de iluminação pública.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular as receitas municipais advindas da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP para o pagamento das contraprestações devidas ao parceiro privado e constituição do arranjo de garantias relativas ao projeto de parceria público-privada descrito no art. 1º desta lei.

 

§ 1º Sem prejuízo de quaisquer outros mecanismos destinados a conferir estabilidade à concessão administrativa, a vinculação de que trata o caput deste artigo poderá ser criada por mecanismo contratual e poderá contar com a contratação de instituição financeira depositária e operadora dos recursos vinculados.

 

§ 2º O Fundo Municipal de Iluminação Pública será responsável pelo controle e pelo repasse dos recursos depositados na conta vinculada, nos estritos limites das regras e das condições definidas no contrato, de forma a assegurar o regular cumprimento das obrigações pecuniárias do Poder Executivo no âmbito da concessão administrativa.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer garantias reais e fidejussórias, bem como outras garantias permitidas pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e adotar mecanismos de garantias alternativas ou acumulados aos mecanismos de garantia previstos nesta lei, para assegurar o cumprimento de suas obrigações no âmbito do projeto de parceria público-privada a que se refere o art. 1º desta lei, na forma da legislação vigente.

 

Art. 5º O contrato de concessão administrativa de que trata o art. 1º poderá prever a atuação de entidade independente para verificação do desempenho da Concessionária na execução dos serviços, que será contratada nos termos previstos no contrato de concessão.

 

Art. 6º A administração municipal fica autorizada a promover a redução da arrecadação da CIP, mediante revisão de alíquotas, respeitando as seguintes condições cumulativas:

 

I - Quando forem verificados 3 (três) exercícios fiscais consecutivos de superávit na arrecadação da CIP, frente às despesas correspondentes suportadas pela contribuição;

 

II - Se estiver integralizada e preservada a conta garantia da PPP, assim como outras obrigações assumidas pelo Poder Público relativas contrato de PPP ou ao serviço concedido;

 

III - Se houver previsão de receitas e despesas da CIP, no PPA vigente, que projete superávit acima de 25% em cada um dos 2 (dois) exercícios seguintes;

 

IV - A redução autorizada somente pode abranger ao excedente de arrecadação, além do superávit de 25%, a que se refere o item anterior.”.

 

Art. 7º O Poder Executivo poderá criar comitê de acompanhamento do contrato de concessão administrativa de que trata o art. 1º. (Dispositivo Regulamentado pelo Decreto n° 27.457/2022)

 

§ 1º As competências, número de membros e demais regras sobre o funcionamento do comitê de acompanhamento serão previstas em decreto do Poder Executivo.

 

§ 2º Os membros do comitê de acompanhamento não terão remuneração adicional pelo exercício de suas funções no comitê.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 09 de março de 2022.

 

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PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 09 de março de 2022.

 

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SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.